O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dela. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. A 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.

A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.

A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho deferiu a penhora mensal de 30% sobre a aposentadoria do sócio de uma pizzaria do Pantanal Shopping. O valor será usado para quitar dívida com uma auxiliar de cozinha que trabalhou no estabelecimento de 2011 a 2013 e que, há cinco anos, tenta receber parcelas referentes ao 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS.

A trabalhadora teve seus direitos reconhecidos judicialmente em outubro de 2015 e, a partir de então, o judiciário realizou diversas tentativas de obter dos devedores a quitação da dívida, todas infrutíferas. Em outubro de 2015, o montante foi calculado em 22 mil reais em créditos à trabalhadora, 2 mil ao FGTS, além de 3 mil de contribuição à Previdência Social.

A possibilidade de penhora de proventos foi reconhecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar um agravo de petição interposto pela ex-auxiliar de cozinha após ter seu pedido rejeitado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo, em seu inciso IV, considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias percebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

A 2ª Turma do Tribunal seguiu, no entanto, a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT mato-grossense, no sentido de que os créditos trabalhistas se enquadram na exceção a essa regra geral, em razão de sua natureza alimentar. Conforme o parágrafo 2º desse mesmo artigo, estão excepcionadas da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem.

Ao se posicionar pelo deferimento da penhora, o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Roberto Benatar, ponderou ainda que o mesmo trecho do CPC estabelece o limite máximo em 50% dos proventos, podendo o magistrado avaliar a fixação de limite inferior, de modo a garantir a subsistência do devedor e de sua família. “Com efeito, deve ser considerado no arbitramento de tal percentual as despesas sabidamente indispensáveis à sobrevivência digna do devedor e de sua família, a exemplo das contas de água, energia elétrica, alimentação, higiene pessoal, transporte etc.”, explicou.

Acompanhando o relator, a Turma reformou a decisão para deferir o pedido de penhora em 30% dos proventos líquidos do sócio da empresa, percentual considerado razoável no caso. A medida ocorrerá mensalmente até que a dívida esteja integralmente quitada.

PJe 0001258-75.2014.5.23.0006

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.

Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, constatou que o empregador, quando havia prorrogação, realmente não pagava o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. A magistrada observou, por exemplo, que houve um dia em que a autora trabalhou das 12h40min às 07h06min do dia seguinte, mas recebeu apenas 6,77 horas com adicional noturno. Vale lembrar que a hora de trabalho noturno é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos.

A juíza condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 10ª Turma manteve a decisão da primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.

Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.

A decisão na 10ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O processo envolve outros pedidos da autora. Cabe recurso ao TST.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a um morador de Passo Fundo (RS) de 68 anos que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficou acamado e sem autonomia. A 5ª Turma negou, por unanimidade, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requeria o cancelamento do benefício, alegando que a doença seria pré-existente ao ingresso do homem na condição de contribuinte previdenciário.

O segurado, representado pelo filho, ajuizou ação contra o INSS após ter o auxílio-doença cancelado pelo instituto sob o argumento de que a sua incapacidade laborativa seria decorrente de período anterior à adesão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além do cancelamento, a autarquia passou a descontar 30% de pensão por morte que o autor recebia. Segundo o INSS, o desconto seria para ressarcir os valores pagos em auxílio-acidente desde a data do AVC, que ocorreu em 2006.

Na ação, foi requerida a anulação da decisão administrativa e o restabelecimento do benefício. O filho alegou que apesar de o pai ter sofrido uma isquemia cerebral em 2004, enquanto trabalhava de forma autônoma e sem contribuição, ele apenas teria tido o acidente que o deixou incapaz após retomar sua capacidade de trabalho e voltar a contribuir para a Previdência Social.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo condenou o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade e determinou a conversão do auxílio-doença do segurado em aposentadoria por invalidez, considerando permanentes os danos causados pelo AVC.

O instituto recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, reforçando que a doença do segurado seria pré-existente às contribuições.

O relator da ação na corte, desembargador federal Osni Cardoso Filho, manteve o entendimento de primeiro grau e afastou a tese de doença anterior ao ingresso no RGPS, observando que o autor preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ao ter cumprido o período de carência de 12 contribuições previdenciárias. Segundo o magistrado, “diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sendo comprovadas a qualidade de segurado e a carência”.

5012534-76.2014.4.04.7104/TRF

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e um minimercado. Os desembargadores entenderam que a regra do §2° do art. 28 da Lei de Execuções Penais, que prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), deve ser aplicado somente aos apenados em regime fechado. A decisão reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O autor ajuizou o processo requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego de setembro de 2011 a novembro de 2015. O objetivo do reconhecimento da relação de emprego seria o de garantir ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista, como décimo-terceiro salário, aviso-prévio, férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outros.

