O rateio de pensão por morte deixada por homem entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª turma do STJ, em caso de Direito Previdenciário por morte de servidor Federal.

O caso foi relatado pelo ministro Sérgio Kukina e o acórdão atacado é de origem do TRF da 2ª região.

A viúva (recorrente) sustentou que “a divisão em cotas partes iguais, in casu, representará enriquecimento ilícito à ex-cônjuge alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor“.

Contudo, o ministro Kukina assentou que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, e elencou uma série de precedentes.

Kukina destacou ainda que, também na linha da jurisprudência, “diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte”. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: AgInt no REsp 1.550.562

 

Fonte: Migalhas.

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma vendedora externa de empresa distribuidora de produtos de higiene e limpeza, que insistiu, entre outros, no pedido de reconhecimento do desvio de função, equiparação salarial, diferenças de comissão, horas extras e reflexos, além de prêmio extrafolha. Já com relação ao recurso da empresa, o colegiado acolheu em parte, afastando a condenação imposta em primeiro grau ao pagamento das férias em dobro mais 1/3, concernente ao período 2010/2011, mas manteve a condenação quanto à restituição dos descontos a título de contribuição assistencial. O acórdão determinou ainda a devolução, à empresa, do valor de seu depósito recursal (naquilo que sobrar, após sua utilização para cumprimento da condenação).

A trabalhadora, que exercia na empresa a função de “vendedora sênior”, afirma que não era remunerada como tal, mas sim como “vendedora pleno”, com salário inferior.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, afirmou que, pelo artigo 461, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível a concessão da equiparação salarial, desde que a empregada comprove o seu direito, com os requisitos exigidos na lei, como “trabalho de igual valor para o mesmo empregador, numa mesma localidade”.

Conforme se apurou nos autos, a vendedora e os dois paradigmas indicados por ela atuavam em localidades diversas (São Paulo e São José do Rio Preto) e havia diferenças de volume de serviço e responsabilidades, e a empregada também não comprovou a existência de diferença salarial entre as posições mencionadas. O acórdão lembrou, ainda, que a empresa não possui quadro de carreiras homologado. Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação salarial por desvio de função e diferenças de comissão.

Em relação ao prêmio extrafolha, o acórdão ressaltou que este “não configura verba de natureza salarial” e sim “um plus, pago pelo empregador, como mera liberalidade”, um “suplemento de salário, destinado ao trabalhador que demonstra maior eficiência ou diligência no serviço, ou, ainda, apenas como incentivo e graciosidade do empregador”. Por se tratar essa verba de “parcela variável, tanto em relação aos valores pagos quanto à habitualidade no recebimento, não há que se falar em direito à integração de tais parcelas”, concluiu o colegiado.

O colegiado também negou à vendedora seu pedido de reembolso de quilometragem, sob o argumento de que ela já teria recebido uma ajuda de custo para deslocamentos a trabalho, no valor de R$ 0,51 por quilômetro rodado, e esse valor, nos idos anos de 2012, “supre totalmente todos os gastos com o uso de veículo próprio para deslocar-se durante seu trabalho”, afirmou.

Por fim, sobre o pedido de horas extras e reflexos, o colegiado entendeu que a vendedora, por trabalhar externamente, não estava sujeita a controle de horários, e ressaltou que não há que se fazer nenhum reparo na sentença, “que se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos e o direito aplicável à espécie”. O colegiado afirmou também que “a exclusão do trabalhador externo do capítulo das horas extras não retira do empregador o exercício de seu poder diretivo, ou transfere ao empregado o poder de direção e comando sobre suas atividades, como se autônomo fosse”, mas reconhece “a impossibilidade de efetivo controle da jornada cumprida, nos mesmos termos a que são submetidos os trabalhadores que se ativam internamente”. Nesse sentido, “é razoável que o empregador queira saber se seu empregado compareceu ao trabalho em determinado dia, determinando que este tenha que apresentar à sede da empresa, eventualmente, ou mesmo diariamente, no início ou ao final do expediente”, concluiu o colegiado, que ressaltou que isso “não se confunde com existência de controle de jornada (controle de horário de trabalho), que, no presente caso, de fato, não havia”.

Quanto ao recurso da empresa, no que se refere à sua condenação ao pagamento de férias, mesmo tendo a vendedora usufruído e recebido por ela, o colegiado entendeu, contrariamente ao Juízo de primeiro grau, que a empresa comprovou a fruição das férias do período aquisitivo de 2010/2011, sendo usufruídas entre 2/5/2012 a 31/5/2012, dentro do período concessivo, mediante o pagamento da sua remuneração 1/3, conforme registrado no holerite de maio de 2012.

