A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para limitar percentual de descontos de empréstimos e débitos no holerite e na conta corrente de devedor. As instituições credoras só poderão descontar 30% dos vencimentos líquidos.

Consta dos autos que as partes celebraram contratos de empréstimo e refinanciamento de dívidas, cujas parcelas seriam debitadas diretamente da conta corrente e na folha de pagamento do autor. Porém, os descontos realizados ultrapassam 50% de seus vencimentos líquidos, o que inviabilizaria sua subsistência.

Para o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, o montante de abatimento impede o custeio de suas necessidades básicas, razão pela qual fixou limite percentual de descontos. “A adoção desta medida faz com que sejam garantidas condições suficientes à subsistência do agravante, bem como permite a quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso, o que, por seu turno, não causará prejuízo a qualquer das partes.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino e teve votação unânime.

Agravo de instrumento nº 2142212-49.2019.8.26.0000

 

Fonte: AASP.

O período de convivência e a coabitação não são requisitos essenciais no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Baseada em provas testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.

A viúva, hoje com 24 anos, ajuizou ação contra o INSS em abril de 2016, após o instituto negar a concessão da pensão sob o argumento de que ela não teria comprovado documentalmente a união estável do casal. A autora requereu o pagamento do benefício desde a data imediata ao óbito do marido, que ocorreu em dezembro de 2015. Ela alegou que seu companheiro era o responsável pelo pagamento do aluguel da casa em que moravam e pelas mensalidades de sua faculdade, e que após a morte dele, não estaria conseguindo arcar com as despesas básicas de sustento apenas com seu salário de estagiária.

Em novembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar o benefício a partir da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, o instituto previdenciário apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso e manteve a implantação da pensão.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, frisou em seu voto que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal é questão já pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, o magistrado destacou que os documentos apresentados nos autos do processo atestam as falas das testemunhas ouvidas. João Batista reproduziu trecho da sentença de primeiro grau que ressaltou o cadastro domiciliar comprovando que o casal residia no mesmo imóvel, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser o responsável pela autora, e a página em conjunto que o casal mantinha em uma rede social, com postagens que sinalizavam a existência de convivência contínua e duradoura.

“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.

A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada no dia 18 de setembro.

Pensão por morte de companheiro

A concessão do benefício de pensão por morte de companheiro depende da comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida.

 

Fonte: AASP.

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, um agravo de petição, e declarou, para efeito do pagamento do acordo firmado com a reclamada, uma empresa do ramo da comunicação, o vencimento antecipado de todas as parcelas restantes e ainda fixou a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, conforme pactuado na conciliação. A decisão decorreu do atraso da segunda parcela do acordo, em razão da demora na compensação do cheque.

O reclamante, em seu recurso, insistiu na tese de que teria direito à multa pactuada pela mora ou inadimplemento do acordo. Segundo ele, “o atraso no pagamento gera o vencimento antecipado do total do débito, bem como a incidência da multa de 50% sobre o total do acordo”.

Segundo constou dos autos, as partes firmaram acordo em 3/8/2016, e a reclamada se obrigou ao pagamento do valor líquido ao reclamante de R$ 5.000, em 5 parcelas mensais de R$1.000, com vencimento sempre no dia 10, com primeiro pagamento já naquele mesmo mês. Para a hipótese de inadimplemento ou mora na quitação das parcelas, trabalhador e empresa estipularam multa de 50%, mas nada foi ajustado acerca do vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas. Tampouco se ajustou a incidência da multa pelo valor total do acordo.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ressaltou, no que se refere ao atraso no pagamento da segunda parcela, com vencimento em 10/9/2016, que “a data recaiu em um sábado, de modo que, pelos próprios termos do acordo, ficou prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, 12/9/2016”. Mas, pelos documentos constantes nos autos, “o valor avençado foi pago mediante depósito efetuado em cheque na conta do advogado do reclamante, tendo sido disponibilizado apenas em 14/9/2016”.

O colegiado ressaltou que “a ideia do acordo firmado em audiência, no qual houve mútuas concessões entre as partes, era a de disponibilização imediata ao reclamante dos valores objeto das parcelas”. Acrescentou também que, “ainda que não haja cláusula específica no acordo, tal dever decorre do disposto no artigo 315 do Código Civil, segundo o qual o pagamento ocorre pela disponibilização do dinheiro ao credor, o que não ocorreu no caso dos autos”.

