Um motociclista acionou a Justiça Federal na intenção de anular dois autos de infração emitidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). O condutor justifica haver vício nos procedimentos das notificações devido à ausência de notificação do proprietário do veículo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) exige a dupla notificação do infrator – uma da autuação e outra da penalidade –. Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando o envio da notificação de autuação.

Porém, de acordo com a magistrada, a União não conseguiu comprovar a expedição da notificação de penalidade. “Independentemente do meio de encaminhamento das correspondências, sempre competirá à Administração Pública comprovar a efetiva entrega das notificações ou o motivo de sua devolução, pois são estas notificações que permitem ao suposto infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a desembargadora.

Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que devido à ausência de segunda notificação há vício nos procedimentos. Todavia, tal fato não significa anulação de todo o processo administrativo, mas somente dos atos realizados a partir do momento em que houve impedimento ao direito de defesa.

Dessa forma, o Colegiado decretou a nulidade dos procedimentos administrativos desde o momento em que o condutor deveria ter sido notificado para que ele tenha a oportunidade de apresentar os recursos, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo: 0005516-42.2006.4.01.4101

 

Fonte: AASP.

Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quinta-feira (3), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. Até o momento, foram proferidos três votos: do ministro Edson Fachin, relator, que havia votado pela inconstitucionalidade da norma, e, na sessão de hoje, dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela sua constitucionalidade.

Direitos sociais assegurados

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques considera que o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso. De acordo com ele, a modalidade de contratação é constitucional, entre outros aspectos, porque assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Nunes Marques considera que, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança, por estabelecer salário e jornada fixos, a nova modalidade eleva a proteção social aos trabalhadores informais que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. Segundo ele, o novo modelo proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho com direitos assegurados.

Proteção mínima necessária

Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer vedação constitucional à ruptura com as formas tradicionais de contratação trabalhista, desde que sejam observadas os direitos sociais constitucionais. Segundo ele, embora o legislador tenha inovado ao estabelecer um arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação.

Para o ministro, a norma preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, com o cuidado de definir regras básicas que garantam maior segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público, para que não haja exploração. De acordo com ele, a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho na sociedade pós-industrial.

Contrato intermitente

A Lei 13.467/2017 regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

 

Fonte: AASP.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.

O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.
Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 1004011-96.2019.8.26.0161

 

Fonte: AASP.

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do Juiz-Relator, com a fixação da seguinte tese:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de acordão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu os períodos de tempo especial exercidos pelo segurado, com a fundamentação de que “releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Ademais, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’”.

O recurso do INSS apontou discordância quanto à valoração da prova e sua contextualização com os preceitos normativos e jurisprudenciais citados pelo julgado, uma vez que “constata-se que não foi apresentada regular autorização por parte da empresa empregadora para que a pessoa responsável pela assinatura do PPP pudesse fazê-lo em seu nome. Ademais, durante parte do vínculo não havia na empresa profissional responsável pelos registros ambientais. […] Importante verificar, por fim, que os documentos citados, elaborados com o escopo de demonstrar as condições especiais do trabalho do autor, não são contemporâneos aos períodos a que se referem, o que lhes retira a necessária credibilidade, haja vista que não é possível aferir, de fato, as condições de trabalho existentes à época da efetiva prestação do serviço”.

Critérios

Em seu voto, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, pontuou que, no Pedido de Uniformização o INSS levanta discussão apenas em relação à necessidade de constar o responsável técnico pelos registros ambientais e seu monitoramento. Acerca de tal questão, o Magistrado abordou duas considerações nucleares mencionadas pelo acórdão citado: “i) o preenchimento adequado do formulário é necessário; e ii) os equívocos por parte do empregador não podem prejudicar o trabalhador, de tal modo que lhe assiste o direito de produzir provas suficientes para preencher as lacunas observadas, sob pena de cerceamento de defesa, o que no caso do paradigma foi reconhecido”.

Dando prosseguimento, o Juiz Federal destacou o art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece a base legal para a edição do laudo técnico e do respectivo formulário. Em seguida, pontuou que as Instruções Normativas do INSS a respeito da questão flexibilizaram outros meios para substituição do laudo técnico e pormenorizaram o trato e o preenchimento das informações no formulário.

“Como se vê na norma citada, a empresa ou empregador equiparado deve emitir o laudo técnico pelo menos uma vez ao ano ou, em menos tempo, quando houver mudança no ambiente de trabalho, conforme disposto no § 4º do referido art. 261 da IN 77/2015. Pode ser aceito laudo ou documento substitutivo anterior ou posterior ao período de atividade exercido pelo segurado, desde que seja informado expressamente que não houve alteração no ambiente laboral nos termos do referido § 4º”, expôs o Magistrado.

Por fim, o Juiz Federal concluiu que a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. “O tempo lastreado pela existência de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico, sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado”, concluiu o Relator.

Processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE

 

Fonte: AASP.

A 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região decidiu conceder pensão especial a filha maior e divorciada de ex-combatente falecido. O colegiado considerou a invalidade da filha, diagnosticada com esquizofrenia paranoide, enfermidade anterior ao óbito do pai.

 

A defesa da filha alegou que embora a agravante fosse maior e divorciada, era absolutamente incapaz, diagnosticada com esquizofrenia paranoide. Sustentou que a doença é pré-existente ao falecimento do pai.

Para o relator, desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito.

O magistrado considerou, então, que ex-combatente faleceu no dia 28/01/2004, isto é, depois da promulgação da CF/88 e da lei 8.059/90, que diz que “serão considerados dependentes do ex-combatente, para fins de recebimento da pensão, os filhos de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos, ou inválidos“.

Assim, votou por dar provimento ao agravo de instrumento para determina a inclusão da filha como beneficiária da pensão especial de ex-combatente, na cota-parte de 50%. O colegiado seguiu o entendimento do relator.

Veja o acórdão.

 

Fonte: AASP.

A exigência da prova de vida anual de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está suspensa até o fim do ano. A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia informou que publicará, hoje (30), portaria com a prorrogação da medida.

A prova de vida anual obrigatória deixou de ser exigida desde o dia 18 de março de 2020, como medida de proteção no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. A medida, no entanto, não afeta o recebimento de proventos e pensões. Com o adiamento da retomada da prova de vida, quem não fez o procedimento entre março e dezembro desse ano, não terá o benefício bloqueado até o fim de janeiro.

Realizada todos os anos no mês de aniversário do beneficiário, a comprovação de vida é exigida para a manutenção do pagamento do benefício. A prova de vida exige o comparecimento do segurado ou de algum representante legal ou voluntário à instituição bancária onde saca o benefício.

Desde agosto do ano passado, o procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site do órgão por beneficiários com mais de 80 anos ou com restrições de mobilidade. A comprovação da dificuldade de locomoção exige atestado ou declaração médica. Nesse caso, todos os documentos são anexados e enviados eletronicamente.

Fonte: AASP.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, fixando a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).

No julgamento, foram vencidos, parcialmente, o juiz relator e a Juíza Federal Polyana Brito, integralmente, os Juízes Federais Fernanda Souza Hutzler e Luis Eduardo Bianchi, que davam provimento ao incidente, e, em parte, os Juízes Federais Paulo Cezar Neves Junior e Luciane Kravetz, que limitavam os efeitos da tese ao período anterior à Medida Provisória n. 871/2019.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Ceará, que decidiu pelo fornecimento do benefício de pensão por morte a menor de idade apenas desde o requerimento de habilitação tardia.

Segundo o requerente, a decisão está em confronto com a jurisprudência de Turma Recursal de outra região, segundo a qual, “em caso de habilitação tardia de dependente menor de idade que não integra o mesmo núcleo familiar em relação aos primeiros dependentes habilitados à pensão, não obstante a data do requerimento, deve ser acolhido seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito”.

Voto do Relator

Em suas razões de decidir, o Relator do Processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou sua argumentação apresentando os precedentes do Colegiado sobre a questão, no sentido de que: “em caso de habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar”.

Em seguida, o magistrado apresentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento administrativo e não desde a data do óbito.

O juiz federal ainda registrou que a regência da Data de Início do Benefício (DIB) foi alterada pela Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991. “[…] após a vigência da MP 871, de 18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na Lei previdenciária”, pontuou o relator.

Em seguida, o magistrado ponderou que a jurisprudência dominante do STJ, a seu ver, entendeu que a aplicação do art. 76 da Lei n. 8.213/1991 somente se aplica no caso de habilitação tardia, ou seja, após o prazo do art. 74 da mesma lei. “Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso de habilitação tardia”, finalizou o relator, que negou provimento ao incidente.

Por fim, o juiz federal propôs a seguinte tese para o Tema 223: “o absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, após o prazo do art. 74 e nos termos do art. 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”.

Voto vencedor

Entretanto, o voto vencedor foi o do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior. O magistrado concordou parcialmente com o voto do relator, divergindo da tese proposta na parte em que excepciona a aplicação do art. 76 da Lei 8.213/1991 para a hipótese em que a “habilitação tardia” foi feita dentro dos prazos do art. 74 do mesmo diploma legal, permitindo, assim, em tese, o pagamento em duplicidade nesse período.

“Na minha compreensão, […] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do PBPS”, declarou o juiz federal.

Processo n. 0500429-55.2017.4.05.8109/CE

 

Fonte: AASP.

Uma empresa da área de restaurantes recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo que não lhe fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo o empregador, a crise provocada pela pandemia de covid-19 afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida. Tal parcela venceu em 23 de março de 2020.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pleiteou ao juízo de 2º grau a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau) da 11ª Turma, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito, nem que tivesse permanecido com as atividades integralmente suspensas.

A magistrada ressaltou, ainda, que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

Os magistrados mantiveram, portanto, a decisão de origem (da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo), preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

(Processo nº 1001514-83.2018.5.02.0090)

 

Fonte: AASP.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar por danos morais paciente cuja internação por suspeita de Covid-19 foi negada. Em votação unânime, a reparação foi fixada em R$ 10 mil e a ré deve arcar com os custos da internação em rede particular.

De acordo com os autos, após apresentar sintomas do novo coronavírus, o paciente solicitou ao convênio médico autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência, conforme prescrição médica, mas o pedido foi negado. A empresa alega que a internação pleiteada era impertinente num primeiro momento, pois o autor não apresentava os principais sintomas da doença.

Para a desembargadora Christine Santini, relatora da apelação, existindo expressa recomendação médica para a internação hospitalar, não compete à operadora analisar o quadro clínico do autor. “É pacífico o entendimento de que compete ao médico, e não à operadora, prescrever o melhor tratamento ao paciente, competindo à operadora, tão-somente, estabelecer quais as doenças com cobertura contratual, e não ditar, segundo o seu julgamento, quais os beneficiários se enquadram no seu critério de gravidade e apto a internação hospitalar e quais seriam suficiente a mera permanência em isolamento no domicílio”, pontuou a relatora.

“Diferente do que defende a ré, não se exige a confirmação de ser caso de Covid-19 para autorizar a internação médica, tendo em vista que, na hipótese, o médico explanou os motivos do tratamento e, ainda, analisando a situação no atual contexto da pandemia, com ausência de testes suficientes e demora excessiva nos resultados, e as características da doença, de modo que a espera do resultado do teste acarreta grave risco de vida ao beneficiário”, afirmou a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.

Apelação nº 1019107-12.2020.8.26.0002

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral.

Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plano de saúde. Ele foi demitido em 2001, mas a participação no plano foi estendida até 2013, quando o ex-empregado, então com 72 anos de idade, foi notificado pelo antigo empregador de sua exclusão.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o TJRJ levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, de acordo com o tribunal fluminense, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.

Confiança e supressio
Tanto o ex-empregador quanto o plano de saúde recorreram ao STJ. Segundo o ex-empregador, o julgamento do TJRJ violou o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 ao determinar que o beneficiário permaneça eternamente vinculado ao plano. Já a empresa que administra o plano de saúde questionou, entre outros pontos, a ordem para disponibilizar apólices individuais aos beneficiários, pois ela não comercializaria mais essa modalidade de assistência.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, mencionou a doutrina sobre o tema para dizer que, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados.

A supressio, exemplo da responsabilidade pela confiança – traduzida como um “não exercício abusivo do direito”, nas palavras da ministra –, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.

“Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou.

Frustração
No caso dos autos, Nancy Andrighi entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo.

Por isso, segundo a ministra, “esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”.

Leia o acórdão.

REsp1879503

 

Fonte: AASP.