A empresa também havia pedido o ressarcimento dos descontos procedidos a título de contribuições confederativas, uma vez que foram repassados à entidade sindical da categoria profissional do reclamante. O colegiado, porém, negou o pedido, mantendo a sentença de origem, que determinou a devolução dos valores descontados. O entendimento do colegiado se baseou na Súmula Vinculante 40, do Supremo Tribunal Federal, de 11/3/2015, que estabelece que a contribuição confederativa “só é exigível dos empregados filiados ao sindicato respectivo”, o que não se comprovou no caso da reclamante, que não era sindicalizada. (Processo 0000779-59.2014.5.15.0021)

 

Fonte: AASP.

Uma empresa do ramo de vendas de chip telefônico de Goiânia vai ter de indenizar em R$ 3 mil uma promotora de vendas que foi obrigada a assinar documento em branco no momento da contratação. A decisão foi da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que a empresa se valeu do seu poderio econômico ao obrigar a empregada a assinar em branco o contrato de experiência e de prorrogação, “o que lhe causou dor moral, sujeitando-se à humilhante situação para garantir a contratação”.

Conforme os autos, a trabalhadora informou que foi contratada pela empresa em janeiro de 2016 e, na ocasião, assinou o contrato de experiência e o Termo de Prorrogação em branco. Segundo defendeu, o fato de o contrato de experiência ter sido prorrogado o tornou contrato por tempo indeterminado, sendo devidas as verbas laborais rescisórias. No primeiro grau, com base na prova grafotécnica que confirmou que ela havia assinado o documento em branco, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que a trabalhadora não demonstrou nenhum abalo moral. Além disso, argumentou que nesse caso deveria ser considerada a revelia e confissão ficta, já que a trabalhadora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.

A relatora do processo, juíza convocada Cleuza Gonçalves, concordou com a aplicação da pena de confissão à parte. Entretanto, a magistrada comentou que, segundo a Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme os artigos 442 e 443, do CPC de 2015. Além disso, a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, diz a súmula.

Cleuza Gonçalves levou em consideração que, no recurso, a ré trouxe apenas argumentos genéricos de que a reclamante não teria comprovado o dano moral. Ela também comentou a conclusão da perícia realizada no documento e o abuso da empresa ao obrigar a trabalhadora assinar documento em branco. “Comprovado fato de a reclamada obrigar a empregada a assinar termos contratuais em branco revela em si todo o abuso do poder econômico (capital) sobre a fragilidade da mão de obra”, sustentou.

A magistrada entendeu que, nessa situação, a reclamante se viu acuada, obrigada a fazer algo que sabia que poderia prejudicá-la por necessitar do emprego. Quanto à dor moral, a juíza disse ser flagrante e entendeu que o valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 3 mil, se mostra razoável e justo. Além da indenização, a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificar as informações na CTPS da obreira. A decisão foi unânime.

Processo TRT – 0010658-95.2016.5.18.0002

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da Corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014. Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, concluiu a magistrada.

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa requalificadora de botijões de gás a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um empregado que era obrigado a utilizar uniformes em tamanho menor do que necessitava. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador pediu reparação pelo constrangimento a que foi submetido ao ser obrigado a vestir uniforme em tamanho muito menor do que lhe seria compatível. Segundo o empregado, que era obeso, a camiseta oferecida pela empresa deixava à mostra parte das suas costas e da barriga, a calça não cobria por inteiro suas nádegas, e as botinas não lhe cabiam nos pés, fazendo com que precisasse trabalhar de chinelos.

Testemunhas confirmaram que, embora vestisse um avental por cima das outras roupas, o uniforme utilizado pelo empregado não lhe servia. Relataram ter presenciado episódios em que as peças inclusive se rasgavam e que esses fatos eram motivo de piada tanto por parte dos encarregados quanto dos colegas.

Indenização

O juízo de primeiro grau entendeu que a indenização não era devida porque o relato das testemunhas não era suficiente para comprovar as alegações de dano moral do trabalhador. Segundo a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que partes do corpo do trabalhador não ficassem expostas, que o uniforme fornecido era tamanho GG, e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos, o que não permitia acolher a tese do autor de que era discriminado por ser obeso.

A relatora do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, entendeu de forma diferente. Para a magistrada, a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já é suficiente para comprovar o dano moral. “O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários”, concluiu a magistrada.

A decisão na Segunda Turma se deu por maioria de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto da relatora, e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, que apresentou divergência.

