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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios aparentes
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo geral
Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Leia o acórdão

REsp1721694

 

Fonte: AASP.

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

Economia compartilhada

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Autonomia

Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.

Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.

Revolução tecnológica

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038

 

Fonte: AASP.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.

A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.

O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma rede de varejo em um caso de assédio sexual envolvendo uma vendedora de São José (SC), município da região metropolitana de Florianópolis (SC). A empregada denunciou um gerente que insistia em dar abraços, beijos e até mesmo beliscões nas subordinadas de sua equipe.

Segundo a vendedora, o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usava sua função para tocar nas empregadas. “Havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, confirmou uma das testemunhas. Outra pessoa disse ter visto o gerente beijar as vendedoras na bochecha e beliscá-las. Quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

No depoimento à Justiça do Trabalho, a empregada contou que uma das “brincadeiras” do gerente consistia em pedir a ela para subir em uma escada e pendurar um cartaz na parte superior da loja. Enquanto ela realizava a tarefa, o gerente fazia comentários sobre seu corpo e chamava outros empregados para “observá-la”.

Assédio ambiental

O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de São José (SC), que condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Na decisão, o juiz do trabalho Charles Baschirotto Felisbino entendeu não haver prova suficiente para condenar a empresa por cobrança excessiva de metas, outra reclamação da empregada que constava na ação.

“Não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”, afirmou o magistrado, lembrando que a empresa é responsável pelo que acontece em suas instalações. “A exposição da imagem do trabalhador a situações humilhantes e ridículas perante terceiros e o tratamento desrespeitoso são veementemente repudiados por este Juízo”.

A rede varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), solicitando que a indenização fosse reduzida. Argumentou desconhecer a situação narrada pela vendedora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio.

O recurso foi julgado pela Primeira Câmara do Tribunal, que decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do trabalho convocada e relatora Maria Beatriz Gubert, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, mas não afasta sua responsabilidade. “Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio”, avaliou, também destacando o caráter pedagógico da condenação.

No voto, a magistrada ressalta ainda que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, englobando desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

As partes não recorreram da decisão.

 

Fonte: AASP.

Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluíram discriminatória a demissão de uma trabalhadora com esclerose múltipla, de modo que mantiveram a sentença que condenou a antiga empregadora a reintegrar a trabalhadora, bem como a pagar-lhe a remuneração relativa ao período de afastamento (salário, gratificação natalina, férias, etc.) e indenização por danos morais, na quantia de R$ 20 mil.

O juiz que analisou o caso em primeiro grau destacou que a empresa tinha conhecimento da doença, pois durante alguns anos a trabalhadora esteve aposentada por invalidez. Essa condição cessou quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que os sintomas estavam controlados, sendo possível o retorno ao trabalho. A demissão aconteceu um ano após a alta do INSS, quando encerrou o período de estabilidade da funcionária, conforme indicou o magistrado.

Dispensa imotivada

Contudo, o juiz e o relator da decisão da Segunda Turma, desembargador Fábio André de Farias, afirmaram que a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho pressupõe como discriminatória a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, estando a esclerose múltipla incluída, por ser doença incurável, de natureza degenerativa e progressiva e com possibilidade de causar estigma.

O relator Fábio Farias explicou que os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho se sobrepõem ao direito protestativo do empregador em rescindir o contrato de emprego de forma unilateral. Julgou que o caso em questão atentava contra direitos sociais mínimos, pois a empregada estava acometida de doença grave e a demissão interrompia sua renda e acesso ao plano de saúde. “A preservação da relação de emprego, em hipóteses deste jaez, consubstancia o compromisso da empresa com a consecução dos direitos sociais e ao solidarismo (art. 3º, inciso I, da CF/88)”, afirmou o desembargador. Nesse cenário, concluiu devido o pagamento de danos morais a reclamante, em razão do abalo à dignidade e do sofrimento psíquico.

A empresa reclamada ainda terá que arcar com honorários de sucumbência para o advogado da trabalhadora, pois a Segunda Turma também negou provimento ao recurso ordinário que pleiteava a desoneração deste valor.

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho declarou a rescisão indireta do contrato entre uma trabalhadora e uma empresa de call center e telemarketing, porque a ex-empregada sofreu assédio moral, inclusive sendo segregada no ambiente de trabalho em função da gravidez. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Se acatada, o patrão tem que pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

A decisão foi dos magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinarem recurso da empregada contra sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora (MG). Além das verbas rescisórias e direitos devidos como se a dispensa fosse sem justa causa, a condenação envolveu o pagamento de indenização da estabilidade provisória da gestante e reparação por dano extrapatrimonial de R$ 5 mil. O valor em questão foi pedido pela própria empregada.

