Category Archives: Clipping

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que revertera dispensa por justa causa motivada por piadas e brincadeiras ofensivas. Embora colegas de trabalho tenham reportado comportamento inadequado do trabalhador por e-mail, a empresa falhou em não investigar os fatos.

Para justificar a demissão, a empresa alegou incontinência de conduta, em razão das piadas com conotação sexual, e ato lesivo da honra, pois clientes da empresa teriam presenciado algumas das ações inadequadas.

Segundo a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do acórdão, “os tipos legais nos quais se baseou a empresa para demitir o obreiro, ante a gravidade, requerem uma investigação dos fatos, com oitiva dos envolvidos, inclusive o autor, o que não se verificou. Nem mesmo os alegados e-mails recebidos pela ré vieram aos autos”.

Com a reversão, o trabalhador passou a fazer jus a todas as verbas que seriam originadas por uma dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado; férias, PLR e 13º salário proporcionais e diferenças de FGTS com a multa de 40%.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000833-18.2019.5.02.0078)

 

Fonte: AASP.

A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou instituição financeira a ressarcir cliente que teve sua conta invadida por fraudadores que realizaram transações via internet banking no valor de R$ 47.972.

De acordo com os autos, o autor ajuizou ação após terem sido feitas movimentações financeiras em sua conta no valor de R$ 47,9 mil. Ele afirma que não forneceu a sua senha de acesso a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou a transação, que permitiu que o montante fosse retirado de sua conta em cinco transferências num único dia. Ao notar a atividade suspeita, o autor bloqueou seu internet banking e fez uma reclamação via SAC do réu. O banco alega que não se responsabiliza pelo ocorrido, pois o cliente teria permitido que terceiros obtivessem acesso aos dados sigilosos por suposto descuido.

Na decisão, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão afirmou que o réu “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. “Diante dessas circunstâncias excepcionais com evidentes indícios de fraude, era dever do réu como sempre fazem as instituições bancárias confirmar com a autora as efetivas contratações antes de liberar o dinheiro em conta, notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”, destacou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009609-20.2019.8.26.0100

 

Fonte: AASP.

Magistrados da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram sentença que condenou um supermercado a pagar indenização da estabilidade da gestante para uma empregada que foi coagida pela empregadora a pedir demissão. A empresa, situada na cidade de Passos (MG), ameaçou dispensar a trabalhadora gestante por justa causa, sob a falsa acusação de furto. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que manteve a condenação relativa à indenização substitutiva da estabilidade e, ainda, acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora, para condenar a empresa a lhe pagar, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada trabalhava no supermercado há mais de seis anos. Disse que a empresa queria dispensá-la, pois sua gestação era de alto risco, o que lhe exigia consultas médicas em horário comercial. Contou que, certo dia, realizou compras na empresa, sem pagá-las, pois não tinha saldo no cartão de crédito, ocasião em que o fiscal da empresa a autorizou a levar as compras para casa e efetuar o pagamento no dia seguinte. Acrescentou que, no entanto, nesse mesmo dia, foi coagida pela empresa a pedir demissão, sob a ameaça do subgerente do supermercado de que, caso contrário, acionariam a polícia e a acusariam de furto.

Prova testemunhal

Testemunhas ouvidas confirmaram as afirmações da empregada. Relatos demonstraram que ela, de fato, tinha autorização do fiscal para quitar as compras no dia seguinte, prática que, inclusive, era comum na empresa. Apesar disso, como forma de coagi-la a pedir demissão, a empresa a acusou de furto e ameaçou dispensá-la por justa causa e até chamar a polícia.

Para o relator, a coação por parte da empresa para que a empregada se demitisse ficou evidente. “A testemunha da empresa afirmou que a empregadora não deu opção para a trabalhadora… ou pedido de demissão ou dispensa por justa causa”, registrou.

Segundo observou o desembargador, o depoimento do preposto (representante da empresa) também confirmou a coação e o tratamento injusto dispensado à trabalhadora. Isso porque ele confessou que, mesmo após o fiscal ter informado que permitiu que a gestante efetuasse o pagamento da compra no dia seguinte, a empresa não anulou a demissão.

Estabilidade da gestante

Ao reconhecer o direito da empregada à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, o relator fundamentou no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que objetiva preservar a saúde da gestante e a vida do nascituro com a garantia do emprego à trabalhadora, da concepção até cinco meses após o parto.

Danos morais

A trabalhadora também recorreu da sentença na parte que deu por improcedente o pedido de indenização por danos morais e teve o recurso acolhido pela Turma regional. Sob o entendimento de que estiveram presentes os requisitos que ensejam a reparação civil, os integrantes do colegiado de segundo grau condenaram a empresa a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“O dano moral decorre de ofensa ou violação que não atinge os bens patrimoniais propriamente ditos da pessoa. Atinge-se um bem psíquico. Seu espectro é amplo: pode ser a dor física, dor sensação, nascida de uma lesão material, ou ainda a dor sentimento. É o que atinge a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem e a dignidade das pessoas”, destacou o relator.

