A autora, após se desequilibrar, caiu através de um vão na lateral da escadaria do camarote da festa, vindo a sofrer fratura que a deixou tetraplégica. De acordo com os autos, o Corpo de Bombeiros aprovou licença para a realização do evento, contudo dois dias antes do ocorrido foi verificada a existência de vãos acima de 15 centímetros entre os patamares e degraus nas arquibancadas, razão pela qual foram determinadas providências.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que estrutura do evento não era suficiente para evitar acidentes. “Na verdade, o simples fato de a autora ter caído, por si só, já demonstra que havia um vão suficiente para passagem de uma pessoa. Mesmo que assim não fosse, a própria assessoria do evento reconheceu a existência de um vão entre as estruturas de ferro do camarote, o qual era fechado apenas com um tecido. Evidente que um tecido não é suficiente para amparar uma pessoa. Justamente em virtude da fragilidade desse material é que a autora efetivamente veio a sofrer a queda”.
“Deve ser reconhecido, também, que a negligência do organizador do evento causou considerável dano à vítima, a qual ficou com sequelas irreversíveis após o acidente”, finalizou o magistrado.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Marina Facchina Espósito Martinez.
Apelação nº 4005259-94.2013.8.26.0019
Fonte: AASP.