Na primeira instância, a sentença observou que a Lei de Execuções Penais retira os direitos trabalhistas do apenado porque ele não possui liberdade para a formação do contrato. Contudo, a decisão reconheceu a existência da relação de emprego a partir de janeiro de 2013, quando houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. “Uma vez registrado o contrato de emprego, a exceção legal deixa de estar caracterizada”, afirmou a sentença.

O caso chegou ao TRT 4 por meio da interposição de recursos ordinários pelo autor do processo e pelo minimercado. A empresa contestou a existência do vínculo empregatício, alegando que a assinatura na CTPS não altera a condição do apenado. O homem, por outro lado, pediu que fosse reconhecida a relação de emprego inclusive no período anterior à assinatura da CTPS, quando já atuava no minimercado.

Regra

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que o dispositivo da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado a partir do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e do artigo 6º, que garante a todos o direito ao trabalho digno sem qualquer exceção.

O magistrado concluiu que a regra que retira dos presos a proteção da legislação trabalhista deve ser aplicada de maneira restritiva, ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, pois nessa situação está ausente qualquer elemento de vontade.

“De outra parte, considera-se possível reconhecer a existência de vínculo de emprego em relação ao labor prestado pelo preso submetido ao regime semiaberto, uma vez que nesta etapa de cumprimento de pena a execução de trabalho passa a ser realizada, em regra, em ambiente externo ao sistema prisional (…). Tem-se que nesta última hipótese o trabalho prestado ocorre sob as mesmas condições em que efetuado pelos demais trabalhadores”, observou o magistrado.

Requisitos

O desembargador ressaltou que o trabalhador já cumpria pena no regime semiaberto durante todo o período em que atuou na empresa, e que seu trabalho era realizado fora da prisão. Além disso, acrescentou que não foram respeitados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal e no Protocolo de Ação Conjunta (PAC), firmado junto à Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para utilização de mão-de-obra carcerária.

Entre esses requisitos, está a previsão de jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, mas as informações do processo revelaram que o expediente do autor era superior a dez horas diárias. O acórdão conclui que o objetivo da empresa era a “obtenção de lucro por meio da exploração do trabalhador sem a necessidade de pagamento de quaisquer direitos trabalhistas, em evidente fraude à CLT”. Com esses fundamentos, a decisão reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com o minimercado no período de setembro de 2011 a novembro de 2015.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não interpuseram recurso contra a decisão.

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho condenou uma siderúrgica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 250 mil à família de um profissional que morreu após cair no poço do elevador da empresa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Pela decisão, a indústria terá que pagar também, de forma solidária com empresa prestadora de serviço e especializada em equipamentos de movimentação de cargas, pensão mensal à viúva do empregado referente à indenização por danos materiais.

Pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), o acidente aconteceu quando três funcionários da empresa contratada pela Gerdau estavam realizando atividade de troca de trilhos de ponte rolante do setor da aciaria, que é a unidade na usina onde o ferro-gusa é convertido em aço. Para a realização de todo o serviço, a empresa especializada mobilizou 31 empregados, a maioria na função de mecânico.

A atividade era realizada em etapas, de forma transitória, na área interna da siderúrgica, e foi iniciada em abril de 2016. A apuração do MPT mostra que, no dia 8 de novembro daquele ano, por volta das 8 horas, os três trabalhadores, incluindo o empregado acidentado, iniciaram as atividades preparatórias de movimentação de materiais para o serviço que seria realizado no turno da noite. Eles tinham que transportar cilindros de gás, para solda no último pavimento da aciaria, utilizando o elevador de cargas do setor.

Acidente

O problema é que, ao acionar o elevador de carga, os trabalhadores não perceberam que a porta se abriu, mas a plataforma do equipamento ficou no nível inferior. Como estava escuro e não havia iluminação no local, os dois trabalhadores, que empurravam carrinho com equipamentos, acabaram se desequilibrando e caindo no poço do elevador numa altura de 2,70 metros.

Um deles não sofreu nenhuma lesão. Mas outro trabalhador, pai e marido dos autores da ação, feriu-se gravemente, já que o carrinho de equipamento caiu em cima dele. O mecânico foi então resgatado e levado para o Hospital FOB, em Ouro Branco, falecendo uma semana depois.

Pela conclusão do MPT, a empresa deixou de cumprir preceitos básicos de segurança e saúde constantes na legislação vigente, em especial a Norma Regulamentadora n° 12. Entre os problemas apontados, foi verificado que o elevador de cargas da aciaria não possuía medida de segurança, com chave de ruptura positiva para impedir a abertura da porta com o elevador em outro nível. Para o MPT, a irregularidade é considerada como “situação de grave e iminente risco à integridade física de trabalhadores”.

