Mineradora que opera a Mina de Água Limpa, no Rio Piracicaba, região do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, terá que pagar R$5 mil de indenização por danos morais por oferecer a um empregado instalações sanitárias precárias e de difícil acesso. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença oriunda de Vara do Trabalho de João Monlevade.

Degraus

O profissional trabalhava no setor de britagem na Mina de Água Limpa. Segundo ele, o local era desprovido de banheiros hidráulicos ou químicos. O banheiro de alvenaria mais próximo ficava a uma distância de 500 metros do posto de trabalho e, para acessá-lo, era preciso descer mais de 100 degraus de uma escada íngreme, sem corrimão, o que o expunha a alto risco de queda.

Ele, que na época pesava 155 quilos, alegou também que, pela sua condição física, era obrigado a pedir a ajuda de colegas para se levantar após o uso do sanitário, que não possuía barra de segurança. Só no final do contrato, foi colocado no setor um banheiro químico. Mas, de acordo com o empregado, “nesse equipamento ele não cabia”.

Precariedade

A empresa negou as acusações, alegando que há banheiros químicos nas minas à disposição dos empregados e cômodos de alvenaria nas sedes e unidades operacionais. No entanto, uma testemunha confirmou no processo a precariedade das instalações sanitárias oferecidas. Segundo ela, “quando trabalhou no setor de britagem, havia no banheiro um buraco no chão, fechado, sem vaso sanitário”.

Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, ficou evidenciado que o trabalhador estava sujeito a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. “Em atenção à dignidade daqueles que lhe prestam serviços, ela deveria oferecer condições adequadas para que os empregados fizessem uso de banheiros quando necessário”.

Segundo o magistrado, não se pode admitir que os empregados sejam relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho. “Não há como admitir que os transtornos impostos ao profissional sejam enquadrados nos corriqueiros aborrecimentos suportados por todas as pessoas diariamente”, enfatizou mantendo a indenização deferida pela sentença.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para determinar que uma criança permaneça sob os cuidados de um casal acusado de adoção irregular até que o mérito da ação de guarda seja julgado.

O habeas corpus foi impetrado pelos guardiões da menina – então com menos de oito meses de idade – para afastar a determinação de busca e apreensão. Em dezembro de 2018, o STJ deferiu liminar para que a criança fosse colocada sob a guarda dos impetrantes.

Segundo os autos, os pais biológicos não teriam condições psicológicas e financeiras de cuidar do bebê. A mãe é soropositiva, e a menina nasceu com severas complicações de saúde, necessitando de tratamento para toxoplasmose e infecção urinária recorrente.

Os pais a entregaram ao outro casal com um mês de vida. Na tentativa de regularizar a situação, o casal ajuizou pedido de guarda, com a concordância dos genitores.

Em ação proposta pelo Ministério Público, foram determinados a busca e apreensão da criança e o seu recolhimento a um abrigo. De acordo com a ordem judicial, houve burla ao cadastro de adoção.

Melhor interesse

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), é imperativa a observância do melhor interesse do menor. Medidas como o acolhimento institucional (artigo 101) apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos (artigo 98).

Segundo o relator, a excepcionalidade do caso justifica a concessão do habeas corpus. Para o ministro, a manutenção da guarda da menor com o casal não representa situação concreta de ameaça ou violação de direitos, pois não há nos autos nada que demonstre ter havido exposição da criança a riscos contra sua integridade física e psicológica.

“Esta corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário”, destacou.

O ministro disse ainda que, em casos análogos, o STJ aplicou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para relativizar a obrigatoriedade da observância do cadastro de adotantes.

“Diante desse contexto, tenho que a hipótese excepcionalíssima dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere, uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA”, concluiu Salomão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: AASP.

