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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um empregado de uma fábrica de tijolos de Campo Novo (RS) que sofre de discopatia degenerativa na coluna lombar e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reimplantar o auxílio-doença ao autor. O segurado já recebia o beneficio desde 2011, mas em 2017 o pagamento foi suspenso. O órgão colegiado, de forma unânime, entendeu que ficou comprovada no processo a incapacidade laborativa do homem e determinou que o INSS voltasse a pagar o auxílio.

O empregado ajuizou uma ação contra a autarquia federal requisitando que o Poder Judiciário determinasse o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

O autor narrou que, em junho de 2017, a renovação do benefício foi indeferida administrativamente com o argumento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa.

Ele alegou que sofre de graves problemas na coluna lombar, com discopatia degenerativa e redução severa dos espaços dos discos intervertebrais, comprovados por diversos atestados médicos. Segundo o autor, essa patologia o impede de exercer qualquer atividade, até as que exijam o mínimo de esforço físico.

Afirmou que a doença o impossibilita de dar continuidade aos serviços diários na fábrica de tijolos e que foi comprovado por médico do trabalho que ele ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa.

O autor defendeu que, sem o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o sustento do seu grupo familiar fica comprometido, já que ele não possui mais a mínima condição de trabalho.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou os pedidos do segurado improcedentes.

O homem recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, requisitou que fosse concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento, em junho de 2017, afirmando que diante do conjunto probatório dos autos foi evidenciada a incapacidade. Apontou que o laudo pericial oficial no qual se fundou a sentença é contraditório às demais provas produzidas, bem como foi elaborado por médico perito não especialista na doença que acomete o autor.

A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença para determinar a implantação do auxílio-doença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada”.

O magistrado destacou que “no laudo judicial o perito concluiu que o autor padece de dor lombar baixa e que apresenta redução leve da capacidade de trabalho desde junho de 2017. Observe-se que o administrador da empresa na qual o autor laborava emitiu uma declaração afirmando que atualmente está afastado de suas atividades normais e que esse afastamento se deu a partir do dia 21/06/2011, sendo que teve retorno ao trabalho no dia 02/06/2017 sem sucesso, apresentando novo atestado de incapacidade e retornando ao afastamento por período indeterminado. Além disso, há atestados médicos posteriores à data do laudo oficial referindo que autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, comprovando que ele permanece incapacitado para o trabalho”.

Silveira concluiu o seu voto ressaltando que: “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os valores atrasados”.

Ainda de acordo com o relator, “considerando os termos do artigo 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor do autor, no prazo de 45 dias”.

 

Fonte: AASP.

Uma empresa do ramo de vendas de chip telefônico de Goiânia vai ter de indenizar em R$ 3 mil uma promotora de vendas que foi obrigada a assinar documento em branco no momento da contratação. A decisão foi da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que a empresa se valeu do seu poderio econômico ao obrigar a empregada a assinar em branco o contrato de experiência e de prorrogação, “o que lhe causou dor moral, sujeitando-se à humilhante situação para garantir a contratação”.

Conforme os autos, a trabalhadora informou que foi contratada pela empresa em janeiro de 2016 e, na ocasião, assinou o contrato de experiência e o Termo de Prorrogação em branco. Segundo defendeu, o fato de o contrato de experiência ter sido prorrogado o tornou contrato por tempo indeterminado, sendo devidas as verbas laborais rescisórias. No primeiro grau, com base na prova grafotécnica que confirmou que ela havia assinado o documento em branco, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que a trabalhadora não demonstrou nenhum abalo moral. Além disso, argumentou que nesse caso deveria ser considerada a revelia e confissão ficta, já que a trabalhadora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.

A relatora do processo, juíza convocada Cleuza Gonçalves, concordou com a aplicação da pena de confissão à parte. Entretanto, a magistrada comentou que, segundo a Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme os artigos 442 e 443, do CPC de 2015. Além disso, a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, diz a súmula.

Cleuza Gonçalves levou em consideração que, no recurso, a ré trouxe apenas argumentos genéricos de que a reclamante não teria comprovado o dano moral. Ela também comentou a conclusão da perícia realizada no documento e o abuso da empresa ao obrigar a trabalhadora assinar documento em branco. “Comprovado fato de a reclamada obrigar a empregada a assinar termos contratuais em branco revela em si todo o abuso do poder econômico (capital) sobre a fragilidade da mão de obra”, sustentou.

A magistrada entendeu que, nessa situação, a reclamante se viu acuada, obrigada a fazer algo que sabia que poderia prejudicá-la por necessitar do emprego. Quanto à dor moral, a juíza disse ser flagrante e entendeu que o valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 3 mil, se mostra razoável e justo. Além da indenização, a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificar as informações na CTPS da obreira. A decisão foi unânime.

