A juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá (MG), condenou um grupo econômico a indenizar ex-empregado que foi punido, por sorteio feito pela empresa, após uma confusão envolvendo grupo de trabalhadores. Conforme constatou a juíza, o empregado não participou ativamente da confusão, mas apenas testemunhou a briga ocorrida entre vários profissionais dentro do ônibus da empresa.

E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para “pagar o pato”, entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Incidente

Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa.

Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários contratados que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos “escolhidos”, apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido.

Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do profissional, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado.

A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

 

Fonte: AASP.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

 

Fonte: AASP.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma joalheria a pagar R$ 500 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.

Traje social

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia negado o pedido de reparação, por entender que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.

Dress code

No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o estabelecimento de dress code, ou código de vestimenta, se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe agradar. “O direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado”, assinalou.

Para o ministro, a exigência é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.

Desproporção

No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou.

Processo: ARR-1328-76.2012.5.04.0011

 

Fonte: AASP.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid??iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Leia o acórdão

EAREsp738991

 

Fonte: AASP.

A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.

O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.

Gên??ero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.

“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Responsabilid??ade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.

“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro.

Leia o acórdão

REsp1561445

 

Fonte: AASP.

Em caso sem precedentes na jurisprudência brasileira, a Juíza de Direito Margot Cristina Agostini reconheceu a responsabilidade de transportadora pela inviabilização de 10 embriões, que eram resultado de tratamento de fertilização artificial realizado por casal residente na Comarca de Casca. O ineditismo reside no fato de que o dano foi causado durante prestação de serviço externo, sem ligação com a coleta e manutenção do material genético.

Na sentença, proferida nesta segunda-feira (9/9), em mais de 40 páginas a magistrada discorre sobre a teoria da perda de uma chance e da analogia do caso com a morte de nascituros para aplicação dos danos material e moral.

Os embriões acabaram inutilizados durante o traslado entre a cidade de Santo André, no estado de São Paulo, e a gaúcha Passo Fundo – onde, por opção do casal, o tratamento seguiria. O botijão que continha o material perdeu o nitrogênio líquido usado para manter os embriões congelados. No trajeto teria ocorrido três trocas de caminhão.

Perda de uma chance

A magistrada entende que os ressarcimentos devem ser balizados pela teoria da perda de uma chance. Isto é, os embriões eram, para os autores da ação, uma projeção para o futuro, uma oportunidade de procriação mas não uma certeza.

“Portanto, do arbitramento das indenizações por danos materiais e por danos morais”, escreveu a Juíza, “a ré será, do todo, condenada a pagar aos autores a porcentagem de 40% – referente à sua chance de êxito caso não houve, esta, sido integralmente perdida por atividade defeituosa da ré.”

Com essa premissa, o dano material ao casal foi fixado em R$ 10 mil, abaixo dos R$ 25 mil pleiteados.

Analogia

Para arbitrar o dano moral, a juíza da Vara Judicial de Casca adotou o chamado sistema bifásico. Na primeira parte, tomou como analogia, na falta de referência na jurisprudência, julgamentos no Superior Tribunal de Justiça envolvendo mortes de nascituros. Nesses casos, o valor médio das indenizações é de R$ 100 mil.

Ainda nessa fase, porém, a juíza entendeu que esse valor-base merecia reparo. Isso porque, embora o interesse jurídico lesado não esteja exatamente no embrião ou no nascituro, mas ¿na legítima expectativa¿ que despertam e que é idêntica, a geração de um filho, há uma sensível diferença.

“Inequívoco é que o nascituro está, em relação a esta [expectativa], consideravelmente mais próximo de concretizá-la ¿ tanto assim que a legislação civilista, ao tratar sobre a personalidade, estima que aos nascituros são reservados determinados direitos”, disse ela.

E continuou: “E é por essa maior expectativa de vida, que há, em relação ao casal que a gerou, uma projeção de sua concretização; uma afeição em relação ao feto concebido. O que não se pode dizer que há em relação aos embriões congelados – essa expectativa não gera, por si só, afeição; não gera vínculo.” Com isso, rebaixou para R$ 70 mil o valor-base.

A seguir, na segunda fase, tratou da das peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do réu, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). O valor, finalmente, foi definido em R$ 28 mil (40% do valor-base de R$ 70 mil).

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071

 

Fonte: AASP.

