A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que fazem a higienização dos quartos de um hotel de Natal (RN). No entendimento do colegiado, a atividade era exercida em ambiente com grande circulação de pessoas, o que justifica o recebimento do adicional.

Ação coletiva

O hotel encerrou as atividades em julho de 2017. No mesmo ano, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros/RN) ajuizou ação coletiva contra a empresa, pedindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no índice de 40% para camareiras e auxiliares de serviços gerais responsáveis pela limpeza dos quartos e dos banheiros do empreendimento.

Na petição, o sindicato sustentou que as atividades das camareiras poderia ser equiparada à higienização de banheiros públicos, pois as expunha ao contato com agentes químicos e secreções humanas, conforme o item II da Súmula 448 do TST e a Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Parecer técnico

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) indeferiu o pedido com base em parecer técnico apresentado pelo hotel relativo a outro empreendimento do grupo, no qual não foi reconhecida a insalubridade no exercício das atividades. O TRT destacou ainda que a rotatividade de pessoas era bem menor e restrita aos hóspedes e, portanto, as instalações sanitárias não poderiam ser consideradas de uso coletivo e de grande circulação.

Jurisprudência

Para a relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis realizada por camareiros enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, por contrariedade à Súmula 448, a decisão do Tribunal Regional foi reformada.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos ainda não julgados.

Processo: RR-1474-82.2017.5.21.0007

 

Fonte: AASP.

desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizontina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

 

Fonte: AASP.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região garantiu a uma ex-empregada de um frigorífico o direito de receber o 13º salário e as férias proporcionais, mesmo que tenha sido despedida por justa causa.

No recurso interposto ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a reversão da despedida por justa causa e, caso esta fosse mantida, o recebimento do 13º e das férias proporcionais. Os desembargadores mantiveram a justa causa, considerando que a atitude da autora foi motivo suficiente para a penalidade. Ela agrediu seu companheiro, também empregado da empresa, no ambiente de trabalho.

Porém, o colegiado lhe garantiu direito às parcelas reivindicadas, com base nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS. A primeira dispõe que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional”. A segunda prevê que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais”.

O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti, que acompanharam o voto do relator. As partes não recorreram da decisão.

 

Fonte: AASP.

Uma mulher que foi impedida de viajar devido a divergências entre o documento apresentado no embarque e o nome cadastrado na passagem aérea será indenizada. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a autora, ela comprou passagens de ida e volta para o trecho Vitória x São Paulo, pelo valor de R$ 435,60. Todavia, no dia da viagem, ela foi impedida de embarcar no avião sob a justificativa de que o documento utilizado para embarque não continha o último sobrenome, adquirido após o matrimônio.

A requerente ainda contou que teria apresentado outros documentos que comprovavam que ela era a pessoa referida na passagem. Em resposta, ela foi informada de que somente poderia embarcar mediante a compra de novos bilhetes. Como consequência, a autora perdeu a viagem que teria a trabalho.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a culpa exclusiva da vítima. “A negativa de embarque não foi indevida, vez que a identidade apresentada na ocasião do embarque possuía dados diversos do contido em passagem aérea. […] A companhia ré não tem ingerência para realizar a alteração dos dados cadastrais das passagens no balcão de check-in, sendo tal balcão apenas para atendimento de embarque”, alegou a parte requerida.

Em análise do caso, a juíza considerou que o ocorrido não resulta na culpa da autora. De acordo com magistrada, não havia justificativa para a companhia aérea impedir o embarque da requerente. “[A Anac – Agência Nacional de Aviação Civil] normatizou a possibilidade de correção de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo, inclusive, que fica proibida às companhias aéreas cobrarem multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo”, explicou.

Em continuação, a magistrada verificou que a requerente comprovou devidamente o dano material no valor de R$435,60, bem como entendeu que ocorrido é ensejador de indenização por danos morais. “A conduta abusiva da ré e seu descaso na solução do impasse, o qual somente foi alcançado por meio da presente ação judicial, extrapola o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano, em especial, porque a conduta da requerida fere […] o dever da companhia aérea de proceder uma solução célere e gratuita em favor do consumidor”, afirmou.

Assim, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$ 435,60 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n°5001339-62.2018.8.08.0006 (Pje)

Fonte: AASP.

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

 

Fonte: AASP.

O desembargador Edvaldo de Andrade, relator do Processo 0000138-97.2019.5.13.0006, atendeu parcialmente ao recurso de uma funcionária e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empregada recorreu à segunda instância depois que o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedentes os pedidos reivindicados na ação trabalhista.

No processo, a funcionária alegou que não foi dado o devido valor às provas dos autos e ainda acusou a empresa de discriminação, por havê-la demitido enquanto estava doente, em janeiro de 2018. Uma das reivindicações era sua reintegração no emprego ou o pagamento de indenização correspondente a todos os salários do período em que esteve afastada da empresa. Requereu também o pagamento de danos morais, sob o argumento de que a empresa forçou-a a permanecer no ambiente de trabalho, sem lhe fornecer nenhuma tarefa ou atribuição.