Processo TRT – 0010658-95.2016.5.18.0002

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.

Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilidade objetiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.

Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.

Honra e reputação
Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.

“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: AASP.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).

Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Condição mais vantajosa
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário.

“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, disse.

Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam “simplesmente descartadas” no momento da aposentadoria.

A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei protetiva
O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.

Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou.

Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. “O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios”, declarou.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp1596203

REsp1554596

 

Fonte: AASP.

A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu o pedido de uma funcionária de instituição bancária, vítima de assédio moral, e aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP).

Segundo se apurou nos autos, especialmente pelos depoimentos de testemunhas da empresa e da trabalhadora, o banco praticou assédio moral organizacional, uma vez que a empregada “sofreu conduta abusiva na cobrança de metas, imposta sob tratamento rigoroso e hostil por parte de seus superiores hierárquicos, e foi exposta a risco ao ser obrigada a transportar valores para clientes de alta renda, de maneira indevida”.

A testemunha da autora confirmou que o gerente da agência “era bem enérgico” e “não era muito agradável”, e que exigia metas “a qualquer preço, mesmo que tivesse que passar por cima de alguma norma do banco” e que às vezes “havia ameaças caso não atingissem as metas”. Também confirmou que o gerente obrigava a bancária a levar dinheiro para os clientes, pois a ideia era “não perder o negócio” e que “o transporte referia-se à algo comercial”, não se tratando “de transferência de valores de um banco para o outro”. Segundo a informação da testemunha, a bancária muitas vezes mas não sabia os valores transportados e pedia para que “fosse acompanhada por algum gerente homem, por questão de segurança”.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha trazida pelo banco, e que confirmou que “as metas são altas e muitas vezes conseguem alcançar e outras não” e que também “houve casos de funcionário levar o dinheiro para clientes na casa ou na empresa”.

Assédio moral

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que “de modo algum se pode considerar saudável ou desejável esse ambiente de trabalho”, já que cabe à empresa “zelar pelo bem-estar de seus empregados, respeitando-lhes a dignidade”. O colegiado lembrou também que “esse tipo de gestão que tenta arrancar produtividade a fórceps do empregado, sobretudo quando o atingimento de metas sequer depende totalmente do trabalhador, uma vez que se trata de vendas, as quais podem ou não acontecer dependendo de várias circunstâncias, é caso típico de assédio moral”.

O acórdão ressaltou ainda que o caso configura, “além do assédio moral, um típico caso de assédio moral organizacional, ou, mais precisamente, de strainning, ‘técnica gerencial’ amplamente repudiada pela atual Psicologia e Sociologia do Trabalho por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridicularização até a demissão”.

Nesse sentido, o colegiado concordou com o pedido da empregada de majoração do valor arbitrado, e justificou a alteração “tendo em vista a gravidade da conduta antissocial demonstrada pela empresa, que trata com absoluto descaso seus empregados ao não fornecer um ambiente de trabalho com condições mínimas de dignidade”, estabelecidas pela Carta Magna de 1988, que em seus primeiros artigos elenca como fundamentos da República a “dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho” e como sua finalidade a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” e a erradicação da pobreza e a marginalização.

A mesma Constituição, segundo o acórdão, também elenca os direitos fundamentais (artigos 5º a 11), que estabelecem os direitos individuais e sociais, de modo que a ninguém, nem ao constituinte derivado (artigo 60, § 4º), é dado violar qualquer deles, e finalmente, no artigo 170, “funda a ordem econômica na valorização do trabalho, da propriedade e sua função social, bem como na busca pela justiça social”. Tudo isso sem se ignorar, ainda, que o “ordenamento jurídico criminaliza a exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro”.

Para o colegiado, assim, ficou claro que “a conduta da reclamada é gravíssima, individual e socialmente, e, por isso, severamente repreendida pelo ordenamento jurídico”. Outro critério a ser observado na fixação do quantum indenizatório, além da gravidade da lesão, é a capacidade econômica do ofensor. No caso, o banco registra “lucros líquidos bilionários” e “não se pode conceber que em uma empresa desse tamanho os empregados não consigam viver com um mínimo de paz interna”.

