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A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa em R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por ter prejudicado com difamações um ex-trabalhador, já contratado por outra empregadora.

Segundo o que constou dos autos, o trabalhador afirmou que um empregado da empresa entrou em contato por telefone com a sua nova empregadora, e prestou informações desabonadoras sobre ele com o intuito de agredir sua moral e comprometer o seu novo emprego. Por conta disso, ele foi dispensado.

O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “embora não tenha havido transcrição do conteúdo de áudio para melhor análise, um dos depoentes prestou depoimento como informante nestes autos e reconheceu a sua voz e a existência da conversa, o que torna válido o seu depoimento e conteúdo da gravação”. Esse depoente havia negado antes que tivesse ligado, mas logo depois reconheceu a conversa, na qual chegou a “pedir desculpas para o reclamante”. A empresa tampouco apresentou impugnação específica quanto ao conteúdo da gravação, o que, para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, e também para o colegiado, é algo sobre o qual não dá para “fechar os olhos”, quer por sua “nitidez”, quer pela “ausência de qualquer ameaça do reclamante”. O colegiado ressaltou ainda que “não se pode considerar como ameaça o fato de o reclamante ter dito que entraria na justiça”. O colegiado afirmou também que está claro que o depoente “não quis em Juízo e na frente dos seus amigos (proprietários da reclamada) assumir que reconheceu para o reclamante que fez a ligação”.

O acórdão afirmou, assim, que “a conduta abusiva comprovada causa abalo à imagem e ao íntimo do ofendido” e que se reconhece, portanto, “a existência de dano moral decorrente da conduta ilícita praticada pela ré”, de desrespeito à dignidade do trabalhador, “já que as informações passadas à nova empregadora sobre a conduta do empregado lhe trouxe danos irreparáveis, considerando que acabou perdendo o novo emprego”. Quanto ao valor, a Câmara afirmou que a indenização de R$ 20 mil arbitrada na origem era “razoável”, e por isso manteve a condenação no mesmo valor. (Processo 0012146-15.2015.5.15.0096)

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deu parcial provimento a recurso do sócio de uma empresa para reduzir pela metade o bloqueio efetuado na conta bancária em que ele recebe salários para fins de pagamento de uma dívida trabalhista. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, dispositivo do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a legalidade da constrição judicial sobre conta de titularidade de sócio devedor, ainda que por meio dela receba salários, é compatível com o processo trabalhista. Contudo, segundo o desembargador, o próprio CPC prevê um teto de bloqueio, que deve ser modulado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Bloqueio de valores

Consta dos autos que, mesmo condenada por decisão judicial a pagar débitos trabalhistas, a empresa permaneceu inadimplente, o que levou o magistrado de primeiro grau a determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para inclusão do nome dos sócios no polo passivo da demanda, e sua citação para quitar as dívidas. Como o pagamento não foi efetuado voluntariamente, o juiz emitiu ordem de penhora, via Bacenjud, para bloqueio de valores da conta de um dos sócios.

Sob a alegação de que a constrição teria recaído sobre seu salário e depósitos de FGTS, o sócio executado requereu o levantamento da penhora. A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, bem como o pedido de declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, determinando a expedição do alvará requerido pelo trabalhador exequente.

No recurso ao TRT, o sócio reafirmou seu entendimento de que a constrição judicial foi ilegal, uma vez que o bloqueio alcançou seu salário e depósitos do FGTS, que seriam impenhoráveis por sua natureza alimentícia.

Em seu voto, o relator do caso lembrou que a parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, de modo taxativo, estabelece a possibilidade de penhora de salários para pagamento de dívida de caráter alimentício, a ela equiparando as de origem trabalhista. Mas o próprio CPC, em seu artigo 529, limita a penhora dos salários a 50% dos ganhos líquidos, revelou.

Para o relator, contudo, mesmo que a norma fixe o teto em 50% dos salários do devedor, deve haver uma análise de cada caso em particular, de modo a possibilitar a subsistência do devedor. Diante disso, após analisar os ganhos mensais do sócio, o desembargador decidiu fixar em 30% dos salários mensais do devedor para a realização de penhoras futuras. Já no tocante à penhora já realizada, o relator explicou que a mesma recaiu também sobre saques do FGTS, em importância bem superior. Como se trata de renda extraordinária, que não integra o cotidiano do devedor, o relator votou no sentido de manter o percentual máximo de 50% previsto na lei.

