A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de segurança e vigilância, condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um vigilante de escolta armada que foi assaltado mais de seis vezes durante aproximadamente um ano de duração de seu contrato de trabalho.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as atividades exercidas pelo trabalhador o expunham a um risco maior que a média da sociedade e que o empregador é responsável pela manutenção da incolumidade física de seus empregados.

Reclamação

O vigilante relatou ter sido contratado pela empresa de segurança em 19 de janeiro 2015 – para fazer a escolta armada de elevadas quantias de dinheiro e cargas, como cigarro, uísque, e bebida energética – e demitido sem justa causa em 24 de fevereiro de 2016.

Durante o contrato de trabalho, afirmou ter sido assaltado mais de seis vezes enquanto dirigia o carro da empresa. Ressaltou que sofreu momentos de terror, com violência física e psíquica, sem qualquer suporte por parte de sua ex-empregadora. Além disso, apresentou dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro que comprovam os altos índices de roubos de carga.

Sem providências

O profissional destacou que, apesar do risco acentuado e da previsibilidade, a empresa de segurança não tomou providências que assegurassem a integridade física de seus funcionários. Acrescentou que o carro que dirigia não era blindado e não tinha ar-condicionado, o que o obrigava a dirigir com as janelas abertas, aumentando a exposição à criminalidade da cidade do Rio de Janeiro.

Além disso, relatou que o colete à prova de balas fornecido pela empresa era fino demais, não oferecendo a proteção necessária. Como consequência, o vigilante narrou que começou a ficar muito agressivo, com estresse psicológico e quadro traumático.

Responsabilidade

A empresa contestou, afirmando não ser responsável pelos assaltos sofridos pelo vigilante e garantindo que não foi negligente, nem agiu com imperícia, imprudência ou omissão. Acrescentou que, quando o empregado foi contratado, ele tinha consciência de suas condições de trabalho e aceitou-a integralmente.

Afirmou que foi o próprio trabalhador que escolheu a área de vigilância para desempenhar suas funções. Além disso, alegou que as empresas de vigilância são proibidas de operar com fuzis de grosso calibre e que os veículos blindados são autorizados apenas para o transporte de valores. Por último, assinalou que os assaltos foram casos fortuitos.

Violência

Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que, embora a segurança pública seja dever do Estado, é notória a gravidade da violência em nosso país. Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que, no momento da pactuação do contrato de trabalho, o empregador assume obrigação implícita pela manutenção da incolumidade física do trabalhador. Portanto, na sua avaliação, é inaceitável o argumento de que os assaltos foram casos fortuitos ou resultados de força maior. Para o magistrado, as atividades desempenhadas expunham o vigilante a um risco maior que a média da sociedade.

A decisão ratificou a sentença da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.

Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

Votos

Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.

O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.

Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

 

Fonte: AASP.

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que determinou a penhora de um imóvel adquirido por usucapião para saldar dívidas trabalhistas do proprietário. De acordo com o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi acolhido pela Turma, o usucapião reconhecido em sentença transitada em julgado confere ao beneficiado a legítima propriedade do imóvel. Portanto, se esse beneficiado se tornar devedor em ação trabalhista, o imóvel objeto de usucapião poderá ser penhorado para saldar a dívida.

Terceiro

No caso, a penhora do imóvel foi contestada por uma terceira pessoa, estranha ao processo, por meio de embargos de terceiro (instrumento utilizado por pessoas que, embora não sejam parte no processo, possuem interesse jurídico na causa), sob a alegação de que o imóvel lhe pertencia. A embargante argumentou que o imóvel havia sido adquirido anteriormente por seu falecido marido, mas não foi passada escritura, devido à “burocracia municipal e estadual” e também por não possuir número de matrícula.

Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma. É que as provas demonstraram que os devedores adquiriram o imóvel através de usucapião reconhecido em sentença da Justiça Comum estadual, transitada em julgado. Dessa forma, de acordo com o relator, eles se tornaram os legítimos proprietários do bem, nos termos dos artigos 1.238 a 1.1244 do Código Civil. Tanto que a própria sentença determinou o registro do bem imóvel em nome dos devedores. “Como bem se sabe, a propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião, na forma dos art. 1.238 a 1.244 do Código Civil”, frisou.

Segundo o juiz convocado, apesar de o artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 dispor que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão suspensas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias que versem sobre o imóvel, esse não é o caso, já que a ação de usucapião foi concluída. Mas, ainda que fosse diferente, entendeu que não haveria a suspensão do processo, considerando que a penhora do imóvel objeto de usucapião decorreu de reclamação trabalhista e não de ação petitória ou possessória.

 

Fonte: AASP.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.

