A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP). Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.

Declaração de pobreza

O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

Justiça gratuita

O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.

Retrocesso social

A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.

Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.

Processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385

 

Fonte: AASP.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.

A sessão que afetou os recursos foi iniciada em 29/5/2019 e finalizada no dia 4/6/2019. Os Recursos Especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798foram selecionados como representativos da controvérsia. Ambos estão sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a questão está cadastrada como Tema 1.016 no sistema de repetitivos do STJ.

Multiplicidade de demandas

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.

No acórdão da afetação, o ministro citou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que registrou cerca de 951 processos enquanto tramitava e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema, “esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema”.

O relator também frisou a relevância do assunto, pois de um lado envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos de saúde.

“Além da controvérsia relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), passa a depender de decisão específica e configurar regra de instrução, e não de julgamento.”

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.716.113

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Registro

Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Propósito real

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão

REsp1576164

 

Fonte: AASP.

Está em vigor desde quarta-feira(19) a norma da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que amplia para 78 os setores da economia com autorização permanente para que funcionários possam trabalhar aos domingos e feriados civis e religiosos.

Na terça-feira (18), o secretário Rogério Marinho informou, por meio da rede social Twitter, que havia assinado a portaria. Segundo ele, a norma abrange, entre outros setores, o comércio, a indústria, os transportes em geral, a educação e a cultura.

Atualmente, 72 setores da economia têm autorização para que os funcionários trabalhem aos domingos e feriados. A portaria publicada hoje inclui mais seis setores: indústria de extração de óleos vegetais e de biodiesel; indústria do vinho e de derivados de uva, indústria aeroespacial, comércio em geral, estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.

De acordo com o secretário, os empregados que trabalharem aos domingos e feriados terão folgas em outros dias da semana. Marinho disse ainda que a nova norma preserva os direitos trabalhistas e que a autorização permanente facilitará a criação de empregos.

“Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à Constituição e à CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, postou o secretário na rede social.

Setores com a autorização:

Indústria

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

23) Indústria do refino do petróleo.

24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

29) Indústria aeroespacial.

Comércio

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

17) Serviços de propaganda dominical.

18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

20) Comércio em hotéis.

21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

22) Comércio em postos de combustíveis.

23) Comércio em feiras e exposições.

24) Comércio em geral.

25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

Transportes

1) Serviços portuários.

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

8) Serviços de manutenção aeroespacial.

Comunicações e Publicidade

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

Educação e Cultura

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

6) Empresa de orquestras.

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

8) Instituições de culto religioso.

Serviços Funerários

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

Agricultura e Pecuária

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

Edição: Aécio Amado

 

Fonte: AASP.

instituição bancária por danos materiais, para ressarcir cliente vítima de golpe.

Caso

A autora da ação, uma empresa de comunicação visual, acusou falha na segurança dos serviços do banco, depois que hackers invadiram sua conta corrente e transferiram R$ 11.598,90.

De acordo com o relato, uma pessoa que se identificou como preposta do banco ligou e pediu que a cliente acessasse a sua conta pelo computador para fazer a atualização do sistema. Não foi solicitado nenhum dado específico da conta ou da empresa, muito menos senhas. Só foi solicitado que a autora confirmasse o código de oito dígitos que estava sendo enviado por SMS para o seu telefone por questões de segurança, o que foi feito.

Ao todo, foram seis operações fraudulentas, via TEDs (Transferências Eletrônicas Disponíveis), efetuadas a partir de outros computadores, para contas desconhecidas da autora da ação.

O próprio setor de segurança do banco detectou a fraude, no mesmo dia, e fez contato com a autora para questionar a movimentação atípica e fazer o alerta do uso indevido da conta.

Na ação, houve o pedido por danos morais e materiais, porém só foi concedido o ressarcimento dos valores, sem indenização por danos morais. O Banco Santander apelou da decisão ao TJRS, alegando que a autora da ação foi quem forneceu os dados da sua conta, fragilizando-a, e que não demonstrou os danos sofridos.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que quando se trata de alegação de falha no sistema operacional de home banking, internet banking, cabe à instituição financeira demonstrar que foi o próprio cliente que fez as operações impugnadas e que não houve violação e/ou fraude em seu sistema. Segundo o magistrado, não foi o que ocorreu neste caso.

Ele também afirmou que, apesar do banco ter feito o alerta para o cliente, não lhe exime da responsabilidade pelo evento danoso.

Em seu voto, o Desembargador relatou que hackers “clonaram” a página eletrônico do banco na internet e, após terem tido acesso à sua rede de clientes, passaram a telefonar para pedir que eles fizessem “atualização do sistema” em seus computadores domésticos. Dessa forma, os criminosos captavam os dados e invadiam as contas. O banco não negou que a sua página eletrônica tenha sido “clonada”, de acordo com o processo. Segundo o magistrado, o banco limitou-se a afirmar que “a autora não logrou provar que a fraude cibernética tenha ocorrido no âmbito interno do banco”, atribuindo-a a possível “vírus existente no computador da demandante”. Ele afirmou que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o banco e é ele quem deveria provar que não houve fraude no seu sistema interno e não a autora.

