Por unanimidade, os desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram provimento a recurso ordinário e condenaram o grupo responsável pela construção da Ferrovia Transnordestina a indenizar ex-funcionário que não tinha acesso a banheiro durante o expediente.

O autor da ação registrou em processo que não havia instalações sanitárias nos trens que ele conduzia, nem nas estações ao longo do trajeto, o que lhe obrigava fazer suas necessidades fisiológicas em sacos plásticos, por exemplo. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a ausência de banheiros nas locomotivas. Apesar de a testemunha da empresa alegar que havia instalações sanitárias em algumas estações, falou que nem todas eram limpas, porque se encontravam em plataformas desativadas.

A relatora da decisão colegiada, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, registrou que a situação imposta era vexatória e incômoda ao empregado, além de trazer riscos à saúde, higiene e segurança. “Essa conduta patronal fere a dignidade da pessoa humana”, afirmou. Diante da lesão à esfera extrapatrimonial do autor, julgou cabível a indenização por danos morais.

 

Fonte: AASP.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou um banco de reintegrar ao emprego bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à estabilidade ou à reintegração.

Depressão

A bancária sustentou na reclamação trabalhista que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária. Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.

Sem nexo de causalidade

O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034

 

Fonte: AASP.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1.007).

Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.

No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.

Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.

Condição exigi??da
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.

Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Uniformidade e eq??uivalência
Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e que, ao prever a possibilidade de integração na contagem entre o trabalho rural e outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado para fins de aposentadoria híbrida, a Lei 8.213/1991 conferiu o máximo aproveitamento e valorização do labor rural.

“Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.”

O relator destacou ainda que os únicos requisitos explicitados no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria híbrida são o cumprimento do período de carência de 180 meses e o requisito etário, que é de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher.

“A tese defendida pela autarquia previdenciária, de que o segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.”

Posição preconcei??tuosa
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que a jurisprudência do STJ é unânime “ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade”.

Para o relator, a posição sustentada pelo INSS não só contraria a orientação jurisprudencial do tribunal, como também afronta a finalidade da legislação previdenciária. “Na verdade, o entendimento contrário expressa, sobretudo, uma velha posição preconceituosa contra o trabalhador rural, máxime se do sexo feminino.”

Leia o acórdão

REsp1674221

REsp1788404

 

Fonte: AASP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

 

Fonte: AASP.

A 3ª Câmara do TRT-15 condenou a Makro Atacadista S/A a pagar a um jovem aprendiz de 17 anos indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil por ter sido agredido com um tapa no rosto por um colega de trabalho. Em primeira instância, o Juizado Especial da Infância e da Adolescência (Jeia) de Campinas julgou improcedente a ação, por entender que não foi possível, “diante da ausência de provas cabais da alegada agressão física, se constatar condutas da reclamada que tenham violado os direitos da personalidade do reclamante”.

Segundo constou dos autos, durante seu contrato de aprendizagem, o jovem afirmou que foi agredido com um tapa no rosto por um outro empregado, que teria agido “com excesso”. A mãe do menor aprendiz, além de ter lavrado Boletim de Ocorrência, comunicou o fato à CIEE, órgão responsável pelo acompanhamento do contrato de aprendizagem, a quem também informou que, em decorrência dos fatos, seu filho “não se sentia mais confortável para continuar no ambiente de trabalho”. O aprendiz chegou a ser atendido, por causa desse fato, por um psicólogo.

A empresa informou, em sua defesa, que naquele dia o aprendiz se encontrava com um colega no corredor do setor de limpeza na brigada de validade. Enquanto esse colega manuseava um equipamento hidráulico (uma paleteira), o jovem aprendiz tentou retirá-lo de suas mãos, por duas vezes, sem nenhum motivo aparente. Ocorre que, na segunda oportunidade, esse outro trabalhador tentou se desvencilhar do aprendiz, momento em que houve um contato físico entre os dois colaboradores. Ambos foram chamados individualmente pelo chefe de setor, para apuração dos fatos.