Três recursos foram tomados como representativos da controvérsia, sendo dois da Fazenda Nacional (REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001). Neles, o órgão federal alegou que o valor do imposto estadual integra o preço cobrado dos consumidores, devendo compor a receita bruta, sendo irrelevante o fato de o ICMS ser destinado aos cofres públicos estaduais. Segundo a recorrente, a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário.

O terceiro recurso – REsp 1.638.772 – foi interposto por uma indústria têxtil e teve origem em mandado de segurança no qual ela alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a apelação da Fazenda Nacional foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o ICMS integra o preço final da mercadoria, compondo o valor cobrado do consumidor.

Ao STJ, a recorrente afirmou que as receitas passíveis de serem enquadradas na base de cálculo da contribuição somente poderiam ser aquelas que aderem definitivamente ao patrimônio, não podendo o ICMS – que é integralmente repassado ao fisco – ser considerado receita. Argumentou ainda que as alíquotas do imposto variam entre os estados e que a sua inclusão na base de cálculo afronta o artigo 10 do Código Tributário Nacional.

Contexto

A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional.

Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a CPRB, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.

Semelhança axiológica

De acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

“Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra.

Regina Helena Costa ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”.

Para ela, a posição defendida pela Fazenda Nacional conflita com o entendimento firmado pelo STF. “Note-se que, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte”, afirmou.

A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS.

Substituição tributária

Em relação ao argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “tal entendimento ressente-se de previsão legal específica”.

“Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária”, explicou.

REsp1638772

REsp1624297

REsp1629001

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar um analista de suporte que era tratado de maneira jocosa pelo supervisor por utilizar o banheiro com mais frequência que os demais colegas. Para a Turma, não há dúvidas a respeito da exposição do empregado a situação vexatória passível de reparação.

“Pausa Nei”

Na reclamação trabalhista, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, por conta de ele fruir mais pausas para ir ao banheiro que os colegas, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao seu apelido, e o nome foi assimilado pelos colegas em tom de chacota.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.

Constrangimento

O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição da República consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma incorporadora, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, a Mineração Serra Grande S.A. questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (Goiás), afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

No Supremo, a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse ser feito a pé ou por outros meios de transporte.

Manifestação

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta “inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico” e a controvérsia transcende os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros. Segundo o relator, a questão tem gerado insegurança sobre a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por essas razões, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional. Nesse ponto, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. “Entretanto, cumpre destacar que redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, explicou. Ele se manifestou pela reafirmação a jurisprudência do Supremo e pelo provimento do recurso da empresa. Nesse ponto, no entanto, o relator ficou vencido e o recurso será submetido a julgamento no Plenário físico, em data ainda não definida.

 

Fonte: AASP.

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do oeste do Estado que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor de jovem namorado, com inúmeras passagens criminais, que se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram em redução equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima.

Recém-separada, a senhora afirmou que estava fragilizada emocionalmente quando recebeu o assédio de pessoa mais nova. Analfabeta e já com problemas de visão, diz que foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos. Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria, que de R$ 678 caíra para R$ 236 – deste valor ela ainda tinha de descontar R$ 100 para pagar aluguel. Com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. O namorado já havia sumido.

Foi aí que ela procurou auxílio do Ministério Público e descobriu que o ex-namorado havia contraído cinco empréstimos consignados em seu nome em duas instituições financeiras, num total que alcançava R$ 442 ao mês. Soube também que o jovem que lhe fez companhia após a separação tinha em sua ficha criminal passagens por tentativa de homicídio, furto e estelionato. Neste caso concreto, aliás, respondeu a outra ação penal e foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Durante este processo, por sinal, ele já se encontrava recolhido ao presídio local.

Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração em favor do namorado da aposentada. A câmara ponderou ainda sobre sua vulnerabilidade social para confirmar a decisão que tornou nula a outorga de poderes e, consequentemente, os cinco empréstimos a partir dela contraídos. O MP também pleiteava a condenação das instituições financeiras por considerá-las partícipes na negociata – o que foi negado tanto em 1º quanto em 2º grau. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000398-86.2013.8.24.0085).

 

Fonte: AASP.

Após perder uma ação trabalhista, um sindicato que ingressou com reclamatória contra uma empresa da sua área de competência teve garantido o benefício da assistência judiciária gratuita pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A entidade comprovou em recurso ordinário que enfrentava graves dificuldades financeiras.

Assim, por decisão do colegiado, ficou isenta do pagamento de custas processuais. Apesar disso, no entendimento dos desembargadores, essa condição não foi suficiente para isentar o sindicato do pagamento dos honorários devidos ao procurador da ré, os chamados “honorários de sucumbência”.

