Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.

A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.

A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.

Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.

A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade

No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, “para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.

Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa “é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.”

“A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu Muniz.

Isenção de IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.

50071364620174047201/TRF

 

Fonte: AASP.

“A execução se realiza no interesse do exequente, ainda mais quando se persegue a satisfação de crédito trabalhista, que detém natureza alimentar”, afirmou a juíza convocada para atuar na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), Roberta Corrêa de Araújo, em decisão de sua relatoria. No processo em referência, os magistrados do colegiado, por unanimidade, negaram provimento a recurso da ré, julgando válido o bloqueio de valores na conta corrente de sócias da empresa, para repasse à empregada que tinha direito de receber a quantia.

O recurso defendia que o arresto deveria recair sobre os bens pertencentes à pessoa jurídica, como a um caminhão que fora oferecido pela ré como garantia da execução, e não sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Mas a juíza relatora concluiu regular a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, feita pelo juízo de primeira instância, haja vista só ter sido efetivada após algumas tentativas de executar a empresa (devedora principal).

Penhora

A magistrada salientou que a penhora de dinheiro é prioritária nos processos trabalhistas, conforme o art. 835 do Código do Processo Civil. Registrou, também, que o art. 797 da mesma lei determina que, diante da insolvência do devedor, a execução deve ser feita conforme a preferência do credor. E a autora da ação judicial requereu expressamente a realização de Bacenjud – ferramenta para constrição de numerários em contas bancárias.

“Desta feita, seja porque as agravantes não indicaram validamente um bem passível de execução e, por consequência, capaz de substituir o bloqueio de valor em sua conta, ou porque a própria legislação estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, não há que falar em liberação da quantia bloqueada”, afirmou Araújo em seu voto. A decisão também se fundamentou nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a concessão de auxílio-acidente a um mecânico morador de Charqueadas (RS) que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento da 5ª Turma, em 25 de junho.

O mecânico ajuizou ação solicitando o auxílio-acidente após o INSS cessar o pagamento de auxílio-doença. Conforme o instituto, a perícia médica teria constatado melhora do trabalhador após cirurgia reparadora. Na ação, o autor requeria judicialmente que fosse reconhecida a redução permanente da capacidade de trabalho.

A 2ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 4ª Região, em São Jerônimo (RS), julgou o pedido favorável, considerando que o mecânico cumpria os requisitos para receber os pagamentos desde a cessação do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, manteve o entendimento da sentença. Ao analisar o laudo médico produzido durante o processo, a magistrada verificou que houve a cessação indevida do benefício, já que demonstrada a existência de lesões consolidadas decorrentes do acidente.

“O laudo não deixa dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa verificada, que implica restrição parcial da capacidade laboral, ou seja, importa necessidade de esforços suplementares para a realização da mesma atividade”, constatou a juíza.

Auxílio-acidente

Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado:

– Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza

– Redução permanente da capacidade de trabalho

– Demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores

 

Fonte: AASP.

Uma empresa de eletrônicos do Amazonas foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que passou a desempenhar suas atividades na “mesa dos lesionados”, após retornar do afastamento previdenciário.

Conforme consta dos autos, “mesa de lesionados“ era a expressão que líderes e operadores utilizavam para se referir à estação de trabalho onde ficavam os empregados com limitações decorrentes de doenças ocupacionais, enquanto transcorria o período estabilitário.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que considerou comprovado o assédio moral por parte da empregadora.

O colegiado deu provimento parcial ao recurso da autora para acrescentar à sentença a indenização por danos morais, além do deferimento a outros pedidos.

Conforme consta dos autos, a profissional foi admitida na empresa em outubro de 2013, para exercer a função de operadora de produção e dispensada sem justa causa em fevereiro de 2017. Ela permaneceu em afastamento previdenciário durante nove meses. Ao retornar ao serviço, exerceu suas atividades na “mesa de lesionados” por 10 meses até ser demitida.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pedidos deferidos

Dentre os pedidos deferidos, após a reforma parcial da sentença, a trabalhadora vai receber o total de R$ 18.449,13, além da devolução da taxa de custeio em todos os meses em que houve descontos nos contracheques por não ser sindicalizada.

A Segunda Turma do TRT 11 julgou procedentes os pedidos de indenização decorrente do assédio moral (R$ 5 mil) e indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com consulta médica e sessões de fisioterapia (R$ 3,5 mil).

