Por decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, uma seguradora foi isenta de pagar indenização por furto em estabelecimento. No contrato, uma cláusula previa que a cobertura era para os casos de furto qualificado, ou seja, com arrombamento do local. O caso aconteceu na Comarca de Erechim.

Caso

A autora da ação narrou que possui um contrato de seguro com a Mapfre Seguros Gerais S/A para a cobertura de furto no valor de R$ 100 mil. Em 2013, o estabelecimento comercial foi alvo de furto, tendo sido subtraído todo o estoque de vestuário (jeans, camisetas, bermudas, entre outros), no valor aproximado de R$ 150 mil. Afirmou que a loja estava fechada e o sistema de alarme ligado, tendo sido arrombada a porta dos fundos e arrancado o sistema de segurança. Em contato com a empresa de seguro, foi informada de que não haveria o pagamento da indenização securitária, pois não havia vestígios de arrombamento no local.

A empresa alegou que a autora teve ciência no momento da assinatura da proposta de que apenas o furto de bens mediante arrombamento com vestígios seria objeto de cobertura do seguro contratado. Destacou também que a autora não comprovou a preexistência dos objetos furtados e o valor real através de nota fiscal.

No Juízo da Comarca de Erechim, o pedido da autora foi julgado improcedente. O Juiz de Direito Juliano Rossi, da 2ª Vara Cível, destacou os depoimentos das testemunhas, durante o inquérito policial, que afirmaram que não houve arrombamento, e que provavelmente, foi utilizada uma chave falsa para abrir o estabelecimento. Além disso, a própria autora teria reconhecido que foi usada uma chave falsa para o furto.

A autora recorreu da sentença.

Decisão

No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que manteve a decisão do 1º grau. Conforme o magistrado, documentos comprovam que a autora tinha conhecimento de que o seguro contratado cobria apenas “o caso de arrombamento com vestígios materiais inequívocos da destruição ou rompimento de obstáculo”. Afirmou a inexistência de cobertura para o furto, bem como o relato das testemunhas que afirmaram não ter ocorrido arrombamento.

“A ocorrência de hipótese de arrombamento com vestígios materiais é o risco garantido contratualmente que possibilitaria a percepção da indenização pretendida. Assim, caso a parte autora pretendesse assegurar o seu estabelecimento comercial em relação à prática de furto simples e não a forma qualificada precitada teria satisfeito prêmio equivalente a este tipo de prejuízo, o qual não foi contratado, não podendo auferir vantagem indevida para situação não pactuada.” https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28951

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70080379589

Fonte: AASP.

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar uma família em R$1.500, para cada integrante, e restituir valores desembolsados com a reserva de acomodações em um hotel, após a requerida rescindir o contrato com o estabelecimento que receberia os requerentes e não avisá-los. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

Os autores da ação narram que planejaram a viagem com meses de antecedência e ao chegarem ao local, foram surpreendidos com a informação de que a reserva havia sido cancelada, tendo os requerentes que se locomover para outro hotel e pagar novas diárias, uma vez que a agência não resolveu o problema.

Em defesa, a requerida sustentou que atuou apenas como intermediadora entres os hóspedes e o estabelecimento. Ainda, afirmou que não tinha conhecimento sobre a rescisão contratual e após ser informada da situação, providenciou reacomodação para os requerentes um dia após o ocorrido.

O juiz responsável pelo julgamento do processo identificou, nos autos, provas que confirmaram a reserva de hospedagem no período de 5 dias no hotel parceiro da ré, bem como comprovante de pagamento no estabelecimento em que os autores passaram a primeira noite da viagem, visto que não puderam se acomodar no hotel reservado.

O magistrado entendeu que os autores passaram por situação angustiante ao serem informados da falha no serviço prestado pela agência de viagens. “Evidente a responsabilidade da ré em responder pelos danos sofridos, pois a falha na prestação do serviço é manifesta, pois os autores escolheram um hotel e foram acomodados em outro, passando por momentos de angústia quando receberam a notícia da inexistência de reserva”, declarou o julgador.