Além disso, ficou comprovado que os trabalhadores terceirizados não foram capacitados para a operação do elevador. Segundo o MPT, “o risco era conhecido e assumido pelos diversos escalões da empresa, não tendo sido adotadas, em tempo, as medidas necessárias para a sua eliminação”.

Omissão

Para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as empresas demonstraram uma conduta omissiva culposa, que resultou no acidente de trabalho com morte. Segundo ele, “elas se esquivaram do cumprimento das normas regulamentadoras e demais orientações de procedimentos a fim de buscar a minimização dos riscos profissionais”.

O julgador ressaltou que é dever geral do empregador zelar pelo meio ambiente do trabalho e informar, por conseguinte, ao empregado dos riscos ocupacionais, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço. Ele descartou a versão das empresas de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, mantendo a responsabilidade das empresas pelos danos morais e materiais.

Quanto à indenização por danos morais, ficou estabelecido o montante de R$ 100 mil à viúva e R$ 50 mil a cada um dos três filhos da vítima. Já a indenização por dano material foi definida com o pagamento à viúva de pensão mensal referente a 66,67% da remuneração à época do acidente, que resulta no valor de R$ 3.821,32 por mês. Para garantir o regular pagamento pela empregadora, foi determinada ainda a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da Gerdau, que é responsável solidária pelo pagamento da indenização. O processo está agora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT, para uma nova tentativa de conciliação.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da Corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

 

Fonte: AASP.

O juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Sabará (MG), absolveu uma empresa mineira de transporte de cargas, que atua em vários estados brasileiros, de pagar verbas rescisórias à companheira de um empregado já falecido.

O contrato foi rescindido pela morte do trabalhador, mas, depois disso, a mulher teve reconhecida a união estável por sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga. Ocorre que, cerca de um ano antes, a empresa já havia efetuado o pagamento da rescisão aos herdeiros do trabalhador. Para o magistrado, a obrigação da ex-empregadora já estava cumprida e ela não poderia ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pela companheira do empregado.

A mulher afirmava que tinha direito às verbas rescisórias do companheiro falecido. Disse que os valores foram indevidamente pagos pela empresa aos herdeiros. Mas não foi isso o que constatou o magistrado.

Reconhecimento

Como observou o juiz, a empresa pagou as verbas rescisórias aos herdeiros do trabalhador cerca de um ano antes da sentença que reconheceu à autora a condição de companheira do falecido. Para tanto, a empresa se baseou em documentos exibidos por um dos herdeiros, que representava os demais, tudo conforme as exigências previstas na Lei nº 6.858/80, que regula o “Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”.

Na ocasião, foi apresentada à ex-empregadora a certidão do INSS confirmando a inexistência de dependentes do falecido perante a Previdência Social e, ainda, sentença do juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Ipatinga que, em processo de alvará judicial movido pelos herdeiros, reconheceu a eles o direito de receber da empresa os valores pela rescisão do contrato, em razão da morte do profissional.

Na conclusão do juiz, a liberação das verbas rescisórias aos herdeiros é “ato jurídico perfeito e acabado”, impossível de ser invalidado.

Para o julgador, a ré, “pouco ou absolutamente nada”, tem a ver com essa relação civil sucessória entre falecido, herdeiros e companheira daquele, a não ser para se prevenir de eventual responsabilização futura para com a quitação dos direitos rescisórios do seu ex-empregado finado, como, de fato, ocorreu no caso.

Pagamento

Na visão do juiz, a empresa “fez o que lhe competia fazer, o certo”, pagando a quem de direito, os herdeiros, já que a rescisão contratual decorreu da morte do empregado.

Ele frisou que o pagamento foi feito antes mesmo da empregadora ter notícia do ajuizamento da ação declaratória de união estável pela autora, ou da sentença que acolheu a pretensão dela.

Também chamou a atenção do juiz o fato de não ter sido apresentado documento comprovando que a autora se habilitou como dependente do companheiro falecido perante a Seguridade Social, havendo, nas palavras do juiz, “mera intuição” de que ela poderá assim proceder.

Conforme ponderou o magistrado, a má-fé não se presume, mas deve ser comprovada, razão pela qual é presumida a boa-fé dos envolvidos nos atos jurídicos em geral, inclusive, no caso, da ex-empregadora e dos herdeiros do trabalhador.

Contudo, o magistrado ressaltou que a companheira do trabalhador poderá requerer eventual ressarcimento por parte dos herdeiros, no juízo próprio, fora da esfera trabalhista, mas desde que comprove que eles agiram de má-fé. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de contribuição por atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária. O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência. O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição. O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal. “Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária” considerou o relator.

 

Fonte: AASP.

Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltado ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.

A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.

A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.

 

Fonte: AASP.