E por entender que há “uma incompatibilidade visceral entre a gravidade da sua conduta e a capacidade econômica, pois é das empresas grandes que se esperam os melhores exemplos de atuação socialmente responsável”, o acórdão concluiu por aumentar a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que determinou que a União fornecesse gratuitamente o medicamento Nivolumabe para o tratamento de um morador de Foz do Iguaçu (PR) com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado. Em julgamento realizado no início do mês (3/12), a Turma Regional Suplementar do Paraná negou o recurso em que a União questionava o registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O homem de 37 anos, representado legalmente por sua mãe, ajuizou em agosto do ano passado a ação com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado do PR e o município de Foz do Iguaçu, requisitando a concessão do fármaco. Ele alegou ter passado por tratamento com diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem que houvesse melhora em seu quadro clínico. O paciente ainda relatou que realizou transplante de medula óssea, mas houve rejeição do corpo ao procedimento. Segundo os autos, o Nivolumab, remédio não fornecido pelo SUS, seria a única possibilidade de interrupção da progressão da doença. A família do autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com o custo das dosagens, orçadas no valor de R$ 464 mil para o primeiro ano de aplicação.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminarmente o fármaco e posteriormente julgou procedente o pedido do autor, determinando que o fornecimento fosse de responsabilidade da União devido ao alto custo do tratamento. Como medidas para garantir a concessão do remédio, ficou estipulado pelo juízo que o paciente deveria apresentar a cada seis meses receituário atualizado pelo seu médico e, em caso de interrupção do tratamento, a devolução das doses excedentes ou não utilizadas.

A União recorreu da decisão ao TRF4 alegando que o Nivolumabe não possuiria registro na Anvisa para a patologia do autor, sendo o uso off label (quando a indicação do médico não segue as recomendações da bula) expressamente vedado pela legislação. A Turma Regional Suplementar do PR negou de forma unânime o recurso e manteve o entendimento adotado em primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou em seu voto que o tratamento do autor está de acordo com as hipóteses previstas na bula do medicamento, não ficando caracterizado o uso off label.

“O Nivolumabe foi aprovado pela Anvisa em outubro de 2017 para tratamento de linfoma de pacientes que tiveram o retorno da doença ou progrediram pós-transplante e uso de brentuximabe vedotina (que é a situação do autor deste caso), por oferecer ganho de resposta com qualidade de vida. De fato, conforme a bula ao paciente, uma das indicações do fármaco é para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico em recidiva (volta da doença) ou refratário (que não respondeu) após terapias anteriores, incluindo transplante das próprias células produtoras de sangue do paciente”, observou o magistrado.

 

Fonte: AASP.

Empregador que convoca candidato à vaga de emprego para se apresentar ao serviço, induzindo-o a se desligar do antigo vínculo sem que o novo contrato se concretize, viola o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação a um escritório de contabilidade que dispensou uma trabalhadora uma semana após o início da prestação dos serviços, sob a alegação de que se tratava de uma fase do processo seletivo.

Condenada por dano moral, em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), a empresa recorreu ao TRT alegando, em síntese, não haver comprovação de que tenha praticado qualquer ato ilícito, sendo “completamente natural e compreensível o período de apenas uma semana para avaliação técnica da Recorrida para ocupação do cargo de AUXILIAR FISCAL, o qual dispõe de avaliações práticas, organizacionais e de coordenação com o conteúdo das atividades exercidas”. Mas os argumentos não convenceram a Segunda Turma.

Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, em regra não cabe reparação pelo simples fato de as partes haverem mantido conversações com intuito pré-contratual e delas não se concretizar a contratação, “pois negociações prévias são inerentes a qualquer avença, não vinculando necessariamente os proponentes”.

Perda de oportunidade

No entanto, a situação muda quando o nível dessas tratativas na fase pré-contratual indicar, com elevado grau de certeza, a efetivação do futuro vínculo e, em vista dessa negociação, ocorrer a perda da oportunidade de celebrar outro contrato, ou até mesmo manter um já existente.

No caso, a trabalhadora relatou que pediu demissão da empresa para a qual atuava há quatro anos após passar por uma entrevista com o sócio proprietário do escritório de contabilidade, momento em que este lhe informou que ela havia sido escolhida para preencher a vaga, mas que precisaria começar já no dia seguinte.

Na Justiça, a empresa negou essa informação, justificando que a candidata teria apenas passado para a fase de avaliação técnica do processo seletivo e que, após concluir que ela não tinha a experiência necessária para o cargo, não efetivou a contratação.

Entretanto, a relatora julgou que a empresa não conseguiu comprovar sua argumentação. “Não se mostra verossímil a exigência que um candidato tenha disponibilidade para se apresentar no dia seguinte na empresa para prestar labor, durante uma semana inteira, apenas a título de “teste”, carga horária que não se harmoniza à ideia de mero processo seletivo, porquanto demandava a disponibilidade total do interessado”, apontou.

A desembargadora ressaltou, ainda, que a empresa foi informada que a trabalhadora precisaria pedir demissão na outra empresa de contabilidade, caso tivesse que começar o trabalho no dia seguinte, e mesmo assim não a avisou da suposta fase de avaliação técnica, gerando uma legítima expectativa na candidata de que estava sendo contratada.

Apesar de a empresa sustentar que a trabalhadora, ao enviar o currículo, já detinha o ânimo de buscar um novo emprego, a relatora observou que isso apenas reforça que, mesmo à procura de um emprego melhor, ela o fazia com a segurança de não se desvincular do anterior antes de garantir um novo posto.