Na conclusão, o relator votou pelo provimento parcial do recurso para manter apenas metade do valor já penhorado e para que eventuais futuras penhoras observem o índice máximo de 30% dos salários do sócio executado.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem confirmando as decisões de primeiro grau que determinam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise e conclua em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que motivadamente, os pedidos de benefício assistencial feitos por idosos e pessoas com deficiência.

Na sessão da última semana (3/12), foram 25 casos. Os aspirantes ao benefício ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal após esperarem mais de um ano pela resposta do instituto, quando, conforme prevê a lei, o tempo é de até 45 dias. (art. 174 do decreto 3.048/99).

Os autores tiveram as ações julgadas procedentes com a fixação de prazo limite para uma resposta da autarquia, que não recorreu. Os processos vieram ao tribunal para re-análise.

Segundo o relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental na Constituição.

“Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade”, afirmou o magistrado.

Benefício assistencial

O benefício assistencial ao idoso é um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família. Conforme a legislação, isso é constatado quando a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.

O benefício assistencial à pessoa com deficiência também garante um salário mínimo mensal a quem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário igualmente que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

 

Fonte: AASP.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa a indenizar por danos materiais uma trabalhadora que, por ter os recolhimentos ao INSS efetuados pela empresa em valores inferiores a seu salário, acabou recebendo o benefício do auxílio-doença em valores reduzidos.

Na reclamação, a trabalhadora narra que recebia, além dos valores constantes de seu contracheque, parcelas “por fora” dos recibos de pagamento, e que essa diferenças foram reconhecida por decisão judicial. Contudo, afirma ela, essas parcelas não foram incluídas na relação de salários de contribuição para fins de cálculo de seu auxílio-doença, o que teria lhe causado prejuízos junto ao INSS, por omissão do empregador, uma vez que o valor de seu benefício teria sido calculado com base em salário inferior. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente às diferenças salariais.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afirmando que, com base no artigo 19 do Decreto 3048/1999, as diferenças de auxílio-doença decorrentes de diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem ser demandadas diretamente perante a autarquia previdenciária. No recurso dirigido ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno salientou que a pretensão da trabalhadora com a reclamação não é o recálculo de seu benefício previdenciário, mas o pagamento de indenização por danos morais supostamente causados pelo empregador, em decorrência de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Para o relator, a questão, como posta, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil, levando-se em conta seus elementos básicos, como conduta ilícita, dano, nexo causal e ação ou omissão culposa do agente. Nesse sentido, salientou o desembargador, se o empregador deixa de observar o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, causa prejuízo direto ao empregado, uma vez que o benefício previdenciário obtido será inferior ao valor efetivamente devido, em razão da não integração das parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição.

“Nessa perspectiva, no caso dos autos, é incontroverso que a empresa incorreu em conduta ilícita, ao deixar de observar a remuneração efetivamente percebida pela obreira para recolhimento das contribuições previdenciárias, causando-lhe prejuízo na percepção do valor do benefício previdenciário, capaz de ensejar a reparação pecuniária, na forma do artigo 927 do Código Civil”, frisou.

O dano também é indiscutível nos autos, disse o desembargador, uma vez que a trabalhadora vem sofrendo prejuízos materiais perante o INSS em razão do pagamento a menor das contribuições previdenciárias devidas, com reflexos direitos no cálculo de seu benefício, o que evidencia, ao mesmo tempo, o nexo causal.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais apontadas pela trabalhadora na petição inicial, desde o afastamento até o final de sua licença.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP.

Grávida de oito semanas, uma mulher foi hospitalizada para o procedimento de curetagem e liberada no dia seguinte, em hospital no Meio-Oeste. O médico não percebeu que havia perfurado o intestino da paciente e o erro levou a gestante à morte.

O marido e a filha da vítima pleitearam indenização por danos morais e materiais, no que foram atendidos parcialmente pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch. O médico e o hospital terão que indenizar pai e filha em R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais. A adolescente receberá também 2/3 do salário da mãe, como operadora de caixa, até os 25 anos de idade.