O acórdão salientou que, “se, por um lado, não existe qualquer vedação à forma como o pagamento deveria ser realizado pela reclamada, por outro é preciso considerar que o pagamento em cheque implica a não disponibilização do crédito na data avençada, salvo se o depósito for feito antes do vencimento, em razão das peculiaridades do sistema de compensação bancário”. Para o colegiado, a empresa, quando adotou esse modo de pagamento, “assumiu o risco pelo inadimplemento tardio, que veio a ocorrer de fato”.

A Câmara também entendeu que a mora no pagamento da segunda parcela do acordo atrai o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como a incidência da cláusula penal pactuada. Segundo afirmou a decisão colegiada, essa “consequência está implícita no acordo e decorre de disposição legal, inserida no artigo 891 da CLT”.

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer o vencimento antecipado de todas as parcelas do acordo, a partir da segunda, bem como a incidência da multa de 50%, também a partir da segunda parcela. Porém, uma vez que nos autos existe notícia de que a reclamada já quitou a multa de 50% relativa à terceira parcela e que não há notícia do inadimplemento da quarta ou quinta parcela, “deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada”, apontou o acórdão.

(Processo 0011075-96.2015.5.15.0089)

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da Corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos.

O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro.

“Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora.

 

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de clube a indenizar mulher que caiu de camarote na Festa do Peão de Americana. A reparação foi fixada em R$ 80 mil, a título de danos morais, e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 863,23, reajustável anualmente. Os pais dela também deverão ser indenizados por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

A autora, após se desequilibrar, caiu através de um vão na lateral da escadaria do camarote da festa, vindo a sofrer fratura que a deixou tetraplégica. De acordo com os autos, o Corpo de Bombeiros aprovou licença para a realização do evento, contudo dois dias antes do ocorrido foi verificada a existência de vãos acima de 15 centímetros entre os patamares e degraus nas arquibancadas, razão pela qual foram determinadas providências.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que estrutura do evento não era suficiente para evitar acidentes. “Na verdade, o simples fato de a autora ter caído, por si só, já demonstra que havia um vão suficiente para passagem de uma pessoa. Mesmo que assim não fosse, a própria assessoria do evento reconheceu a existência de um vão entre as estruturas de ferro do camarote, o qual era fechado apenas com um tecido. Evidente que um tecido não é suficiente para amparar uma pessoa. Justamente em virtude da fragilidade desse material é que a autora efetivamente veio a sofrer a queda”.

“Deve ser reconhecido, também, que a negligência do organizador do evento causou considerável dano à vítima, a qual ficou com sequelas irreversíveis após o acidente”, finalizou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Marina Facchina Espósito Martinez.

Apelação nº 4005259-94.2013.8.26.0019

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de refrigerantes, que atua no ramo de produtos alimentícios e bebidas, a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma empregada por submissão ao ócio forçado. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho, entendeu que a imposição ao ócio forçado, ainda que o funcionário permaneça em sua residência, caracteriza um ato ilícito, já que atinge a dignidade do trabalhador.

Na petição inicial, a autora relatou ter sido contratada em junho de 2004, para exercer a função de ajudante/auxiliar de produção da fábrica de enlatados de pescado. Ela alegou que sofreu lesões em razão das tarefas desempenhadas na linha de produção ao enlatar peixes, que exigiam movimentos repetitivos. Assim, teve que se submeter, em 2008, a uma cirurgia devido à ruptura dos ligamentos do ombro esquerdo. As lesões levaram à ausência ao trabalho em três períodos, totalizando 2.332 dias de afastamento pelo INSS. Após a alta do INSS, em 2014, ela disse que teve sua função alterada para assistente administrativo e a empregadora a mandou para a casa, onde deveria aguardar, sem mais entrar em contato.

Doença

Em contestação, a empresa afirmou que a empregada não adquiriu doença profissional equiparada a acidente do trabalho em decorrência de suas atividades e que as condições de trabalho não eram subumanas, negando o chamado nexo causal. Assinalou que, após a alta do INSS, a profissional retornou às atividades exercendo função que não exigia esforço dos membros superiores. Por fim, negou que tenha exposto a profissional a situações humilhantes ou que tenha ofendido sua dignidade psíquica.

