O incidente de uniformização, suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendeu a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, reconheceu a presença de tempo de serviço especial nos seguintes períodos: de 12.10.1977 a 18.07.1978, de 15.09.1978 a 09.09.1980, de 20.01.1981 a 11.09.1981, de 05.10.1981 a 25.02.1982, de 18.02.1983 a 17.02.1984, de 09.05.1984 a 04.06.1984, de 11.07.1984 a 29.08.1986, de 01.10.1986 a 20.12.1986, de 01.08.1987 a 08.02.1988, de 01.03.1988 a 14.05.1988, de 13.08.1990 a 10.06.1991, de 06.01.1992 a 09.06.1992, de 01.04.1993 a 29.09.1994 e de 01.12.1994 a 27.04.1995, nos quais o segurado afirma haver trabalhado nas funções de marroeiro e marteleteiro.
O tema foi afetado como representativo da controvérsia, com a seguinte questão a ser resolvida (Tema 198): “Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.”
No caso concreto, pretendia-se que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador, prevista no item 2.3.4 do Decreto n.º 83.080/79. Segundo o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, relator do processo, nas instâncias ordinárias, a pretendida equiparação foi reconhecida, porém não houve qualquer argumentação para justificar essa assertiva. “Contudo, o certo é que, nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela existência de condições de possibilidade para a equiparação das atividades exercidas pelo segurado com a atividade paradigma de perfurador, condições estas cuja presença não vislumbro, em razão desta afirmação, a meu ver, não ser evidente para um leigo no assunto. A busca dessas informações nos autos, por outro lado, não seria possível neste julgamento, porque implicaria em revaloração de prova ou reexame de fatos, razão pela qual, apesar de conhecer do incidente, dada a amplitude da questão controvertida reconhecida como objeto deste incidente, entendo que a pretensão nele veiculada deve ser apenas parcialmente acolhida”, votou o relator.
Processo n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE
Fonte: AASP.