O empregado ajuizou uma ação contra a autarquia federal requisitando que o Poder Judiciário determinasse o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
O autor narrou que, em junho de 2017, a renovação do benefício foi indeferida administrativamente com o argumento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa.
Ele alegou que sofre de graves problemas na coluna lombar, com discopatia degenerativa e redução severa dos espaços dos discos intervertebrais, comprovados por diversos atestados médicos. Segundo o autor, essa patologia o impede de exercer qualquer atividade, até as que exijam o mínimo de esforço físico.
Afirmou que a doença o impossibilita de dar continuidade aos serviços diários na fábrica de tijolos e que foi comprovado por médico do trabalho que ele ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa.
O autor defendeu que, sem o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o sustento do seu grupo familiar fica comprometido, já que ele não possui mais a mínima condição de trabalho.
A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou os pedidos do segurado improcedentes.
O homem recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, requisitou que fosse concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento, em junho de 2017, afirmando que diante do conjunto probatório dos autos foi evidenciada a incapacidade. Apontou que o laudo pericial oficial no qual se fundou a sentença é contraditório às demais provas produzidas, bem como foi elaborado por médico perito não especialista na doença que acomete o autor.
A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença para determinar a implantação do auxílio-doença.
Segundo o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada”.
O magistrado destacou que “no laudo judicial o perito concluiu que o autor padece de dor lombar baixa e que apresenta redução leve da capacidade de trabalho desde junho de 2017. Observe-se que o administrador da empresa na qual o autor laborava emitiu uma declaração afirmando que atualmente está afastado de suas atividades normais e que esse afastamento se deu a partir do dia 21/06/2011, sendo que teve retorno ao trabalho no dia 02/06/2017 sem sucesso, apresentando novo atestado de incapacidade e retornando ao afastamento por período indeterminado. Além disso, há atestados médicos posteriores à data do laudo oficial referindo que autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, comprovando que ele permanece incapacitado para o trabalho”.
Silveira concluiu o seu voto ressaltando que: “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os valores atrasados”.
Ainda de acordo com o relator, “considerando os termos do artigo 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor do autor, no prazo de 45 dias”.
Fonte: AASP.