Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.

Personalidade jurídica

O TJRS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.

Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.

A ministra citou entendimento da Primeira Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243 – Tema 702), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.

Decorrência lógica

Entendimento oposto, segundo a ministra, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.

“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, a ministra lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.

“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta – uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social –, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.”

Leia o acórdão

REsp%201639940

 

Fonte: AASP.

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma metalúrgica a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma auxiliar de limpeza que desenvolveu quadro depressivo após sofrer constantes humilhações de uma colega, sem que a empresa tivesse tomado providências. Na primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 10 mil, pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Depressão

Conforme informações do processo, o perito médico confirmou o quadro de depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido, sim, causada por alguma situação vivenciada no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu.

De acordo com uma das testemunhas, a auxiliar administrativa normalmente era grosseira com todos, porém mais com a autora porque ela “se considerava chefe” da auxiliar de limpeza. As cobranças eram excessivas, com gritos.

Segundo a depoente, a auxiliar administrativa era rude com a autora quando achava que algo não tinha sido bem feito, ou porque o café estava ruim. Conforme a testemunha, a auxiliar administrativa chegava a dizer “ai, que cheiro ruim” quando a autora se aproximava, o que, segundo a depoente, inclusive era mentira, pois a reclamante estava sempre perfumada.

Também foi citada uma ocasião em que a autora foi obrigada pela auxiliar administrativa a desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, sem ter conhecimento técnico para a tarefa.

Ainda conforme o depoimento, a auxiliar de limpeza e alguns colegas levaram a situação ao conhecimento de um coordenador da empresa, mas nada foi feito. As próprias testemunhas convidadas pela metalúrgica para depor no processo confirmaram que sabiam do descontentamento da autora com a auxiliar administrativa.

Desrespeito

Para o relator do acórdão na Sexta Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido pela empregada, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada (depressão) e o trabalho.

“Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora, na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral”, observou o relator.

O desembargador ressaltou ser dever do empregador atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, por meio de adoção de medidas que primem pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Danos materiais

O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses, por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de execução do processo.

À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa à data da despedida da empregada. A Sexta Turma definiu que a pensão mensal por danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT.

 

Fonte: AASP.

Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.

A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo.

Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica.

Desconsideração

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica.

O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.

Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo.

“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze.

Extinção natural

Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta.

Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo.

Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.

“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator.

Ressalvas

Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.

A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma.

Leia o acórdão

REsp 1784032

 

Fonte: AASP.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Demonstração de necessidade

O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.

Presunção de veracidade

Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.

Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de danos morais em favor de paciente que, após ter sido submetido a cirurgia cardíaca, foi informado de que o plano de saúde não pagaria os stents (próteses colocadas no interior da artéria para prevenir obstruções) por falta de previsão contratual.

Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o plano a arcar com as despesas hospitalares com a colocação da prótese; no entanto, assim como o tribunal paulista, a turma entendeu que, apesar da conduta abusiva por parte do plano, não houve atraso no procedimento cirúrgico ou comprometimento da saúde do paciente que permitissem o reconhecimento do dano moral.

O autor alegou que, por recomendação médica, foi internado em caráter emergencial para a realização de cateterismo. Após a alta, o paciente foi surpreendido com uma cobrança do hospital, tendo em vista a negativa do plano de saúde em cobrir algumas despesas do procedimento cirúrgico, sob a alegação de exclusão contratual.

Direitos de personalidade

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano a pagar as despesas cirúrgicas em aberto no hospital, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

A sentença foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal, se o contrato oferece cobertura para a patologia que acomete o segurado, também deve fornecer os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos cobertos. Entretanto, a corte paulista concluiu não ser possível o reconhecimento dos danos morais por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do paciente.

Por meio de recurso especial, o paciente alegou que o dano moral, no caso, deveria ser considerado in re ipsa (presumido), pois, embora o prejuízo causado pelo plano não tenha reflexos patrimoniais, afetou a integridade moral do indivíduo.

Sem atrasos

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a negativa indevida de cobertura do plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, sendo necessário verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo significativo aos direitos de personalidade do segurado. Por isso, o ministro apontou que não há dano in re ipsa nessas hipóteses.

No caso dos autos, o relator ressaltou que o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora do plano. Bellizze lembrou que o paciente só tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents quando teve alta hospitalar, sob o argumento de que o material possuía natureza de prótese e, portanto, não estaria coberto pelo contrato.

“Dessa forma, embora tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta da operadora de negar a cobertura dos stents foi abusiva, esse fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão

REsp1800758

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de uma lotérica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante o contrato laboral. Diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos, os desembargadores deram valoração especial à prova indiciária. A trabalhadora juntou aos autos conversas pelo whatsapp e degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça Comum.