 

Fonte: AASP.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um empregado de uma fábrica de tijolos de Campo Novo (RS) que sofre de discopatia degenerativa na coluna lombar e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reimplantar o auxílio-doença ao autor. O segurado já recebia o beneficio desde 2011, mas em 2017 o pagamento foi suspenso. O órgão colegiado, de forma unânime, entendeu que ficou comprovada no processo a incapacidade laborativa do homem e determinou que o INSS voltasse a pagar o auxílio.

O empregado ajuizou uma ação contra a autarquia federal requisitando que o Poder Judiciário determinasse o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

O autor narrou que, em junho de 2017, a renovação do benefício foi indeferida administrativamente com o argumento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa.

Ele alegou que sofre de graves problemas na coluna lombar, com discopatia degenerativa e redução severa dos espaços dos discos intervertebrais, comprovados por diversos atestados médicos. Segundo o autor, essa patologia o impede de exercer qualquer atividade, até as que exijam o mínimo de esforço físico.

Afirmou que a doença o impossibilita de dar continuidade aos serviços diários na fábrica de tijolos e que foi comprovado por médico do trabalho que ele ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa.

O autor defendeu que, sem o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o sustento do seu grupo familiar fica comprometido, já que ele não possui mais a mínima condição de trabalho.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou os pedidos do segurado improcedentes.

O homem recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, requisitou que fosse concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento, em junho de 2017, afirmando que diante do conjunto probatório dos autos foi evidenciada a incapacidade. Apontou que o laudo pericial oficial no qual se fundou a sentença é contraditório às demais provas produzidas, bem como foi elaborado por médico perito não especialista na doença que acomete o autor.

A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença para determinar a implantação do auxílio-doença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada”.

O magistrado destacou que “no laudo judicial o perito concluiu que o autor padece de dor lombar baixa e que apresenta redução leve da capacidade de trabalho desde junho de 2017. Observe-se que o administrador da empresa na qual o autor laborava emitiu uma declaração afirmando que atualmente está afastado de suas atividades normais e que esse afastamento se deu a partir do dia 21/06/2011, sendo que teve retorno ao trabalho no dia 02/06/2017 sem sucesso, apresentando novo atestado de incapacidade e retornando ao afastamento por período indeterminado. Além disso, há atestados médicos posteriores à data do laudo oficial referindo que autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, comprovando que ele permanece incapacitado para o trabalho”.

Silveira concluiu o seu voto ressaltando que: “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os valores atrasados”.

Ainda de acordo com o relator, “considerando os termos do artigo 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor do autor, no prazo de 45 dias”.

 

Fonte: AASP.

Uma empresa do ramo de vendas de chip telefônico de Goiânia vai ter de indenizar em R$ 3 mil uma promotora de vendas que foi obrigada a assinar documento em branco no momento da contratação. A decisão foi da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que a empresa se valeu do seu poderio econômico ao obrigar a empregada a assinar em branco o contrato de experiência e de prorrogação, “o que lhe causou dor moral, sujeitando-se à humilhante situação para garantir a contratação”.

Conforme os autos, a trabalhadora informou que foi contratada pela empresa em janeiro de 2016 e, na ocasião, assinou o contrato de experiência e o Termo de Prorrogação em branco. Segundo defendeu, o fato de o contrato de experiência ter sido prorrogado o tornou contrato por tempo indeterminado, sendo devidas as verbas laborais rescisórias. No primeiro grau, com base na prova grafotécnica que confirmou que ela havia assinado o documento em branco, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que a trabalhadora não demonstrou nenhum abalo moral. Além disso, argumentou que nesse caso deveria ser considerada a revelia e confissão ficta, já que a trabalhadora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.

A relatora do processo, juíza convocada Cleuza Gonçalves, concordou com a aplicação da pena de confissão à parte. Entretanto, a magistrada comentou que, segundo a Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme os artigos 442 e 443, do CPC de 2015. Além disso, a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, diz a súmula.

Cleuza Gonçalves levou em consideração que, no recurso, a ré trouxe apenas argumentos genéricos de que a reclamante não teria comprovado o dano moral. Ela também comentou a conclusão da perícia realizada no documento e o abuso da empresa ao obrigar a trabalhadora assinar documento em branco. “Comprovado fato de a reclamada obrigar a empregada a assinar termos contratuais em branco revela em si todo o abuso do poder econômico (capital) sobre a fragilidade da mão de obra”, sustentou.

A magistrada entendeu que, nessa situação, a reclamante se viu acuada, obrigada a fazer algo que sabia que poderia prejudicá-la por necessitar do emprego. Quanto à dor moral, a juíza disse ser flagrante e entendeu que o valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 3 mil, se mostra razoável e justo. Além da indenização, a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificar as informações na CTPS da obreira. A decisão foi unânime.