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do DF e deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu da condenação imposta em 1ª instância, que lhe atribuiu a prática do crime de homicídio culposo, por conduta imprudente em procedimento de paciente que faleceu no momento da prestação do serviço.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu teria sido causador de homicídio culposo, pois não teria observado as normas odontológicas necessárias para a realização de implantes dentários na vítima – senhora idosa, hipertensa e diabética, que sofreu parada cardiorrespiratória ao ser anestesiada – vindo a óbito durante o procedimento. Segundo o MP, o réu ainda teria inserido informações falsas na declaração de óbito da vítima, com o objetivo de ocultar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conduta que também caracteriza crime. Por fim, o órgão ministerial também acusou o réu de manter em depósito, para usar no tratamento de seus pacientes, produtos e substâncias odontológicas com prazos de validade vencidos.

O réu negou a prática de qualquer conduta negligente ou imprudente, pois conhecia o histórico da paciente e não havia necessidade da realização de exames pré-operatórios, por se tratar de procedimento simples. Sustentou que não participou da elaboração da declaração de óbito, e que não foi comprovada a potencialidade lesiva dos produtos vencidos encontrados no seu consultório.

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o dentista pela prática do crime de homicídio culposo – no qual não há intenção de matar – e fixou a pena em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena alternativa a ser definida pelo juízo da execução, uma vez presentes os requisitos legais.

Ambas as partes interpuseram recursos. O MPDFT sustentou a necessidade de condenação por todos os crimes descritos na denúncia, além de indenização pelos danos morais causados. A defesa argumentou pela absolvição quanto ao crime de homicídio. Os desembargadores entenderam que apenas o recurso do acusado deveria prosperar.

Na decisão, os julgadores registram que “o réu tratava a sua paciente há mais de dez anos, sem jamais registrar qualquer complicação, tendo adiado a cirurgia anteriormente porque ela própria informara uma alteração de sua taxa glicêmica, retornando três dias depois para se submeter ao implante dentário”. Assim, concluíram, “não há prova segura de que o réu tenha agido com imprudência”.

Quanto à apreensão de produtos odontológicos com data de validade vencida, delito que, em tese, se enquadra no tipo do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, eles observaram que “não há enquadramento automático sem perquirir se os produtos armazenados efetivamente se destinavam à venda, se seriam efetivamente utilizados nos pacientes ou simplesmente estavam guardados para oportuno descarte, mediante devolução ao fornecedor, como sói acontecer em tais casos. Em resumo, não há prova suficiente para afirmar a destinação desses produtos para venda ou simples descarte, inexistindo também perícia técnica para constatar as condições impróprias para consumo, como preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Por fim, sobre a inserção de declarações falsas, de acordo com os autos, o marido da vítima, desesperado pelo inusitado perecimento da mulher, pediu à secretária da clínica para cuidar da remoção do corpo e saiu. Ao preencher o formulário a Declaração de Óbito, ela deu como local da morte o endereço residencial da vítima, levando-o ao réu para assiná-la. O documento foi rejeitado pelo cartório de registro civil e o marido da vítima, já recomposto, levou-o ao seu subscritor para corrigir o erro. Novo formulário foi preenchido por outra secretária, que anotou como local da morte o endereço de outra clínica pertencente do mesmo médico, situada em Valparaíso de Goiás. Novamente verificado o erro, “o próprio réu propôs ação cível postulando a retificação do local da morte da inditosa vítima, corroborando a presunção legítima de que agira de boa-fé”.

Diante de tais entendimentos, o Colegiado afastou todas as acusações do MPDFT, dando provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.

Processo: APR 2015 07 1 023141-9

 

Fonte: AASP.

Uma empresa prestadora de serviços entrou com recurso ordinário após ser condenada à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, mesmo tendo transferido os valores ao trabalhador dentro do prazo de 10 dias, previsto na atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação.

