A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

Ações distintas

O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.

O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão.

Leia o acórdão

AREsp1418119

 

Fonte: AASP.

Um neném de oito meses teve parte da perna direita amputada em decorrência de demora no diagnóstico de obstrução arterial. O caso aconteceu no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, em janeiro de 2007. Os pais da criança entraram com ação na Justiça contra o Estado de Santa Catarina – o hospital é público -, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. Eles venceram em 1º grau, mas não concordaram com os valores estipulados. O Estado também recorreu.

De acordo com os autos, após o menino ser diagnosticado com quadro de “sopro no coração”, os pais tentaram, por diversas vezes e sem sucesso, marcar a cirurgia. Depois de um tempo, não especificado no processo, a operação foi finalmente marcada. Os médicos, a princípio, seguiram os protocolos e anestesiaram o paciente, porém, por algum motivo, não o operaram. E nesse período de internação, em face de problemas com a coagulação do sangue “decorrentes da negligência do corpo médico do hospital, o menino teve parte da perna direita amputada”.

O relator da apelação, desembargador Artur Jenichen Filho, foi direto ao ponto: “Quanto à criança, parte mais severamente atingida pela conduta do Estado, resta incontroversa a sua submissão a situações penosas de dor e amputação de sua perna, mostrando-se desnecessária qualquer digressão a respeito do seu padecimento físico e psíquico”. Para o magistrado, é igualmente presumível a dor e sofrimento dos pais em razão do que aconteceu com o filho.

Em seu voto, Jenichen Filho reconheceu o direito da vítima em receber fornecimento e ressarcimento de gastos futuros referentes a atendimento especializado para o tratamento: medicamentos, próteses, tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar e ambulatorial, e também atendimento educacional especializado, a serem comprovados oportunamente em procedimento próprio. Ele entendeu que os valores indenizatórios estipulados em 1º grau estavam corretos, com exceção do valor destinado ao pai da criança. O desembargador aumentou a indenização para ficar igual à da mãe. Com isso, os pais receberão cada um R$ 25 mil pelos danos morais.

O menino, por sua vez, será indenizado em R$ 100 mil – o valor deve ser atualizado com base em juros – por danos morais e estéticos. Receberá ainda uma pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a partir do dia em que completar 14 anos. Foi exatamente neste ponto que o Estado se insurgiu, alegando que “a lesão não incapacita o paciente para todo e qualquer tipo de trabalho”, por isso não faria sentido uma pensão vitalícia. Para o relator, entretanto, esse argumento não tem cabimento porque é evidente a perda de capacidade laborativa, mesmo que parcial, e ela “não será reparada totalmente com o fornecimento de prótese”.

Além de Jenichen Filho, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski. A sessão, da 5ª Câmara de Direito Público, foi realizada no dia 6 de junho. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002128-32.2007.8.24.0057).

 

Fonte: AASP.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.

Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.

Dever de garantia

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.

Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.

Dever legal

A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).

Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.

Leia o acórdão

REsp1787274

 

Fonte: AASP.

A juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque, condenou uma fábrica de veículos ao pagamento de danos materiais a uma cliente, fixados em R$ 9,2 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer um automóvel cuja potência estava aquém da divulgada pela empresa. O veículo que, conforme divulgação, deveria atingir 140 cv de potência, alcançava no máximo 128 cv, o que segundo a autora da ação lhe teria causado prejuízo e dano.

A lide sobre relação tipicamente de consumo, em que de um lado se encontra o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, foi analisada sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Após laudo pericial foi atestado que o veículo não atinge 140 cv de potência como consta na nota fiscal de aquisição do veículo.

“Constatado o vício do produto, potência inferior à divulgada, por meio do laudo pericial, o que evidentemente reduz o valor do veículo, responde o fornecedor, conforme estatui o art. 18 do CDC, que deverá, necessariamente, conceder o abatimento proporcional do preço requerido pela parte autora”, cita a magistrada.

