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A Justiça do Espírito Santo condenou um plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente com alzheimer, pela demora na troca da sonda gástrica indispensável para sua alimentação. A 2ª Câmara Cível do TJES majorou para R$ 10 mil o valor que havia sido estabelecido pela 1ª Vara de Anchieta, em primeira instância.

De acordo com o processo, a beneficiária do plano recebia atendimento domiciliar, prestado por uma equipe de médicos e enfermeiros de empresa terceirizada. Os profissionais observaram que a sonda gástrica encontrava-se deteriorada, entupida e quebradiça, dificultando a passagem de alimentos. E informaram ao filho da paciente que a troca deveria ser solicitada junto ao plano.

No entanto, o relatório de atendimento, anexado aos autos pela empresa terceirizada, e as trocas de e-mails com a operadora de saúde, demonstraram que, de fato, houve demora para que o plano autorizasse o procedimento.

Ainda segundo o processo, a nova sonda gástrica da requerente havia furado e parte do que estava em seu estômago ficou vazando. Em decorrência da falta de sonda de urgência, foi necessário que a nora da requerente comprasse outra.

Os desembargadores entenderam que a situação vivenciada pela requerente não pode ser enquadrada como um mero aborrecimento e destacaram: “o TJES já definiu anteriormente que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor”.

E assim, analisando o caso específico, as condições do plano e da requerente, majoraram a indenização por danos morais para o importe de 10 mil reais.

Apelação Cível nº 0000338-07.2016.8.08.0004

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença que restabeleceu a pensão por morte para uma mulher que comprovou os requisitos impostos pela Lei nº 3.373/58.

O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela filha de um servidor Agente de Saúde Pública do órgão, sob a alegação de que ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela. A Funasa defendeu a legalidade do ato que ordenou a supressão do benefício.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1 com relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada citou o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, o qual expressa que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. “As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada”, concluiu a desembargadora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo nº: 1000630-81.2017.4.01.3200

 

Fonte: AASP.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, de Maracanaú (CE), a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.

Dúvidas sobre a honestidade
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

Quando exigir
O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese de que não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.

Assim, segundo a SDI-1, a obrigação de apresentar o documento é plausível, por exemplo, para contratar cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, motoristas de carga, empregados que utilizam ferramentas de trabalho perfurocortantes e trabalhadores que lidam com substâncias tóxicas, drogas, armas ou informações sigilosas. Conforme a tese fixada no julgamento, a exigência da certidão sem justificativa plausível implica, por si só, danos morais ao candidato ao emprego.

No caso, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1269-65.2017.5.07.0032

 

Fonte: AASP.

A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Reclamação (RCL) 45505 para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento. A ministra, que está no exercício da Presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18.

Decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Na Reclamação, a mãe aponta, como paradigma desrespeitado, a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

Na análise preliminar do caso, a ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327. Ela lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.

A concessão da liminar leva em conta, ainda, que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça Federal termina no fim de janeiro.

 

Fonte: AASP.

A partir desta segunda-feira (18), a Caixa assume a gestão dos recursos e do pagamento das indenizações do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat). De acordo com a instituição, “as solicitações de indenização poderão ser feitas nas agências do banco para acidentes com vítimas ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021”.

De responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Economia, o Dpvat é um seguro obrigatório destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em todo o território nacional. Conforme contrato firmado entre a Caixa e Susep, o banco será o responsável pela gestão dos recursos do seguro e pelo pagamento das indenizações, assegurando à população o acesso ao benefício.

Atendimento
Segundo a Caixa, as solicitações de indenização poderão ser feitas nas agências, já a partir de segunda-feira. Para isso, a pessoa deve apresentar a documentação requerida por lei, conforme a cobertura aplicável. “Com a solicitação aprovada, o pagamento da indenização será feito em até 30 dias em uma Conta Poupança Social Digital da Caixa, no Caixa Tem, em nome da vítima ou dos beneficiários, dependendo do caso”.

A Caixa informa ainda que, em breve, será lançado o App Dpvat, que irá proporcionar ainda mais facilidade na hora de solicitar o seguro. O aplicativo permitirá o upload dos documentos e o acompanhamento da solicitação de indenização. Mais informações no site www.caixa.gov.br/dpvat ou pelo telefone 0800 726 0207.

Dpvat
Criado em 1974, o Dpvat indeniza vitimas de acidentes de trânsito, sejam motoristas, passageiros ou pedestres, brasileiros ou estrangeiros, sem apuração de culpa. A indenização é paga em casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e para o reembolso de despesas médicas e hospitalares da rede privada por danos físicos causados por acidentes com veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas. Estão enquadrados os acidentes de trânsito envolvendo carros, motos, caminhões, caminhonetes, ônibus e tratores (sujeitos ao licenciamento do Detran).

*Com informações da Caixa

 

Fonte: AASP.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (9) reconhecer que vigilantes, quer trabalhem armados ou não, têm direito à aposentadoria especial. A questão foi decidida durante o julgamento de três processos que tratavam do reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço para solicitar o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apesar do entendimento, a União pode recorrer da decisão.