De fato, após a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias passou a ser de 10 dias a partir do término do contrato de trabalho. Porém, o caso em análise chegou para a apreciação do TRT6 quando ainda estava valendo a redação anterior, quando o prazo era, para os casos em que havia aviso prévio, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

No voto, o relator, desembargador Ivan Valença, explica a questão do direito intertemporal aplicada ao caso em concreto: “Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 06 de setembro de 2017 (A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017), aplicam-se, no caso, as disposições de direito material até então vigentes à época do acionamento judicial, e não as disposições legais de igual natureza que passaram a vigorar com o advento da lei nº 13.467/17.”

Portanto, neste ponto, o pedido da empresa teve seu provimento negado pela unanimidade dos magistrados da Primeira Turma.

 

Fonte: AASP.

Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT4 contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso, explicou que o acúmulo de funções tem relação com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.

No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores. Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. “Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da trabalhadora, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT”, concluiu o relator.

Adicional

No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções. No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.

O entendimento foi unânime na Sexta Turma, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.

 

Fonte: AASP.

A decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu o vínculo empregatício de uma cambista de jogo do bicho com o estabelecimento onde ela trabalhava registrando as apostas. Segundo o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, o pedido é improcedente já que o jogo do bicho é uma atividade ilegal e, portanto, não pode gerar vínculo sob a tutela do judiciário.

A apontadora do jogo alegou na ação que não houve anotação na CTPS, que ganhava valor inferior ao salário-mínimo e que trabalhava em sobrejornada. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego.

Em sua defesa, a proprietária do estabelecimento alegou que explorava na loja o jogo do bicho e que entre as duas havia uma relação de parceria. “Ela era cambista e, como tal, participava na venda dos bilhetes, sendo remunerada à base de comissões”, explicou.
No entendimento do magistrado, a trabalhadora estava inserida numa atividade reconhecidamente ilícita. Para ele, “o contrato de trabalho alegado padece de absoluta nulidade, não sendo passível de reconhecimento em sede judicial”.

Na sentença, ainda reforçou não ser cabível qualquer discussão em torno da aceitabilidade social do jogo do bicho. “A atividade é ilícita e repreendia pelo Estado, de modo que o Poder Judiciário não poderia se coadunar com isto, sobretudo pelo fato de inexistir aparato policial efetivo para eliminar e obstar o negócio”, enfatizou.

 

Fonte: AASP.

A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares decretou que uma dentista agredida pela atual esposa do seu ex-marido receba R$35 mil de indenização a título de danos morais. Durante as agressões, o homem ficou assistindo a cena sem tentar apartar o conflito. Em consequência do ataque, a dentista ficou gravemente ferida, tendo que deixar de realizar atendimentos por mais de 30 dias.

No Boletim de Ocorrência sobre o fato, a requerente contou que os réus foram ao seu consultório e se apresentaram como novos clientes para a sua secretária. O casal marcou uma consulta e, posteriormente, foram em direção à sala de atendimento. Chegando lá, a mulher teria começado a xingar e agredir a dentista com socos por todo corpo.

De acordo com o ex-marido da vítima, os dois foram casados por 13 anos e tinham dois filhos juntos. O réu alegou que, na data do fato, a dentista havia lhe telefonado cobrando a pensão alimentícia, que estava atrasada há mais de um mês. Durante a ligação, a requerente teria dito que ele deveria “aprender a domar esta sua mulher, pois ela é como se fosse um animal selvagem e irracional”. A colocação teria causado a ira da segunda ré, que decidiu ir ao consultório da dentista pôr fim à situação. Diferentemente do alegado pela requerente, o homem sustentou que sua esposa não mentiu sobre sua identidade no estabelecimento.

O réu também defendeu que, ao chegar ao consultório, ele recebeu ligações do atual companheiro da dentista, que fazia ameaças para que ele deixasse o local. Por isso, o réu teria decidido ir embora do estabelecimento. Quando deixava o consultório, ele afirmou ter ouvido a secretária o chamando. Chegando à sala de atendimento, o réu se deparou com a sua companheira e sua ex-esposa em luta corporal. Ele também defendeu que teria agido de imediato para tentar apartar o confronto. A mesma versão também foi defendida pela outra ré da ação.