A parte autora requereu o abatimento de R$ 9.208,96, que representa 11,82% sobre o valor do veículo, enquanto a parte ré deixou de informar a diferença de valor que entendia correta ante a relação consumerista. O valor foi julgado procedente pela magistrada, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, outubro de 2011, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em outubro de 2012 (Autos n. 0006973-75.2012.8.24.0011).

 

Fonte: AASP.

A 1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de transporte de flores a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma assistente administrativa que, por ter dado à luz a um natimorto, teve o direito à estabilidade provisória negado pela ex-empregadora.

Além da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade. A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova considerou que, como o direito à estabilidade começa na constatação da gravidez e termina cinco meses após o parto, ele não está condicionado ao nascimento com vida da criança.

A assistente administrativa relatou na inicial que foi admitida em 13 de setembro de 2010 e pré-avisada de sua dispensa em 2 de janeiro de 2017. Declarou que ficou grávida durante o pacto laboral e que, em 22 de outubro de 2016, foi internada às pressas, porque entrou em trabalho de parto prematuro. Afirmou que, em 25 de outubro de 2016, foi submetida a uma cesariana e deu à luz um natimorto do sexo masculino.

Acrescentou que, devido à piora de seu estado de saúde, ficou internada até 10 de novembro de 2016 e afastada de suas funções por 45 dias, recebendo auxílio doença até 31 de dezembro de 2016. Destacou que, no dia do retorno ao trabalho, foi demitida sem que a ex-empregadora respeitasse seu direito à estabilidade que terminaria cinco meses após o parto, ou seja, no dia 25 de março de 2017.

Sem vida

Na contestação, a empresa alegou que a dispensa não violou dispositivos da Constituição Federal, pois em momento algum a existência da gestação foi negada. Segundo a empresa, apenas a estabilidade foi negada porque o feto não nasceu com vida.

A transportadora acrescentou que, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue a seu termo com o nascimento com vida da criança.

A empresa ressaltou que, como a estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo, restando apenas o direito ao repouso remunerado de duas semanas ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determina o artigo 395 da CLT.

Natimorto

Em exercício da titularidade na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou, na sentença, que não se aplica ao caso a regra do artigo 395 da CLT, já que a determinação refere-se apenas aos casos de aborto não criminoso. “É incontroversa a ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não criminoso”, destacou.

A magistrada ressaltou, ainda, que o art. 10, II, “b”, ADCT não condiciona o direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Logo, ainda que natimorto, a empregada faz jus à estabilidade provisória conferida à gestante. Fundamentou a decisão com julgados do TST e deste Tribunal.

 

Fonte: AASP.

Uma moradora de Vila Velha que teve o nome indevidamente utilizado para a compra de um veículo será indenizada em 10 mil reais pela concessionária e pelo banco que firmaram o contrato de financiamento. A decisão é da 4ª Vara Cível.

De acordo com o processo de nº 0051856-45.2013.8.08.0035, a mulher foi surpreendida ao receber, em casa, um boleto no valor de R$ 1.200 reais. Ao ligar para o banco beneficiário, foi informada de que se tratava de parcela oriunda do financiamento de um veículo no valor de 42 mil reais, dividido em 60 vezes.

Ao perceber que havia sido vítima de uma fraude, imediatamente registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Defraudações e Falsificações de Vila Velha. Meses depois, a mulher ajuizou uma ação pedindo a nulidade do contrato de financiamento e a condenação do banco e da concessionária que firmaram o acordo.

Em contestação, o banco alegou a ausência de responsabilidade e a concessionária argumentou que a culpa seria exclusiva de terceiro.

No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que a responsabilidade das requeridas em relação ao evento danoso foi muito clara, já que permitiram a contratação de financiamento do carro por um falsário, que fazia uso de informações pertencentes à autora.

“Entendo que nesses casos, a responsabilidade do banco financiador e da concessionária é solidária, haja vista que, se tivesse havido maior controle sobre a documentação apresentada para financiamento do veículo descrito na exordial, seguramente não haveria a lesão narrada pela requerente”.