Segundo o desembargador, ficou provado que era praxe na reclamada a compra de produtos pelos empregados para pagamento em data futura, o que havia sido previamente ajustado entre a autora e o fiscal do supermercado, o qual, inclusive, confirmou o fato ao ser ouvido como testemunha. Para o relator, as circunstâncias apuradas não deixaram dúvidas de que a conduta da empresa foi abusiva, ofensiva à honra e à dignidade da trabalhadora, gerando direito à indenização por danos morais.

“A coação da empregada grávida a se demitir, sob pena de dispensa por justa causa sob imputação de furto, por praticar ato costumeiramente aceito no âmbito da empresa, configura dano moral indenizável. Uma alteração brusca nos procedimentos internos da empresa dependeria de prévia e ostensiva informação aos empregados, sob pena de incidir em injustiças e afrontar a dignidade da pessoa humana”, frisou.

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um empregado dispensado uma semana depois de retornar de afastamento para tratamento de câncer do reto em estado avançado. Para a Turma, a dispensa foi presumidamente discriminatória.

O empregado foi contratado em junho de 2008 como torrista em plataforma de petróleo da Petrobras na Bacia de Campos (RJ). Em maio de 2011, com o diagnóstico da doença, teve de ficar afastado por quase dois anos e, ao retomar suas atividades, em março de 2013, foi demitido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista.

Desmobilização

O juízo da Vara do Trabalho de São Mateus (ES) determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reformou a sentença, por entender que a empresa havia conseguido provar que a despedida não fora motivada pela doença. Segundo o TRT, a plataforma onde o torrista trabalhava havia sido desmobilizada, e seu antigo posto tinha sido extinto quando ele retornou à ativa.

Presunção de discriminação

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que o trabalhador, ao ser acometido de doença considerada grave e estigmatizada, tem a seu favor a presunção de que a dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST). Essa presunção, no entanto, não é absoluta, “sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia”.

“Porém, esse não é o caso dos autos”, afirmou. O relator destacou que, conforme registrado pelo TRT, havia outros postos de trabalho na empresa e outras plataformas ativas em que o empregado poderia ter sido realocado. “Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-462-45.2015.5.17.0191

 

Fonte: AASP.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 18 de fevereiro a condenação de um empresário de Blumenau (SC) que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.

O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.

Arbitrariedade

No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.

Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.

Segurança

No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.

Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.

Garantias individuais

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS). Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento. A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Nº 5022460-53.2019.4.04.9999/TRF

 

Fonte: AASP.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou na última sexta-feira (14/2) os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional. A sessão, na qual foram julgados 178 processos, foi realizada na sede da Justiça Federal de Santa Catarina, em Florianópolis.

Conforme a TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 216).

A sessão de julgamento foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira e teve a presença da coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do diretor do Foro da Justiça Federal de Santa Catarina, juiz federal Alcides Vettorazzi, e do subprocurador-geral da República Antonio Carlos Pessoa Lins.

A TNU é composta pelos juízes federais Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Erivaldo Ribeiro dos Santos, Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Polyana Falcão Brito, Jairo Gilberto Schäfer, Isadora Segalla Afanasieff, Fábio de Souza Silva e Bianor Arruda Bezerra foram membros efetivos da sessão ordinária. O juiz federal Gabriel Brum Teixeira, da Turma Recursal da Seção Judiciária de Tocantins, participou como membro suplente.

A próxima reunião da TNU ocorre no dia 12 de março, em Brasília (DF).

TNU

Compete à Turma Nacional de Uniformização (TNU) processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU, ou um face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.

 

Fonte: AASP.

Empresa não terá que pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional a empregada cujo contrato de trabalho era temporário. Decisão é do ministro do TST, Douglas Alencar Rodrigues, ao reformar sentença sob entendimento de que é inaplicável, ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

Ao analisar a ação trabalhista na qual a empregada pleiteava o reconhecimento de estabilidade gestacional, o TRT da 3ª região, entendeu que constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário.

O Tribunal concluiu que a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato de trabalho temporário, regido pela lei 6.019/74. O magistrado também negou o seguimento ao recuso de revista da empresa e a condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

A empresa recorreu sustentando ter firmado com a empregada contrato de trabalho temporário que é incompatível com a estabilidade gestacional. Sustentou, ainda, que a súmula 244 do TST não tem aplicabilidade no contrato de trabalho temporário.

Entendimento do TST

Ao analisar o recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, lembrou que em 2019, o TST fixou a tese de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei  6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”, e por esta razão,  no caso concreto, afigura-se possível a tese de má- aplicação da Súmula 244, III, do TST.

O ministro explicou que a estabilidade conferida à gestante pela CF/88 tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar.

No entanto, segundo o ministro, o contrato de trabalho temporário se distingue das demais modalidades de contrato a termo:

“Dentre outras especificidades, decorre de uma relação triangular entre a empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços e o empregado, sendo admitido somente nas hipóteses de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

Processo: 10459-93.2017.5.03.0022

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.

Má-fé
Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.

Hipóteses distintas
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

Valores e princípios
De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que “a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor”.

O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores”.

Leia o acórdão

REsp1645589

 

Fonte: AASP.