Os autos dão conta que quatro dias após a curetagem, a mulher continuava com fortes dores abdominais e falta de ar. Com a piora no quadro clínico, ela procurou uma unidade de saúde e, após a realização de exames, foi detectada a perfuração do intestino, o que ocasionou grave infecção por dispersão de fezes por outros órgãos, inclusive pulmão e coração. A paciente foi submetida a cirurgia de emergência, mas só foi colocada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quatro dias depois.

A mulher teve diferentes complicações e passou por vários procedimentos em prazo inferior a um mês. Ela morreu por falência múltipla de órgãos, de acordo com o atestado de óbito. Inconformados com a decisão do magistrado da comarca de origem que negou o pleito indenizatório, pai e filha recorreram ao TJSC. Os autores sustentaram o erro médico pela perfuração do útero e do intestino. Requereram indenização no valor mínimo de R$ 300 mil e pensão.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a ocorrência de perfuração uterina e intestinal, quando da realização da curetagem, leva à convicção de que houve falha de comportamento humano. “Presentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano (morte), a ação/omissão (perfuração uterina e intestinal durante o procedimento de curetagem e fornecimento de alta à paciente sem maiores investigações acerca de seu estado), nexo causal (causa mortis em decorrência de síndrome de disfunção múltipla de órgãos, choque séptico, peritonite fecal e abdome agudo perfurativo) e a culpa (negligência com relação à alta médica e imperícia quanto às perfurações decorrentes da curetagem e técnica utilizada)”, disse em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. O processo tramitou em segredo de justiça.

 

Fonte: AASP.

O ex-motorista de uma empresa de ônibus da cidade de Ouro Preto ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, após ter seu plano de saúde cortado durante suspensão do contrato do trabalho por motivos de saúde. Ele alegou que a medida acarretou problemas, já que foi impedido de realizar cirurgia bariátrica, conforme orientação médica, diante do quadro comprovado de obesidade mórbida.

Segundo o motorista, ele foi declarado, em junho de 2016, incapacitado para o serviço pelo médico do trabalho da empresa. Ele foi diagnosticado com obesidade mórbida de grau III, estando acima de 150 quilos, e, como consequência, estava com a pressão arterial elevada. De acordo com ele, foi concedido pelo INSS o auxílio-doença previdenciário, porém, durante o benefício, ele teve seu plano de saúde cortado. E, semanas depois do fim do auxílio, foi dispensado imotivadamente, sem conseguir realizar a cirurgia.

Danos morais

Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto deu razão ao empregado. A empresa recorreu argumentando que não foi comprovado o dano alegado. Mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, porém reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Para o juiz convocado, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, a carta de carência expedida pela administradora do plano de saúde comprovou o cancelamento do benefício durante o afastamento previdenciário do trabalhador. Segundo ressaltou, o direito à assistência médica decorre exclusivamente do contrato de trabalho, devendo o benefício ser assegurado enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

De acordo com o magistrado, o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece hígido, com ausência apenas da prestação de trabalho e recebimento de salário. “E, sendo assim, as demais cláusulas contratuais permanecem valendo, entre elas o direito à assistência à saúde”, pontuou.

Para o relator, o dano moral foi caracterizado, visto que o benefício do plano de saúde foi cessado em momento de dificuldade vivenciado pelo trabalhador. E porque ficou claro que a empresa sabia que ele possuía obesidade mórbida, necessitando de cirurgia bariátrica, apesar de não marcada a tempo.

Além do dano moral, o motorista reivindicou a reintegração ao trabalho, pela dispensa considerada por ele como discriminatória. Porém, os julgadores entenderam que a transportadora exerceu o direito de dispensa dentro dos limites do poder diretivo. A decisão levou em consideração a alta do auxílio-doença e, ainda, a declaração de aptidão do mesmo médico do trabalho por ocasião da alta previdenciária e do exame demissional. Há nesse caso agravo de instrumento em recurso de revista pendente de decisão.

 

Fonte: AASP.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (27/11) sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança. Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

A 6ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS. Schattschneider ainda ressaltou que é assegurado o direito do empregador de “compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário”.

“A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho”, frisou o magistrado.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança. O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.

Com a decisão, o entendimento poderá ser aplicado aos processos que estão em andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.

A questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que foi dispensada durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de obra que prestava serviços a uma outra firma em Blumenau, em Santa Catarina.