E ainda frisou que a assinatura constante no contrato era a mesma dos documentos supostamente falsificados. “O que só demonstra que o usuário dos documentos fraudados era o mesmo que assinou o contrato, não permitindo transferir a responsabilidade do evento lesivo a terceiro”.

O juiz condenou o banco e a concessionária, solidariamente, ao pagamento de 10 mil reais a título de danos morais. E declarou a nulidade da operação financeira bem como a inexistência da dívida em nome da autora da ação.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que havia absolvido dois irmãos residentes em Lajeado (RS) por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão. Conforme o acórdão da 8ª Turma ficou comprovado nos autos que, apesar de os atos não terem configurado trabalho escravo, um dos réus cometeu os delitos de aliciamento de trabalhadores e omissão de direitos trabalhistas. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 29 de maio.

O caso teve início em 2016, quando agentes da Polícia Rodoviária Federal e servidores do Ministério do Trabalho abordaram um caminhão em Lajeado após receberem uma denúncia de que trabalhadores estariam sendo mantidos em condições degradantes de alojamento e alimentação.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra os irmãos, que são paraibanos, alegando que eles teriam praticado crime de privação de direitos trabalhistas e atentado contra a liberdade de 18 vítimas, reduzindo-os a condição análoga à escravidão. Segundo o órgão ministerial, as vítimas, que eram oriundas da região Nordeste, teriam sido aliciadas e reduzidas a condição análoga à escravidão.

Após a Justiça Federal absolver os réus por entender que, embora as condições de trabalho tenham se mostrado degradantes, não seriam humilhantes a ponto de caracterizar trabalho escravo, o MPF apelou ao tribunal requerendo a condenação dos irmãos.

A 8ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento ao apelo, condenando o irmão mais velho, por aliciamento e omissão de direitos trabalhistas, e absolvendo o irmão mais novo, por entender que não houve provas de que ele tenha cometido infração penal.

O relator do acórdão, desembargador federal Leandro Paulsen, destacou que o caso não configura delito de trabalho escravo, “já que os próprios trabalhadores avaliaram as condições de trabalho como normais, que eram fornecidas alimentação e higiene básica, sem privação de liberdade ou qualquer vedação para buscarem condições melhores de alojamento. A opção por ficarem alojados no interior de veículo, à semelhança de outros trabalhadores que labutam no transporte rodoviário, era de cada individuo, sem coação pelos acusados”.

Em relação à condenação por aliciamento, o magistrado afirmou que “a prática do crime restou configurada, pois o incentivo a trabalhadores para migração dentro do território nacional foi conjugado com proposta de adiantamento de valores que seduzia o trabalhador de tal forma a aceitar a mudança de domicílio”.

Quanto ao crime de omissão de direitos trabalhistas, Paulsen entendeu que “ficou comprovado que havia 18 trabalhadores sem registro, restando demonstrado que o réu que comandava a atividade econômica deliberadamente deixou de registrar os dados do contrato na Carteira de Trabalho de cada um dos recrutados”.

O réu condenado terá que cumprir pena de quatro anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa no valor de R$ 3.300,00.

Nº 50048682320164047114/TRF

 

Fonte: AASP.

Um fazendeiro do Pará deverá pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo em razão da submissão de 11 trabalhadores rurais a condições degradantes. No julgamento do recurso de revista do fazendeiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de que a situação justifica a condenação por dano moral coletivo, mas reajustou de R$ 3 milhões para R$ 200 mil, por entender que a manutenção do valor anteriormente fixado é desproporcional, por se tratar de pessoa física.

Resgate

Os 11 trabalhadores rurais foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do extinto Ministério do Trabalho. Eles atuavam na construção de cercas e no roço e, segundo a fiscalização, o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas, e o grupo foi encontrado sem alimentos.

Prefeito

Como resultado da operação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação do dono da fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, o proprietário, então prefeito do Município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em operação realizada em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Por esse motivo, chegou a integrar a “lista suja” elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Curral

No processo, ficou demonstrado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira. Com base nessa constatação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou a pessoa física responsável pela fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões.