Segundo afirmou a empresa, o aprendiz já estava sob acompanhamento pelo chefe de setor e pelo encarregado, devido a atos de indisciplina. Com relação ao outro empregado, que atua desde 4/12/2013 na função de repositor, a empresa aplicou a ele pena de suspensão por um dia, pela discussão com o seu colega de trabalho, e pelo contato físico entre ambos, mas negou que fosse uma agressão.

Na primeira audiência do Jeia, o aprendiz pediu para que a empresa apresentasse a filmagem das câmeras de segurança do dia dos fatos (26/1/2017, período da manhã) para demonstrar os fatos alegados. A empresa, porém, informou que não tinha mais acesso às filmagens porque “as câmaras possuem armazenamento de apenas três meses, sendo que o suposto fato é de janeiro de 2017, passados quase um ano e meio”.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile,”não é crível que uma empresa do seu porte (que ostenta capital social de mais de R$ 649 milhões de reais), que sofreu grave denúncia, inclusive com lavratura de Boletim de Ocorrência no dia dos fatos, no sentido de que um menor de idade foi agredido em suas dependências, não tenha a cautela de guardar a filmagem que poderia resguardar seus direitos e isentá-la de quaisquer responsabilidades”, e que por isso “não há como acolher a justificativa em questão”.

O acórdão ressaltou que a própria informação da empresa de ter suspenso por um dia o outro empregado que teria dado o tapa no rosto do aprendiz é uma punição que “demonstra que não se tratou de mera discussão”. O colegiado afirmou também que, “para ter certeza” de que não houve a agressão, como afirma a empresa, “era necessário o acesso à imagem das câmaras”, e que “não foram apresentadas”, apesar de determinação do Juízo do Jeia. “Na verdade, sem o acesso às imagens, e sem a conversa com os demais empregados presentes naquele momento (que não foi citada em nenhum momento), o argumento do recorrido é apenas mera tese de defesa, desvencilhada de qualquer fundamento”, afirmou o acórdão.

Também não há como negar que a única testemunha do aprendiz confirmou os fatos, especialmente quando afirma que presenciou “um bate-boca” entre os dois empregados, e que “um puxava a paleteira de um lado e o outro de outro” até que “ocorreu a agressão, que foi um tapa na cara do reclamante, não tendo sido um esbarrão, nem um soco”.

Já o chefe de setor afirmou que “o que aconteceu no corredor foi uma disputa de hidráulico” e “nessa disputa houve escorregão de mão e acabou atingindo o reclamante”. Segundo o chefe de setor, ele “sabe disso porque viu na filmagem da câmera de segurança do corredor de limpeza”.

Para o colegiado, o que aconteceu foi um “contato físico bem além do admitido nas relações interpessoais do trabalho, o que confirma que, em virtude de tal envolvimento, o rosto do trabalhador foi atingido”, e acrescentou que o fato de o aprendiz ter admitido que “recusou a entrega da paleteira” ao colega e disputou com ele a máquina paleteira, “não autoriza a agressão física desferida”.Sobre o aprendiz, o acórdao afirmou que “não se ignora que a conduta do reclamante não é compatível com o que se espera de um trabalhador no ambiente de trabalho”, mas ressaltou que o jovem “estava justamente em um contrato de aprendizagem, ou seja, exatamente para aprender como se comportar em um ambiente de trabalho, o que exige mais tolerância da empresa e treinamento de seus empregados para que entendam a finalidade de um contrato de aprendizagem e possam acolher, orientar e, se o caso, levar até o setor de Recursos Humanos informações relativas à conduta do menor aprendiz”. O que não se admite é que, nesse processo de aprendizagem, “o aprendiz seja agredido fisicamente por um outro empregado como forma de punição ou disciplina”, salientou o colegiado.