A primeira instância indeferiu o pedido de indenização por danos morais, levando a profissional a interpor um recurso, apreciado pela relatora Carina Bicalho. Ao analisar os autos, a desembargadora constatou que a prova pericial comprovou o nexo casual entre a doença e o trabalho e, ainda, que todos os afastamentos foram decorrentes do reconhecimento, pelo INSS, do nexo epidemiológico, sendo concedido o benefício B91 (auxílio-doença acidentário).

De acordo com a magistrada, é inconteste a conclusão de que a trabalhadora adoeceu em razão do trabalho. Também ficou evidente o fato de que a empresa se recusou a fazer a readaptação da empregada, apesar de ter a alocado em novo cargo. “Foi um ato apenas formal da empregadora, negando-se ao cumprimento de sua função social e negando efetividade ao direito social ao trabalho digno e à readaptação adequada”, assinalou.

Ócio

A desembargadora observou que ficou demonstrado o ócio forçado. “O fato de a empregada estar em sua residência não altera a conclusão, pois, ainda que ausente o constrangimento no ambiente de trabalho, ele se revelou presente no meio ambiente familiar e social, como se fosse um ser humano inútil. Descumpriu a empresa o dever de reintegração da empregada apta, preferindo condená-la ao ócio, remunerado, mas humilhante”, conclui a magistrada em seu voto.

 

Fonte: AASP.

 

Um clube de futebol goiano obteve decisão favorável em mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho goiana para que a soma das penhoras fique limitada a 30% da receita global do clube. A agremiação esportiva questionava determinação da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que autorizou a penhora sobre o patrocínio recebido pelo clube em volume tal que dificultaria a manutenção de suas atividades.

O clube alegou que a nova penhora, ainda que limitada a 30% do crédito do patrocínio, somada às demais já existentes, atingiria 60% da expectativa de sua receita. Assim, o clube estaria impossibilitado de honrar compromissos, inclusive o acerto rescisório dos atletas que disputaram o campeonato goiano da 1ª divisão, finalizado em abril último. Por fim, os advogados do clube pediram que a soma das penhoras sobre o patrocínio por ele recebido ficasse limitada, todas elas, conjuntamente, a 30% do valor líquido recebido pela entidade.

O juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, ao analisar o mérito do mandado de segurança, trouxe o entendimento da liminar concedida pelo relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Na liminar, o relator ponderou que o clube buscava meios de dar continuidade às atividades desportivas ao requerer a limitação de penhoras a 30% da receita.

O desembargador citou a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-II do TST, que consagra o entendimento de que a penhora do faturamento de empresas, à qual se equipara o dinheiro proveniente de contratos de patrocínio e renda de bilheteria dos jogos, deve ser limitada a um percentual que permita a manutenção das suas atividades. Platon Filho, na liminar, citou ampla jurisprudência da Justiça do Trabalho goiana limitando a constrição quando a penhora das rendas inviabilizar a atividade de qualquer clube de futebol, sobretudo aqueles de pequeno porte, retirando-lhes a capacidade de arcar com seus compromissos, inclusive os referentes a outros créditos trabalhistas.

Após as considerações sobre a liminar, o juiz convocado Cesar Silveira, concluiu, finalmente, não haver no processo outros elementos capazes de alterar o desfecho da liminar concedida. O magistrado foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário Virtual do TRT de Goiás.

Processo: 0010503-93.2019.5.18.0000

 

Fonte: AASP.

Um assessor de crédito que desenvolveu patologia relacionada ao trabalho, chamada de “Síndrome de Burnout” ou “Síndrome do Esgotamento Profissional”, enquanto trabalhava na empresa Instituto Nordeste Cidadania, em Horizonte, cidade a 43km de Fortaleza, buscou a Justiça do Trabalho do Ceará para haver seus direitos. A juíza da Vara do Trabalho de Pacajus, Kelly Cristina Diniz Porto, condenou a empresa a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, em sentença publicada em abril de 2019.

O profissional alegou que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de doença ocupacional. O assessor relatou que sofria pressão da empregadora por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o emprego.

Alegria

Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve uma mudança de humor do profissional, uma vez que era muito feliz e alegre no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.