Inconformada com a decisão, a gestante recorreu à justiça trabalhista local e à Primeira Turma do TST em busca do reconhecimento do direito, mas perdeu a causa, pois os magistrados consideraram que a estabilidade não vale para contratos temporários.

De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, é proibida dispensa arbitrária ou sem justa causa da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

É com base nesta regra que a estabilidade é garantida. No entanto, a norma sempre foi aplicada aos casos de contratos por tempo indeterminado e há divergências na Justiça sobre a validade para trabalhadoras temporárias.

No trabalho temporário, uma empresa contrata uma pessoa para prestar serviços a uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo determinado.

Nesta semana, ao julgar o caso definitivamente, o plenário do TST confirmou o entendimento, por maioria de votos. No julgamento, prevaleceu a manifestação da ministra Maria Cristina Peduzzi.

Trabalhadoras temporárias
Segundo ela, a estabilidade não pode ser aplicada a casos de trabalhadoras temporárias. Para a magistrada, a Constituição impede a demissão arbitrária e sem justa causa da gestante, mas o benefício não ocorre em contratos temporários, nos quais não há vínculo de trabalho por prazo indeterminado.

O relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ficou vencido na votação e entendeu que as trabalhadoras temporárias também têm direito à estabilidade.

“A empregada gestante mantém o direito à estabilidade provisória prevista no artigo do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição] mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de trabalho por tempo determinado e contrato temporário de
trabalho da Lei 6019”, afirmou.

Apesar da decisão, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá anular o julgamento do TST.

 

Fonte: AASP.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório de diagnósticos a indenizar motorista que foi demitido em razão de resultado falso-positivo em exame de entorpecentes. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que o motorista recém-contratado fez exame admissional para detectar uso de substâncias entorpecentes. O laboratório que analisou o material emitiu, equivocadamente, laudo positivo. O autor realizou exame de contraprova, que atestou o equívoco da empresa.

O relator do caso, desembargador Antônio Rigolin, afirmou que foi constatada a falha no serviço prestado. “É evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado em seu voto. “Há, portanto, inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação, independentemente do fato de o autor ter sido demitido em decorrência do resultado ou não”, completou.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Adilson de Araújo e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007711-54.2018.8.26.0084

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) para acrescentar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. O pagamento será feito por uma empresa a um trabalhador por não fornecer o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consta de informação indispensável à instrução do pedido de aposentadoria especial.

Na reclamação, o trabalhador afirmou que a empresa agia com recalcitrância, recusando-se a entregar o documento a seus trabalhadores. Citou diversos precedentes em ações trabalhistas anteriormente ajuizadas por outros ex-empregados. Para o relator do processo nº 0000501-60.2019.5.13.0014, desembargador Edvaldo de Andrade, o juiz de origem decidiu corretamente que a “documentação acostada aos autos não deixa nenhuma dúvida de que o reclamante esteve exposto aos agentes perigosos eletricidade e explosivos”.

O magistrado observou ainda que, a omissão da reclamada em fornecer o PPP ao reclamante constitui ato ilícito, porque está em desacordo com a legislação específica. “Apenas a ela apenas cabia atender o pleito do trabalhador quanto à entrega do PPP contendo as informações exatas e pertinentes à realidade das suas condições de trabalho. A omissão da reclamada, contudo, impede o reclamante de formalizar a sua pretensão perante o órgão previdenciário, disse”.

“Não há escusas para tal procedimento, o que é suficiente para demonstrar a culpa patronal pela omissão perpetrada, capaz de gerar inequívoco abalo à esfera moral do empregado, ao se ver privado de auferir benefício previdenciário”, observou o relator, que ressaltou que não é a primeira vez que o Colegiado se depara com conduta da empresa dessa natureza, causando prejuízo ao trabalhador.

O desembargador-relator lembrou que foi relator em outro processo, em que, da mesma forma, esse tipo de postura foi detectada, tendo a Turma considerado pertinente a condenação por danos morais imposta na origem. “Mais recentemente, as duas Turmas do Tribunal condenaram a mesma empresa, ao detectar não apenas a falta de fornecimento do PPP, mas também o preenchimento incorreto do documento, prejudicando os empregados”.

No caso de não cumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil.

 

Fonte: AASP