De acordo com os autos, a vítima, de pele negra e com cerca de 50 anos, compareceu a um estabelecimento em área nobre da cidade, realizou compras e efetuou o pagamento utilizando duas cédulas de cem reais. Ao receber as notas, a operadora do caixa, a pretexto de estar sem troco, deixou o posto de trabalho e se dirigiu à sala onde estava seu superior hierárquico, transmitindo-lhe suspeita de serem notas falsas. Após aguardar por quase meia-hora, a consumidora foi comunicada de que o dinheiro era falso e que a polícia estava a caminho. Cerca de quase um ano depois, a mulher compareceu à delegacia para receber as cédulas de volta, cuja autenticidade foi demonstrada por perícia.
Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, “a suspeita sobre a falsidade das cédulas dadas em pagamento não foi gerada por nenhum elemento objetivamente idôneo capaz de justificá-la, mas tão somente pela cor da mão que as exibiu”. “Identifica-se na espécie um claro exemplo de manifestação de preconceito racial, sendo certo que as atitudes hostis praticadas contra a autora foram presididas pelo pensamento discriminatório e excludente, pelo qual se impôs à negritude da mulher uma condição de subalternidade social e econômica, a tornar inaceitável pudesse ela ter consigo cédulas de cem reais para pagar as compras feitas”, afirmou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.
Apelação Cível nº 1001168-84.2018.8.26.0100
Fonte: AASP.