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Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição de um homem que pediu judicialmente aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na prefeitura do município de João Ramalho/SP.

Para o colegiado, a conduta não foi caracterizada como crime de estelionato, já que ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar.

“A decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente na conclusão do médico perito, que, por sua vez, emitiu um parecer baseado em exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo), e não em qualquer meio fraudulento empregado pelo réu”, destacou o desembargador federal relator José Lunardelli.

Conforme entendimento da Turma, a responsabilidade penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado, o que não ocorreu nos autos, por ausência de comando normativo expresso.

“Não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que se falar em estelionato, não estando descartada, contudo, a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista”, afirmou o relator.

Processo de estelionato

Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi obtida por meio de fraude, já que o réu não informou ao juízo sobre o exercício de trabalho remunerado.

Em depoimento, o homem declarou que possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a aposentadoria e que, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário foi cancelado.

Sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP já havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato. O MPF recorreu alegando que a omissão do emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem ilícita.

A Décima Primeira Turma entendeu que o réu não utilizou artifício ou fraude para obter o provento e que a lei não prevê obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Assim, não acolheu o pedido do MPF e manteve a absolvição.

Apelação Criminal 0000071-81.2017.4.03.6112/SP

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu na terça-feira (18/8) decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

“O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, destacou o magistrado em seu voto.

No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

“As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001”, explicou Pizzolatti.

Mandado de Segurança

Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Nº 5020117-74.2020.4.04.0000/TRF

 

Fonte: AASP.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa. Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.

O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.

Eu sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de segredo da empresa.

O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da reclamante mostra ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.

(Processo nº 1000445-25.2019.5.02.0011)

Rodrigo Afonso Garcia – Secom/TRT-2

 

Fonte: AASP.

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Tratamento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: AASP.

Em ação de rescisão contratual, cumulada com danos materiais e morais, o juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, proferiu sentença de procedência do pedido feito por uma consumidora que adquiriu móveis planejados para sua cozinha e nunca os recebeu. Com a decisão, as partes requeridas deverão restituir o valor desembolsado pela autora no ato da compra, além de pagar a multa de 10% prevista no contrato e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

De acordo com a petição inicial, no mês de dezembro de 2015, a autora firmou contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados para cozinha do imóvel novo que havia adquirido e iria se mudar, pagando a quantia de R$ 35.500. Ficou estipulado no contrato que os móveis seriam entregues no dia 30 de março do ano seguinte, com uma tolerância máxima de atraso de 10 dias.

Ainda segundo a compradora, vez que os móveis não foram instalados no prazo determinado, ela entrou em contato com a loja, a qual lhe informou que no dia 19 de maio cumpriria o contrato. No entanto, novamente a empresa não fez a entrega do produto e estendeu o prazo para o dia 6 de julho daquele ano.

Diante de tantos atrasos e de já morar no imóvel sem os armários da cozinha, a consumidora contratou outro fornecedor para a realização do serviço.

Ainda inconformada, buscou a justiça para rescindir o contrato por culpa exclusiva da primeira empresa contratada para o serviço e, assim, fazer incidir a multa contratual por descumprimento, além de ser reembolsada na integralidade do valor pago. A autora ingressou com a ação tanto em desfavor do comércio onde fez a compra, quanto da franqueadora que ele representa, e requereu também o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação apresentada pela defesa da franqueadora, esta alegou que não participou da negociação e venda, não podendo ser responsabilizada. Sustentou que os móveis são feitos de forma personalizada e sob medida, de maneira que a consumidora não pode pedir o cancelamento da compra. Por derradeiro, afirmou que, tão logo tomou conhecimento das reclamações da cliente, entrou em contato para solucionar e viabilizar a entrega dos móveis.

Já o comércio afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações, todavia foi atingido por uma crise financeira agravada pelo descumprimento dos contratos por parte da franqueadora. Ademais, considerou que a situação vivenciada pela consumidora não passa de mero aborrecimento e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, o qual, sequer, ficou demonstrado nos autos.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que, de fato, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que, por sua vez, acarreta na responsabilidade solidária dos requeridos. O juiz também frisou que a controvérsia repousa unicamente na ocorrência ou não de danos morais.

