O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.
O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.
O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.
Pedido improcedente
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.
Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.
No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.
Tempo incompleto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.
Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.
O ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.
Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.
Fonte: AASP.