A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de moradora que, residente defronte a um colégio público, sofreu por meses com a aglomeração de estudantes em ponto de ônibus ali instalado.

Ela reportou que o movimento importunava seu sossego, tamanho o escarcéu e fuzuê promovidos pelos alunos, que também praticavam atos de vandalismo e depredavam seu patrimônio. Acrescentou que não foram poucas as vezes em que teve obstruído o acesso até sua residência, por conta dos ônibus escolares estacionados na frente de sua garagem.

Antes de ingressar com ação judicial, a mulher ainda tentou resolver a situação diretamente com as autoridades municipais. Relatou todos os problemas para a prefeitura em mais de uma oportunidade, mas o máximo que conseguiu foi a transferência do ponto de ônibus para metros adiante de sua casa. O costume, entretanto, manteve escolares, motoristas e ônibus no mesmo local.

“É evidente que o município (…) tinha plena ciência das quizumbas que vinham ocorrendo e que demandavam sua pronta intervenção. Tanto é que providenciou a alteração do ponto de ônibus (…), notificando as empresas de transporte escolar terceirizadas a respeito. Contudo, caberia à municipalidade fiscalizar o cumprimento da medida, para que não se tornasse inócua”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

A câmara seguiu sua posição para confirmar a condenação do município. Admitiu, entretanto, reduzir o valor imposto no juízo de origem, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001524-35.2013.8.24.0001).

 

Fonte: AASP.

Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 291.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em 2010, o STJ fixou entendimento de que não incidiam juros de mora em tal situação. Entretanto, em 2017, o STF julgou a questão em caráter de repercussão geral e decidiu pela incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

“Entendo que a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da questão constitucional supramencionada, soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão no âmbito desta Corte Superior de Justiça”, resumiu Napoleão.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão

REsp1665599

 

Fonte: AASP.

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.

Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.

No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.

Ética e boa-fé

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

Leia o acórdão

REsp 1560562

Fonte: AASP.

A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma multinacional do ramo de engenharia e eletrônica e reduziu para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrada originalmente em R$ 65 mil, e também determinou que a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia observe o montante equivalente a 40% do salário do reclamante, ao invés de 40% sobre 4,72 salários mínimos por mês, incluído o 13º salário, como havia determinado a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas.

Segundo foi informado nos autos, por meio de laudo médico, documentos e esclarecimentos, observados os antecedentes pessoais do reclamante, ficou concluído que o trabalhador apresenta distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (dor no ombro direito), com nexo com o trabalho prestado na empresa, apresentando restrição quanto a atividades que exijam elevação do membro superior direito. Conforme também constou dos autos, o reclamante ficou afastado do trabalho por cerca de 1 ano e 4 meses, recebendo benefício previdenciário.

A empresa defendeu, em seu recurso, que “as pretensões decorrentes da alegada doença ocupacional estão prescritas”, tendo em vista que, entre a emissão da CAT e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de cinco anos. A empresa entende que se aplica, ao caso, a prescrição trabalhista estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e mesmo que se considere a prescrição civil de três anos, prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, as pretensões indenizatórias decorrentes do acometimento de doença ocupacional, igualmente, se encontrariam prescritas.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu diferente. Segundo afirmou, “embora o reclamante tenha ficado com incapacidade para o trabalho por longo período, somente com o laudo pericial é que passou a ter ciência inequívoca da extensão das lesões e do grau de incapacidade para o exercício de suas funções”. E, por isso, “considerando que a ciência inequívoca da patologia e da sua exata extensão se deu com o laudo pericial, não há nenhuma prescrição a ser declarada”.

O acórdão ressaltou que o trabalhador afirmou ter trabalhado para a reclamada “de 22/3/1994 a 28/2/2013, inicialmente na função de ‘Operador de Produção’ e posteriormente como ‘Operador Polivalente I’, realizando suas atividades sob condições antiergonômicas e com esforço físico excessivo e repetitivo, o que ocasionou o surgimento de lesões nos ombros”.

Diante dessas alegações, foi determinada, pelo juízo de origem, a realização de perícia médica. O perito, porém, concluiu que “o reclamante se encontra apto para o trabalho que hoje realiza (e não para a antiga função), não apresentando, atualmente, patologia no ombro direito”.