“Ou seja, por mais sofisticada que seja a fraude praticada por crackers (indivíduos que detém conhecimento suficiente para invadir sistemas, quebrar travas e senhas, roubar dados, etc) ou hackers, essas inserem-se nos riscos do empreendimento, sendo obrigação dos bancos garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais disponibilizadas na internet, e não dos correntistas e consumidores em geral.”

O Desembargador salientou que o banco já tinha conhecimento desse tipo de fraude, sites clonados, bem como o modo de agir dos hackers e estelionatários. Ele afirmou que, por isso, já deveria ter questionado a autora antes de ter enviado código de segurança. Para o magistrado, uma simples ligação da gerência, ou do setor que apura fraudes tecnológicas, serviria para esclarecer os fatos. Serviria para esclarecer que o banco não estava solicitando qualquer atualização de sistema e que o código não seria necessário.

“Logo, não pode repassar para o cliente/consumidor os riscos de seu negócio, pois certamente teria muito mais condições técnicas de evitar esse tipo de fraude do que a autora.”

O magistrado citou ainda orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Por fim, o relator manteve a sentença e a condenação da instituição bancária por danos materiais no valor do que foi retirado da conta indevidamente: R$ 11.598,90.

Os Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary votaram de acordo com o relator.

Proc. nº 70080508112

 

Fonte: AASP.

Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por maioria, liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um empresário que havia sido suspensa por um juiz de primeiro grau como medida para que ele pagasse os débitos trabalhistas. Para os desembargadores, se ficar demonstrado que o impetrante precisa se deslocar em seu veículo para trabalhar, o que será impossível se a sua CNH estiver suspensa, impõe-se conceder a segurança.

A CNH do empresário estava suspensa em virtude de decisão judicial em processo que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. No recurso ao tribunal, ele alegou que precisa da CNH para conduzir veículo nas suas atividades profissionais – atualmente trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos trajetos por meio de carro – e para transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.

Liminar

O pedido liminar do MS foi analisado e julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela comentou inicialmente que o tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da CNH não violam o princípio da dignidade. Segundo ela, os executados poderão locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir.

Interpretação

Para Kathia Albuquerque, no entanto, é necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática, conforme os princípios do Direito Processual do Trabalho e da própria Constituição Federal. “A expressão ‘determinar todas as medidas’ (necessárias para o cumprimento de ordem judicial), prevista no art. 139, IV, do CPC, não pode ser utilizada para chancelar medidas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes”, argumentou.

A desembargadora sustentou ser imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. Ela ressaltou que, no caso concreto, não se pode desprezar o fato de o impetrante prestar serviço a dois sindicatos que atendem a zona rural da região. “Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista”, concluiu em seu voto.

Votos

Dois dos desembargadores, Geraldo Nascimento e Platon Teixeira Filho, embora tenham votado em favor de conceder a segurança pleiteada pelo autor, divergiram com relação à fundamentação do voto da desembargadora relatora.
Os dois magistrados já se manifestaram em outros processos serem contrários à suspensão da CNH por entenderem que a medida viola direitos fundamentais.

Para o desembargador Geraldo Nascimento, as medidas coercitivas utilizadas para dar maior efetividade à tutela do direito deverão observar o bloco de constitucionalidade. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou.

Além disso, o magistrado afirmou que não vê sentido prático na suspensão da CNH do executado, simplesmente porque não se observa de que forma essa medida não razoável e desproporcional o orientará até a quitação da dívida. Pelo contrário, segundo ele, poderá até obstar o cumprimento da obrigação.

O desembargador Platon Teixeira Filho entendeu que o artigo 139, IV, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente no sentido de que não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolem a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade. Ele citou a ementa de um parecer da procuradora-geral da República Raquel Dodge (ADI 5941), em que a procuradora defende ser inconstitucional a apreensão da CNH como forma de coagir o devedor a cumprir sentença. Ela também defende que a fase de cumprimento da sentença, em qualquer tipo de obrigação, não é punição ao devedor.

Conforme o parecer, o Estado de Direito repele qualquer medida que configure vingança ou que supere a autorização constitucional para invasão do patrimônio do devedor no intuito de satisfazer o crédito. Assim, mesmo com a autorização legislativa presente na cláusula geral que possibilita a fixação de medidas atípicas para cumprimento da sentença, o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador. Além disso, ele deverá fundamentar a decisão para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes, demonstrando a proporcionalidade e adequação da medida atípica que adota.

Fonte: AASP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).

Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

Ministra Cármen Lúcia

Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.

Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”, finalizou.

Ricardo Lewandowski

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.

“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.

Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.

Ministro Aurélio Aurélio

Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.

Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.

Presidente

Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Conclusão

Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: AASP.

Uma rede de supermercados do Estado foi condenada pelo Juizado Especial Cível de Linhares a indenizar em R$ 5 mil duas mulheres da mesma família, abordadas pelo segurança do estabelecimento após realizarem suas compras, sob a alegação do acionamento do alarme antifurto.