Por outro lado, a Turma deu provimento parcial ao apelo da empresa e reduziu a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, fixando o novo valor em R$ 5 mil.

Foram mantidos os demais termos da sentença quanto à indenização por estabilidade acidentária relativa a dois meses (R$ 3.681,16) recolhimento de FGTS do período laboral e multa por descumprimento de norma coletiva que assegurava a complementação do benefício previdenciário e o benefício da justiça gratuita.

Assédio moral

A autora requereu a reforma da sentença, insistindo na alegação de assédio moral. Ela sustentou que o fato de ter sido alocada em posto de trabalho conhecido como “mesa dos lesionados” teria caráter vexatório e humilhante.

A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer assédio por jamais ter ocorrido prática de atos humilhantes ou desrespeitosos.

Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, que evidencie violência psicológica contra o empregado, não se identificando com um ou outro fato isolado.

“Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, que o expõe a situações humilhantes, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho”, esclareceu.

De acordo com as provas dos autos, era de conhecimento geral na empresa que a “mesa de lesionados” tinha o intuito de receber os empregados após o término do afastamento previdenciário. Ali ficam lotados os empregados com capacidade laboral reduzida, ou em razão de situação excepcional, como as empregadas grávidas.

A magistrada destacou, ainda, trechos de depoimento testemunhal, informando que a “mesa dos lesionados era a linha de quem não valia mais nada”, também chamada nos corredores da empresa de “mesa dos estrupiados”.

O valor da indenização decorrente do assédio moral deferida pela Turma Recursal foi fixado por maioria de votos, ficando vencida a relatora que definia o valor de R$ 10 mil para a reparação pleiteada.

Doença ocupacional

Ao relatar o processo, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou o conceito de acidente de trabalho, definido no art. 19 da Lei 8.213/91 e as doenças ocupacionais a ele equiparadas.

A magistrada rejeitou os argumentos da empresa, que se insurgiu contra o laudo pericial que apontou a relação de causalidade entre o serviço e a doença no cotovelo direito da empregada. De acordo com a relatora, não existem provas nos autos que invalidem o valor probante da prova técnica elaborada pelo perito.

Quanto ao requerimento de reforma da sentença originária apresentado pela empregada para reconhecimento de que as demais doenças na coluna, ombros e joelhos decorreram do serviço na empresa, ela entendeu que os exames e laudos juntados aos autos, apesar de demonstrarem que a autora é portadora de patologias nesses segmentos, não estabelecem o nexo destas com o serviço executado.

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria metalúrgica que despediu um empregado durante período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

Conforme informações do processo, o autor era operador de jato de granalha e foi atingido no braço esquerdo por uma chapa de metal. O acidente causou ferimentos que o incapacitaram para o trabalho. Ele ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, foi despedido sem justa causa.

O operador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que foi dispensado no período em que teria direito a estabilidade provisória. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, do Posto Avançado de Panambi, acolheu o pedido. A empregadora recorreu, mas a decisão foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Direito

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário.

“Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio. Assim sendo, a dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou o magistrado.

A empresa também foi responsabilizada pelo acidente sofrido pelo autor, por não ter oferecido condições de segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, na primeira e na segunda instância.

 

Fonte: AASP.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da empresa American Glass Products do Brasil e determinou o direito da contribuinte excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) os valores referentes a incentivo fiscal de ICMS concedido pelo governo estadual do Paraná (PR), desde que sejam observados os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. A sentença foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho.

A empresa, sediada em São José dos Pinhais (PR) e especializada em produção de vidros e blindagem automotiva, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba contra a Fazenda Nacional requerendo a impossibilidade de o órgão incluir o crédito presumido do ICMS nos cálculos do IRPJ e CSLL e a compensação dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.

Conforme os autos, o estado do Paraná teria concedido o benefício fiscal para empresas que importassem mercadorias através de diversos portos e aeroportos paranaenses como forma de fomentar o desenvolvimento local. A AGP Brasil alegou que utiliza esse crédito para adquirir os insumos necessários para a fabricação e comercialização de seus produtos, e que, portanto, a tributação dos créditos presumidos do ICMS pela Receita Federal seria ilegal.

