O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (13) o decreto que prorroga, até 31 de dezembro, o programa que autoriza empresas a reduzirem proporcionalmente, ou suspenderem, a jornada e o salário dos funcionários.

Criado em razão da pandemia do coronavírus, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) foi instituído com uma medida provisória em abril e já tinha passado por outras duas prorrogações.

O novo decreto deve ser publicado no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (14), segundo informou o Palácio do Planalto. O prazo atual terminava neste mês, mas o ministro da Economia, Paulo Guedes, já havia anunciado que o programa seria estendido.

Como as medidas só valem enquanto durar o estado de calamidade pública, os acordos deverão ser encerrados no último dia de 2020.

“Diante do cenário atual de crise social e econômica, e com a permanência de medidas restritivas de isolamento social, faz-se necessária a prorrogação, mais uma vez, do prazo máximo de validade dos acordos”, diz material divulgado pelo Palácio do Planalto nesta terça.

“Essa ação irá permitir que empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo a este período e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica”, afirma o governo.

O que prevê o programa
O programa foi criado em razão da pandemia do novo coronavírus e prevê que o governo recomponha parte da renda dos funcionários por meio de um auxílio financeiro.

O valor da recomposição corresponde a uma porcentagem do que o empregado receberia de seguro-desemprego e é depositado diretamente na conta do trabalhador.

Como contrapartida, o empregador é obrigado a garantir o emprego desse funcionário por um período igual ao da redução. Ou seja: se o contrato for reduzido ou suspenso por quatro meses, o trabalhador não poderá ser demitido nos quatro meses seguintes.

Se optar pela demissão no período, além dos valores normais da decisão, o empresário terá de indenizar o empregado.

 

Fonte: AASP.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa, de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

“Bolorenta”
Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como “tu só faz bolo”, “é uma bolorenta”, “vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

 

Fonte: AASP.

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

De acordo com o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano, “o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção do empregado em renunciar ao emprego (elemento subjetivo). Ausente tal “animus”, não se cogita de abandono”.

O acórdão destaca ainda que é possível presumir justa causa após 30 dias de ausência, mas o caso concreto demonstrou que tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias, razão suficiente para reformar decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada.

O processo está pendente de decisão sobre admissibilidade de recurso de revista.

(Processo nº 1000025-46.2018.5.02.0046)

 

Fonte: AASP.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.

“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.

Apelação Cível nº 1000144-87.2017.8.26.0348

 

Fonte: AASP.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um motoboy e uma loja de autopeças. Ele mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e de forma não eventual, além da função de motoboy ser essencial para o empreendimento, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ao ajuizar a ação, o motoboy alegou ter trabalhado como empregado da empresa no período de outubro de 2016 a janeiro de 2019, na entrega de mercadorias. A loja, por sua vez, argumentou que o motoboy não era seu empregado, já que mantinha um contrato de prestação de serviços com a empresa do trabalhador, para que fossem realizadas entregas das peças vendidas aos clientes. O motoboy, portanto, seria autônomo.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo concordou com as alegações da empregadora e indeferiu o vínculo de emprego. O trabalhador, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, embora tenha havido, de fato, um contrato de prestação de serviços, pelo qual a empresa do motoboy seria responsável pelas entregas, remuneradas com valor fixo, o contrato de trabalho é definido pela situação concreta verificada, e não pela forma apresentada. Dessa forma, caso estejam presentes os requisitos estabelecidos pela CLT como caracterizadores da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, independentemente da sua apresentação formal.

No caso analisado, segundo a relatora, depoimentos de testemunhas permitiram chegar à conclusão de que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, já que ele mesmo realizava as entregas e não podia ser substituído por outra pessoa. Além disso, como observou a magistrada, o serviço de entregas é oneroso e tem papel fundamental no negócio da empresa, que trabalha, principalmente, com vendas por telefone.