“Deste modo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para resolução do contrato e restituição das partes ao status quo, mediante condenação das rés à restituição do valor desembolsado pela autora no ato da compra, R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do desembolso (10/12/2015) e acrescido de juros a partir da citação (art. 405, Código Civil)”, determinou o julgador.

O juiz ainda estipulou o pagamento da multa prevista no contrato, qual seja, de 10% sobre o valor avençado.

Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu, a despeito das alegações dos requeridos, estar presente no caso. “Não se trata de um mero produto de consumo, mas sim, de produtos essenciais, destinados a compor o interior da residência nova da autora e em um dos cômodos mais utilizados em toda moradia, que é a cozinha. Nesse aspecto, a natureza do produto e sua destinação encontram-se amplamente associados à dignidade da pessoa humana, sobretudo na perspectiva do direito fundamental à moradia. Assim, o inadimplemento noticiado nos autos, pelo prazo aproximado de 3 (três) meses, ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral”.

 

Fonte: AASP.

Uma trabalhadora que desempenhou a função de vigilante armada para uma empresa de segurança foi indenizada em R$ 12 mil por dano moral por não receber colete à prova de balas por parte do empregador. Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região reverteram a decisão de origem (da 21ª VT/SP), acrescentando o pagamento do dano moral à condenação. Outra empresa que se beneficiava dos serviços da contratante foi condenada de forma subsidiária.

Acórdão de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins cita que “a reclamante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da segunda reclamada, acatada pela primeira reclamada, ensejou dano moral, pois houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”.

(Processo nº 1000951-68.2019.5.02.0021)

 

Fonte: AASP.

No dia 7/8 foram comemorados os 14 anos da sanção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Em tempos de pandemia, o ambiente de trabalho e o doméstico se tornaram mais próximos.

As mudanças na forma de trabalhar e a permanência em casa por mais tempo acentuaram os comportamentos mais violentos. Por isso, a necessidade de reconhecimento e de mais rigor no combate às agressões físicas e psicológicas contra a mulher.

Duas situações recentes foram julgadas por juízes de Minas Gerais (MG).

Demissão caseiro

Foi mantida a dispensa por justa causa aplicada ao caseiro que foi preso após agredir a esposa na fazenda onde prestava serviço. A prisão dele se deu por infração à Lei Maria da Penha. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reverteram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O trabalhador foi preso pela Polícia Militar, após discutir e ameaçar de morte com uma arma a esposa na fazenda onde morava e prestava serviço. Ele foi preso sob enquadramento na Lei Maria da Penha e por porte ilegal de armas e ameaça. Ficou em prisão provisória por 22 dias e foi solto mediante pagamento de fiança, não comparecendo mais ao trabalho. Até porque, segundo o empregador, ele ficou impedido, por causa das medidas protetivas, de se aproximar da esposa, que continuou morando na fazenda.

O fazendeiro aplicou a justa causa alegando que houve, por parte do ex-empregado, incontinência de conduta ou mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço e, ainda, ato lesivo praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto reverteu a dispensa do caseiro por justa causa, por entender que não existiu prova do abandono de emprego.Mas, em segunda instância, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu que foi adequada a justa causa aplicada. “Não havia a menor possibilidade de ele permanecer no emprego, depois de todo o ocorrido. Seria exigir muito do dono da fazenda determinar que não o dispensasse, ou que o dispensasse sem justa causa”, pontuou.

Segundo o julgador, ao contrário do que entendeu a sentença, a dispensa não foi por abandono de emprego. O desembargador ressaltou que a condenação imputada ao caseiro foi em função de condutas atestadas, inclusive nos inquéritos policiais, que culminaram na ocorrência envolvendo a esposa, que relatou aos policiais, no momento da lavratura do boletim de ocorrência, que, “há duas semanas, já estava sendo agredida e ameaçada com arma de fogo e faca”.

Mesmo assim, o magistrado pontuou que, no âmbito trabalhista, as faltas do trabalhador foram satisfatoriamente provadas e caracterizam seu mau procedimento, especialmente agravado pelo porte da arma de fogo. Dessa forma, segundo o desembargador, o mau procedimento foi mais do que provado e a dispensa por justa causa deve ser mantida.“Provejo para declarar a dispensa por justa causa e absolver o patrão das verbas rescisórias decorrentes e da obrigação de entregar novo TRCT, chave de conectividade e guias CD/SD, bem como retificar a CTPS”, concluiu.