Inconformada com a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa interpôs recurso ao Tribunal negando os fatos e alegando que “não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais”. Alegou que a gravação foi feita de “forma ardilosa” pela mãe da trabalhadora sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, afirmou que mesmo sendo válida, não se pode confundir um elogio, um convite ou um flerte com assédio sexual.

A trabalhadora relatou na petição inicial que seu patrão desviava dinheiro do seu caixa para alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido. Segundo informou, em todas as situações ela exigiu ver as imagens das câmeras de segurança e em nenhuma foi constatado problemas em seu caixa. A trabalhadora ainda justificou que na gravação feita por sua mãe o patrão confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela.

Conversa pelo whatsapp

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, comentou inicialmente as dificuldades de se provar o assédio sexual, por ele ser praticado dissimuladamente e em ambiente fechado, fora da presença de outras pessoas. Quanto ao caso analisado, o magistrado concluiu que o sócio da lotérica estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. “Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair”, destacou.

Elvecio Moura salientou que a mera alegação de que a prova produzida é ilícita não é suficiente para afastar o assédio demonstrado, “sendo irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo”.

Assim, o magistrado considerou que não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender a dignidade, a personalidade e a integridade psíquica da obreira.

Quanto ao valor da indenização, o relator iria votar para que fosse reduzido para R$ 20 mil, entretanto, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para manutenção da quantia de R$ 30 mil arbitrada no primeiro grau, diante da gravidade do assédio e para que se tenha o efeito pedagógico.

PROCESSO TRT – RO-0010223-20.2018.5.18.0013

Fonte: AASP.

 

Uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo chefe na loja em que trabalhava obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a condenação de ambos (chefe e empresa) ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG). Por considerar a conduta de “altíssima gravidade”, o TRT de Minas, ao julgar o recurso, aumentou o valor da indenização para R$30 mil.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que era maltratada pelo patrão na frente de todos da loja. Segundo ela, o homem também a assediava com insultos e convites de cunho sexual, totalmente inapropriados ao ambiente de trabalho.

Brincadeiras

Ao se defenderem, o acusado e a empresa negaram os fatos. Afirmaram que as conversas apresentadas como prova dos abusos teriam sido gravadas em momento de descontração. No entanto, a julgadora não achou graça nenhuma e reconheceu o assédio denunciado pela empregada.

Uma conversa transcrita mostrou a forma grosseira com que o chefe tratava a profissional com o objetivo de constrangê-la.
Conforme ponderou a magistrada, ainda que, a princípio, a intenção não fosse efetivamente de coagi-la à prática de sexo, mas sim menosprezar e enxovalhar, o discurso tinha a intenção de ferir a honra e a moral da empregada.

Palavras

“Burra”, “safada” e “idiota” foram algumas das palavras grosseiras proferidas pelo homem, que também mandou a empregada levantar a blusa. A magistrada chamou a atenção para o tom ofensivo e degradante à figura feminina. Para ela, o humor e a descontração não podem ser considerados desculpas para a atitude.

Violência

Na decisão, ricamente fundamentada, foi registrado que a violência simbólica faz com que, mesmo os opressores, muitas vezes, não reconheçam a violência que praticam, acreditando que suas ações são naturais e justificadas.

Segundo a juíza, um dos principais canais para o exercício da violência simbólica é o discurso. “O humor é, inúmeras vezes, utilizado como subterfúgio para a violência simbólica”, registrou, acrescentando que, quando questionados, os opressores geralmente argumentam que “foi só uma piada” e reclamam que “hoje em dia não se pode mais brincar com nada”, estão querendo criminalizar tudo, até uma simples brincadeira”.

Inaceitável

Conforme ponderou a magistrada, esse discurso seria aceitável há algumas décadas, mas não nos dias de hoje. “Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada”, enfatizou. No seu modo de entender, o contexto do diálogo gravado deixou nítido o tom ameaçador, tentando submeter a mulher à arrogância do patrão.

OIT

A decisão fez referência à Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, pontuando que essa norma busca combater a discriminação no acesso e na relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

Do mesmo modo, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, repudia qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, chegando mesmo a criminalizar algumas condutas. O dispositivo proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Condenação

Diante do apurado, a juíza decidiu condenar os réus, tanto a empresa como o chefe imediato da empregada, ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que “as condutas praticadas pelo preposto (…) extrapolaram o exercício do poder diretivo inerente ao empregador, em claro abuso de direito, criando um ambiente de trabalho hostil e desgastante”.