Na decisão, a requerida foi condenada a restituir os valores desembolsados por dois dos autores, que arcaram com as despesas da viagem, em R$2.906, bem como indenizar moralmente cada integrante da família que ingressou com a ação em R$1.500.

Processo nº 0002232-89.2015.8.08.0024

 

Fonte: AASP.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou duas empresas a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega do imóvel, atrasada 12 meses sem justificativa. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 9 mil, a título de danos materiais.

Consta nos autos que uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel que atrasou 12 meses, o dobro do permitido, sendo que as empresas prestadoras do serviço não apresentaram justificativa. Além disso, a proprietária recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes de o imóvel ter sido entregue. As defesas das rés postularam pela ausência de danos indenizáveis e obrigação da mulher pelo pagamento do imposto.

De acordo com o relator da apelação, desembargador J.L. Mônaco da Silva, “é pífia, a alegação de impossibilidade de restituição do IPTU, uma vez que tal cobrança somente pode ter início a partir do momento em que o bem é disponibilizado à adquirente, o que torna imperiosa a devolução. No mais, o dano moral está bem configurado, uma vez que o atraso de 12 meses na entrega do bem não é um mero inadimplemento. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida da parte autora”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048702-07.2017.8.26.0602

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social que o dia 03/05/10 seja considerado como a Data do Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade de L.K.K., por ser essa a data em que a autarquia recebeu o pedido enviado pela segurada, por via postal, desde a Alemanha, onde vive atualmente.

Tudo começou quando a segurada requereu sua aposentadoria por idade diretamente ao Consulado do Brasil na Alemanha, mas teve seu pedido recusado, por “ausência de competência para tal”. A seguir, ela enviou ao INSS em Brasília uma carta fazendo o mesmo pedido, com firma reconhecida na data 14/04/10 e autenticada pelo Consulado Brasileiro em Munique. Ela recebeu um aviso de recebimento (AR) datado de 03/05/10, mas, depois disso, não obteve mais notícias. Enviou, então, outra carta, desta vez à ouvidoria do INSS em 22/06/10, indagando sobre o andamento do seu pedido, anexando cópia da sua primeira carta.

Passado mais de um ano, em 12/07/11, veio a resposta, na qual se podia perceber que seu pedido fora mal interpretado. Como a autora reside na Alemanha, entendeu o receptor da correspondência tratar-se de hipótese de tratamento recíproco nacional de seguridade social. Tanto que, na resposta enviada à segurada, a autarquia informava que o “Acordo Internacional entre Brasil e Alemanha, com vistas à seguridade social dos cidadãos de ambos países, ainda não havia sido referendado pelo Congresso Nacional”, motivo pelo qual todos os seus documentos foram devolvidos, a fim de que, após o referendo, houvesse a reapresentação do pedido.

Acontece que, antes mesmo da devolução ocorrer, L.K.K. já havia estado no Brasil, onde se apresentou em uma agência do INSS, e obteve o benefício, mas somente a partir de 02/12/10. Insatisfeita, a autora entrou com recurso administrativo pedindo a retroação da DIB para a data do seu primeiro requerimento, em abril de 2010. Mas, a 11ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) negou, argumentando que ela deveria ter usados os meios disponíveis para atendimento: agendamento pelo telefone 135, comparecimento a uma Agência da Previdência Social (APS), APS móvel e PREVcidade. A autora até recorreu da decisão administrativa, mas só conseguiu um parcial provimento, e resolveu buscar a Justiça.

A Justiça Estadual em Valença (RJ), que fez a primeira análise do pedido de L.K.K., entendeu que o pedido deveria ser negado porque “não há indicação no conteúdo do AR, não se podendo concluir de que este se refere ao pedido de aposentadoria da autora, ou que esta tenha encaminhado toda a documentação necessária”.

No Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, considerou, ao contrário, que ficou claro que todo o conteúdo da correspondência juntada pela autora com a inicial refere-se ao seu pedido de aposentadoria por idade. “Afirmar que não se sabe o conteúdo é obrar contra o senso comum. Que outros assuntos, além daquele intensivamente debatido com o INSS em suas diversas instâncias, teria a autora, morando na Alemanha, que não tivesse por objeto um benefício previdenciário?”, questionou o magistrado.

“Sendo assim, mister reconhecer o direito à retroação da DIB a 03/05/2010 (data em que o requerimento chegou à autarquia), posto que a autora já havia implementado as condições necessárias para a mencionada concessão”, concluiu o relator.

Processo 0900026-29.2015.4.02.9999

 

Fonte: AASP.

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

Mudança de código

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.

“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Sentença restabelecida

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.

Leia o acórdão

REsp1769522

 

Fonte: AASP.

Uma construtora foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares a pagar R$8 mil, a título de danos morais, por ter alterado o projeto de obra de um edifício residencial, localizado no município. A ação foi movida por uma mulher que adquiriu uma unidade residencial no prédio. Ela alega que a empresa responsável pelo empreendimento alterou a planta do edifício e construiu salas comerciais no térreo ao invés da área comum que estava prevista.

Segundo a requerente, a modificação promovida pela construtora acarretou em atrasos na construção da obra, assim como a desvalorização do empreendimento. Em contrapartida, a empresa de construção e incorporação alega que a autora do processo teve plena ciência da modificação realizada no projeto, as quais foram aprovadas pelos demais moradores do edifício. A ré também defende que a alteração não ocasionou nenhum prejuízo à requerente.

O contrato estabelecido entre as partes permitia que a construtora realizasse mudanças no projeto de obra, todavia, essas alterações precisavam ser consentidas pelos compradores. O que, segundo o magistrado, a ré não conseguiu comprovar durante os autos do processo.

De acordo com o juiz, a construtora agiu de má fé ao realizar alterações unilateralmente no projeto imobiliário. O magistrado considerou que a modificação na fachada e a extinção da área comum do edifício alterou a finalidade do empreendimento, que era apenas para fins residenciais.

“É inegável que a instalação de estabelecimentos comerciais no térreo do empreendimento altera o estilo de vida dos moradores, eis que o edifício deixou de ser apenas residencial, passando a ter os ônus das atividades comerciais, notadamente a circulação a todo momento de inúmeras pessoas. […] É indiscutível que a autora foi diretamente afetada com a impossibilidade de usufruir de uma área que lhe pertencia”, sustentou.

Observando a Lei nº 4.591/64, que veda o incorporador de alterar o projeto de obra, sem aceitação unânime dos interessados, e acolhendo que a requerente foi lesada ao receber um bem diferente do contratado, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$8 mil, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês.

Processo nº 0004084-96.2016.8.08.0030

 

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de departamento a indenizar, por danos morais e estéticos, uma cliente pela lesão sofrida por sua filha em acidente na escada rolante. A reparação foi fixada em R$ 60 mil.

Consta nos autos que uma mãe e sua filha de 15 meses estavam fazendo compras em loja de shopping quando ocorreu acidente na escada rolante. O incidente resultou em lesões gravíssimas para a criança, que teve o punho e mão esmagados, resultando em amputação de parte de um dedo da mão esquerda.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “mesmo que o laudo pericial tenha ressaltado não existe incapacidade laboral e o dano estético é mínimo, na verdade se trata de um dano permanente, eis que houve a amputação da falange distral do quarto dedo da mão esquerda. É certo que a perícia indicou que tal fato não interfere na funcionalidade da mão, na verdade há a perda da função de apreensão da mão. A isso se acresce que é algo visível”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP.

Uma das maiores empresas de vendas a varejo do mundo terá que pagar indenização a um gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas exigidas. O empregado ainda era obrigado a participar do “grito de guerra” da empresa, dançando e rebolando. O juiz Geraldo Magela Melo, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), entendeu que a empresa submeteu o gerente a constrangimentos e humilhações, o que resultou em danos morais que devem ser reparados.