O relato do casal foi contestado pela testemunha dos fatos, a secretária do consultório odontológico. Ela alegou que não viu o início das agressões, mas que a ré entrou sem autorização na sala de consulta. A testemunha também contou que o homem ficou esperando na antessala do consultório e que, durante o conflito, ela o chamou durante quase um minuto para que ele deixasse de ver a briga e a ajudasse a acabar com o ataque.

“Entendo que, diante dos atos danosos comprovados nos autos, levando-se em conta a gravidade e extensão das lesões sofridas pela parte autora, que ficou afastada de suas funções por mais de 30 dias, e, considerando-se a forma astuciosa e covarde pela qual foi agredida, impõe-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar por parte dos réus. Por conseguinte, é devida a indenização por danos morais”, julgou o magistrado.

Diante das provas e depoimentos, o juiz acolheu a versão defendida pela autora da ação e sentenciou o réu ao pagamento de R$15 mil e decretou que a ré pague a quantia de R$20 mil em indenizações.

 

Fonte: AASP.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um jornal a indenizar, por danos morais, homem que foi assaltado e teve nome divulgado em notícia como se ele próprio fosse o criminoso. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Consta nos autos que a vítima estava em frente a sua residência quando teve seu veículo roubado por dois homens. Um jornal de Campinas noticiou o roubo, mas citou o nome do autor da ação como ele se fosse um dos assaltantes. A empresa jornalística alegou que ocorreu mero erro de digitação e que a condenação caracteriza violação do direito de imprensa.

De acordo com o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “ao contrário do alegado pela empresa, não se trata de mero erro de digitação, mas de total e absoluta falta de cuidado com a divulgação de matéria de cunho jornalístico, pois o apelado passou de vítima a perpetrador do crime reportado”.

“Nem se diga que há qualquer violação ao direito de imprensa, pois o apelado não questiona em momento algum a reportagem em si, como ocorre em casos em que o citado busca impedir a divulgação de fatos que sejam de interesse público. Ocorre que, no caso dos autos, o artigo foi escrito de forma imprecisa, atribuindo ao apelado a coautoria do crime do qual ele próprio fora vítima, como se criminoso fosse”, completa o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte. A decisão foi unânime.

Processo nº 1047028-37.2016.8.26.0114

 

Fonte: AASP.

desistência da compra de um móvel foi motivo para uma empresária de Bagé destratar o cliente com termos de baixo calão. “Bagaceiro! Sem-vergonha!”, disparou ela pelo aplicativo WhattsApp, em trecho da mensagem. No Juizado Especial Cível (JEC) da comarca local, foi reconhecido o dano moral e fixada a indenização em R$ 2,5 mil. O autor da ação chegou a pedir R$ 19 mil.

O Juiz Volney Biagi Scholant homologou a sentença, que considera que as ofensas atingiram a dignidade e o decoro do homem, causando vexame e humilhação. “Independente do desacerto entre as partes, as palavras de baixo calão proferidas pela ré são capazes de atingir a honra subjetiva do demandante”, consta na decisão.

Ratificação

Na semana passada, dia 28/3, a 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou esse entendimento. Ao negar razão ao apelo da comerciante, o colegiado manteve o valor estipulado para o ressarcimento. Relator do recurso, o Juiz Fábio Vieira Heerdt rejeitou o argumento defensivo de que os impropérios não tenham extrapolado o âmbito privado dos envolvidos:

“A honra subjetiva tem relação com as qualidades que a pessoa atribui a si mesma, sendo perceptível sua violação pela maneira como se porta o requerente ao depor, fato demonstrado pela gravação realizada através do sistema DRS”, explicou o magistrado. Para ele, o caso apresenta os pressupostos que justificam o dano moral indenizável: ato ilícito, nexo causal e dano.

Votaram com o relator da 3ª Turma Recursal os juízes Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.

 

Fonte: AASP.