Gravidez

A mulher alegou que foi perseguida pela empresa após engravidar. Contou que faltou ao serviço para acompanhamento da gestação, apresentando atestados médicos, o que fez com que as vendas diminuíssem. Na época, foi encaminhada para o “quarto quartil” de sua equipe. Explicou que, de acordo com as exigências da própria empresa, as equipes são organizadas em “quartil”, tratando-se o quarto destinado aos piores empregados.

Ainda conforme denunciou, não tinha autonomia para ir ao banheiro e para beber água. Em abril de 2019, foi criada uma equipe para reunir e perseguir os funcionários que “tinham problemas em atingir as metas da empresa”, o que incluía grávidas e lactantes. Como sua equipe era de baixa produtividade, corria o risco de ser dispensada por justa causa. Em razão do assédio moral sofrido, perdeu o interesse em permanecer na empresa. A autora se disse estressada, ansiosa e chorando muito.

Provas

Na decisão de primeiro grau, as pretensões foram rejeitadas, ao fundamento de falta de provas. Mas, ao apreciar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro discordou da análise feita pelo juízo sentenciante e considerou válida a utilização da prova emprestada. Isso porque as próprias partes convencionaram que as informações prestadas se aplicariam ao contrato de trabalho da autora. Após analisar os depoimentos, a relatora ficou convencida da veracidade da versão apresentada pela trabalhadora.

Em seu voto, reconheceu que havia segregação de empregados em “quartis”, classificados de primeiro ao quarto, de acordo com a produtividade do empregado. Uma testemunha, indicada pela ré, revelou que sua equipe se chamava “bomba ou explosão”, sendo composta por pessoas de “baixa produtividade”. Para a magistrada, o nome da equipe já diz tudo.

Foi extraído do depoimento que as reuniões eram coletivas e os resultados expostos. Os superiores ameaçavam dizendo: “emprego está difícil atualmente”.

Na visão da relatora, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos representantes da ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas. Testemunhas se referiram também à aplicação de advertências e orientação para que empregados passassem no RH e pedissem demissão, havendo ameaças de dispensa por justa causa.

Na decisão, a relatora explicou ser característica da relação de emprego o estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, entre outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador. Mas, conforme ponderou, os limites legais e éticos do contrato devem ser observados.

No caso, identificou o chamado “assédio moral organizacional”. Trata-se da situação em que o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira inadequada. O fator contribui para um ambiente propício à prática do assédio moral.

Ainda com base na prova, a desembargadora reconheceu que a autora não dispunha de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de trabalho. É que caracterizam a quebra da confiança entre as partes capaz de impedir a continuidade da relação de emprego. O artigo 483, “b” e “d”, da CLT, que trata da rescisão indireta, foi aplicado ao caso, conforme destacou a julgadora, decidindo julgar favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Estabilidade provisória da gestante

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua efetivação, exige-se, tão-somente, a confirmação da gravidez, de forma objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Conforme observou a relatora, não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período de estabilidade correspondente. Ela ponderou que, quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (artigo 1º, inciso III, e 5º, da CF/88), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais.

No caso, a trabalhadora recebeu salário-maternidade no período de 4/3/19 a 1/7/19, faltando ao serviço nos dias 2, 3 e 4/7/19, com rescisão contratual reconhecida em 4/7/19, com projeção do aviso-prévio para 6/8/19. A ré foi condenada a pagar a indenização da estabilidade provisória, nos valores correspondentes à remuneração devida, como se a empregada estivesse na ativa (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o término do aviso-prévio até o final do período de estabilidade (ou seja, até cinco meses após o parto), incluídos férias 1/3, 13º salário e FGTS.

Dano extrapatrimonial

Para a relatora, não há dúvidas de que os atos ilícitos da ré foram capazes de afetar o estado psicológico da autora, seja pela dor, sentimento de humilhação, intranquilidade ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua autoestima, sobretudo tendo em vista o estado de gravidez.

A postura da ré foi considerada contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. Segundo a relatora, a honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (artigos 223-C da CLT, 5º, inciso X, da Constituição, 186 do CC).

O valor foi limitado ao pedido na inicial: R$ 5 mil. A decisão levou em conta as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a ausência de retratação espontânea da ré, a culpa no ocorrido e a situação econômica das partes. Foi registrado que o capital social da ré é de R$ 1 milhão. Os julgadores da Turma acompanharam a relatora.

 

Fonte: AASP.