A Justiça Federal julgou a ação improcedente por entender que, caso o pedido fosse acatado, “seria aberto um leque infindável de possibilidades para que estados e municípios, cada um dentro de sua competência tributária, concedessem benefícios que trariam desequilíbrio ao erário ao abrir mão de tributos que seriam subtraídos da União”.

A AGP Brasil apelou ao tribunal alegando que o crédito presumido do ICMS representaria benefício fiscal autêntico, não sendo caracterizado como receita nova nem acréscimo patrimonial. A autora ainda justificou que os tributos embutidos nos insumos pagos seriam recuperáveis sobre a forma de compensação ou restituição, e que a sentença violaria o princípio federativo e a autonomia das pessoas políticas.

A 2ª Turma deu provimento à apelação por unanimidade. Em seu voto, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch destacou que o entendimento do TRF4 está de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduziu precedentes da 1ª Seção e da 1ª e 2ª Turma da corte superior.

“A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inviável a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou o juízo.

50560731120174047000/TRF

 

Fonte: AASP.

Na reunião realizada no dia 27 de junho, na cidade de Porto Alegre (RS), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência.

O pedido de uniformização nacional foi suscitado pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu como período de carência o tempo de serviço militar obrigatório, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Em suas razões recursais, o requerente sustentou divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.

Ao adentrar no mérito do processo, o relator do pedido de uniformização no Colegiado, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, argumentou que a contagem do tempo de serviço militar inicial para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

Segundo o magistrado, a norma do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição, assim como a regra contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.

Ainda de acordo com o relator, a orientação contida no artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Público da União) reafirma o entendimento das demais normas, reconhecendo que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contabilizado para todos os efeitos como serviço público federal, independentemente da existência de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.

“Não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria”, defendeu o juiz federal.

Por maioria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização da parte autora para restabelecer a sentença de procedência, nos termos do voto do juiz relator.

Processo nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE

 

Fonte: AASP.

Na sessão ordinária do dia 27 de junho, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

O processo analisado foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem. No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), a autarquia previdenciária sustentou que a interpretação contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.247.971, relator ministro Newton Trisoto), no qual ficou assentado que “é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social” e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.

O INSS argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.

Ao concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional (Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo recorrente”, disse o magistrado em voto.

Segundo o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua lotação esgotada e ainda havia lista de espera, mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha em creche próxima à sua residência, porém foi informada da inexistência de vaga.

Em primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente, mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive em razão da existência de lista de espera.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, artigo 4º, incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigos 53, inciso V, e 54, inciso I), que impõem que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas.

Além disso, observou o ministro, “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal”.

Jur??isprudência
Herman Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, além do que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, “não havendo falar em discricionariedade da administração pública”.

“Esta Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal”, afirmou o ministro.

Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: AASP.

Um consumidor que teve pertences pessoais levados de dentro de seu veículo após estacionar no pátio de um supermercado em Balneário Camboriú será indenizado em R$ 19 mil, por danos materiais e morais. Segundo consta nos autos, o homem entrou no estabelecimento comercial e ao retornar percebeu o ocorrido. Do carro foram levados duas mochilas com documentos de trabalho, um microcomputador, um celular, óculos de sol, roupas e um carregador de viagem.

Além da apresentação de notas fiscais, as câmeras de segurança do estacionamento demonstram que, de fato, no dia do ocorrido o autor entrou no estabelecimento comercial, estacionou o carro e dirigiu-se ao seu interior, de onde saiu tempos depois. A ré argumentou que as imagens não são suficientes à sua responsabilização.

Segundo juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, inobstante as câmeras de segurança não terem filmado diretamente o carro do cliente, porque estacionado em ponto cego do sistema, tal detalhe não é suficiente a derrubar as alegações do autor, ônus que cabia inteiramente à parte ré.

“Noutras palavras, não se desincumbiu ela do ônus de comprovar que o autor ou não esteve no supermercado naquela data, ou de que o furto de fato não ocorreu”, explica o magistrado. Ele completou ainda que “a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, até porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento”.

O cliente será indenizado em R$ 9.196,85, a título de danos materiais, com correção monetária incidida a partir do efetivo prejuízo, setembro de 2017 e juros de mora, à taxa de 1% ao mês; e mais R$ 10 mil, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Da decisão, cabe recurso ao TJ (Autos n. 0311242-29.2017.8.24.0005).

 

Fonte: AASP.