A Justiça do Trabalho declarou a rescisão indireta do contrato entre uma trabalhadora e uma empresa de call center e telemarketing, porque a ex-empregada sofreu assédio moral, inclusive sendo segregada no ambiente de trabalho em função da gravidez. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Se acatada, o patrão tem que pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

A decisão foi dos magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinarem recurso da empregada contra sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora (MG). Além das verbas rescisórias e direitos devidos como se a dispensa fosse sem justa causa, a condenação envolveu o pagamento de indenização da estabilidade provisória da gestante e reparação por dano extrapatrimonial de R$ 5 mil. O valor em questão foi pedido pela própria empregada.

Gravidez

A mulher alegou que foi perseguida pela empresa após engravidar. Contou que faltou ao serviço para acompanhamento da gestação, apresentando atestados médicos, o que fez com que as vendas diminuíssem. Na época, foi encaminhada para o “quarto quartil” de sua equipe. Explicou que, de acordo com as exigências da própria empresa, as equipes são organizadas em “quartil”, tratando-se o quarto destinado aos piores empregados.

Ainda conforme denunciou, não tinha autonomia para ir ao banheiro e para beber água. Em abril de 2019, foi criada uma equipe para reunir e perseguir os funcionários que “tinham problemas em atingir as metas da empresa”, o que incluía grávidas e lactantes. Como sua equipe era de baixa produtividade, corria o risco de ser dispensada por justa causa. Em razão do assédio moral sofrido, perdeu o interesse em permanecer na empresa. A autora se disse estressada, ansiosa e chorando muito.

Provas

Na decisão de primeiro grau, as pretensões foram rejeitadas, ao fundamento de falta de provas. Mas, ao apreciar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro discordou da análise feita pelo juízo sentenciante e considerou válida a utilização da prova emprestada. Isso porque as próprias partes convencionaram que as informações prestadas se aplicariam ao contrato de trabalho da autora. Após analisar os depoimentos, a relatora ficou convencida da veracidade da versão apresentada pela trabalhadora.

Em seu voto, reconheceu que havia segregação de empregados em “quartis”, classificados de primeiro ao quarto, de acordo com a produtividade do empregado. Uma testemunha, indicada pela ré, revelou que sua equipe se chamava “bomba ou explosão”, sendo composta por pessoas de “baixa produtividade”. Para a magistrada, o nome da equipe já diz tudo.

Foi extraído do depoimento que as reuniões eram coletivas e os resultados expostos. Os superiores ameaçavam dizendo: “emprego está difícil atualmente”.

Na visão da relatora, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos representantes da ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas. Testemunhas se referiram também à aplicação de advertências e orientação para que empregados passassem no RH e pedissem demissão, havendo ameaças de dispensa por justa causa.

Na decisão, a relatora explicou ser característica da relação de emprego o estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, entre outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador. Mas, conforme ponderou, os limites legais e éticos do contrato devem ser observados.

No caso, identificou o chamado “assédio moral organizacional”. Trata-se da situação em que o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira inadequada. O fator contribui para um ambiente propício à prática do assédio moral.

Ainda com base na prova, a desembargadora reconheceu que a autora não dispunha de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de trabalho. É que caracterizam a quebra da confiança entre as partes capaz de impedir a continuidade da relação de emprego. O artigo 483, “b” e “d”, da CLT, que trata da rescisão indireta, foi aplicado ao caso, conforme destacou a julgadora, decidindo julgar favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Estabilidade provisória da gestante

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua efetivação, exige-se, tão-somente, a confirmação da gravidez, de forma objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Conforme observou a relatora, não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período de estabilidade correspondente. Ela ponderou que, quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (artigo 1º, inciso III, e 5º, da CF/88), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais.

No caso, a trabalhadora recebeu salário-maternidade no período de 4/3/19 a 1/7/19, faltando ao serviço nos dias 2, 3 e 4/7/19, com rescisão contratual reconhecida em 4/7/19, com projeção do aviso-prévio para 6/8/19. A ré foi condenada a pagar a indenização da estabilidade provisória, nos valores correspondentes à remuneração devida, como se a empregada estivesse na ativa (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o término do aviso-prévio até o final do período de estabilidade (ou seja, até cinco meses após o parto), incluídos férias 1/3, 13º salário e FGTS.