Na sentença, o juiz decidiu destinar o valor da indenização à comunidade diretamente lesada, por meio de projetos “derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador”.

Reincidência

A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que considerou como parâmetros a quantidade de trabalhadores, os valores das rescisões contratuais, a reincidência da prática ilegal pelo fazendeiro e a sua condição econômica, assinalando que se trata de grande produtor e proprietário de várias fazendas.

Conduta ilegal

Ao examinar o recurso de revista do proprietário contra a condenação, a Primeira Turma do TST entendeu caracterizado o dano moral coletivo e ressaltou que a conduta ilegal deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como está sendo, diante da provocação do Ministério Público do Trabalho, na sua atuação como fiscal da lei.

Razoabilidade e proporcionalidade

Em relação ao valor da condenação, entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, em processos em que se tratava de dano moral coletivo por desrespeito a direitos trabalhistas e que envolviam grandes empresas, como a American Airlines e a América Latina Logística, as condenações foram mantidas ou fixadas em patamares muito inferiores ao desse caso. “Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, explicou.

O ministro lembrou, ainda, que o entendimento do TST é que a revisão do montante arbitrado na origem só deve ocorrer nos casos em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos”, assinalou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e considerou que o valor de R$ 200 mil está de acordo com a situação descrita nos autos para a compensação do dano moral coletivo.

Processo: RR-1811-68.2012.5.08.0117

 

Fonte: AASP.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido da viúva de um auxiliar de limpeza falecido para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido.

Na reclamação trabalhista, com o pedido de tutela antecipada, a viúva, dependente do empregado falecido, relatou a dificuldade para fazer o levantamento dos depósitos perante o órgão competente. Segundo ela, o empregador do marido não deu atenção ao pedido e ainda negou o pagamento das parcelas rescisórias.

Pedido extinto

O pedido de expedição de alvará para o saque de contas inativas do FGTS em razão do falecimento do empregado foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgá-lo. Segundo a sentença, a relação entre o beneficiário dos depósitos e o ente que os administra não faz parte do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que é da competência da Justiça Comum processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Súmula cancelada

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da viúva, explicou que a Súmula 176 do TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador, foi cancelada pelo Tribunal Pleno. “Diante desse contexto, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT para que examine o pedido.

Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078

 

Fonte: AASP.

Uma moradora da região noroeste do estado deve indenizar uma técnica de enfermagem no valor de R$10 mil. A ação foi movida em virtude da funcionária do hospital ter sido agredida verbalmente pela paciente, inclusive com palavras de cunho racial.

De acordo com a autora do processo, ela foi responsável por atender a ré. A técnica foi quem ministrou os remédios prescritos pela médica de plantão. Após o atendimento, no entanto, a paciente teria começado a ofendê-la com diversos xingamentos, entres eles dizendo que “ela só servia para trabalhar em petshop” e que “não sabia porque não dava na cara dela”.

No dia seguinte, a mesma mulher retornou ao hospital e, novamente voltou a insultar a autora da ação. Apesar de não estar na mesma sala que ela, a funcionária do hospital contou que a paciente teria gritado, diante de diversas pessoas que estavam no local, palavras de cunho racial contra ela. Devido ao ocorrido, a autora ingressou com uma ação pedindo a condenação da mulher ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré não compareceu à audiência designada e por isso o juiz destacou a regra presente no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a qual estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial […]”.

Por sua vez, a requerente não só apresentou a cópia do boletim de ocorrência do fato, como também apresentou duas testemunhas que confirmaram os fatos narrados na petição autoral.

Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido caracteriza dano moral, uma vez que a autora teve sua honra ofendida através de diversos xingamentos, inclusive de cunho racial.“As circunstâncias narradas na peça vestibular – e comprovadas nos autos – ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, X) e autorizam a compensação pecuniária a título de dano moral”, afirmou.

Na sentença, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil, a título de danos morais, devendo incidir juros e correção monetária.

 

Fonte: AASP.