Processo TRT – 0010658-95.2016.5.18.0002

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.

Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilidade objetiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.

Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.

Honra e reputação
Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.

“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: AASP.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).

Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Condição mais vantajosa
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário.

“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, disse.

Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam “simplesmente descartadas” no momento da aposentadoria.

A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei protetiva
O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.

Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou.

Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. “O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios”, declarou.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp1596203

REsp1554596

 

Fonte: AASP.

A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu o pedido de uma funcionária de instituição bancária, vítima de assédio moral, e aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP).

Segundo se apurou nos autos, especialmente pelos depoimentos de testemunhas da empresa e da trabalhadora, o banco praticou assédio moral organizacional, uma vez que a empregada “sofreu conduta abusiva na cobrança de metas, imposta sob tratamento rigoroso e hostil por parte de seus superiores hierárquicos, e foi exposta a risco ao ser obrigada a transportar valores para clientes de alta renda, de maneira indevida”.

A testemunha da autora confirmou que o gerente da agência “era bem enérgico” e “não era muito agradável”, e que exigia metas “a qualquer preço, mesmo que tivesse que passar por cima de alguma norma do banco” e que às vezes “havia ameaças caso não atingissem as metas”. Também confirmou que o gerente obrigava a bancária a levar dinheiro para os clientes, pois a ideia era “não perder o negócio” e que “o transporte referia-se à algo comercial”, não se tratando “de transferência de valores de um banco para o outro”. Segundo a informação da testemunha, a bancária muitas vezes mas não sabia os valores transportados e pedia para que “fosse acompanhada por algum gerente homem, por questão de segurança”.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha trazida pelo banco, e que confirmou que “as metas são altas e muitas vezes conseguem alcançar e outras não” e que também “houve casos de funcionário levar o dinheiro para clientes na casa ou na empresa”.

Assédio moral

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que “de modo algum se pode considerar saudável ou desejável esse ambiente de trabalho”, já que cabe à empresa “zelar pelo bem-estar de seus empregados, respeitando-lhes a dignidade”. O colegiado lembrou também que “esse tipo de gestão que tenta arrancar produtividade a fórceps do empregado, sobretudo quando o atingimento de metas sequer depende totalmente do trabalhador, uma vez que se trata de vendas, as quais podem ou não acontecer dependendo de várias circunstâncias, é caso típico de assédio moral”.

O acórdão ressaltou ainda que o caso configura, “além do assédio moral, um típico caso de assédio moral organizacional, ou, mais precisamente, de strainning, ‘técnica gerencial’ amplamente repudiada pela atual Psicologia e Sociologia do Trabalho por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridicularização até a demissão”.

Nesse sentido, o colegiado concordou com o pedido da empregada de majoração do valor arbitrado, e justificou a alteração “tendo em vista a gravidade da conduta antissocial demonstrada pela empresa, que trata com absoluto descaso seus empregados ao não fornecer um ambiente de trabalho com condições mínimas de dignidade”, estabelecidas pela Carta Magna de 1988, que em seus primeiros artigos elenca como fundamentos da República a “dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho” e como sua finalidade a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” e a erradicação da pobreza e a marginalização.

A mesma Constituição, segundo o acórdão, também elenca os direitos fundamentais (artigos 5º a 11), que estabelecem os direitos individuais e sociais, de modo que a ninguém, nem ao constituinte derivado (artigo 60, § 4º), é dado violar qualquer deles, e finalmente, no artigo 170, “funda a ordem econômica na valorização do trabalho, da propriedade e sua função social, bem como na busca pela justiça social”. Tudo isso sem se ignorar, ainda, que o “ordenamento jurídico criminaliza a exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro”.

Para o colegiado, assim, ficou claro que “a conduta da reclamada é gravíssima, individual e socialmente, e, por isso, severamente repreendida pelo ordenamento jurídico”. Outro critério a ser observado na fixação do quantum indenizatório, além da gravidade da lesão, é a capacidade econômica do ofensor. No caso, o banco registra “lucros líquidos bilionários” e “não se pode conceber que em uma empresa desse tamanho os empregados não consigam viver com um mínimo de paz interna”.

E por entender que há “uma incompatibilidade visceral entre a gravidade da sua conduta e a capacidade econômica, pois é das empresas grandes que se esperam os melhores exemplos de atuação socialmente responsável”, o acórdão concluiu por aumentar a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

 

Fonte: AASP.