Dano extrapatrimonial

Para a relatora, não há dúvidas de que os atos ilícitos da ré foram capazes de afetar o estado psicológico da autora, seja pela dor, sentimento de humilhação, intranquilidade ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua autoestima, sobretudo tendo em vista o estado de gravidez.

A postura da ré foi considerada contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. Segundo a relatora, a honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (artigos 223-C da CLT, 5º, inciso X, da Constituição, 186 do CC).

O valor foi limitado ao pedido na inicial: R$ 5 mil. A decisão levou em conta as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a ausência de retratação espontânea da ré, a culpa no ocorrido e a situação econômica das partes. Foi registrado que o capital social da ré é de R$ 1 milhão. Os julgadores da Turma acompanharam a relatora.

 

Fonte: AASP.

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a uma família de Balneário Camboriú que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã – também integrante do grupo de viajantes – marcado para acontecer na Flórida (EUA), em fevereiro do ano passado. Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

Porém, o voo referente ao primeiro percurso sofreu atraso de cerca de duas horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Com isso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de cinco malas da família, quatro delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A empresa aérea apresentou defesa e alegou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, conforme o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Relatou ainda que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, pois todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

“Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial”, ressalta a magistrada em sua decisão.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72. Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (28/1), cabe recurso (Autos n. 0304624-97.2019.8.24.0005).

 

Fonte: AASP.

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em processo ajuizado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. “Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, afirmou.

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461)

 

Fonte: AASP.

A obrigação de o empregador manter registro de ponto de empregada doméstica foi questão crucial em decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Os desembargadores negaram provimento ao recurso do empregador, preservando a sentença que arbitrou o pagamento de horas extras à trabalhadora. A decisão de relatoria do desembargador José Luciano Alexo da Silva foi seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, que analisou o caso na primeira instância, definiu que a jornada realizada pela reclamante era das 8h às 21h, de segunda a quinta-feira; das 8h às 22h nas sextas e sábados e das 8h às 17h nos domingos, tudo sem intervalo intrajornada. Além disso, considerou que três vezes ao ano a jornada se estendia até a meia noite, quando havia festas na residência onde o serviço era prestado.

Os horários foram arbitrados com base nas alegações da doméstica e da testemunha por ela apresentada, que cuidava dos filhos da empregada quando esta saía para trabalhar, conforme o informado nos autos. Com essas conclusões, condenou o ex-patrão ao pagamento de horas extras e diferenças em verbas como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário, que sofrem reflexos.

Controle de ponto

Ainda segundo o juízo de piso, o contratante tem a obrigação de manter controle de ponto do empregado doméstico, mesmo que só haja um funcionário. Esta previsão está na Lei Complementar nº 150 de 2015, que já estava em vigor no início da contratação. O magistrado salientou que, portanto, o ônus de provar a jornada de trabalho recaía ao empregador, primeiro com a apresentação do livro de ponto ou, na ausência, através de qualquer outro meio legal. Porém a única testemunha apresentada pelo réu frequentava a residência somente umas três vezes ao ano, não sendo capaz de presenciar a rotina semanal da empregada, conforme concluiu o julgador primário.

O empregador impetrou recurso ordinário junto ao Tribunal, asseverando que a ex-funcionária realizava jornada regular de oito horas diárias e 44 semanais. Também pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, afirmando que a mesma pediu um valor abusivo em sua petição inicial, mas seus argumentos não prosperaram.

O desembargador relator Luciano Alexo explicou que a condenação decorreu da própria conduta do reclamado, que não fez o registro de frequência. “[…] não se vê dificuldade para que o empregador doméstico cumpra com a determinação legal de adotar controle de ponto, objetivando até mesmo estabelecer transparência quanto aos fatos ocorridos ao longo do liame”, salientou. Ainda afirmou inexistirem motivos para condenar a autora em litigância de má-fé, pois esse instituto tem aplicação restrita, devido às garantias constitucionais do direito de ação e do amplo acesso ao Poder Judiciário.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou de forma unânime a condenação de dois homens que prestaram informações falsas em juízo para que um amigo obtivesse o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a 8ª Turma do tribunal, embora os falsos testemunhos não tenham surtido os efeitos desejados, eles eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação previdenciária em que foram prestados. Ambos os condenados terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa nos valores de R$ 1,8 mil e R$ 2,3 mil, respectivamente. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.