Um frigorífico foi condenado a pagar R$1,9 milhão por irregularidades no ambiente de trabalho da unidade de abate de bovinos no município de Barra do Garças, interior de Mato Grosso. O montante inclui a condenação de R$400 mil por dano moral coletivo, além de multa de R$1,5 milhão, aplicada pelo descumprimento de obrigações impostas em decisão liminar, deferida em outubro de 2016. Nela foi determinada a imediata adequação da unidade em relação aos cuidados com a saúde de seus empregados, sendo fixada a penalidade de R$500 mil para cada um dos itens, em caso de descumprimento da ordem judicial.

A sentença, proferida pelo juiz Adriano da Silva em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), estabelece ainda uma lista de melhorias que a empresa deverá fazer em cumprimento às normas regulamentadoras (NRs) 4, 7 e 36, relacionadas à segurança e medicina do trabalho, em especial no setor de abate e processamento de carnes. A unidade de Barra do Garças emprega cerca de 1.600 trabalhadores.

Obrigações

Como primeira obrigação, a lista determina a inclusão, no Relatório Anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dos dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas a serem adotadas na comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.

Além disso, a empresa terá que utilizar, no PCMSO, instrumental clínico epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e em outros voltados a melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, utilizando-se de informações coletivas e individuais.

Dentre elas, devem estar incluídas, no mínimo, o estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico; a utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames médicos e avaliações clínicas. O relatório anual deve também discriminar o número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.

Acidentes

A terceira obrigação estabelece que o frigorífico emita a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando constatada a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais e, ainda, que mantenha um médico em tempo integral (carga horária controlada de 6 horas diárias), dedicado às atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Em caso de descumprimento, a sentença estabelece multa diária de R$50 mil para cada obrigação, até o limite de R$5 milhões a cada um dos itens.

Dano Coletivo

Ao se defender, a empresa argumentou não haver comprovação de qualquer ato ilícito que ensejasse dano a ser reparado ou qualquer prova dos lucros supostamente obtidos com a sua conduta, conforme afirmou o MPT ao propor a ação. Reiterou não ter ocorrido qualquer prejuízo à coletividade e que as supostas irregularidades documentais eram incapazes de proporcionar aumento de receita e, tampouco, interferiam na saúde de seus empregados, já que todas as medidas adequadas sempre tinham sido aplicadas.

As justificativas, no entanto, não convenceram o magistrado. Ao julgar o caso, ele avaliou que as providências apresentadas pelo frigorífico evidenciaram o intuito de “apenas cumprir rapidamente meras burocracias atinentes à medicina e segurança do trabalho para se preocupar com seu escopo de muito mais lucro a cada ano, sem se importar com a saúde e a integridade física de seus funcionários”.

Na ação consta que, após notificada, a empresa apresentou o PCMSO do período de 2014 a 2015 e outro de 2015/2016, sendo que o relatório anual desse último período não trazia qualquer dado sobre número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores e de alterações encontradas em exames e avaliações clínicas e exames, em claro descumprimento das normas, em prejuízo às ações de promoção de saúde e em detrimento dos trabalhadores, reforçando o entendimento do magistrado de que “a empresa não estava cumprindo a NR-36 e, muito menos, estava disposta a cumprir por mera opção política organizacional da instituição”.

Conforme o juiz, a conduta da empresa revela a recusa em adotar uma cultura proativa de verificar se a doença de seu empregado estava relacionada com as atividades desenvolvidas, de gerenciar as condições de trabalho, de analisar a vinculação das doenças constatadas com o trabalho e de “assumir as rédeas de tais temas nas mãos para evitar e impedir os traumas, distúrbios osteomusculares e transtornos mentais, contribuindo com a redução dos gastos públicos do INSS com as concessões dos auxílios-doença”.

Proteção

Ele destacou ainda que o ordenamento jurídico foi estruturado para proteger o ser humano, como razão de ser e existir de todas as normas jurídicas, “o que torna inadmissível o comportamento da empresa, com claro abuso de direito de direção de seu negócio”.

