Bloqueio de valores
Consta dos autos que, mesmo condenada por decisão judicial a pagar débitos trabalhistas, a empresa permaneceu inadimplente, o que levou o magistrado de primeiro grau a determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para inclusão do nome dos sócios no polo passivo da demanda, e sua citação para quitar as dívidas. Como o pagamento não foi efetuado voluntariamente, o juiz emitiu ordem de penhora, via Bacenjud, para bloqueio de valores da conta de um dos sócios.
Sob a alegação de que a constrição teria recaído sobre seu salário e depósitos de FGTS, o sócio executado requereu o levantamento da penhora. A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, bem como o pedido de declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, determinando a expedição do alvará requerido pelo trabalhador exequente.
No recurso ao TRT, o sócio reafirmou seu entendimento de que a constrição judicial foi ilegal, uma vez que o bloqueio alcançou seu salário e depósitos do FGTS, que seriam impenhoráveis por sua natureza alimentícia.
Em seu voto, o relator do caso lembrou que a parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, de modo taxativo, estabelece a possibilidade de penhora de salários para pagamento de dívida de caráter alimentício, a ela equiparando as de origem trabalhista. Mas o próprio CPC, em seu artigo 529, limita a penhora dos salários a 50% dos ganhos líquidos, revelou.
Para o relator, contudo, mesmo que a norma fixe o teto em 50% dos salários do devedor, deve haver uma análise de cada caso em particular, de modo a possibilitar a subsistência do devedor. Diante disso, após analisar os ganhos mensais do sócio, o desembargador decidiu fixar em 30% dos salários mensais do devedor para a realização de penhoras futuras. Já no tocante à penhora já realizada, o relator explicou que a mesma recaiu também sobre saques do FGTS, em importância bem superior. Como se trata de renda extraordinária, que não integra o cotidiano do devedor, o relator votou no sentido de manter o percentual máximo de 50% previsto na lei.
Na conclusão, o relator votou pelo provimento parcial do recurso para manter apenas metade do valor já penhorado e para que eventuais futuras penhoras observem o índice máximo de 30% dos salários do sócio executado.
A decisão foi unânime.
Fonte: AASP.