Para o colegiado, apesar das alegações da empresa, “a prova pericial foi inequívoca, no sentido de que o surgimento e/ou agravamento da doença diagnosticada no ombro direito do reclamante ocorreu por conta do trabalho executado na empresa, estando presentes, assim, o dano e o nexo causal”. O acórdão ressaltou ainda que “não restam dúvidas de que o reclamante, à época do surgimento da moléstia em seu ombro direito, isto é, antes da cirurgia ocorrida em 2005 e do afastamento previdenciário de 17/12/2004 a 15/4/2006, exercia suas atividades sujeitas a riscos ambientais nocivos” e que, por isso, é “evidente a culpa da empresa, já que é seu o dever de zelar pela integridade dos seus funcionários, visando evitar esforços ou atividades que possam comprometer a saúde do empregado”.

No que se refere ao quantum, porém, o colegiado considerou que o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 65 mil) deveria ser reduzido para R$ 20 mil, “montante que entendo significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e de prevenir a repetição da conduta pela reclamada, estando em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com as quantias usualmente adotadas por esta C. 3ª Câmara em casos similares”.

Também em relação à indenização por danos materiais, o acórdão concordou com a empresa ser mais adequado adotar como base de cálculo o equivalente a 40% sobre o salário do reclamante (até porque o vínculo empregatício entre as partes permanece), em vez de 40% sobre 4,72 salários mínimos, como havia determinado a sentença de 1º grau. O acórdão, porém, entendeu “correta a inclusão do 13º salário, pois a reparação ao dano causado ao empregado deve ser integral”.

O colegiado negou o pedido da reclamada de limitar o pagamento da pensão aos 65 anos do trabalhador, uma vez que “a redução da capacidade laborativa é permanente, de sorte que o reclamante faz jus à reparação pelos danos materiais de forma vitalícia”, mas determinou o pagamento mensal da pensão, junto com o salário, entendendo desnecessária a constituição de capital para o pensionamento, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo e que a reclamada se trata de empresa de grande porte. (Processo 0000796-07.2013.5.15.0094)

Ademar Lopes Junior

 

Fonte: AASP.

A 1ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira que sofreu uma série de aborrecimentos quando tentava retornar da sua lua de mel. Além de ser realocada em três voos diferentes e passar o dia no aeroporto, ela também descobriu que só conseguiria pegar o segundo voo na manhã do dia seguinte e, por isso, teve de passar a madrugada em um hotel.

De acordo com a passageira, ela deveria ter pegado o voo que sairia de Porto Alegre/RS às 13h34. Havia uma conexão em São Paulo e, às 18h34, chegaria ao seu destino final, Vitória/ES. Mesmo chegando com duas horas e meia de antecedência ao aeroporto, o casal foi informado pelos atendentes que o voo foi cancelado. O painel de embarque, no entanto, mostrava-o como confirmado.

Depois de um tempo, eles foram comunicados de que não poderiam viajar porque havia sido necessário recolocar pessoas que tiveram seus voos cancelados ou adiados pela manhã. A companhia aérea, por sua vez, prontificou-se a transferir a requerente para outro voo, o qual estava com dezesseis cadeiras vazias. Pouco depois, o casal foi avisado que aquelas vagas já não estavam mais disponíveis.

Passado algumas horas, a passageira e seu marido foram procurados pela empresa aérea, que informou que eles seriam colocados em um voo de outra companhia, o que não ocorreu. A justificativa para o novo impedimento foi que a empresa se esqueceu de confirmar a reserva das duas passagens.

Depois de esperar mais de oito horas, o casal foi ajustado definitivamente em um voo que ia para São Paulo. Quando chegaram ao novo aeroporto, eles se depararam com mais um conflito: o próximo voo para Vitória só decolaria às 09h da manhã, o que fez com que o casal tivesse de ser hospedado em um hotel da cidade.

Em decorrência da série de imprevistos, a autora da ação requere o pagamento de indenização a título de danos morais.

Por sua vez, a companhia aérea defendeu que os fatos “não passam de meros dissabores cotidianos” e que não podem ser caracterizados como dano moral. A empresa também sustentou que não houve “overbooking” (quando uma empresa vende mais passagens do que o número de vagas disponíveis) ou qualquer prática ilícita.

Segundo a magistrada, as partes do processo estabeleceram uma relação de consumo, logo a companhia aérea deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos consumidores. “A responsabilidade objetiva, portanto, isenta aquele que pleiteia a indenização da necessidade de comprovar a conduta culposa do causador do dano”, destacou o juiz.

Em análise dos autos, o magistrado observou que mesmo negando a prática de “overbooking”, a companhia aérea não rebate a afirmação de que houve realocação de pessoas. Além disso, em observância ao artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade da empresa de transportes pelos danos causados às pessoas e as bagagens transportadas, o juiz considerou que caberia a empresa comprovar a culpa exclusiva da vítima, o que também não foi feito.