A Câmara concluiu, assim, que “não há dúvida de que o recorrente, no início de sua vida laboral, ao receber um tapa no rosto, desferido por um empregado de 30 anos de idade, em razão de uma disputa por uma máquina, sofreu constrangimento e humilhação”. Afirmou que cabe ao empregador dirigir as atividades de seu empregado, impondo, inclusive, normas de conduta e disciplina, sob pena de ser considerada responsável por excessos cometidos no ambiente laboral e que, portanto, não há dúvida sobre o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, o colegiado, sopesando todos esses fatores, arbitrou à condenação o valor de R$ 10 mil.(Processo 0012159-37.2017.5.15.0001)

 

Fonte: AASP.

A 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma empresa prestadora de serviços terceirizados ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais coletivos por ter descumprido o mínimo exigido pela cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Ela terá um prazo de 120 dias para se adaptar ao dispositivo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador não contratado, até o valor máximo de R$ 120 mil.

Essa foi a decisão do juiz Diego Talietti Sales, da 2ª VT de Suzano, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, entre outros pedidos, o cumprimento da cota de aprendizes e indenização por danos morais coletivos.

A CLT prevê que “os estabelecimentos, de qualquer natureza, devem admitir e matricular aprendizes nos cursos dos serviços sociais de aprendizagem, no mínimo 5%, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo Diego Sales, a violação desse direito afeta a comunidade e a própria imagem das leis. “Busca-se integração social tanto pelos beneficiários da dicção legal como por todos os demais membros da sociedade com a oportunidade de conviver mais intensamente com todas as diversidades inerentes ao meio social. Além disso, a conduta da requerida traz para si vantagem econômica que retira a igualdade de condições na concorrência mercadológica”, explica.

A empresa, entretanto, alegou nos autos que os postos de trabalho existentes em seus estabelecimentos não comportam aprendizes, pois são atividades consideradas proibidas a menores de 18 anos, por serem noturnas, insalubres ou perigosas.

O valor da indenização será revertido para a aquisição de bens em proveito de instituições sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas a serem definidas pelo juízo durante execução do julgado.

(Processo nº 1000299-93.2019.5.02.0492)

 

Fonte: AASP.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno?mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar??quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Leia o acórdão

CC164544

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido como meio de prova o conteúdo de e-mails da diretoria de uma empresa de transporte de valores e segurança obtidos sem autorização judicial por dois empregados que tiveram a dispensa por justa causa reconhecida em juízo. De acordo com o colegiado, o acesso às mensagens, obtido de forma anônima, configura quebra do sigilo de correspondência.

Falta grave

Na ação, a empresa pediu ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que declarasse a rescisão do contrato por justa causa dos dois empregados, detentores de estabilidade provisória por serem dirigentes sindicais. Entre as condutas atribuídas a eles estavam fraudes nos controles de ponto, utilização indevida do celular da empresa para assuntos particulares, condução temerária do veículo da empresa, abandono da rota para tomar sorvete, desmonte parcial do veículo para localizar equipamento de filmagem e gravação instalado e permissão de acesso ao interior do veículo por terceiros.

Dano moral

Os empregados, por sua vez, apresentaram reconvenção (inversão das partes do processo) com pedido de indenização por dano moral em razão de diversas atitudes que teriam sido praticadas pela empresa, como rebaixamento de função, corte de horas extras e aplicação de advertências.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os dois pedidos. De acordo com a sentença, nenhum dos fatos narrados pela empresa era suficiente para configurar falta grave que justificasse a aplicação de justa causa aos dois dirigentes sindicais. Por outro lado, as atitudes apontadas pelos empregados não caracterizavam dano moral indenizável.

Devassa

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no julgamento do recurso ordinário, declarou a extinção dos contratos de trabalho por justa causa. Para o TRT, há perda de confiança (fidúcia) “quando o empregado faz devassa no veículo da empresa, a fim de localizar câmeras de segurança, considerando-se tratar de empresa de transporte de valores”.

Embora tenha reconhecido a justa causa, o TRT manteve a vigência do contrato de trabalho até o trânsito em julgado da decisão com suspensão da prestação de serviço, sem prejuízo dos salários dos empregados.