Torta

A prova testemunhal confirmou as práticas abusivas da empresa. Uma das testemunhas, que também já havia sido gerente na empresa, disse que presenciou ocasiões em que os gerentes, inclusive o autor da ação, recebiam “torta na cara” por não alcançarem as metas. Ela também afirmou que, durante a jornada, havia duas reuniões para o grito de guerra da empresa, com a participação obrigatória dos gerentes, quando eles tinham que “rebolar o cântico de guerra” na frente dos clientes.

De acordo com o juiz, apesar de a empresa ter encerrado essas práticas abusivas, o que foi confirmado por uma testemunha, o fato é que se comprovou que o trabalhador foi, sim, vítima delas quando ainda eram fomentadas pela ré. “Registro que a imposição de ‘grito de guerra’ não configura, por si só, qualquer violação a direito da personalidade. Todavia, no caso vertente, o gerente também era obrigado a rebolar perante outras pessoas, inclusive clientes”, destacou.

Abuso

Na visão do julgador, a empresa agiu de forma extremamente abusiva, extrapolando os limites de tolerância e razoabilidade quanto à cobrança de metas. Para o juiz, a conduta da empresa configura assédio moral em larga escala, mais conhecido como “straining”, assédio moral organizacional ou gestão por estresse. Isso ocorre quando a própria forma utilizada para gerenciar o trabalho dos empregados e motivá-los para um melhor desempenho acaba por submetê-los a situações de estresse e constrangimento desnecessárias e reprováveis. Conforme explicou o juiz, foi exatamente o que se deu no caso, em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a dignidade.

Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$50 mil. A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença nesses aspectos, apenas reduzindo para R$10 mil o valor da indenização por danos morais.

 

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Sorocaba para condenar a Fazenda do Estado a indenizar uma paciente que teve agulha esquecida em seu quadril após cirurgia realizada em hospital público. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.

Consta dos autos que uma paciente teve agulha esquecida em região profunda do quadril e convive com dores em razão do objeto alojado em seu corpo, sem possibilidade de nova cirurgia para retirá-lo. Em apelação, a Fazenda alegou que não houve imprudência dos agentes públicos.

No entanto, a turma julgadora destacou que é evidente a culpa do corpo médico que realizou a cirurgia, deixando o objeto estranho no organismo da autora. “Não foram adotados os cuidados necessários no procedimento. A atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados pela manifesta negligência dos agentes públicos na prestação do serviço”, escreveu em sua decisão o relator do caso, desembargador Antonio Carlos Villen.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1040503-30.2016.8.26.0602

 

Fonte: AASP.

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ, em mandado de segurança sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, julgou procedente pedido de servidora pública que havia sofrido decréscimo remuneratório ao usufruir sua licença-maternidade. Com a decisão, a mulher, que atua como professora no Estado, terá direito a perceber a diferença que fazia jus como ocupante de função gratificada – da qual foi exonerada após o nascimento de seu filho – até o final do gozo da licença-maternidade.

“A Constituição Federal é especialmente protetiva à maternidade, estabelecendo de forma expressa o direito da gestante de se afastar durante determinado lapso sem prejuízo de seu trabalho e salário”, registrou o relator, já na ementa de seu acórdão. O desembargador acrescenta que tal princípio foi reproduzido pela Constituição estadual e, também, pelo Estatuto dos Servidores. “Na situação, a impetrante, que é servidora efetiva e fora designada para função gratificada – ganhando, logicamente, um valor adicional -, acabou tendo seus vencimentos indevidamente reduzidos após ter sido desligada do vínculo precário. O ato da autoridade é ilegal porque se deu durante aquele período de temporária estabilidade remuneratória”, concluiu. A decisão foi unânime. O caso ocorreu na Capital (Mandado de Segurança n. 0312504-23.2018.8.24.0023).

 

Fonte: AASP.