A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6092 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

A norma em questão, assinada em 1º de março pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, acaba com a possibilidade de empregados celetistas e de servidores públicos federais autorizarem o pagamento de contribuições por meio de desconto em folha, e permite o recolhimento apenas por meio de boleto. O artigo 2º, alínea “b”, da MP revoga dispositivo da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que autorizava o funcionário a optar pelo desconto em folha.

A nova regra, segundo a entidade, fere diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 5º, inciso XVII, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, inciso VI, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

Ao excluir do texto legal a possibilidade de o servidor público autorizar o pagamento da contribuição por meio de desconto em folha, frisa a confederação, a MP 873/2019 ataca o núcleo essencial do direito fundamental relativo à liberdade de associação previsto no texto constitucional. “Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, sustenta a Conacate, para quem tal revogação deveria ser acompanhada de um fundamento mínimo de ordem lógica, econômica, financeira ou conceitual.

Com o pagamento por meio de boleto bancário, sustenta a entidade, as associações passarão a depender do sistema bancário, com elevados custos para receber suas contribuições, podendo inclusive superar, em alguns casos, o valor da própria contribuição. A Conacate salienta, ainda, que a matéria não tem urgência e relevância para ser tratada por meio de medida provisória.

Professores

O mesmo dispositivo é alvo de questionamento por parte da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes). Para essas entidades, autoras da ADI 6093, a MP 873 se constitui em verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência dessas entidades.

Pedidos

Nas duas ações, as autores pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019 e, no mérito, requerem a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator das ADIs é o ministro Luiz Fux.

 

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP