O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.

A Lei 8.923/1994 acrescentou ao artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

Entenda o caso

O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos da forma prevista no artigo 71 da CLT e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, decidiu instaurar o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir tal conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

Parâmetro viável

No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.

A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e outros princípios e normas gerais de direito”, defina esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos, e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.

A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.

Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.

Divergência

O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.

Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Tese jurídica

A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512

 

Fonte: AASP

Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes – multa diária por descumprimento de decisão judicial – aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.

A multa diária foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.

No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.

Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.

Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.

Transmissão

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.

Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.

“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.

Força coercitiva

O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.

“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.

Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.

Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.

AREsp1139084

 

Fonte: AASP.

A juíza do Trabalho substituta Luciana Siqueira Alves Garcia, da 15ª vara de SP, condenou a Ajinomoto a indenizar em R$ 80 mil uma ex-funcionária por assédio moral. Além disso, a empresa deverá restituir valores que a reclamante gastou com medicamentos e consultas psiquiátricas.

No caso, a reclamante foi admitida em 10/7/12 para exercer a função de especialista em Recursos Humanos, sendo demitida sem justa causa em 8/5/17.

De acordo com os autos, a reclamante era humilhada constantemente em frente os demais funcionários do setor por sua gestora, que dizia que ela não tinha capacidade para se desenvolver na empresa.

A gestora também teria colocado a reclamante em isolamento, retirando suas tarefas e proibindo os colegas de se relacionarem com ela, inclusive ameaçando-os de demissão se lhe dirigissem a palavra. O que, segundo os autos, chegou a ocorrer com três colegas de trabalho que almoçaram com a reclamante.

A ex-funcionária afirmou que a conduta da gestora contava com apoio do diretor que, após saber dos fatos, não tomou providências e afirmou que as atitudes da gestora não configuravam assédio moral, “mas que eram parte do seu temperamento caloroso, e que a reclamante poderia ser demitida por justa causa se não se adequasse ao ambiente de trabalho”.

A reclamante desenvolveu depressão e síndrome do pânico e chegou a procurar o Ministério do Trabalho, que deu início a um processo administrativo, sem solução.

Após depoimentos de testemunhas e prova pericial, a juíza entendeu ter ficado claro que fazia parte da conduta da gestora, “que nada tinha de calorosa”, gritar com seus subordinados e cobrá-los de forma hostil, “porém em meados de 2015 houve um agravamento em relação a um acontecimento ocorrido entre a reclamante”.

De acordo com ela, “ficou patente que a gestora passou a excluir e isolar a reclamante, inclusive com ameaças de dispensa aos colegas que ousassem ser solidários com a colega, haja vista que alguns deles foram demitidos. O próprio depoente confessou ter ficado com medo.”

Para a magistrada, não resta dúvida da hostilidade, o que “fica ainda mais claro através da análise do depoimento da testemunha da reclamada”. Segundo a juíza, referida depoente se mostrou tensa e contraditória em diversos momentos.

“Maciça doutrina reconhece que o assédio moral, verdadeiro terror psicológico é um mecanismo abusivo procurado por superiores hierárquicos que em geral desejam impelir subordinados indesejados por eles a pedirem sua demissão, merecendo destaque como principais vítimas, os empregados estáveis, já que sua demissão é evidentemente mais onerosa para a empregadora.”

Diante de todos esses elementos, a juíza destacou não existir “a menor dúvida de que houve assédio moral, com a real intenção de que a reclamante pedisse sua demissão, em especial após ela ter feito reclamação sobre o comportamento da gestora ao superior da mesma”.

“A situação ganha ainda maior relevância se levar-se em consideração que os fatos ocorreram todos dentro do Departamento de Recursos Humanos, onde era de se esperar que na maioria psicólogos e administradores de uma grande empresa, soubessem plenamente como conduzir a questão de forma digna e não da maneira degradante como se deram.”

 

Fonte: Migalhas

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6098, 6099, 6101, 6105, 6107 e 6108) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de os trabalhadores – públicos e privados – autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

Na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que o tema tratado não tem relevância ou urgência – como determina o artigo 62 da Constituição Federal – a autorizar a edição de Medida Provisória. E argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.

Já na ADI 6099, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona especificamente o artigo 2º (alínea “b”) que, ao revogar alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112/1990, afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. Entre outros argumentos, a confederação diz que o Estado não tem o poder de interferir na organização sindical, conforme preceitua o artigo 8º da Constituição Federal, e que o inciso IV do dispositivo deixa claro que a contribuição, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 6101, salienta que a norma contraria os incisos I e III do artigo 8º da Constituição Federal, que garantem a associação sindical. O partido alega ainda que a MP foi editada em flagrante excesso de poder, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da urgência e relevância.

Na ADI 6105, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a MP viola de forma frontal normas constitucionais, em prejuízo direto a diversas entidades sindicais, afetando o funcionamento do plano de enquadramento sindical que coordena e, consequentemente, milhões de trabalhadores a ela vinculados.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) salienta, na ADI 6107, que a MP fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações – no caso, as entidades sindicais –, que ficaram limitados indevidamente pela norma, que interfere no âmbito privado da vontade associativa.

Por fim, a autora da ADI 6108 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) –, lembra que no julgamento da ADI 5794, ao tratar do tema da contribuição sindical compulsória, a maioria dos ministros do Supremo frisou a liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado. Para a entidade, a MP 873/2019 possui conteúdo completamente divergente do julgado pelo STF sobre o tema.

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, primeira ação ajuizada na Corte contra o artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019.

 

Fonte: AASP

A 6ª Câmara Civil do TJ decidiu majorar o valor da indenização por dano moral que um plano de saúde deverá pagar em favor de cliente em São José, na Grande Florianópolis. O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil, passou agora para R$ 15 mil. Além do plano, uma federação de associações também foi condenada solidariamente pela inscrição indevida de débito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Os desembargadores entenderam que o aumento é possível em razão da observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso.

Em março de 2015, o usuário do plano de saúde solicitou a rescisão do contrato. Assim, foi orientado a pagar parcela referente ao mês vigente, além de outras pendências de coparticipação. Porém, mesmo após quitar todos os débitos, seu nome foi parar no SPC pela falta de pagamento do mês de abril. O plano de saúde alegou que recebeu com atraso, da federação de associações, a solicitação da rescisão. Irresignado com a decisão de 1º grau, o cliente recorreu para pedir a majoração da indenização e a aplicação também do dano material, em função das custas do advogado. Este último pleito foi indeferido.

“No caso, as consequências danosas derivam da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois ressoa incontroverso nos autos o fato de que o acionante solicitou a rescisão do contrato e, mesmo assim, a operadora do plano de saúde permaneceu cobrando indevidamente as mensalidades”, disse em seu voto o desembargador Stanley Braga, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0310704-36.2015.8.24.0064).

 

Fonte: AASP

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de uma chácara a indenizar por danos morais seus vizinhos. Ele alugava a propriedade para festas que causavam perturbação sonora aos moradores das imediações. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno (das 23h às 7h).

Consta nos autos que o proprietário de uma chácara em Nova Odessa alugava o imóvel para amigos que organizavam festas nos finais de semana e feriados, com ocorrência de gritos, gargalhadas, músicas em volume alto, nas quais maior parte dos frequentadores estava alcoolizada. Procurado pelos vizinhos, o réu se recusou a tomar providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000285-36.2015.8.26.0394

 

Fonte: AASP

O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela Caixa Econômica Federal, terá que quitar contrato de financiamento de um mutuário falecido mesmo que este não tenha declarado que mantinha uma união estável. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada no final de fevereiro, cabe à Caixa comprovar que essa informação teria alterado de alguma forma os termos do contrato de financiamento.

A companheira do contratante ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa (RS) após a Caixa indeferir seu pedido de quitação do imóvel e seguir fazendo as cobranças mensais. Segundo o banco, o mutuário já vivia em união estável ao assinar o contrato, o que configuraria divergência de informações com relação à composição do grupo familiar, com descumprimento do contrato.

A sentença foi de improcedência e a autora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma reformou a decisão de primeiro grau e concedeu o pedido. Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “verifica-se que a omissão do mutuário falecido quanto à sua união estável à época da contratação do financiamento não caracteriza a existência de dolo de sua parte, ou seja, de que seu agir teve por objetivo alterar a renda familiar para fins de obtenção do mútuo. Tampouco há prova no sentido de que essa informação teria alterado de alguma forma os termos em que foi contratado o financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro”.

“Cabe à Caixa Econômica Federal comprovar que a ausência da declaração da existência da união estável poderia modificar as delimitações do contrato”, concluiu a desembargadora.

A autora também havia pedido indenização por danos morais, alegando comportamento negligente e temerário da instituição bancária ao negar a quitação e seguir a cobrança da obrigação fiduciária, mantendo, inclusive, a cobrança do seguro prestamista – FGHab, do qual negou cobertura.

Esse pedido foi negado. Para Vânia, não se verifica irregularidade ou ilicitude na conduta da Caixa Econômica Federal que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Fonte: AASP

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente em Guaratuba (PR). A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.

O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS. De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.

Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório. Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.

Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.

O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS. Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.

Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.

Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.

O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.

Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.

Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.

 

Fonte: AASP

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão.

 

Fonte: AASP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.

De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.

Rescisão

Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.

Sanção positiva

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.

Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.

Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.

Leia o acórdão

REsp1745916

 

Fonte: AASP