Isso porque, com uma postura avaliada como omissiva e negligente pelo magistrado, a empresa contribui para “que trabalhadores continuem adoecendo por conta de ruídos e umidade excessivos, ritmo de trabalho exagerado, dentre outros fatores de risco, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, sem médica do trabalho pelo prazo legal dentro da empresa e sem emitir a CAT”, ferindo também, conforme apontou a sentença, “o fundamento da república e da ordem econômica, consistente na dignidade da pessoa humana” e ao “meio ambiente laboral equilibrado”, estabelecidos na Constituição Federal.

Ao decidir, o magistrado ressaltou ainda o fato de a empresa, mesmo diante da decisão judicial, dada liminarmente, “haver se mantido inerte e em inaceitável letargia diante de tema de grande relevância humana, econômica e até política, sobretudo, em tempos de discussão de ampliação do prazo de contribuição de aposentadoria por conta do déficit fiscal da previdência (…)”, uma vez confirmada, durante fiscalização, que mesmo em agosto de 2018 permanecia a irregularidade de não se manter médico do trabalho do serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, em tempo integral.

Direitos

“O trabalhador não se despe de sua cidadania quando adentra no chão da fábrica, permanecendo fortes seus direitos laborais inespecíficos, inclusive no que concerne a sua honra”, enfatizou, apontando como base o artigo 5º da Constituição e, no mesmo sentido, também o artigo 7º ao proibir o retrocesso social e preconizar a melhora na condição social do trabalhador. Desta forma, “evidente o abuso no exercício de seu direito de propriedade, seja porque não observou seu dever lateral de cuidado e proteção para com seu trabalhador, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, seja por conta da força normativa do princípio da função social do contrato”, apontou, com base nos artigos 5° e artigo 170 da Constituição Federal, “seja, enfim, porque o Código Civil não autorizaria nem mesmo o constrangimento de alguém, com risco de vida, para tratamento médico ou intervenção jurídica (…), quiçá para fins de obtenção de lucro”, frisou.

Para o julgador, o fato de a empresa permanecer omissa, mesmo depois de fiscalizações e da decisão liminar, acentua o desrespeito ao dever de cuidado e proteção para com seus trabalhadores. “Pensar diferente seria chancelar a conduta imprópria da ré e desconsiderar a força normativa do artigo 7º e 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, afirmou, citando ainda os deveres contidos no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ambos estabelecem como obrigatórias medidas para que assegurem ao trabalhador a segurança e higiene no trabalho.

Conforme o magistrado, a importância do cumprimento dessas NRs, que têm o respaldo dos artigos 155 e 200 da CLT, ganha relevância ao se lembrar de que elas existem para que o empregador possa cumprir a função social da propriedade.

Assim, avaliando presentes a conduta omissiva, a lesão, o nexo causal e a culpa no caso, requisitos exigidos para se caracterizar a responsabilidade civil, o juiz condenou a empresa a compensação pelo dano moral coletivo. Também manteve as obrigações de fazer e, considerando que essas mesmas determinações foram descumpridas, apesar da ordem fixada em liminar, decidiu aumentar o valor da multa em caso de novo descumprimento.

Segundo ele, o ocorrido evidencia que o valor da multa foi muito baixo diante “do poder econômico de mais de R$ 21 bilhões da empresa, razão pela qual se faz necessário ampliar os seus limites”. Assim, no lugar dos R$10 mil fixados anteriormente, estabeleceu multa de R$50 mil para cada obrigação não observada, até o limite de R$5 milhões.

“Fechar os olhos para todo o exposto nesta sentença seria igual descaso do poder judiciário para com os trabalhadores, como levado a efeito pela ré, chancelando a conduta imprópria da empresa”, afirmou, por fim, ao aplicar a multa de R$1,5 milhão, correspondente ao limite a cobrança de R$500 mil reais por obrigação descumprida na decisão liminar.

 

Fonte: AASP.