De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o trabalhador sofreu “Síndrome de Burnout”, uma condição de sofrimento psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome: físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.

Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das condições estressantes de trabalho.

Prescrição

A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos, além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados improcedentes.

No entanto, a juíza do trabalho Kelly Porto confirmou que “as excessivas cobranças realizadas pela supervisora do profissional, o acúmulo de trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito, a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas abusivas, situações que confirmam que o autor fora constantemente submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.

Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”.

A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização estabilitária em razão de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa dele, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu. Condenou, ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais para reparar o sofrimento causado ao empregado pelo acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total da condenação foi de R$ 90 mil.

O processo se encontra na segunda instância, aguardando análise de recurso.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela União Federal contra uma empresa provedora de acesso à Internet de Curitiba. A dívida havia sido calculada em cima dos ganhos dos empregados decorrentes de um Plano de Opção de Compra de Ações, instituído pela companhia. O entendimento da Corte foi de que tais ganhos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 11/9.

A empresa havia ajuizado uma ação de embargos à execução fiscal contra a Fazenda Nacional da União. A autora contestava o débito cobrado sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, arrecadadas pela Receita Federal e destinadas a outras entidades e fundos (como o FNDE, o INCRA, o SEBRAE).

Ela alegou que a Receita teria feito incidir essas contribuições sobre valores repassados pela POP Internet aos seus colaboradores pela participação no Plano de Opção de Compra de Ações, ofertado pela GVT Holding S/A, empresa do mesmo grupo empresarial que a autora.

Para a Receita Federal tais valores caracterizariam remuneração por trabalho prestado dentro de relação empregatícia, integrando o salário de contribuição. Como essas verbas não teriam constado de declaração prestada pela empresa, o Fisco inscreveu o débito em dívida ativa e aplicou uma multa pela omissão de informações.

A empresa defendeu a nulidade das cobranças, por ausência de legislação que autorize a tributação dos valores referentes aos planos de opção de compra de ações. Sustentou a não incidência da contribuição social sobre os fatos autuados, porque não guardam relação com remuneração ao trabalho de seus colaboradores. Ainda argumentou a inexistência do dever de declarar os valores oriundos dos planos de opção de compra de ações, pois sobre eles não incidiriam contribuições sociais.

O juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba considerou a ação procedente, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal contra a empresa autora.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, alegou que a opção de compra de ações está prevista na Lei Federal nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, salientando que sua concessão está ligada à atividade desempenhada pelo empregado dentro da empresa. Afirmou tratar-se de uma remuneração alternativa que visa a atrair e a reter profissionais que devem necessariamente manter vínculo empregatício. Assim, defendeu que os ganhos dos empregados, no caso, devem ser considerados como forma de remuneração indireta, passível de tributação das contribuições sociais.

A 1ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a decisão da Justiça Federal de Curitiba.

O relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que “não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados no momento do exercício da Opção de Compra de Ações a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito da incidência da contribuição previdenciária patronal. Não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados. A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração”.

Para o relator, “não existem critérios jurídicos legais e seguros que permitam identificar, sob o aspecto material quantitativo, a base de cálculo da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A total ausência de regulamentação administrativa acerca dos critérios que devem ser empregados pela administração tributária revela que, na verdade, os ganhos devem ser excluídos porque não são habituais”.

O magistrado concluiu seu voto determinando que os eventuais ganhos decorrentes do exercício da opção de compra de ações, instituído pela companhia em favor dos seus empregados, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros.

Nº 5058213-23.2014.4.04.7000/TRF

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o município de Guarulhos (SP) a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma criança que, após receber injeção em posto médico administrado pela prefeitura, sofreu danos permanentes na perna em que a medicação foi aplicada. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, a criança foi levada pela mãe à Santa Casa de Guarulhos com febre alta e tosse. Ela foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.

No julgamento de segunda instância, contudo, o TJSP elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.

Distribuição dinâmica
O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.

Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação – inclusive do próprio CDC – confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.

O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – o que não foi constatado no caso dos autos.

No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, “como cediço e acertadamente decidido” pelo tribunal paulista, “em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício”.

Leia o acórdão

REsp1806813

 

Fonte: AASP.