Uma companhia de água e esgoto foi condenada a pagar pensão vitalícia e R$20 mil em indenização a um de seus funcionários. Nos autos, o autor narrou ter sofrido uma lesão irreversível após um portão da empresa ter caído sobre ele. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos.

De acordo com o autor, uma retroescavadeira da requerida se chocou contra o portão de entrada do seu local de trabalho. Em razão do impacto, o portão foi derrubado e acabou o atingindo. Como consequência do acidente, o requerente afirmou ter sofrido uma lesão grave no ombro, que veio a comprometer seu braço esquerdo. Ainda que tenha realizado tratamento cirúrgico e fisioterápico, um laudo médico teria considerado sua lesão irreparável, tornando-o inapto para retorno às suas atividades profissionais.

Em contestação, a companhia de água e esgoto afirmou que o requerente foi contratado para prestar serviço temporário e que, no momento do acidente, ele estava fumando próximo ao potão. Desta forma, não estava realizando suas atividades funcionais. “O mencionado portão acabou caindo fortuitamente sobre o demandante, sem qualquer conduta humana, sendo este encaminhado prontamente pelos demais servidores ao pronto socorro local”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “… Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.

Após análise do caso, o magistrado considerou que houve imprudência na conduta do operador da retroescavadeira, o qual teria agido com “desatenção” ao sair da garagem. “…Sem razão o requerido, portanto, quando alega causa excludente da responsabilidade (caso fortuito), haja vista que as provas dos autos demonstram que os fatos se deram em razão da conduta de um companheiro de trabalho […] Desse modo, pode-se concluir pela presença do nexo de causalidade entre a conduta do funcionário do demandado, e o acidente gerador do dano ao autor”, ressaltou o magistrado.

Em sua decisão, o magistrado entendeu, no entanto, que o autor não conseguiu comprovar as despesas que teve em virtude do acidente. Por consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

“As únicas provas colacionadas pelo autor, no que tange ao pedido de compensação pelas despensas realizadas com o tratamento médico […] não são suficientes a comprovar que o autor, de fato, se deslocou para realizar o referido tratamento, uma vez que não consta nos autos nenhum laudo médico e/ou prontuário, agendamento de consultas ou cirurgias nas datas mencionadas pelo demandante nos recibos acostados à fl. 93”, afirmou.

Acerca do pedido de pensão mensal, o juiz destacou que a vítima de lesões com sequelas permanentes têm direito à pensão vitalícia. Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 70% do último salário recebido pelo autor. A decisão do magistrado foi embasada no laudo pericial, que constatou a incapacidade do requerente para o trabalho.

Após apreciação, o juiz também condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais e estéticos. “… Depreende-se do laudo pericial, que o requerente sofreu sequelas características de dano estético, conforme constatado pelo expert […] Dessa forma, tem-se que restou comprovado o efetivo prejuízo aos atributos físicos do demandante […] Considerando que as consequências do acidente geraram no requerente mais que um mero aborrecimento […], seu pedido de reparação por danos morais há de ser concedido”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0002358-54.2015.8.08.0020

 

Fonte: AASP.

O Município de Vitória foi condenado a pagar R$6 mil em indenização a uma mulher que precisou passar por cirurgia após tropeçar em uma calçada da cidade. Em virtude da queda, ela teve lesões e escoriações pelo corpo. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora da ação, ela andava na calçada do posto de saúde do bairro Maruípe, quando teria tropeçado em uma fenda que havia no pavimento. Após a queda, a requerente ficou com lesões no ombro e na mão direita, bem como escoriações pelo corpo e rosto. A autora ainda contou que precisou se submeter a uma cirurgia para tratamento e que, por isso, ficou 13 dias internada e impossibilitada de trabalhar.

Em contestação, o réu alegou que o comportamento da vítima deveria ser avaliado para confirmar se houve ou não responsabilidade civil. “Não se pode pretender circular na cidade sem ter que olhar por onde anda, pois desta forma o próprio desnível da calçada pode causar acidentes”, defendeu.

Segundo o processo, duas testemunhas teriam afirmado que a calçada em questão não estava regular. “A calçada estava esburacada no local que a autora caiu; que já viu várias pessoas tropeçando no local […] que havia um buraco de aproximadamente 30 cm”, afirmou uma delas.

Em análise do caso, o Juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes […] Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, explicou.

Desta forma, em sentença, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressup?ostos
No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítim??a
De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa”.

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

Leia o acórdão

REsp1562194

 

Fonte: AASP.