Agressão em Uberlândia

Em outro caso apreciado pela Justiça do Trabalho, os julgadores da Décima Turma do TRT 3 confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um bombeiro civil que agrediu sua companheira. Apesar de a briga ter ocorrido na residência do autor, ambos trabalhavam no mesmo hospital, localizado na cidade de Uberlândia. Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, o episódio repercutiu diretamente no contrato de trabalho do autor, autorizando a sua imediata rescisão, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

A agressão à mulher foi enquadrada na Lei Maria da Penha e ensejou a concessão de medida protetiva, impondo o limite mínimo de distância de 300 metros entre o autor e a ofendida. Por trabalharem no mesmo hospital e haver risco de se encontrarem pelos corredores, a relatora considerou que o empregador não excedeu os limites de seus poderes diretivo e disciplinar ao impor a justa causa para dispensar o autor.

“Diante da violência praticada pelo obreiro contra a sua companheira, e sendo ambos empregados da mesma empresa e laborando no mesmo espaço físico, não seria mesmo prudente e nem recomendável que fosse mantido aquele no emprego, uma vez que isto implicaria riscos para terceiro – o que, por sinal, violaria a mencionada medida protetiva”, destacou no voto. Ela ponderou que não seria razoável e nem possível colocar o bombeiro civil para atuar em teletrabalho ou home office indefinidamente.

Nesse contexto, julgou desfavoravelmente o recurso que pedia a reversão da dispensa, bem como pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização substitutiva de período estabilitário e indenização por dano moral.

 

Fonte: AASP.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o aumento do valor pago como pensão por morte a um casal de gêmeos, filhos menores de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), falecido em 2009. O valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.

Os menores ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes. Para isso, conseguiram comprovar o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou em contrato temporário menos de seis antes do falecimento, embora a empresa não tenha recolhido os valores referentes à Previdência Social.

A condição de dependentes dos filhos também ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável. Segundo consta nos autos, ela engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena. Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado. Segundo o desembargador, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, “não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.

Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.

No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção. “Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou.

Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183

 

Fonte: AASP.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício previdenciário de pensão por morte de genitor a um homem de 60 anos que é absolutamente incapaz por invalidez e que perdeu a mãe em junho de 2000, da qual dependia financeiramente. Segundo a decisão do colegiado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve cumprir a implantação do benefício no prazo de 45 dias. A Turma também deu provimento ao pedido do autor da ação de concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) por ele ser economicamente hipossuficiente. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 5/8.

No processo, o homem, que é residente de Arroio do Meio (RS), alegou ser incapaz, portador de distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, sendo beneficiário do INSS de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982. Atualmente, ele está interditado, tendo como curador o seu irmão.

O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte de genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária por razão de parecer contrário da perícia médica.

Na via judicial, em março de 2019, o magistrado da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, através do instituto da competência delegada, julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte de genitora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora as parcelas devidas.

A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento de pensão por morte.

A parte autora também interpôs recurso. Foi pedida a concessão da AJG no processo e a alteração do marco inicial da pensão para a data de óbito da genitora, em 17/06/2000.

Voto

A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação do autor.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, avaliou como improcedente o argumento apresentado pelo INSS, visto que o homem, comprovadamente inválido, tem direito ao benefício, independente de emancipado ou não.

O magistrado ainda destacou que “a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário”.

Ao autor da ação, o colegiado concedeu a AJG tal como requerido na apelação. Além disso, a Turma determinou que o marco inicial do pagamento passe a ser a data de óbito da mãe.

“No que diz respeito ao termo inicial do benefício, tenho que assiste razão o pleito da parte autora para que seja alterado para a data do óbito. E isso porque demonstrado que o autor era incapaz e dependente econômico da instituidora na data do falecimento desta, deve ser-lhe concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que contra incapaz não corre prescrição”, concluiu o desembargador.

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72),julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

 

Fonte: AASP.