“A Constituição Federal é especialmente protetiva à maternidade, estabelecendo de forma expressa o direito da gestante de se afastar durante determinado lapso sem prejuízo de seu trabalho e salário”, registrou o relator, já na ementa de seu acórdão. O desembargador acrescenta que tal princípio foi reproduzido pela Constituição estadual e, também, pelo Estatuto dos Servidores. “Na situação, a impetrante, que é servidora efetiva e fora designada para função gratificada – ganhando, logicamente, um valor adicional -, acabou tendo seus vencimentos indevidamente reduzidos após ter sido desligada do vínculo precário. O ato da autoridade é ilegal porque se deu durante aquele período de temporária estabilidade remuneratória”, concluiu. A decisão foi unânime. O caso ocorreu na Capital (Mandado de Segurança n. 0312504-23.2018.8.24.0023).
Fonte: AASP.