Assim, por decisão do colegiado, ficou isenta do pagamento de custas processuais. Apesar disso, no entendimento dos desembargadores, essa condição não foi suficiente para isentar o sindicato do pagamento dos honorários devidos ao procurador da ré, os chamados “honorários de sucumbência”.
Para viabilizar o pagamento, o acórdão determinou a redução do percentual fixado na sentença de primeiro grau (de 15% para 5% do valor atribuído à causa) e suspendeu a exigibilidade da cobrança até que o credor consiga demonstrar que foi superada a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade.
Dificuldade
A assistência judiciária gratuita é um benefício regularmente concedido a trabalhadores que demonstrem sua situação de dificuldade econômica. Excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais.
“Isentar a parte autora dos ônus processuais – por exemplo, custas e honorários periciais –, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, registrou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Reclamação
O sindicato havia protocolado a ação solicitando à empresa o pagamento de contribuições sindicais supostamente devidas. Porém, ficou comprovado ainda no primeiro grau que a empresa era optante pelo sistema Simples Nacional e, portanto, ficava dispensada do recolhimento dessas contribuições. A ação foi inicialmente julgada pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que diante dos fatos julgou o pedido improcedente.
Considerada a delicada condição financeira do sindicato, a aplicação de uma condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência viabiliza sua cobrança futura, caso seja revertida a situação financeira em que a entidade se encontra. Não obstante, o acórdão também determinou que os valores somente poderão ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Fonte: AASP.