| Uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um anel em uma de suas lojas. O fato ocorreu em uma filial localizada em um shopping center de Vitória. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.
De acordo com a autora da ação, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar algumas mercadorias, quando, foi abordada por um segurança da loja que a teria acusado de furtar um anel do local. Segundo a requerente, a situação constrangedora ocorreu diante de diversas pessoas que lá estavam. Por isso, ela pediu pela busca e apreensão das fitas de videomonitoramento do local e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em contestação, a parte requerida sustentou que a conduta de seu agente de segurança foi correta e que a fiscalização adotada está amparada pelo poder regulamentar empresarial, que visa coibir a prática de delitos no interior da loja. “[a fiscalização está] em consonância com as normas legais que regem a segurança da propriedade particular do país”, acrescentou a defesa da loja de departamento. Em análise do ocorrido, o juiz considerou a situação como um fato incontroverso, uma vez que a própria ré não negou o acontecimento, o qual teria se referido como um “mal entendido”. O magistrado também ressaltou a Lei nº 8.078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilização do fornecedor de serviços independente de culpa. “Pois o fundamento jurídico, o bem da vida atingido pela suposta conduta ilícita da Ré ocorreu no estabelecimento comercial dela”, justificou. Durante julgamento, a ré ainda teria alegado que a conduta do seu funcionário não teria sido suficiente para causar constrangimento à vítima. Todavia, segundo o magistrado, a requerida não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação. “Mesmo com o requerimento da Autora, a requerida não trouxe aos autos as imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que comprovariam se a atuação do agente de segurança foi lícita ou não, não se incumbindo de comprovar suas alegações. A demanda foi proposta em um pequeno intervalo de tempo da data do fato, fazendo concluir que as imagens estavam gravadas, mas o seu conteúdo não era adequado exibir, atraindo para si a responsabilidade por sua conduta omissa”, afirmou o magistrado. O juiz considerou que o fato configura dano moral e que, portanto, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “Entendo que a empresa Ré agiu com culpa, eis que, permitir que seus empregados coloquem pessoas a situações vexatórias, a meu sentir, é conduta abusiva e ilegal. Entendo configurado o nexo de causalidade, sendo inegável o prejuízo de ordem moral sentido pela vítima, de resto presenciado por terceiros, atestando seu constrangimento, estão presentes os elementos constitutivos para a responsabilização civil”, defendeu. Desta forma, o magistrado condenou a loja de departamento a pagar R$10 mil em indenização por danos morais. “[o valor] se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, eis que a Requerida se trata de uma empresa de grande porte nacional […], e, em contrapartida, para a Requerente, a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como a certeza de que a atitude da Requerida merece repúdio social e jurídico”, explicou. Processo nº 0021505-54.2015.8.08.0024 Fonte: AASP. |
Author Archives: Rodrigo Julião Advogados Associados
Bloqueio
Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.
Novo CPC
No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.
Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RO-268-81.2017.5.20.0000
Fonte: AASP.
| Devidamente comprovado que prepostos de uma indústria sucroalcooleira cometeram atos arbitrários e ofensivos a um empregado, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Inhumas a indenizar um profissional por acusação de suposto furto e prática de agressões físicas e verbais. A turma reformou apenas o valor da indenização, anteriormente fixada em R$ 150 mil, para R$ 30 mil.
O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou os fundamentos da sentença questionada pela indústria para manter a condenação. Na decisão, a juíza Alciane de Carvalho havia observado que o empregado já prestava serviços para a indústria há mais de 20 anos, em períodos descontínuos, e na safra de 2018 novamente foi contratado pela empresa. Ele foi até a sede da indústria, entregou a CTPS, passou pelo exame admissional, retirou os equipamentos de proteção individual (EPI) e participaria de um curso de integração para finalizar a contratação. Violência A magistrada narra que o profissional, após sair da empresa, foi abordado por prepostos da indústria que impuseram o retorno para a sede e a devolução dos EPIs, além de terem impedido ele cumprir o contrato de trabalho. A juíza descreveu também o laudo médico que comprova as agressões físicas sofridas por ele, identificadas por meio de hematomas, e destacou a acusação falsa de furto ao empregado. “Não há dúvidas de que houve abuso de direito com atribuição ao autor de um ilícito penal que não cometeu, com adoção de medidas desproporcionais à conduta do trabalhador, indo e muito além do necessário para a proteção do patrimônio empresarial”, considerou Alciane Carvalho. Ela confirmou a existência de afronta à honra, à dignidade e à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo devida a reparação dos danos. A magistrada fixou em R$ 150 mil o valor da indenização. Nesse ponto, o relator do processo acolheu os argumentos da indústria, que pleiteou a revisão do valor da condenação. Elvecio Moura reduziu para R$ 30 mil o valor indenizatório ao aplicar os parâmetros de razoabilidade adotados pelo tribunal em casos semelhantes. |
Extinção
Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.
O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.
Deserção
No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.
Garantia
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034
Fonte: AASP.
O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.
Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.
Obrigação ine??xistente
Os embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória. Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.
Decisão interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam incidir correção monetária e juros.
No recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.
Juros e corr???eção
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.
“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”, afirmou.
Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.
Fonte: AASP.
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, onde tramitou a ação proposta pelo cliente, considerou que o banco adotou conduta indevida ao manter a cobrança de valores exclusivamente ligados a taxas bancárias por uma conta não mais usufruída e, mais que isso, ao inscrever o nome do correntista no cadastro de inadimplentes. Independentemente de requerimento formal de cancelamento por parte do titular, entendeu o juízo, tal prática é condenável.
O consumidor só descobriu este quadro ao tentar fazer uma compra no comércio local e ter a transação negada pelo fato de seu nome constar no rol de maus pagadores. Pelos danos morais suportados, o cliente receberá R$ 15 mil (Autos n. 0306522-46.2019.8.24.0038).
Fonte: AASP.
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou, desta forma, sentença da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, ao compartilhar o entendimento de que a culpa pelo episódio foi da concessionária de energia elétrica. Embora a empresa tenha garantido que não existiu qualquer oscilação ou interrupção do fornecimento de energia na época reportada pelos consumidores, a Justiça entendeu que caberia a ela juntar documentos que pudessem comprovar tal alegação.
“Registra-se que essa prova deveria ser produzida especificamente pela demandada, na medida em que os registros de eventuais ocorrências na rede de energia elétrica se encontram em seu poder e poderiam ter sido acostados com a contestação, confirmando as alegações deduzidas, mas assim não procedeu”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria.
O relator concluiu ainda que, diante da oscilação e sobrecarga no fornecimento da energia elétrica, ficou claro o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos aos equipamentos. A decisão de conceder indenização pelos danos materiais registrados foi unânime (Apelação Cível n. 0010220-91.2013.8.24.0023).
Fonte: AASP.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.
Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004
Fonte: AASP.
O laudo pericial concluiu que o trabalhador “sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita” e teve a mão direita comprometida parcialmente, “sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o
polegar e o terceiro dedo”, e devido à limitação funcional, há também “incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força”.
Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto “realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)”. Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, “inclusive a pedido do superior hierárquico”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista”, e por isso o colegiado reconheceu “a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente”.
O colegiado afirmou também que “tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso”, e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, “deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes”. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com “o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”, e por isso manteve a condenação.
(Processo 0000218-20.2011.5.15.00157 RO)
Ademar Lopes Junior
Fonte: AASP.
A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.
Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.
No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.
Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.
Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC. Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.
O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.
A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.
Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.
Fonte: AASP.