Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem decidindo pela “irrepetibilidade (não-devolução) de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores”.

A devolução ao Erário do benefício recebido a título de auxílio-doença foi objeto de ação proposta pelo Instituto do Seguro Social (INSS), em razão da reforma das decisões judiciais que haviam concedido o benefício.

O réu apelou da condenação, alegando que a jurisprudência do STF já havia assentado que o benefício previdenciário recebido antecipadamente por decisão judicial, de boa-fé, é destinado à subsistência e não se sujeita a devolução.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, está revisando a tese do Tema 692, de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, podendo ser reafirmada, restringida ou mesmo cancelada.

Concluindo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, fica suspensa a eficácia desta decisão até que o STJ se pronuncie sobre o mérito da questão do Tema 692.

Por ter sido provido o recurso da parte ré, inverteu-se o ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e dos honorários recursais.

Processo 0010760- 62.2014.4.01.3812

 

Fonte: AASP.

Na última quinta-feira (13), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins, ou seja, é inconstitucional.

Desta forma, a União terá que devolver às empresas os impostos pagos indevidamente desde março de 2017.

Os ministros estabeleceram que apenas os tributos recolhidos a partir de 15 de Março de 2017 estão sujeitos a restituição. O governo estipulou no final de Abril que prevê um ressarcimento de até R$ 258, 3 bilhões de reais.

A decisão foi favorável às empresas, visto que as empresas que buscaram ressarcimento via judicial ou com pedidos de compensação à Receita Federal até a data do julgamento estarão aptas a buscar devolução do imposto. Assim, de acordo com a Lei, o contribuinte poderá ter ressarcimento dos impostos pagos indevidamente nos 5 anos anteriores à entrada do processo na Justiça.

Importante lembrar que o ICMS a ser descontado é aquele destacado na nota fiscal, e não o valor que foi recolhido.

Diante da notícia, acha que sua empresa tem direito ao ressarcimento do imposto ICMS? Entre em contato conosco que iremos lhe auxiliar.

 

Rodrigo Julião Advogados Associados.

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 28 de abril, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento ao incidente de uniformização, e fixar a seguinte tese jurídica: “1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade” (Tema 220). A decisão, por maioria, seguiu o entendimento do voto médio apresentado pelo presidente da TNU, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, na ocasião, entendeu ser possível o deferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, apesar de não cumprida a carência, com o fundamento de que o rol elencado no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991 não é taxativo e, portanto, admite interpretação extensiva, a fim de contemplar, portanto, a gestação de alto risco.

Na origem do processo, a segurada postulou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. O INSS sustentou que o inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, tratam de rol taxativo de doenças que permitem a concessão de benefício de auxílio-doença, independentemente do cumprimento da carência.

Voto da relatora

Ao analisar o tema, a relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, observou que é possível a isenção de carência para auxílio-doença, também, quando presente outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, tendo em vista que a cláusula se mostra genérica e permite a análise casuística.

A magistrada afirmou que “deve-se analisar, na hipótese concreta, se é caso de isenção de carência ou não, à luz das disposições legais e constitucionais, a fim de garantir proteção previdenciária a quem estiver em situação de excepcional gravidade”.

Em seu voto, a magistrada apontou que, conforme expresso na Constituição Federal, a proteção à maternidade deve ser garantida pelos aplicadores da lei. Ao explicar que uma gestação de risco é aquela em que se identificam doenças maternas que podem colocar em risco a vida da genitora e de seu filho, a juíza ressaltou que não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante em situação de alto risco, quando se tratar de complicações decorrentes de seu estado.

Votos divergentes

O juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes divergiu do voto da relatora. Para ele, o tema da gravidez de risco seria subjetivo, genérico, envolvendo questões superficiais, que exigiriam “estudos e fundadas outras fontes de custeio que possam subsidiar uma melhor proteção futura, cuja delimitação cabe ao Legislativo e ao Executivo”. Segundo o magistrado, que votou pelo provimento do recurso do INSS, “por agora, a proteção ocorre com base na efetiva doença de fundo sofrida pela gestante, que pode dispensar a carência se prevista nos arts. 26 e 151 da Lei n. 8.213/1991”.

Também divergindo da relatora, o juiz federal Fábio de Souza Silva explicou que a interpretação literal dos dispositivos normativos referentes à carência “conduz a uma situação que ofende a proporcionalidade, bem como a cláusula constitucional de especial proteção da gestação”, e votou no sentido de dar parcial provimento ao pedido de uniformização.