Nesse contexto, conforme a desembargadora, “havia inserção do trabalho de motoboy prestado pelo autor na dinâmica da atividade empresarial, do que exsurge a subordinação sob o molde estrutural. Além disso, as testemunhas confirmam a obrigatoriedade de realização dos serviços tão logo o motoboy fosse chamado, sempre durante o horário de funcionamento da loja, o que denota também a subordinação subjetiva”. Assim, a relatora reconheceu o vínculo de emprego e determinou que o processo volte ao primeiro grau para julgamento dos demais itens pleiteados pelo trabalhador.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador André Reverbel Fernandes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: AASP.

No intuito de ser reembolsado do valor pago na aquisição de endoprótese, um paciente acionou a Justiça Federal contra uma operadora de plano de saúde após o requerente ter o fornecimento do material recusado.

A operadora do plano justificou a recusa afirmando que o contrato não prevê a cobertura da prótese, não podendo, dessa forma, a empresa arcar com equipamento não previsto no instrumento contratual.

Para a 6ª Turma do TRF1, a cláusula que restringe o custeio de prótese ou órtese é abusiva, tendo em vista que os equipamentos são indispensáveis para o êxito do procedimento médico ou cirúrgico coberto pelo plano de saúde.

“Sob a ótica dos princípios gerais dos contratos, a tese defensiva afronta a própria lógica do direito por ser inadmissível que operadoras de plano de saúde, instadas a custearem uma angioplastia, invoquem cláusula restritiva ao fornecimento de materiais e equipamentos para justificarem a negativa de utilização de dispositivo imprescindível para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde”, ressaltou a juíza federal Sônia Diniz Viana, relatora em regime de auxílio de julgamento a distância.

Nesses termos, o Colegiado reconheceu a nulidade da cláusula, determinando o ressarcimento dos valores utilizados pelo autor na aquisição da endoprótese.

Processo: 0004608-77.2004.4.01.3802

 

Fonte: AASP.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa de telefonia e uma rede social dona de aplicativo de mensagens a indenizarem cliente que sofreu golpe de estelionato via aplicativo de mensagens. Em votação unânime, foram mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$ 1.450, e por dano material, de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos – tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450. Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado.

Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.

“Muito embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton Paulo de Carvalho Filho.

Apelação nº 1004124-74.2019.8.26.0541

 

Fonte: AASP.

A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

 

Fonte: AASP.

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte (MG), terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a magistrada entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil.

As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na terça-feira (29/9) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague multa de R$ 10.300,00 para a viúva e a filha de um segurado que obtiveram na Justiça Federal do Rio Grande do Sul o direito de receber pensão por morte, mas que ainda não haviam tido o benefício implementado devido a um atraso de seis meses da autarquia.

A decisão foi proferida de maneira unânime pelos magistrados da 5ª Turma da Corte. O colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo INSS, que buscava impugnar o cálculo de liquidação feito pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) ao fixar a multa.

No recurso, a autarquia alegava que a multa aplicada não seria devida, uma vez que não teria ocorrido resistência no cumprimento da determinação judicial de implantar o benefício, mas somente o retardamento na comprovação do pagamento em razão de dificuldades operacionais administrativas.

O instituto previdenciário ainda requereu que, caso fosse mantida a exigência de pagar a multa de R$ 10.300,00 estabelecida em primeira instância, essa quantia fosse reduzida em cinquenta por cento.

Segundo os procuradores do INSS, a penalização seria referente a mera questão formal e não a descumprimento material de decisão judicial.

Acórdão

O entendimento do juiz federal convocado para atuar no TRF4 Altair Antônio Gregório foi de que a jurisprudência do Tribunal permite a majoração da multa inicial de R$ 100 em casos de reiterado descumprimento de ordem judicial com demora injustificada.

“Veja-se que no caso dos autos, o INSS foi intimado pela primeira vez em 02/04/2019, e sob pena de majoração em 02/09/2019, vindo a implantar os benefícios somente em 03/10/2019”, observou o relator do recurso na Corte.

“Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado e em longo prazo por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que não há de se falar em multa de valor elevado ou desproporcional, o que desautoriza infirmar a decisão guerreada”, concluiu o magistrado.

 

Fonte: AASP.