Demissão

Após o período de afastamento para tratamento de saúde, ao retornar o trabalho, a empregada foi dispensada. Para o relator, a dispensa da funcionária não pode ser considerada como de caráter discriminatório, principalmente quando demonstrado que a ruptura contratual havia ocorrido por outras razões.

Analisando os autos, o magistrado verificou que a dispensa sem justa causa foi motivada pelos atrasos reiterados no intervalo de 19.12.2017 a 09.01.2018, no período imediatamente posterior ao seu retorno ao trabalho, depois do afastamento por doença, e não por discriminação, como alega.

Danos morais

Por outro lado, o desembargador Edvaldo de Andrade verificou que, quando a reclamante retornou ao emprego, antes de sua dispensa, foi forçada a permanecer no local de trabalho, sem nada fazer, porque não lhe foram fornecidas tarefas ou atribuições. O magistrado deixou expresso que a empresa “impôs um ócio nefasto à autora, deixando-a sem nada fazer, sem atender a clientes, nem praticar nenhuma outra função, conduta ilícita patronal que se revela de extrema gravidade”.

Para o relator, a prestação de serviços é o elemento fundamental do contrato de trabalho, pois o labor dignifica o homem e a sua negativa é conduta ilícita que merece um juízo de reprovação. “Assim, a conduta ilícita praticada pela empregadora e por seus representantes não configurou mero dissabor do cotidiano profissional, sendo apta, pois, a caracterizar o prejuízo extrapatrimonial”, descreveu.

O desembargador deixou claro que os danos morais dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à dignidade da pessoa humana, como a humilhação, a vergonha, constrangimento, assédio. Pela intensidade do sofrimento ou da humilhação da reclamante, considerou que a quantia de R$ 3 mil constituía um valor razoável para indenizá-la pelo fato ocorrido.

 

Fonte: AASP.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma distribuidora, em Natal (RN), ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a um operador de caixa que foi discriminado em razão de sua orientação sexual. A distribuidora pretendia a redução do valor, mas os ministros, por maioria, mantiveram-no por entenderem que a empresa deve responder pelo ocorrido.

Bullying

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. A situação, segundo ele, piorava quando se dirigia para o vestiário, onde era chamado de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.

Atitudes enérgicas

Em sua defesa, a distribuidora sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A distribuidora argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados.

Redução

Ao examinar as circunstâncias que fundamentaram a condenação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.

Novo olhar

Todavia, o ministro Márcio Amaro e a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votaram pela manutenção da condenação. Na avaliação do ministro, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.

 

Fonte: AASP.

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.

Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.

No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.

Relação inexistente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.

Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário”, fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.

“A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde”, afirmou a ministra.

“Em contrapartida”, acrescentou, “caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”

Leia o acórdão

REsp1756121

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve de forma unânime a condenação de uma auxiliar de produção que prestou informações falsas à Justiça ao depor como testemunha em um processo previdenciário. Segundo a decisão proferida pela 7ª Turma da Corte, ficou comprovada “a vontade livre e consciente da ré de fazer afirmação falsa na condição de testemunha no processo judicial”. Ela terá que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa no valor de R$ 4.770 mil.

A ré, hoje com 51 anos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2016 após ter prestado testemunho favorável a uma amiga que pleiteava o pagamento de pensão por morte em uma ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela afirmou que a amiga ainda mantinha relação com o ex-marido falecido, fato que posteriormente foi julgado improcedente na ação previdenciária.

Após ser condenada pela 1ª Vara Federal de Florianópolis (SC) em março de 2018 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), ela recorreu ao tribunal contra a decisão.

A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, ressaltou em seu voto que a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados nos autos do processo.

 

FONTE: AASP.

A 22ª Câmara de Direito Privado condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal que cobrou juros anuais superiores a 1.000% de cliente idoso. A decisão fixou pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos à média da prática do mercado. A turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos a instituição financeira celebrou três contratos de empréstimo, em meses distintos, com o autor da ação, praticando juros abusivos, muito acima da taxa de mercado. Em razão de a situação ter gerado prejuízo e claro desequilíbrio contratual, ele ajuizou ação revisional, que foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelou.

O relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a instituição, ao realizar sucessivas contratações com o cliente, tinha conhecimento do endividamento e da inviabilidade em adimplir a dívida, o que caracteriza conduta imprópria da empresa. “Resta evidente a conduta imprópria da apelada ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes, os quais, conforme já demonstrado, alcançam o patamar de 1.050,78% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.). Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano, é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda, pessoa idosa que litiga com o benefício da justiça gratuita e indícios de vulnerabilidade, bastante a configurar o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Matheus Fontes, Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004461-83.2018.8.26.0481

 

Fonte: AASP.