Nesse sentido, foi a mensagem enviada pela trabalhadora ao proprietário da nova empresa, via aplicativo Whatsapp, na qual ela diz: “(…) nunca que eu iria pedir conta do meu emprego (…) e correr risco de ficar desempregada (…) Eu estava insatisfeita lá, (…), nem por isso pedi conta”, finalizando que, por isso, “só sairia quando encontrasse outro melhor.”

Conduta ilícita

Por fim, a desembargadora assinalou ser possível inferir, pela fala do proprietário da empresa, que havia a expectativa de que a trabalhadora possuísse certa experiência, mas que, após o início da prestação dos serviços, o encarregado do setor não se mostrou satisfeito, fato que levou à dispensa com uma semana de trabalho, “caindo por terra a tese da defesa de que era apenas uma fase de processo seletivo”.

Diante das comprovações, a Turma concluiu como ilícita a conduta da empresa de contabilidade e, assim, capaz de gerar dano moral, conforme linha de entendimento adotada pelo TRT. Como consequência, manteve a determinação do pagamento de compensação a título de dano moral, reduzindo, no entanto, o valor para 5 mil reais, considerando as peculiaridades do caso, como o salário previsto na contratação e os parâmetros adotados no Tribunal para casos similares.

 

Fonte: AASP.

O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.

Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.

Intermediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.

A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.

Rescisão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Leia o acórdão

REsp1736898

 

Fonte: AASP.

Uma trabalhadora de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal, equivalente a 36% do último salário recebido, até completar 80 anos de idade, por ter adquirido laringite e bronquite em função das atividades desenvolvidas na empresa.

Ela esteve exposta a produtos de limpeza que continham ácido peracético e álcalis cáusticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e reforma, em parte, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que havia determinado o pagamento da indenização por danos morais, mas negado a pensão mensal. Cabe recurso da decisão da 3ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida em abril de 2014 e despedida em janeiro de 2018. Ao ajuizar a ação, ela alegou que, ao ser admitida, não sofria nenhum problema de saúde, mas adquiriu laringite e bronquite durante o desenvolvimento do trabalho na empresa. Sua função era limpar embalagens, utilizando alguns produtos químicos que, segundo ela, foram responsáveis pelo surgimento das doenças, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas.

No julgamento de primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu, com base em laudos periciais, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o surgimento das doenças, e determinou o pagamento da indenização por danos morais. No entanto, a julgadora optou por não deferir a pensão mensal, sob o argumento de que a empregada não estava inapta ao trabalho.

Descontente com esse entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, o laudo pericial comprovou que, embora a empregada não estivesse inapta ao trabalho de forma geral, houve redução da sua capacidade laboral para a função que exercia na empresa, e isso justificaria, segundo a magistrada, o pagamento da pensão mensal. “Muito embora a reclamante não seja considerado inapta para o trabalho, é certo que tem uma redução na sua capacidade laboral, comprovada por perícia, que a restringe para algumas atividades”, observou a relatora.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal e desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

 

Fonte: AASP.

Um casal da região Oeste do Estado que perdeu o filho em março de 2006, após cirurgia cardíaca em hospital da Capital seguida de infecção hospitalar, causadora do óbito, receberá do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 100 mil a título de danos morais, mais o pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inicialmente, os pais da criança resolveram ajuizar ação de indenização por danos morais, mais pensão mensal, na Justiça Federal, contra a União, o Estado, o Município e o hospital. O juiz federal Cristiano Estrela da Silva acolheu parcialmente o pedido para condenar União, Estado e Município ao pagamento de R$ 200 mil, a título de compensação por danos morais. Houve, então, recursos dos réus e dos autores ao TRF da 4ª Região, em que os demandantes insistiram na pensão mensal. O Tribunal Federal acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da União e remeteu o caso para análise da Justiça Estadual. O TJSC, em apelação, entendeu pela ilegitimidade do Município. No entanto, manteve a condenação ao Estado, ainda que tenha minorado os danos morais para R$ 100 mil. O Judiciário catarinense concedeu, também, a pensão mensal, com o estabelecimento de critérios de valor e tempo.

O desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, registrou que houve atraso no agendamento da cirurgia e mau atendimento, caracterizado pela falta de experiência dos profissionais de enfermagem, além da infecção hospitalar causada pela reutilização dos materiais e equipamentos cirúrgicos. Segundo os autos, naquele período mais cinco crianças vieram a óbito, quatro delas por sepse e outra por choque séptico. “Devidamente demonstrado o evento danoso (morte), bem como o nexo causal entre este e a conduta estatal, imprescindível a condenação do ente público ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos genitores”, arrematou. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana, com a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho (Apelação Cível n. 0015635-07.2012.8.24.0018).

 

Fonte: AASP.