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a uma família de Balneário Camboriú que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã – também integrante do grupo de viajantes – marcado para acontecer na Flórida (EUA), em fevereiro do ano passado. Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

Porém, o voo referente ao primeiro percurso sofreu atraso de cerca de duas horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Com isso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de cinco malas da família, quatro delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A empresa aérea apresentou defesa e alegou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, conforme o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Relatou ainda que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, pois todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

“Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial”, ressalta a magistrada em sua decisão.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72. Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (28/1), cabe recurso (Autos n. 0304624-97.2019.8.24.0005).

 

Fonte: AASP.

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em processo ajuizado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. “Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, afirmou.

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461)

 

Fonte: AASP.

A obrigação de o empregador manter registro de ponto de empregada doméstica foi questão crucial em decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Os desembargadores negaram provimento ao recurso do empregador, preservando a sentença que arbitrou o pagamento de horas extras à trabalhadora. A decisão de relatoria do desembargador José Luciano Alexo da Silva foi seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, que analisou o caso na primeira instância, definiu que a jornada realizada pela reclamante era das 8h às 21h, de segunda a quinta-feira; das 8h às 22h nas sextas e sábados e das 8h às 17h nos domingos, tudo sem intervalo intrajornada. Além disso, considerou que três vezes ao ano a jornada se estendia até a meia noite, quando havia festas na residência onde o serviço era prestado.

Os horários foram arbitrados com base nas alegações da doméstica e da testemunha por ela apresentada, que cuidava dos filhos da empregada quando esta saía para trabalhar, conforme o informado nos autos. Com essas conclusões, condenou o ex-patrão ao pagamento de horas extras e diferenças em verbas como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário, que sofrem reflexos.

Controle de ponto

Ainda segundo o juízo de piso, o contratante tem a obrigação de manter controle de ponto do empregado doméstico, mesmo que só haja um funcionário. Esta previsão está na Lei Complementar nº 150 de 2015, que já estava em vigor no início da contratação. O magistrado salientou que, portanto, o ônus de provar a jornada de trabalho recaía ao empregador, primeiro com a apresentação do livro de ponto ou, na ausência, através de qualquer outro meio legal. Porém a única testemunha apresentada pelo réu frequentava a residência somente umas três vezes ao ano, não sendo capaz de presenciar a rotina semanal da empregada, conforme concluiu o julgador primário.

O empregador impetrou recurso ordinário junto ao Tribunal, asseverando que a ex-funcionária realizava jornada regular de oito horas diárias e 44 semanais. Também pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, afirmando que a mesma pediu um valor abusivo em sua petição inicial, mas seus argumentos não prosperaram.

O desembargador relator Luciano Alexo explicou que a condenação decorreu da própria conduta do reclamado, que não fez o registro de frequência. “[…] não se vê dificuldade para que o empregador doméstico cumpra com a determinação legal de adotar controle de ponto, objetivando até mesmo estabelecer transparência quanto aos fatos ocorridos ao longo do liame”, salientou. Ainda afirmou inexistirem motivos para condenar a autora em litigância de má-fé, pois esse instituto tem aplicação restrita, devido às garantias constitucionais do direito de ação e do amplo acesso ao Poder Judiciário.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou de forma unânime a condenação de dois homens que prestaram informações falsas em juízo para que um amigo obtivesse o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a 8ª Turma do tribunal, embora os falsos testemunhos não tenham surtido os efeitos desejados, eles eram potencialmente capazes de interferir nos rumos da decisão judicial da ação previdenciária em que foram prestados. Ambos os condenados terão que prestar serviços comunitários por dois anos e pagar multa nos valores de R$ 1,8 mil e R$ 2,3 mil, respectivamente. A decisão foi proferida na primeira sessão de julgamento realizada pelo TRF4 em 2020, ocorrida no dia 22 de janeiro.

As testemunhas, residentes no estado do Paraná à época dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem declarado um vínculo empregatício inexistente de um motorista de caminhão com uma empresa com a intenção de que ele recebesse aposentadoria por invalidez. O suposto vínculo posteriormente foi julgado improcedente no processo previdenciário.

Após serem condenados pela 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) em agosto de 2019 pelo delito de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal), eles recorreram ao tribunal pleiteando suas absolvições. No recurso, as defesas alegaram ausência de dolo e requereram a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do autor comportamento conforme a legislação.

O relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, manteve a condenação e afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados através de diversas provas apresentadas nos autos.

“No delito de falso testemunho é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, como estar presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física, situações inexistentes no caso dos autos. Não demonstrado, portanto, que o réu não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há de se falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa”, explicou o magistrado.

 

Fonte: AASP.