A discussão envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades dos vigilantes. Até abril de 1995, era permitido o reconhecimento da periculosidade por meio de qualquer comprovação dos riscos da profissão. Porém, a partir da edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, o enquadramento passou a ser conforme a comprovação de exposição a agentes nocivos. Dessa forma, os vigilantes não tiveram mais direito à aposentadoria especial e diversas ações foram protocoladas em todo o país em busca do reconhecimento da nocividade do trabalho.

Por unanimidade, o colegiado do STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial e definiu a seguinte tese, que poderá ser seguida em casos semelhantes:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

 

Fonte: AASP.

Um motociclista acionou a Justiça Federal na intenção de anular dois autos de infração emitidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). O condutor justifica haver vício nos procedimentos das notificações devido à ausência de notificação do proprietário do veículo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) exige a dupla notificação do infrator – uma da autuação e outra da penalidade –. Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando o envio da notificação de autuação.

Porém, de acordo com a magistrada, a União não conseguiu comprovar a expedição da notificação de penalidade. “Independentemente do meio de encaminhamento das correspondências, sempre competirá à Administração Pública comprovar a efetiva entrega das notificações ou o motivo de sua devolução, pois são estas notificações que permitem ao suposto infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a desembargadora.

Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que devido à ausência de segunda notificação há vício nos procedimentos. Todavia, tal fato não significa anulação de todo o processo administrativo, mas somente dos atos realizados a partir do momento em que houve impedimento ao direito de defesa.

Dessa forma, o Colegiado decretou a nulidade dos procedimentos administrativos desde o momento em que o condutor deveria ter sido notificado para que ele tenha a oportunidade de apresentar os recursos, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo: 0005516-42.2006.4.01.4101

 

Fonte: AASP.

Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quinta-feira (3), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. Até o momento, foram proferidos três votos: do ministro Edson Fachin, relator, que havia votado pela inconstitucionalidade da norma, e, na sessão de hoje, dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela sua constitucionalidade.

Direitos sociais assegurados

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques considera que o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso. De acordo com ele, a modalidade de contratação é constitucional, entre outros aspectos, porque assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.

Nunes Marques considera que, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança, por estabelecer salário e jornada fixos, a nova modalidade eleva a proteção social aos trabalhadores informais que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. Segundo ele, o novo modelo proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho com direitos assegurados.

Proteção mínima necessária

Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer vedação constitucional à ruptura com as formas tradicionais de contratação trabalhista, desde que sejam observadas os direitos sociais constitucionais. Segundo ele, embora o legislador tenha inovado ao estabelecer um arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação.

Para o ministro, a norma preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, com o cuidado de definir regras básicas que garantam maior segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público, para que não haja exploração. De acordo com ele, a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho na sociedade pós-industrial.

Contrato intermitente

A Lei 13.467/2017 regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

 

Fonte: AASP.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.

O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.
Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 1004011-96.2019.8.26.0161

 

Fonte: AASP.

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do Juiz-Relator, com a fixação da seguinte tese:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de acordão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu os períodos de tempo especial exercidos pelo segurado, com a fundamentação de que “releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Ademais, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’”.

O recurso do INSS apontou discordância quanto à valoração da prova e sua contextualização com os preceitos normativos e jurisprudenciais citados pelo julgado, uma vez que “constata-se que não foi apresentada regular autorização por parte da empresa empregadora para que a pessoa responsável pela assinatura do PPP pudesse fazê-lo em seu nome. Ademais, durante parte do vínculo não havia na empresa profissional responsável pelos registros ambientais. […] Importante verificar, por fim, que os documentos citados, elaborados com o escopo de demonstrar as condições especiais do trabalho do autor, não são contemporâneos aos períodos a que se referem, o que lhes retira a necessária credibilidade, haja vista que não é possível aferir, de fato, as condições de trabalho existentes à época da efetiva prestação do serviço”.

Critérios

Em seu voto, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, pontuou que, no Pedido de Uniformização o INSS levanta discussão apenas em relação à necessidade de constar o responsável técnico pelos registros ambientais e seu monitoramento. Acerca de tal questão, o Magistrado abordou duas considerações nucleares mencionadas pelo acórdão citado: “i) o preenchimento adequado do formulário é necessário; e ii) os equívocos por parte do empregador não podem prejudicar o trabalhador, de tal modo que lhe assiste o direito de produzir provas suficientes para preencher as lacunas observadas, sob pena de cerceamento de defesa, o que no caso do paradigma foi reconhecido”.

Dando prosseguimento, o Juiz Federal destacou o art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece a base legal para a edição do laudo técnico e do respectivo formulário. Em seguida, pontuou que as Instruções Normativas do INSS a respeito da questão flexibilizaram outros meios para substituição do laudo técnico e pormenorizaram o trato e o preenchimento das informações no formulário.

“Como se vê na norma citada, a empresa ou empregador equiparado deve emitir o laudo técnico pelo menos uma vez ao ano ou, em menos tempo, quando houver mudança no ambiente de trabalho, conforme disposto no § 4º do referido art. 261 da IN 77/2015. Pode ser aceito laudo ou documento substitutivo anterior ou posterior ao período de atividade exercido pelo segurado, desde que seja informado expressamente que não houve alteração no ambiente laboral nos termos do referido § 4º”, expôs o Magistrado.

Por fim, o Juiz Federal concluiu que a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. “O tempo lastreado pela existência de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico, sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado”, concluiu o Relator.

Processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE

 

Fonte: AASP.