As testemunhas, residentes no estado do Paraná à época dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem declarado um vínculo empregatício inexistente de um motorista de caminhão com uma empresa com a intenção de que ele recebesse aposentadoria por invalidez. O suposto vínculo posteriormente foi julgado improcedente no processo previdenciário.

Após serem condenados pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) em agosto de 2019 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), eles recorreram ao tribunal pleiteando suas absolvições. No recurso, as defesas alegaram ausência de dolo e requereram a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do autor comportamento conforme a legislação.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve a condenação e afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados através de diversas provas apresentadas nos autos.

“No delito de falso testemunho é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, como estar presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física, situações inexistentes no caso dos autos. Não demonstrado, portanto, que o réu não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há de se falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa”, explicou o magistrado.

 

Fonte: AASP.

Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber benefício assistencial. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que garantiu os valores de auxílio a uma senhora de 75 anos, moradora de Maringá (PR). Em julgamento no dia 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento assistencial considerando que a aposentadoria do companheiro visa a amparar unicamente seu beneficiário.

A idosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos. De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.

A 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável à concessão do benefício de assistência à idosa, determinando o pagamento dos valores desde 2018, quando ela teria realizado o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.

O INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando que a senhora cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, pela idade, e estar em situação de risco social, por hipossuficiência econômica. O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.

Segundo o juiz, “é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”.

 

Fonte: AASP.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma companhia de transporte aéreo e um site de vendas de passagens a restituírem o valor de R$900,08 a um passageiro que cancelou os bilhetes adquiridos.

O autor sustenta que dias após adquirir as passagens de avião, precisou cancelá-las por motivos pessoais, ocasião na qual foi comunicado de que receberia de volta apenas 10% do valor desembolsado.

Na ação, o requerente alega enriquecimento ilícito das requeridas, razão pela qual requer a restituição de 95% do valor integral pago pelos bilhetes aéreos, com o desconto legal de 5%, bem como requer indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o site de vendas sustenta que o serviço prestado pela empresa ré é exclusivamente de intermediação de compra e venda de milhas aéreas, não podendo ser responsabilizada pela atividade de transporte aéreo. Ainda, afirma a não existência de valores a serem reembolsados pela parte, por não ser a responsável pela retenção e solicita a retirada de seu nome do processo.

A companhia aérea também apresentou defesa, alegando que não há qualquer irregularidade na cobrança da taxa de cancelamento pela empresa requerida, tendo o consumidor conhecimento dos valores desde a contratação e defende, ainda, a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais a serem indenizados.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus encontrou os requisitos que caracterizam o dever das rés em indenizar o autor.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviço oferecido por ambas as empresas, que realizaram cobrança abusiva de cancelamento.

“Constato dos elementos colacionados aos autos pela existência de falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas, por imporem ao requerente cobrança abusiva de valores para o cancelamento das viagens aéreas”.

O juiz cita em sua fundamentação que a legislação civil estabelece o direito do passageiro em cancelar a viagem antes que ela seja iniciada, fazendo jus à restituição do valor da passagem, podendo a companhia aérea reter até 5% do total desembolsado.

“Assim, é uníssona a possibilidade da parte desistir do contrato firmado, bem como do transportador de reter parcela do montante já percebido, pois os gastos administrativos para processamento da compra/cancelamento devem ser suportados pelo requerente, considerando que a desistência do serviço contratado ocorreu voluntariamente”, explicou.

Contudo, houve extrapolação desse máximo de 5% retido pelas requeridas, o que torna a multa contratual abusiva.

“[…] Inadmissível é a retenção do percentual de 66% do valor pago, por ultrapassar os limites da proporcionalidade e se mostrar abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, CDC). Ademais, tratando-se de demanda de cunho consumerista, é vedado ao fornecedor estabelecer cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos, por também intentar em expressa abusividade (art. 51, IV, CDC)”.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$900,08. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que não houve qualquer prejuízo comprovado à honra ou dignidade do requerente, razão pela qual a proposição foi negada.

“Entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), tendo em vista que, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, ainda que tenha tido problemas para solucionar o reembolso, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora ilegal, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não tendo, desta forma, a mera retenção de valores o condão de atingir os direitos da personalidade do requerente”, concluiu.

Processo nº 0003634-97.2019.8.08.0047

 

Fonte: AASP.

Um restaurante de São Luís de Montes Belos, em Goiás, indenizará um funcionário por não fornecer corretamente a alimentação prevista em Convenção Coletiva da Categoria. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18), que manteve sentença condenatória de pagamento do auxílio-alimentação e a respectiva multa.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando, entre outros pedidos, que o restaurante não fornecia alimentação e, esporadicamente, o gerente fornecia pedaços de pizza. Ele contou que, algumas vezes, os empregados se reuniam e faziam uma janta improvisada “sem tempo suficiente para comer e sem a qualidade nutricional necessária”.

Contra a condenação, o restaurante recorreu ao Tribunal, alegando que a sentença foi injusta ao deferir o auxílio-alimentação, porque a empresa comprovou nos autos que fornecia alimentação aos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz do trabalho convocado Ronie de Sousa, observou que a prova oral constante no processo é farta em demonstrar que a empresa fornecia refeição aos empregados, mas que se tratava de sanduíches ou pizzas comercializadas no local.

“Ocorre que a cláusula da convenção coletiva descreve especificamente qual será a refeição a ser obrigatoriamente concedida aos trabalhadores: arroz, feijão, carne, verdura, salada e uma fruta”, afirmou o relator. Ele ressaltou que, conforme os autos, a empresa não cumpria a disposição coletiva a respeito da alimentação e manteve a sentença condenatória.

Processo: 0010431-48.2019.5.18.0181

 

Fonte: AASP.

O Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir a indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás. A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de que a empresa não disponibilizou um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo o magistrado, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física laborativa comum no período.

Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio do equipamento não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, aumentando ainda mais a insegurança e o perigo.

“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirmou o magistrado.

O relator arbitrou um valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, observando que as decisões sobre esse tipo de indenização devem se afastar da visão puramente econômica do Direito para se utilizar do enfoque nos Direitos Humanos, com fundamento nas pessoas como sujeitos de direitos. D’Ambroso ressaltou que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”. “No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação entre o Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem”, explicou.

Rescisão indireta

A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A empresa empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou tal medida. Deste modo, o magistrado entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Legislação

Além da Constituição Federal e da legislação trabalhista brasileira, a decisão se baseou em normas internacionais ratificadas pelo país, que objetivam a preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade da pessoa humana. Dentre elas, estão a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado por meio do Decreto 591/1992. Também é fundamentada no Decreto 9571/2018 que possui status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB) e estabeleceu as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no país e também regras para o próprio Estado.

 

Fonte: AASP.

Um entregador de encomendas que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a receber benefício independentemente do nível de sequelas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento de auxílio-acidente, em até 45 dias, a um ex-motoboy de Timbó (SC) que teve mínimas limitações motoras após fraturar uma perna e um braço, em 2012.

O segurado, que atualmente trabalha como pintor metalúrgico, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de parar de receber o auxílio-doença e ter seu pedido de benefício pelas sequelas do acidente negado administrativamente. Segundo o autor, os profissionais que fizeram sua perícia pelo INSS teriam ignorado as limitações permanentes causadas pelas lesões. Em seu pedido, o ex-entregador requereu a concessão do auxílio-acidente, sustentando que as fraturas teriam reduzido sua capacidade de trabalhar.

Por meio de competência delegada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó analisou o processo e julgou improcedente o requerimento.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, salientando que sua redução de movimentos afeta diretamente seu desempenho em atividades profissionais.

O relator da ação na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, alterou a decisão de primeiro grau, observando que o laudo da perícia judicial destacou limitações mínimas na amplitude do joelho e na força da perna fraturada pelo motociclista. O magistrado ressaltou que, apesar do baixo nível de incapacidade, é direito do segurado receber o auxílio pela sequela permanente que impacta seu trabalho.

Segundo Brum Vaz, “a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza”.

 

Fonte: AASP.