“Diante do exposto, observa-se que o cancelamento do voo, a ausência de informação adequada e a inexistência de provas sobre o atendimento pela Demandada foram capazes de gerar danos de ordem moral à Demandante, pois a situação por eles experimentada ultrapassou os limites daquilo que normalmente se sujeitam as pessoas que contratam serviço de transporte aéreo”, afirmou.

Após análise, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais, incluindo juros e correção monetária.

Número do Processo: 0033268-18.2016.8.08.0024

 

Fonte: AASP.

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10 mil, por ter submetido um empregado à ociosidade forçada após ele voltar de um afastamento previdenciário acidentário. Durante o horário de trabalho, o empregado era obrigado a permanecer em uma sala de descanso assistindo à televisão e jogando ping-pong, dominó, baralho, dentre outras atividades recreativas. O entendimento foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Ainda cabe recurso da decisão.

Sem tarefas

O profissional alegou que o período de ociosidade forçada o colocou em estado de total insegurança e ansiedade, o que caracterizou assédio moral. Já na linha defensiva, a empresa sustentou que jamais deixou de ofertar trabalho ao empregado ou realizou qualquer procedimento de exclusão. Aduziu, ainda, que desde a alta médica do INSS buscou enquadrar o autor em função compatível com a anterior ao afastamento.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou claro nos autos que não foram atribuídas ao empregado tarefas durante o tempo em que permanecia na sala de descanso. A magistrada também frisou que, um ano após a alta previdenciária, o empregado foi despedido, o que corrobora a versão de que foi mantido na empresa sem utilidade apenas até vencer o prazo da estabilidade acidentária.

No acórdão, a relatora ainda fez referência à música Um Homem Também Chora, de Gonzaguinha: Sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. “E nos termos da prova produzida, especialmente o depoimento do preposto, verificou-se ter sido esse exatamente o fato ocorrido com o empregado, que assim teve ofendido direito inerente à sua personalidade”, comentou a magistrada.

Porém, quanto ao valor da indenização por dano moral, a Primeira Turma modificou parcialmente a decisão da 3ª Vara de Trabalho de Feira de Santana e reduziu o dano moral de R$20 mil para R$10 mil em razão de o trabalhador não ter comprovado todo o tempo de permanência na sala de descanso alegado no início do processo. “Este valor melhor se compatibiliza com os dados trazidos aos autos”, concluiu a desembargadora Ivana Magaldi.
Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Três situações

Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

REsp1783076

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento, em um ponto percentual, da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal.

No caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustenta. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

A União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. “Tem-se matéria a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida por maioria.

A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

 

Fonte: AASP.

Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. O tema também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449. Ficou vencido, unicamente em relação à tese, o ministro Marco Aurélio.

A tese proposta pelo relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso (relator), e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

 

Fonte: AASP.

O ex-empregado de uma fábrica mineira de montagem de bicicletas receberá indenização por ter sido agredido fisicamente pelo proprietário da empresa. Ele foi à sede da fábrica, em novembro de 2018, para tentar receber os salários atrasados e foi atacado pelo sócio, que deu um golpe em seu pescoço e empurrou a cabeça dele contra a parede. A ação foi registrada pelo circuito interno de filmagens e testemunhada por outros empregados que estavam no local.

Inconformado, o trabalhador requereu na justiça uma indenização por dano moral. A empresa não negou o fato. Limitou-se a dizer que, “caso a agressão tenha ocorrido, foi em um momento único, já que o empresário reagiu de forma diversa do normal ao sentir sua vida ameaçada”.

Polícia

É que, segundo consta no processo, minutos antes da agressão, a polícia esteve no local para registrar outra ocorrência. Desta vez sobre três ex-empregados que fizeram ameaças, inclusive de morte, por causa de salários atrasados. Pelo boletim de ocorrência, foi após esse episódio que o sócio entrou muito alterado na sala de Recursos Humanos e agrediu o ex-empregado.

Para a juíza da Vara do Trabalho de Bom Despacho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, o fato é lamentável. “Ainda que estivesse o proprietário tomado de medo e forte emoção em virtude das ameaças sofridas no instante anterior, a agressão a qualquer empregado não se justificaria”.

Assim, considerando as provas do processo, além da natureza das lesões, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a culpa do empregador, a juíza deferiu ao ex-empregado a indenização por danos morais no valor de R$2,5 mil.

 

Fonte: AASP.