E-mails

Após a interposição do recurso de revista, os empregados pediram a juntada de e-mails internos da empresa que, de forma anônima, teriam sido depositados na caixa de correio do sindicato em um pen drive. Segundo argumentaram, as mensagens seriam capazes de conduzir a conclusão diversa da adotada pelo TRT, pois conteriam conversas em que membros da diretoria da empresa admitem não haver material suficiente para a aplicação da justa causa. Eles insistiram ainda que tinham sido vítimas de perseguição, escuta ilegal, massacre psicológico e atitude antissindical.

A empresa, ao se manifestar, sustentou que as provas teriam sido obtidas de forma ilegal, pois os empregados não eram interlocutores das correspondências eletrônicas, trocadas entre dois de seus advogados. Com fundamento no sigilo profissional previsto no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), defendeu que o material fosse desconsiderado e retirado imediatamente do processo.

Inviolabilidade de dados

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Constituição da República assegura o sigilo de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII), salvo se houver autorização judicial prévia. No mesmo sentido, a Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 3º, inciso V) garante ao usuário “o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”. Finalmente, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 7º), que trata dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, assegura a inviolabilidade dos dados armazenados em dispositivo privado ou transmitidos pela rede mundial de computadores.

“No caso, resta claramente evidenciado que houve acesso aos e-mails mesmo sem prévia autorização judicial, em violação ao sigilo de correspondência”, afirmou a relatora. “Os próprios empregados admitem que os e-mails são de propriedade da empresa e que foram obtidos de forma anônima. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do julgador”.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de juntada dos e-mails e não examinou o recurso dos empregados. O recurso de revista da Prosegur foi provido para afastar a determinação de pagamento dos salários no decurso do inquérito.

Processo: RR-44900-19.2012.5.17.0012

 

Fonte: AASP.

A 3ª turma do TRT da 17ª região negou o reconhecimento de vínculo de emprego para homem contratado como ajudante de pedreiro para construção de imóvel de pessoa física.

O reclamado alegou que o reclamante foi contratado como ajudante de pedreiro pelos empreiteiros que atuaram na obra de seu galpão, tendo sido celebrados três contratos verbais e sucessivos de empreitada, com interrupção temporal entre eles.

Ao dar provimento ao recurso do réu, a relatora, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, anotou no voto que o trabalho exercido pelo reclamante é de natureza eventual, porque o serviço prestado não se destinou a atender a atividade econômica do dono da obra.

Na empreitada uma das partes se obriga a fazer ou mandar fazer uma certa obra, recebendo, em contrapartida, a remuneração determinada de acordo com o serviço para o qual se obrigou.”

A relatora considerou que o horário de trabalho era definido pelo empreiteiro, assim como a forma de execução do serviço, sendo que o reclamado comparecia na obra três vezes por semana, o que não caracteriza subordinação subjetiva.

Ou seja, não há relação de emprego. Tenho que estas circunstâncias se verificaram durante toda a contratação, na medida em que o reclamante não alega nenhuma alteração de fato ao longo da prestação de serviços.”

A decisão do colegiado foi unânime.

  • Processo: 0001000-79.2018.5.17.0010

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas.

A Turma Recursal do Paraná afastou o dano moral para consumidores impossibilitados de embarcar em voo de Toronto para Miami.

Os autores alegaram danos morais e materiais, narrando que não embarcaram por seus nomes não estarem na lista de passageiros, em que pese realizado o check-in, despachadas as bagagens e estarem na posse dos bilhetes aéreos. Os consumidoras foram realocados em voo no dia seguinte.

Ao prover em parte o recurso da Air Canada, a turma assentou que o dano moral, em casos de situações ocorridas no âmbito do transporte aéreo, seja ele nacional ou internacional, em regra, não se caracteriza na sua forma pura, in re ipsa, sendo necessária a prova do abalo moral sofrido pelo passageiro. No voto, Marcel Luis Hoffmann, juiz relator, consignou:

Considerando que não houve prova dos danos morais alegados, tenho que não houve exposição dos autores à situação humilhante ou ofensa a atributo de suas honras ou de qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art 5º, incs. V e X da Constituição Federal.

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas.