Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou um hotel a pagar indenização por danos materiais e morais ao hóspede que foi constrangido a pagar uma taxa de 10% sobre o valor de serviço da sauna.

Sobre o tema, o magistrado registrou: “É fato notório que a cobrança da conhecida ‘gorjeta’ é opcional, não podendo o fornecedor de serviços exigir o seu pagamento. O pagamento pelo consumidor, portanto, deve ser facultativo”. O juiz destacou ainda que “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”, conforme o art. 457, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.419/2017.

Segundo os autos, o hotel requerido efetuou a cobrança pelos serviços de sauna e exigiu do consumidor o pagamento de 10% a mais, “sem demonstrar qualquer prova da existência de prejuízo efetivo, nem demonstração da necessidade dessa cobrança para cobrir eventuais custos, evidenciando uma prática abusiva (…), nos termos do art. 39, inciso V, do CDC”, constatou o magistrado. O juiz acrescentou ainda que houve desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor, que teve imposta uma taxa desnecessária, sem a correspondente contraprestação. “Assim, procede a devolução do valor da taxa de serviço cobrada, no valor de R$ 3,70”, confirmou.

A parte autora também pediu indenização por danos morais alegando que foi constrangido a efetuar o pagamento da taxa de serviço após o acionamento da Polícia Militar. O magistrado constatou que “embora o boletim de ocorrência (…), cuja narrativa dos fatos foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tenha presunção relativa de veracidade, serve como prova indiciária do alegado, quando não refutado pela parte contrária por meio de outras provas, o que, no caso concreto, não ocorreu”. Assim, confirmou que a parte autora comprovou os constrangimentos por que passou, uma vez que o hotel não apresentou alegação em contrário.

Diante disso, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, “pois o autor foi constrangido perante os funcionários e demais clientes da ré a efetuar o pagamento da taxa de serviço, sendo surpreendido com o acionamento da Polícia Militar, sendo tal fato apto a ensejar a reparação por danos morais”. O juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 500,00.

PJe: 0714429-69.2018.8.07.0020

 

Fonte: AASP.

Um hotel de Belo Horizonte deve pagar indenização por danos morais a uma hóspede, após efetuar cobrança duplicada de uma diária. A decisão é da vara única de Ibatiba, comarca do sul do Estado.

De acordo com a autora da ação, ela teria efetuado a reserva do quarto com antecedência, tendo quitado os valores necessário via cartão de crédito. Ocorre que, ao se hospedar no hotel, na cidade de Belo Horizonte (MG), foi surpreendida pelo funcionário do estabelecimento, após já ter se deslocado até o quarto, que lhe informou que a transação bancária não havia sido concretizada e que ela teria que quitar os valores em dinheiro.

Ainda segundo a requerente, por não conhecer a cidade, ela informa que teve que se deslocar de táxi em busca de um local para saque dos valores. Porém, mesmo efetuando o pagamento em dinheiro, os valores foram debitados em sua fatura, razão pela qual entrou com a ação, buscando a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, o requerido informou que o valor debitado foi estornado e que sempre atuou com boa-fé objetiva e, ainda, que não há danos morais causados, requerendo, assim, a improcedência do pedido.

No entanto, segundo o magistrado, a requerente trouxe aos autos provas suficientes de que pagou pela hospedagem por duas vezes.

“No presente caso percebemos de maneira clara que o serviço prestado à Requerente não se deu de maneira adequada, uma vez que o Requerido informou que a transação havia ocorrido e o pagamento realizado e, posteriormente, determinou a Requerente que pagasse novamente pelos valores de diária.”, afirmou o juiz.

O juiz ressaltou, ainda, que a autora juntou diversos contatos realizados, demonstrando que buscava uma solução amigável para o problema, “sendo completamente ignorada e desrespeitada pela empresa Requerida, que apenas protelava a situação, dando caminhos que não solucionavam o impasse, mas apenas protelavam a sua angustia.”, afirmou o magistrado, fixando em R$ 1 mil a indenização por danos morais.

Com relação aos danos materiais, no entanto, houve estorno dos valores pagos, após o início da ação. O estorno se deu em 28 de janeiro de 2019, enquanto que a demanda foi iniciada em 13 de novembro de 2018.

Assim, tendo em vista a comprovação de que o valor pago foi estornado pela parte Requerida, o dano material já foi quitado de forma integral, concluiu o magistrado, julgando improcedente a indenização por danos materiais.

Processo nº 5000213-94.2018.8.08.0064

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador de uma empresa aérea por carregar manualmente cargas acima de suas limitações físicas. O trabalhador, usuário de prótese na perna direita em decorrência de uma amputação, só poderia transportar manualmente pesos de até 10 kg, conforme laudo emitido pelo médico da empresa, porém, no decorrer do trabalho, chegava a carregar pesos superiores ao permitido.

Ao apreciar os recursos, o desembargador Elvecio Moura afirmou que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que houve provas sobre a exigência da empresa para que o trabalhador carregasse pesos superiores a seus limites físicos, devendo a empresa indenizá-lo por danos morais.

Elvecio Moura mencionou que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição da República, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, cabia ao reclamado cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de incorrer em dolo ou culpa pela ocorrência de acidente de trabalho com empregado seu”, considerou o relator ao confirmar a sentença em seu voto.

Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator para manter integralmente a sentença e rejeitou os recursos ordinários interpostos pela empresa aérea, que pretendia afastar a condenação, e pelo trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização.

 

Fonte: AASP.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um vendedor dispensado sem justa causa. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva.

O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.

Estabilidade pré-aposentadoria

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2014, vigente na época da dispensa, garantia ao empregado com mais de 20 anos de serviço prestado à mesma empresa a estabilidade nos dois anos anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, no caso de dispensa sem justa causa, a pessoa despedida tinha de apresentar ao empregador o extrato de informações previdenciárias, a fim de comprovar o preenchimento do requisito. Essa comunicação deveria ocorrer até 30 dias após o recebimento do aviso-prévio. Caso contrário, o empregado perderia a garantia de emprego.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do vendedor para receber a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade. Ficou comprovado que ele havia sido despedido a menos de dois anos do direito de se aposentar e que tinha mais de 20 anos de serviço para o mesmo empregador.

Extrato previdenciário

No julgamento do recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou o direito à estabilidade porque o vendedor não havia apresentado o extrato de informações previdenciárias no prazo previsto na CCT. Ele havia apenas anotado que teria direito à garantia de emprego em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado menos de 30 dias depois da entrega do aviso-prévio. Para o Tribunal Regional, a ressalva no TRCT não supre a ausência do extrato.

TST

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a exigência de o empregado comunicar ao empregador a proximidade da aposentadoria por tempo de serviço não está de acordo com a garantia provisória de emprego instituída na CCT, “até porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados”.

Com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST, o relator afirmou que o empregador tem o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula coletiva a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito à estabilidade.

Por unanimidade, a Turma condenou a Comercial a pagar os salários relativos ao período entre a data da despedida e a do final da garantia de emprego.

(GS/CF)

Processos: RR-11735-18.2014.5.15.0092

 

Fonte: AASP.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e condenou um condomínio e uma empresa de serviços de portaria a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde residem por falha na reserva do local. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que os autores realizaram a reserva da área de lazer, mas, por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também fizeram o agendamento, fato que os impossibilitou de utilizarem o espaço, visto que ao se dirigirem ao local constataram que já estava ocupado. O casal sustentou que a não realização do evento festivo foi motivo de grande frustação, pois comemorariam com amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.

Para o relator da apelação, desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, são suficientes os fatos constitutivos do direito dos autores e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços prestados, devendo o condomínio responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado. “Evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”, afirmou.

O magistrado ressaltou, ainda, que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por parte da empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”, escreveu.

O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.

Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510

 

Fonte: AASP.

Uma empresa de transporte, por mero equívoco, registrou um motorista junto ao INSS como se o houvesse contratado. Por conta disso, o INSS bloqueou o pagamento da quinta parcela do seguro-desemprego do trabalhador (referente ao contrato com outra empresa). A situação levou o motorista a pleitear indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, mas o pedido foi indeferido, tanto no primeiro como no segundo grau (TRT da 1ª Região). O entendimento foi de que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o caso, diante da inexistência de relação laboral.

Na inicial, o trabalhador salientou que teve a quinta parcela do seu seguro-desemprego bloqueada porque a empresa registrou junto ao INSS indevidamente no período de 18 a 23 de janeiro de 2018. Segundo ele, a empresa apenas emitiu uma declaração de que a contratação não ocorreu, mas os prejuízos foram evidentes.

No primeiro grau, a juíza Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarzona, em exercício na Vara do Trabalho de Barra Mansa (RJ), declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, levando o motorista a recorrer da decisão. Mas o entendimento da sentença foi mantido.

Os integrantes da 4ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho. O magistrado avaliou que o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face de empresa para a qual é incontroverso que o autor nunca laborou, escapa à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que jamais houve vínculo laboral entre as partes, mas mero equívoco de cadastramento em sistema do órgão responsável.

Em seu voto, o relator ressaltou que “ainda que se compreenda o inconformismo do autor com a sentença proferida, fato é que não há como apreciar o pedido formulado na petição inicial, haja vista ser incontroverso que as partes nunca mantiveram qualquer relação de trabalho, o que foge ao comando constitucional do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência material desta Especializada”. Dessa forma, foi determinado o envio dos autos a uma das varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Barra Mansa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100492-17.2018.5.01.0551

 

Fonte: AASP.

Na sexta-feira, 8/3, o presidente da AASP, Renato José Cury, o conselheiro José Alberto Clemente Junior e o ex-diretor Manuel Pacheco Dias Marcelino estiveram na sede da OAB Santos, onde se reuniram com o presidente Rodrigo de Farias Julião e sua diretoria. Na ocasião, foi assinado convênio para transmissão (via satélite e internet) dos cursos realizados pela AASP e os dirigentes da Subseção receberam convites para o 17º Simpósio Regional que acontecerá dia 12 de abril, na cidade.

Em seguida, os representantes da AASP cumpriram extensa agenda: visitaram diretores dos Fóruns Federal (juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha) e Estadual (juiz Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho), o Prefeito Paulo Alexandre Barbosa e a imprensa local (diretores dos jornais A Tribuna e da Orla). Também foram entregues convites às diretorias da Associação dos Advogados de Santos e da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos.

Todos enalteceram tanto a iniciativa da AASP quanto a programação, os temas que serão discutidos e os expositores que estarão presentes no 17º Simpósio Regional.

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma drogaria, de Santos (SP), a pagar adicional de insalubridade a uma balconista que aplicava injeções nos clientes. A Turma, em sua decisão, segue o entendimento reiterado do TST de que a atividade, desempenhada de forma rotineira, se enquadra como insalubre em grau médio.

Contato habitual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em dezembro de 2010 como encarregada de loja e, um ano depois, promovida a balconista e que, desde então, passou a aplicar injeções. Segundo argumentou, o contato de forma habitual e permanente com pessoas doentes a expunha a agentes insalubres biológicos.

Pacientes x clientes

O perito foi ao local e constatou que a balconista estava exposta a condições insalubres em grau médio. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos indeferiu o pedido do pagamento do adicional, por entender que as drogarias não se equiparam aos estabelecimentos de saúde como hospitais e serviços de emergência. De acordo com a sentença, “não havia contato com pacientes propriamente ditos, apenas com clientes”.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que enfatizou, no acórdão, que “a farmácia é um local comercial, e não estabelecimento de saúde”.

Jurisprudência

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o entendimento pacífico no TST tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nessas situações. “A aplicação de injeções fazia parte das atividades da empregada”, ressaltou. “Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade viola o artigo 189 da CLT”.

O relator lembrou ainda que a aplicação de injeções de forma rotineira no decorrer da jornada de trabalho permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da exposição aos agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000432-96.2016.5.02.0442

 

Fonte: AASP

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um ex-metalúrgico da Ford de Taubaté que pediu indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício por doença psiquiátrica supostamente desenvolvida no período em que trabalhou na montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justificaria por causa do nexo de concausalidade entre a depressão e o transtorno de ansiedade que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido provado pela prova pericial.

A sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que havia julgado improcedente o pedido, justificou a decisão por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos, que geraram inclusive ao longo do contrato de trabalho diversos afastamentos, “a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos”.

Segundo constou dos autos, a perícia, “após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo”. Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que apesar de o trabalho na montadora não ser a causa da doença, “contribuiu para agravá-la, agindo como concausa”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, “percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade”. Assim, a psiquiatra teria considerado as declarações do metalúrgico afirmando que foi “jogado para lá e para cá” após uma crise de depressão em serviço, assim como o fato de ser chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de “baixa performance”.

O colegiado ressaltou, entretanto, que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em “cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa”. Esses fatos, segundo o acórdão, não foram admitidos pela montadora e nem confirmados por prova produzida no processo, e que por isso deveriam, para o colegiado, “ser recebidas com cautela”, até porque o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado “assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado”.

Por fim, o colegiado afirmou que parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009). “Não há prova alguma de que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava há anos”.

Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa. (Processo 0000472-49.2011.5.15.0009)

 

Fonte: AASP

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) projeto de lei que endurece a cobrança sobre empregadores que não pagam salários iguais para homens e mulheres. A proposta segue para a análise da Câmara dos Deputados.

O texto pretende assegurar o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê salário igual para homens e mulheres na mesma função e na mesma atividade.

De acordo com o projeto, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), cada caso precisará ser apurado em ação judicial e, se constatada a ilegalidade, a empresa será punida com a aplicação de multa em favor da funcionária prejudicada. O valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês.

Segundo o senador, a diferença salarial média entre homens e mulheres chega a 23% nas micro e pequenas empresas, saltando para 44,5% nas médias e grandes. Os dados integram o Anuário das Mulheres Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas de 2014.

 

Fonte: AASP