Para viabilizar o pagamento, o acórdão determinou a redução do percentual fixado na sentença de primeiro grau (de 15% para 5% do valor atribuído à causa) e suspendeu a exigibilidade da cobrança até que o credor consiga demonstrar que foi superada a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade.

Dificuldade

A assistência judiciária gratuita é um benefício regularmente concedido a trabalhadores que demonstrem sua situação de dificuldade econômica. Excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais.

“Isentar a parte autora dos ônus processuais – por exemplo, custas e honorários periciais –, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, registrou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Reclamação

O sindicato havia protocolado a ação solicitando à empresa o pagamento de contribuições sindicais supostamente devidas. Porém, ficou comprovado ainda no primeiro grau que a empresa era optante pelo sistema Simples Nacional e, portanto, ficava dispensada do recolhimento dessas contribuições. A ação foi inicialmente julgada pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que diante dos fatos julgou o pedido improcedente.

Considerada a delicada condição financeira do sindicato, a aplicação de uma condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência viabiliza sua cobrança futura, caso seja revertida a situação financeira em que a entidade se encontra. Não obstante, o acórdão também determinou que os valores somente poderão ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.

 

Fonte: AASP.

Em decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma empresa de importação a pagar R$387 mil reais para motorista que teve a perna mutilada após acidente de carro durante o trabalho. Ficou comprovado, no curso do processo, que o veículo apresentava constantes problemas mecânicos e não recebia manutenção adequada.

Conforme consta nos autos, o motorista, atualmente com 62 anos, trabalhava para a empresa reclamada desde 1995. Ele começou como ajudante geral, sendo promovido à motorista, trabalhando de segunda a sábado, das 7h às 17h, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.938,91.

Acidente

Em agosto de 2017, ao tentar desviar de um buraco, o carro da empresa que ele dirigia sofreu uma pane mecânica travando totalmente o volante, de forma que o motorista não conseguiu controlar o veículo e, ao tentar acionar o freio, o mesmo também não funcionou.

Além disso, a van estava sem o freio de mão, que seria a última tentativa de parar o veículo. O carro bateu bruscamente em um poste de concreto, e o motorista ficou preso nas ferragens até que o socorro chegasse ao local.

O empregado sofreu diversos ferimentos e fraturas, passou por várias cirurgias, e teve a perna esquerda amputada por conta do grave acidente em que se envolveu.

Ele ficou internado durante dois meses no hospital e, após ficar sete meses recebendo auxílio doença, foi aposentado por invalidez por acidente de trabalho, não sendo mais considerado apto para trabalhar. O motorista ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2018, pleiteando o pagamento de R$570 mil reais referentes à indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Condenação

Em sentença proferida pelo magistrado Alexandro Silva Alves, juiz do trabalho substituto da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, a empresa foi condenada a pagar ao motorista R$270 mil por danos materiais; R$67 mil por danos morais, e R$50 mil por danos estéticos, totalizando R$387 mil de indenização.

Ao detalhar sobre a responsabilidade civil do acidente, o magistrado reconheceu como acidente de trabalho típico, o qual implicou na eliminação definitiva da capacidade de trabalho da parte do reclamante. “Considerando que o reclamante era motorista e que já tinha 60 anos no momento do ocorrido, evidente que ficou total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade”, manifestou em sentença.

Ao examinar os argumentos apresentados por ambas as partes do processo, e após ouvir as testemunhas envolvidas, o juiz observou não haver nenhum documento nos autos que demonstrasse as manutenções feitas no veículo, concluindo, pois, “pela total capacidade do depoente de atestar as más condições do veículo envolvido no acidente e a sua falta de manutenção.

Assim, apesar do risco habitual decorrente da condução de veículos automotores, a empresa foi totalmente negligente com a manutenção do automóvel envolvido no acidente e, consequentemente, com a proteção do seu funcionário, sendo, portanto, integralmente responsável pelo acidente ocorrido, pois não há perícia que impeça um acidente quando há falha mecânica de freio e volante”, declarou.

Abril Verde

O juiz do trabalho Alexandro Silva Alves, que é gestor regional do programa Trabalho Seguro no TRT11 e um dos coordenadores das ações realizadas pelo regional do Movimento Abril Verde, lamenta que ainda ocorram muitos acidentes de trabalho por falta de prevenção. “Infelizmente ainda são recorrentes os casos de processos envolvendo doenças, mortes e mutilações causadas no ambiente de trabalho. A campanha Abril Verde objetiva exatamente chamar atenção da população para a importância da prevenção, buscando evitar que estes acidentes continuem acontecendo”, disse.

O TRT11 realizou, ao longo do mês de abril, ato público, palestras, entrevistas e uma caminhada na orla da Ponta Negra, conclamando a sociedade para a importância da prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Fonte: AASP.