Consta nos autos que um dos porteiros contratados pela empresa, por negligência, deixou de observar os procedimentos internos de segurança, permitindo que pessoas estranhas entrassem no prédio sem dificuldades. Por essa razão, apartamentos foram invadidos, com furtos de objetos pessoais e de valor. Os homens também saíram do prédio com tranquilidade, sem que ninguém os abordasse.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz Almeida, afirmou serem pertinentes as indenizações pelos danos materiais e morais. “Considerando que a requerida foi contratada pelo condomínio para prestar os serviços de monitoramento e vigilância e tendo em vista ser proibido o acesso de pessoas estranhas no condomínio, sem prévia identificação e autorização, resta evidente a falha na prestação do serviço de segurança”, afirmou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Celso Pimentel, Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1018404-83.2017.8.26.0003
Fonte: AASP.