De acordo com as requerentes, o segurança agiu de forma abusiva e desproporcional, causando vários constrangimentos por ter sido o fato presenciado por várias pessoas.

Por sua vez, a empresa requerida não nega que submeteu as autoras a abordagem e revista, mas alega que o sensor de barreira foi acionado porque algum produto estava passando sem a retirada da tarja magnética do mesmo, ressaltando que o fato não gera dever de indenizar, negando a adoção de postura capaz de submeter as autoras a vergonha.

Segundo a sentença, a implantação de sistemas de segurança para coibir a prática de furtos faz parte da atividade empresarial, tendo se tornado um investimento das empresas pelo qual assumem os riscos e são objetivamente responsáveis.

No caso em questão, o juiz entendeu que independentemente da abordagem ter sido amistosa ou não o simples fato de terem sido submetidas de forma pública à exposição de alarme sonoro e revista é suficiente para garantir-lhes o direito à reparação.

“Não tendo as autoras praticado qualquer ato que justificasse sua exposição ao gravoso dissabor de serem abordadas e revistadas por equívoco e despreparo de funcionário da requerida, em um dia notoriamente reconhecido pelo aumento do movimento comercial, entendo que devem ver-se moralmente reparadas”, concluiu a sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil às autoras, a título de reparação pode danos morais.

 

Fonte: AASP.

Apesar de ser um crime, o trabalho infantil doméstico é uma prática social que ainda persiste no Brasil. Em 10 de abril último, o julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) do caso de uma adolescente de 12 anos que foi levada da casa dos pais, em Araçuaí, no norte de Minas Gerais, para ser babá na cidade de Salgueiro, em Pernambuco, colocou novamente esse tema em discussão.

Na decisão, a Oitava Turma do TRT 3 reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre as partes e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil como forma de reparação pelos danos morais.

Contratação

A história da adolescente teve início em 2011. Ela foi contratada por um casal do município de Salgueiro para ser cuidadora das duas filhas. Na época, uma estava com sete anos e a outra com um ano de idade. A adolescente morou na casa da família pelo período de dois anos, exercendo a função de babá das duas menores, principalmente no período da tarde, já que de manhã frequentava escola pública.

Os réus negaram a prestação de serviço. Segundo eles, a menina era tratada como filha. No processo, sustentaram que ela foi para Salgueiro para ficar brincando com as crianças e também porque precisava de ajuda, já que era muito pobre e tinha vários irmãos vivendo em estado de extrema miséria.

Emprego

Mas, para o juiz convocado da 8ª Turma, Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator no processo, a relação de emprego entre eles ficou muito evidente. Segundo o magistrado, a tese da defesa é absurda. “A distância entre as duas cidades é de 1.197 km. Não dá para acreditar que eles levariam uma pessoa estranha, sem laços de parentesco, residente em Araçuaí, para morar na sua casa somente para brincar com suas filhas”, pontuou o juiz.

Na interpretação do magistrado, nem mesmo o argumento de que a adolescente era tratada como filha ficou comprovado. “Ela estudava em colégio público estadual, enquanto as filhas, em colégio particular”, ressaltou.

Problema social

Para o juiz, casos como o da menina de Araçuaí são comuns no Brasil, apesar de o trabalho infantil doméstico constar na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, conforme o Decreto 6.481/2008, que regulamentou pontos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo observou o relator, é fato notório que, em certas regiões pobres do país, meninas em condições de extrema pobreza são levadas por outras famílias para trabalhar como domésticas, babás e até mesmo na agricultura. “A falta de escolaridade das mães colabora para a existência de trabalho infantil porquanto uma mãe prefere entregar sua filha para trabalhar em casa de terceiros a vê-la passar por necessidades. Infelizmente, é a dura realidade”, lamentou.

O magistrado explicou que o trabalho infantil doméstico é fortemente enraizado nas práticas sociais do Brasil e se confunde com forma de solidariedade e de relacionamento familiar em lares brasileiros. “As crianças e adolescentes em atividades domésticas são trabalhadores invisíveis, pois seu trabalho é realizado no interior de casas, que não são as suas, sem nenhum sistema de controle e longe de suas famílias”, ponderou.

Futuro

Na visão do relator, o trabalho infantil rouba a infância das crianças, impede o acesso e o bom desempenho nas escolas, principalmente para aquelas que moram na casa dos patrões. Segundo ele, essa prática ilegal ainda priva as crianças das brincadeiras com outras pessoas de sua idade, comprometendo sua formação.

No caso de Araçuaí, o juiz convocado considerou a conduta do casal de Pernambuco como um gravíssimo ato ilícito e, por isso, determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Com o reconhecimento do vínculo doméstico, o casal terá que pagar as verbas correlatas, com base em um salário mínimo, pelo período de serviço prestado, além das parcelas relativas à rescisão indireta do contrato.

 

Fonte: AASP.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Legislação

A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A empresa, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Violação da lei

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015

 

Fonte: AASP.