Em grau de recurso e diante da gravidade do caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou insuficiente o valor de R$10mil arbitrado pela juíza, pontuando a necessidade de que esse tipo de conduta seja rechaçado pelo poder judiciário com firmeza. Assim, os julgadores acolheram o recurso da trabalhadora para aumentar a indenização para R$30 mil.

 

Fonte: AASP.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para uma instituição bancária. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.

“Treinet”

Segundo a bancária, a instituição compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.

O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.

Metas

No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.

Obrigatoriedade implícita

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou ao Banco Santander que forneça aos seus clientes, gratuitamente, a segunda via dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento. A segunda via, quando solicitada, deverá ser fornecida por até cinco anos após o encerramento da conta.

Os papéis termossensíveis, ou térmicos, são conhecidos por se desbotarem rapidamente, o que faz desaparecer a mensagem impressa. Para evitar que as informações se apaguem novamente, a segunda via deverá ser emitida aos consumidores em outro tipo de papel.

O entendimento da turma é inédito no âmbito do STJ e foi fixado de forma unânime em ação civil pública.

“Condicionar a durabilidade de um comprovante às condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exige da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, parte mais sensível da relação, que, além dos custos de emitir um novo comprovante, em outra forma de impressão (fotocópia), por sua própria conta, teria o ônus de arcar em caso de perda com uma nova tarifa pela emissão de segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação civil pública contra o Banco Santander, o Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador de Teresópolis (RJ) buscava impedir a utilização do papel termossensível nas máquinas de autoatendimento e pedia a emissão gratuita da segunda via dos comprovantes. O instituto também requeria a fixação de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.

Simples verificação

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento gratuito da segunda via dos comprovantes – vedado o uso de papel termossensível –, mas negou o pedido de abstenção de utilização desse tipo de papel e a condenação em danos morais. O TJRJ excluiu da condenação apenas a obrigação de o banco publicar a sentença em jornal de grande circulação.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que a emissão dos comprovantes pelas máquinas de autoatendimento em papel termossensível cumpre a função de verificação, pelo usuário, da regularidade da transação bancária realizada.

Segundo o banco, os comprovantes não visam conferir ao consumidor um meio de prova – por isso o caráter transitório do documento. A instituição também apontou que o cliente dispõe de outros meios para a verificação das transações, como o acesso à conta pela internet.

Vício do serviço

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Defesa do Consumidor previu que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

No caso dos autos, Salomão afirmou que a impressão termossensível, apesar da vantagem do baixo custo, tem como problema a possibilidade de que a mensagem se apague com o tempo. Segundo o relator, por sua própria escolha e em busca de maiores lucros, a instituição bancária passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atende às exigências do consumidor, violando o princípio da confiança.

“É da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel”, afirmou o relator.

Alternativas

Ao negar provimento ao recurso do banco, Salomão também lembrou que estão em andamento discussões legislativas sobre a substituição das impressões em papéis termossensíveis. Nesses debates, apontou o ministro, tem-se levantado como desafio da medida a necessidade de substituição de todo o parque tecnológico das empresas.

Por outro lado, há proposta alternativa no sentido de que os fornecedores enviem aos consumidores, em formato eletrônico, os comprovantes das transações bancárias realizadas nos caixas eletrônicos.

“Assim, malgrado o vício do serviço, penso que agiu bem o acórdão recorrido em determinar, mantendo a sentença de piso, apenas a abstenção da cobrança pela emissão de segunda via do comprovante, que não seja em papel termossensível (sob pena de renovar o problema do desbotamento de informações), como suficiente para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor e dos preceitos da Lei 8.078/1990, até que eventual normativo disponha ou determine de forma diversa”, concluiu o ministro.

REsp1414774

 

Fonte: AASP.

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Os desembargadores condenaram a ré, Fundação Saúde Itaú, à obrigação de manter o plano da reclamante e seus dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados na ativa.

A incumbência deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100. A 8ª Turma ainda concedeu à aposentada tutela de urgência para determinar que a empresa proceda à manutenção do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes. Isso foi decidido ante a possibilidade de ela despender recursos demasiados para o custeio da prestação do serviço do seu grupo familiar, prejudicando sua própria subsistência.

O relator do processo, desembargador Marcos César Amador Alves, explica no seu voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do referido montante.

Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a “mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre Fundação Saúde Itaú e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato”.

Apesar disso, segundo o desembargador-relator, “não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-parte do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho”.

Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720. Essa decisão também foi reformada com o julgamento do recurso.

(Processo nº 10013885920175020028)

 

Fonte: AASP.