Segundo o trabalhador, além de ter sido desrespeitado por sua crença, passou a ser perseguido pelo chefe. Testemunha confirmou que o supervisor exigia que o empregado fizesse a oração em pé. Como ele se recusou, o encarregado passou a deixar o trabalhador num banco, sem trabalhar, nos dias de oração.
Conforme pontuou o desembargador, a liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República. “Isso inclui, além da livre escolha da religião, a liberdade de não aderir a religião alguma”. Segundo o magistrado, o empregador não pode exigir que seus trabalhadores adotem determinadas práticas religiosas, como permanecer em pé durante a prece ou participar de momentos destinados à oração durante a jornada de trabalho.
Para o relator, o depoimento da testemunha evidenciou que a empregadora praticou ato ilícito. Desse modo, a Turma manteve a indenização por danos morais, fixada em R$3 mil, considerando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Fonte: AASP