Voto vencedor

O entendimento que uniu a maioria foi o do voto médio proferido pelo presidente da Turma Nacional de Uniformização, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que desempatou o julgamento. Em sua análise o ministro contextualizou o histórico da análise do processo e apresentou, de forma resumida, os pontos controvertidos, com os posicionamentos externados, e os votos dos integrantes da TNU.

Para ele, o ponto central seria definir se o rol do inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n.?8.213/1991 é taxativo ou meramente exemplificativo, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência?como a gravidez de alto risco. Segundo o ministro, a lista de doenças não poderia ser considerada?taxativa por não ser possível incluir nela todas as enfermidades admitidas como doença grave, devendo ser acolhida?a interpretação extensiva para a lista, constante do art. 151,?para fins de dispensa de carência, uma vez que seria impossível que as normas incluíssem todas as doenças?existentes consideradas graves.

No segundo ponto controvertido, o presidente afirmou que o entendimento de ser a?lista exemplificativa, torna prejudicada a?discussão em relação à gravidez de alto risco. “A peculiaridade relativa à gravidez de alto risco, é que esta situação excepcional pode ser extraída da interpretação da nossa Lei Fundamental, mas mesmo que não tivesse o amparo previdenciário seria uma decorrência lógica de uma interpretação sistemática do salário-maternidade (previsto na Lei de Benefícios) e da licença-maternidade contemplada na CLT”, acrescentou Cueva.?

O ministro conclui o voto negando provimento?ao?incidente interposto pelo INSS e afirmando que, após a constatação clínica da gravidez de alto risco, e com a recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, deverá ser autorizada a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991.

Ficaram parcialmente vencidos os juízes federais Ivanir César Ireno Júnior; Atanair Nasser Lopes; Polyana Falcão Brito; Gustavo Melo Barbosa e Fábio de Souza Silva.

Pedilef n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS

 

Fonte: AASP.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a revisão do cálculo de aposentadoria ao beneficiário que ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, deve ser baseada na regra mais favorável disposta na Lei 8.213/1991. A lei de 1999, que alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para o cálculo do benefício, prevê regra de transição no art. 3º. Ocorre que a aplicação da regra de transição pode ser mais prejudicial do que a regra definitiva de cálculo, prevista na nova redação dada ao art. 29 da lei de 1991, porque desconsidera contribuições feitas antes de julho de 1994.

Na manifestação ao STF, Aras esclarece que a regra transitória em questão foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período de reduzidos níveis de inflação em julho de 1994 permitiria minimizar eventuais distorções nos rendimentos dos trabalhadores. Na antiga legislação, o valor do benefício era feito a partir da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho. Pela nova regra, a base de cálculos foi ampliada gradualmente, passando a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do beneficiário.

O PGR cita entendimento do Supremo em relação à garantia da forma mais vantajosa de cálculo ao beneficiário, caso se estabeleça alternativamente requisito mais rigoroso ou critério de cálculo menos favorável. “Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes da competência de julho de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário de benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo”, pontuou o procurador-geral da República.

Repercussão Geral – As pontuações do PGR sobre a temática foram no Recurso Extraordinário 1.276.977, que parte de uma ação contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), no qual um beneficiário buscou a revisão de aposentadoria para que o ca´lculo da renda mensal inicial levasse em considerac¸ão a me´dia de todos os salários de contribuição, com base na redac¸ão atual do art. 29 da Lei 8.213/1991, sendo essa a regra mais vantajosa.

Nesse sentido, o procurador-geral da República sugeriu a manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise da matéria. “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”, concluiu Aras.

 

Fonte: AASP.

O Procon de São Paulo ingressou com uma ação civil pública para questionar os aumentos de cinco operadoras de planos de saúde. O órgão de defesa do consumidor solicita que as empresas apresentem as informações que embasam os reajustes e os percentuais de aumento aplicados nos últimos três anos.

Na ação, o Procon pede ainda que seja aplicada uma multa de R$ 10 milhões por danos morais coletivos contra as operadoras Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Seguros, Notre Dame Intermédica Saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios.

Em janeiro deste ano, foram registradas, de acordo com o Procon, 962 reclamações de consumidores contra os reajustes dos planos de saúde, sendo a maior parte delas contra as empresas citadas. O órgão já multou as empresas administrativamente por considerar as informações fornecidas insuficientes para justificar as altas nos preços cobrados dos consumidores.

“Não houve transparência por parte das empresas na aplicação desses reajustes e as operadoras têm o dever de explicá-los. Estamos indo à Justiça para que elas deem essas informações”, disse o diretor executivo do Procon, Fernando Capez.

Outro lado
A Qualicorp disse, por nota, que os reajustes são definidos por contrato com regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Neste contexto, a empresa busca negociar o menor reajuste e oferece alternativas para que seus clientes possam manter o acesso a planos de saúde de qualidade”, acrescenta.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) diz que os reajustes efetuados em janeiro deste ano são a recomposição de custos com procedimentos realizados entre 2018 e 2019. Nesse período, de acordo com a federação, as despesas assistenciais cresceram R$ 31 bilhões em comparação com 2017.

A entidade destaca ainda que 83% do arrecadado pelos planos é repassado aos hospitais, laboratórios e profissionais para cobrir os atendimentos demandados pelos beneficiários. “ A operadora gerencia as despesas e repassa aos usuários apenas o necessário para manter a carteira dos planos em constante equilíbrio econômico-financeiro e atuarial”, enfatiza o comunicado.

A federação acrescenta que mesmo durante a pandemia de coronavírus a demanda por uso dos planos de saúde continuou crescendo, tanto pelo tratamento da covid-19, como para atendimento de procedimentos eletivos.

 

Fonte: AASP.

Empresa responsável por rede de importantes lojas do comércio varejista terá que reembolsar um trabalhador que comprovou gastos com a aquisição de equipamentos para trabalhar em regime de teletrabalho. A decisão é da juíza substituta da 2ª VT de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Para que fosse possível exercer sua atividade laboral de casa, entre maio e junho de 2020, o reclamante havia adquirido headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI, no valor de aproximadamente R$ 2 mil. Ele ocupava um cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente. Apesar de a reclamada ter afirmado que sempre ofereceu todo o suporte para que seus empregados realizassem suas funções em regime de teletrabalho, tal ação não foi comprovada nos autos.

“Não houve a demonstração por parte da reclamada no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o obreiro desempenhasse de modo satisfatório o seu labor, descumprindo o previsto na Medida Provisória nº 927/2020, cuja vigência, repita-se, se deu até 19 de julho deste ano, data posterior à rescisão contratual”, afirmou a magistrada em sentença.

A Medida Provisória nº 927/2020 versa sobre a implementação do regime de teletrabalho como uma das alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela pandemia da covid-19.

A ré também não impugnou o fato de que o reclamante necessitava dos itens adquiridos exclusivamente para exercer suas atividades em home office. “Logo, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas efetuadas com a implementação do teletrabalho pelo obreiro, cujo valor será apurado de acordo com aqueles comprovados nas notas fiscais juntadas aos autos”, concluiu a juíza.

A magistrada excluiu da obrigação do reembolso o valor gasto pela aquisição de um telefone celular, considerado por ela objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.

(Processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472)

 

Fonte: AASP.

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (20) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.

Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.

Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb. No entendimento do TJRS, essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.

Alta rotatividade
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo apresentou uma distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção de permanência definitiva) e hospedagem (habitação temporária).

Segundo o magistrado, entre as características da hospedagem estão a alta rotatividade no local e a oferta de serviços – situação presente no caso em julgamento, em que o imóvel era disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo, com oferta de serviços como lavagem de roupas.

O ministro ressaltou que, como apontado pelo TJRS, o condomínio não se voltou contra a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.

Contrato atípico
No campo normativo, Raul Araújo lembrou que a Lei de Locações considera aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias. A legislação, segundo o ministro, não trata da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem vínculo – como ocorreu no caso dos autos.

Por outro lado, o magistrado apontou que as atividades realizadas por meio de plataformas como o Airbnb não possuem o modelo de negócio, nem a estrutura ou o profissionalismo suficientes para serem enquadradas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), embora as características desse tipo de locação lembrem um contrato de hospedagem na modalidade atípica.

“Tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas”, explicou o ministro.

Atividade lícita
Em seu voto, Raul Araújo enfatizou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que exercida nos limites da legislação.

O ministro apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio – instrumento com força normativa, segundo o próprio código.

“Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.?

Direito de propriedade
No início do julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão – que ficou vencido –, havia dado seu voto contra a possibilidade de os condomínios proibirem as locações por meio de plataformas digitais. Para o ministro, essa modalidade não estaria inserida no conceito de hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada.

Além de entender que essa atividade não poderia ser enquadrada como estritamente comercial, Salomão considerou que, caso fosse permitido que os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação do direito de propriedade.

Segundo o ministro, o condomínio poderia adotar mecanismos para garantir a segurança – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não seria possível impedir a atividade de locação pelos proprietários. ?

REsp1819075

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o pedido de um pedreiro de 59 anos, morador de Dionísio Cerqueira (SC), a fim de converter o benefício de auxílio-doença recebido por ele em aposentadoria por invalidez. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte em sessão virtual. O colegiado ainda estabeleceu que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria ocorra a partir da data do julgamento do recurso (17/3).

