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Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um casal pelo compartilhamento de vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, conforme já estabelecido pela sentença de primeiro grau prolatada pela juíza Leticia Antunes Tavares, da 2ª Vara de Itapecerica da Serra.
Narram os autos que a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos de mensagens e causando constrangimento à requerente.
Segundo o acórdão, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando o dano moral. “Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas”, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva. “Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – RD (texto)

 

Fonte: TJSP

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União custear cirurgia emergencial de militar em hospital particular. O homem tratava de um câncer de bexiga e o Exército havia negado a cobertura, por entender que o procedimento poderia ser realizado no Hospital Militar da Área de São Paulo/SP (HMAS).

Segundo os magistrados, laudos médicos atestaram a necessidade da intervenção cirúrgica em virtude de evolução da doença e complicações clínicas.

“A assistência médico-hospitalar dos militares e seus dependentes em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas deverá ser autorizada por autoridade militar, exceto as situações de emergência, desde que comprovada a urgência do caso”, explicou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator da ação.

O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, “não pode sofrer limitações por autoridades administrativas, que lhe reduzam ou embaracem o acesso”.

O homem foi diagnosticado com carcinoma urotelial de bexiga metastático, em maio de 2016, e fazia o tratamento médico em hospital particular especializado, com anuência do Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Com o agravamento da enfermidade, os médicos recomendaram um procedimento cirúrgico, conduzido preferencialmente por especialista e urologista com experiência, em centro de referência oncológica.

Após o Comando Militar não ter concedido a autorização, o homem acionou o judiciário, e a Justiça Federal em São José dos Campos/SP determinou que a União custeasse o procedimento. O ente federal recorreu ao TRF3, solicitando o ressarcimento dos valores pagos.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Fonte: TRF3

Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser restituído é de R$ 2.738,20.
Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões, que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela requerente.
O relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Apelação nº1004445-37.2021.8.26.0704

Fonte: TJSP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A impossibilidade de cobrança está expressa na lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Leia o acórdão no REsp 2.025.303.

 

Fonte: STJ

A Lei nº 14.375/2022 permite a negociação de débitos ainda não inscritos na dívida ativa e com isso traz a possibilidade de negociação de cerca de R$ 1,4 trilhão em tributos. A reportagem do Boletim 3157 detalha as condições para viabilizar a transação e traz a análise de especialistas.

Segundo Antonio Amendola, a norma tem potencial de gerar alto impacto prático. “As melhores condições de calibragem da dívida, que serão aplicáveis para contribuintes que sejam devedores de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, combinadas com a possibilidade de inclusão de tributos em contencioso administrativo fiscal e a permissão de utilização de prejuízos fiscais do grupo econômico, certamente proporcionarão ambiente mais atraente para utilização deste instituto”, avalia o advogado.

Antes da alteração, apenas os débitos inscritos em dívida ativa eram passíveis de transação sob a modalidade de proposta individual: por iniciativa do contribuinte devedor ou da autoridade fiscal. “A nova lei permite a proposta individual também para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, objeto de contencioso administrativo fiscal, cuja tratativa será realizada diretamente com a Receita Federal”, explica Shirley Henn.

Descontos

“Em termos práticos, as alterações trazidas pela lei tornam mais atrativas as alternativas para transação, sobretudo pelo aumento dos descontos concedidos, do alongamento do prazo para quitação da dívida não previdenciária, antes de 86 meses e agora para até 120 meses, e da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal para liquidação dos débitos”, enumera Murilo Marco.

 

Fonte: AASP.

A 57ª Vara do Trabalho condenou a empresa terceirizada Garantia Real Serviços LTDA a indenizar faxineira agredida no local de trabalho pelo colega zelador. A mulher foi empurrada, recebeu um tapa no rosto e teve o celular arrancado das mãos pelo homem. Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira obriga a reclamada a pagar dez vezes o último salário da vítima a título de danos morais, além de todas as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Embora a terceirizada tenha negado os acontecimentos, as agressões foram gravadas e apresentadas pela defesa do condomínio (2ª reclamada). No dia da violência, a polícia militar foi chamada, houve abertura de boletim de ocorrência e a firma foi devidamente comunicada. A faxineira deixou de ir ao trabalho, desde então, e a empresa manteve no emprego o zelador, sem qualquer punição.

Ao decidir, a magistrada se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O documento orienta magistrados a julgarem utilizando uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero.

Conforme destacado no protocolo, trabalhos “tidos como femininos” (doméstico, de telemarketing, de atividade de limpeza e conservação etc.), são ocupados em geral sob os regimes parcial ou intermitente e por mulheres mal remuneradas e sem chance de se qualificar.

“A reclamante se encaixa justamente nesses recortes: trabalhadora de baixa renda, periférica, baixa escolaridade (ensino médio), que se submeteu a um contrato de trabalho precarizado no qual atuava em atividade terceirizada de limpeza. A reclamada, com sua omissão, ao não proteger a trabalhadora no ambiente de trabalho e não ampará-la praticou falta grave o que justifica o rompimento do contrato de trabalho por justa causa patronal”, afirmou.

Com a sentença, a profissional receberá, além da indenização por dano moral, benefícios como aviso prévio, seguro-desemprego e multa dos 40% do Fundo de Garantia.

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo S.A. em Peruíbe (SP). A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.

Injeções e testes
A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja. Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.

Enquadramento
O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou a sentença.

Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.

Outros estabelecimentos
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo ele, o Anexo 14 da NR15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.

Balazeiro destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402

 

Fonte: AASP.

Nessa quinta-feira (27), a juíza titular da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Andréa Cunha dos Santos Gonçalves, concedeu tutela requerida pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) em ação contra empresa do ramo de alimentos denunciada por assédio eleitoral. A julgadora levou em consideração a gravidade dos fatos e a urgência da medida, tendo em vista que o segundo turno das eleições presidenciais acontece no próximo domingo (30).

De acordo com os autos, todos os funcionários do estabelecimento estão sendo obrigados a usar camiseta cuja mensagem estampada é o slogan da propaganda eleitoral de um dos candidatos à Presidência da República. A ação é baseada em denúncias feitas no canal do órgão de fiscalização trabalhista e em postagens nas redes sociais.

A magistrada acolheu pedidos do MPT e determinou que o estabelecimento se abstenha de pressionar, ameaçar, constranger ou orientar pessoas com as quais possuem relação de trabalho a manifestar apoio, votar ou não votar em candidatos indicados pela firma. A decisão determina também a abstenção de manifestações políticas no ambiente profissional e a referência a candidatos em reuniões e por meio de instrumentos laborais, como uniformes.

Além disso, deve haver exclusão das postagens nas redes sociais e retratação aos funcionários que foram ameaçados ou orientados a votar em determinado político mediante envio de mensagem e afixação de cartazes no estabelecimento informando que “o voto é livre e secreto, bem como o empregador não pode exercer influência sobre a orientação política de seus empregados”. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 30 mil por cláusula infringida e trabalhador atingido.

(Processo nº 1001909-16.2022.5.02.0614)

 

Fonte: AASP.

O recurso analisado pelo colegiado foi originado de ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores. O juízo de primeira instância declarou a cláusula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas alterou o prazo de utilização para dois anos.

No recurso ao STJ, a companhia aérea alegou que a anulação da cláusula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também os seus herdeiros – o que afetaria o aspecto econômico-financeiro do programa. A empresa sustentou que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplicariam aos contratos de adesão gratuitos quando fosse comprovado algum prejuízo ao consumidor.

Contrato é unilateral, gratuito e intransferível
Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que existem duas formas de juntar pontos com viagens aéreas: uma em que o consumidor adquire, de maneira onerosa, um programa de aceleração de acúmulo de pontos; outra na qual o consumidor ganha os pontos, gratuitamente, como bônus por sua fidelidade – e era este o caso dos autos.

O magistrado observou que esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que a empresa aérea fica responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo, não tendo o consumidor que pagar pelo benefício. “Sendo o contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no artigo 114 do Código Civil”, disse o relator.

Dessa forma, Moura Ribeiro concluiu que o direito de propriedade – intuito personae, nesse caso (cujo titular é a própria pessoa) – deve ser analisado sob o enfoque do poder de fruição, sendo, assim, legal a previsão da empresa aérea quanto a ser o benefício “pessoal e intransferível”.

Herdeiros, muitas vezes, nem são clientes da companhia
“Os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Não parece lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros, por ocasião de seu falecimento – herdeiros que, muitas vezes, nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa”, comentou o ministro.

Para o relator, entender de forma diferente “corresponderia a premiar aquele consumidor que, quando do ingresso no programa de benefícios ofertado – frise-se, gratuitamente –, era sabedor das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor, o que não se pode admitir, pois a proteção da harmonia e do equilíbrio, da mesma forma, não impõe ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados à natureza de sua atividade e à proteção dos interesses legítimos dos sujeitos da relação”, concluiu.

Leia o acordão no REsp 1.878.651.

REsp 1878651

 

Fonte: AASP.

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.

Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.

Segundo o juiz-relator Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.

Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido direito à indenização. Também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo de 15 minutos.

 

Fonte: AASP.