O recurso defendia que o arresto deveria recair sobre os bens pertencentes à pessoa jurídica, como a um caminhão que fora oferecido pela ré como garantia da execução, e não sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Mas a juíza relatora concluiu regular a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, feita pelo juízo de primeira instância, haja vista só ter sido efetivada após algumas tentativas de executar a empresa (devedora principal).
Penhora
A magistrada salientou que a penhora de dinheiro é prioritária nos processos trabalhistas, conforme o art. 835 do Código do Processo Civil. Registrou, também, que o art. 797 da mesma lei determina que, diante da insolvência do devedor, a execução deve ser feita conforme a preferência do credor. E a autora da ação judicial requereu expressamente a realização de Bacenjud – ferramenta para constrição de numerários em contas bancárias.
“Desta feita, seja porque as agravantes não indicaram validamente um bem passível de execução e, por consequência, capaz de substituir o bloqueio de valor em sua conta, ou porque a própria legislação estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, não há que falar em liberação da quantia bloqueada”, afirmou Araújo em seu voto. A decisão também se fundamentou nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Fonte: AASP.