Na mesma sessão, a Turma considerou improcedente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava negar o benefício ao autor devido uma suposta falta de provas de que ele seria segurado à época do início da incapacidade.

Incapacidade

Em maio de 2019, o autor ingressou com a ação, requerendo judicialmente a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica realizada no processo constatou que o homem sofre de arritmia cardíaca de extrassístoles ventriculares em alta carga, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho de pedreiro desde meados de 2017.

Dessa forma, em dezembro de 2019, a Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira determinou à parte autora o recebimento de auxílio-doença com data de início em julho de 2018 e de cessação em agosto de 2020, de acordo com a indicação do perito judicial.

Recurso

O INSS recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, a autarquia sustentou ser descabida a concessão do benefício, pois o autor não teria comprovado a qualidade de segurado na data do início da incapacidade em 2017. Segundo o Instituto, o homem havia interrompido as contribuições previdenciárias em 2014 e somente as retomou em 2018, ano em que realizou o requerimento administrativo do auxílio-doença.

Já a parte autora interpôs recurso pleiteando a conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a determinação do pagamento do auxílio-doença sem data de cessação.

Decisão da Turma

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, relator do caso na Corte, esclareceu que as parcelas em falta foram pagas pelo autor entre janeiro de 2018, mês em que retomou as contribuições ao INSS, e julho do mesmo ano. Sendo assim, e somando-se às parcelas que já haviam sido pagas até 2014, o pedreiro teve garantida a sua condição como segurado.

Quanto à apelação do homem, o magistrado destacou: “há que se considerar que se trata de pessoa de idade avançada que trabalha como pedreiro, atividade que exige intenso esforço físico, incompatível com a patologia da qual é acometido. A questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde”.

O relator também complementou em seu voto que “ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (idade avançada e baixa escolaridade), demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Merece provimento a apelação do autor, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento”.

A Turma Regional Suplementar de SC, de maneira unânime, negou o recurso do INSS e julgou procedente a apelação do pedreiro.

 

Fonte: AASP.

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União de ontem (16) instrução normativa que suspende até 31 de maio o recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis – procedimento adotado como prova de vida para a manutenção de benefícios.

Segundo a medida, após essa data o beneficiário deverá fazer a comprovação de que está vivo para a continuidade do pagamento de proventos e pensões e recebimento de eventuais retroativos. Até lá, estarão suspensas as visitas técnicas para fins de comprovação de vida.

A decisão não se aplica ao recadastramento de aposentado, pensionista ou anistiado político cujo pagamento do benefício esteja suspenso na data de publicação da instrução.

No entanto, está previsto que as Unidades de Gestão de Pessoas poderão receber solicitações de restabelecimento excepcional dos pagamentos de proventos e pensões suspensos por meio do “módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento ‘Restabelecimento de Pagamento – covid-19’ “.

A suspensão da necessidade de comprovação de vida é uma das medidas de proteção visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Kleber Sampaio

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia a extensão de prazo para analisar um requerimento administrativo de benefício previdenciário. A autarquia recebeu um pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência de uma segurada de 63 anos, moradora de Porto Alegre, em setembro de 2019. A decisão unânime da 6ª Turma da Corte determina que o INSS faça a análise do caso e profira a conclusão sobre o requerimento formulado pela mulher no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão.

Mandado de Segurança

Em abril de 2020, a segurada ingressou com um mandado de segurança contra o instituto previdenciário na Justiça Federal gaúcha requisitando que fosse estabelecido um prazo para a resposta do pedido do benefício.

Na ação ela narrou que já estava aguardando a conclusão do requerimento administrativo desde setembro do ano anterior e argumentou que a demora de meses não seria razoável.

Dessa forma, a 17ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança à autora e fixou o prazo de 30 dias à autarquia para analisar e concluir o processo administrativo.

Recurso

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu a impossibilidade de imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo em prazo exíguo, em face dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Subsidiariamente, a autarquia pleiteou a concessão de um prazo maior, de 90 ou de 180 dias.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na Corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do caso no Tribunal, destacou em seu voto que “não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”.

Em sua manifestação, o magistrado pontuou: “a Lei n° 9.784/99 estabelece no artigo 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente”.

Para o relator “a demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99”.

A 6ª Turma negou provimento ao recurso e confirmou o prazo de 30 dias, que deve ser contado a partir da intimação do acórdão, para a conclusão do requerimento da autora da ação.

 

Fonte: AASP.