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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.

Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.

O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.

Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.

Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.

Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria a uma bancária que trabalhava desde 1985 e que foi dispensada faltando menos de 24 meses para se aposentar com rendimento integral.

Desligada do banco quando contava 32 anos e 3 meses de contribuição à Previdência Social, ela buscou o judiciário requerendo a reintegração ao serviço com base na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que estabelece a garantia de emprego nos dois anos que antecederem a aposentadoria.

Entretanto, o pedido dela foi indeferido em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, sob o fundamento de que o documento “Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição” indicava que ela já preencheria as condições necessárias para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Insatisfeita, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Integralidade

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do Tribunal deu razão à trabalhadora. Isso porque, conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, embora o demonstrativo juntado ao processo informasse que, para se ter direito à aposentadoria eram necessários 30 anos de contribuição, requisito que ela já preenchia, a partir da lei 13.183/15 isso não basta para se obter a aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário. Também é preciso que a soma da idade e do tempo de contribuição seja igual ou superior a 85, no caso de contribuinte mulher.

O próprio documento do INSS informa, inclusive, que o tempo de contribuição e idade da bancária somavam apenas 82 anos 10 meses e 22 dias, quando da demissão.

Desse modo, ao concluir o julgamento, a Turma reconheceu o direito à reintegração, uma vez que a situação da bancária atendia aos requisitos exigidos na norma coletiva para assegurar a estabilidade (24 meses anteriores ao tempo para aposentadoria e o mínimo de 23 anos de emprego com a mesma instituição bancária). Como consequência, determinou o pagamento de todas as verbas e benefícios do período, incluindo os recolhimentos previdenciários.

Todavia, como o intervalo referente à estabilidade terminou no início deste ano, quando a profissional alcançou a soma de 85 pontos do INSS, a Turma deferiu, por unanimidade, a conversão da reintegração em indenização substitutiva, a ser paga pelo banco. A decisão transitou em julgado não sendo, portanto, passível de mudança.

 

Fonte: AASP.

Um profissional de Araguari, no norte do Triângulo Mineiro, que é analfabeto funcional, conseguiu na Justiça do Trabalho a anulação do pedido de demissão do serviço de ordenha em fazenda de gado leiteiro. Ficou provado que somente depois de assinar um documento por determinação do patrão, o empregado foi informado que se tratava de seu pedido de demissão. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Pela versão do produtor rural, o empregado teria apresentado pedido de demissão no dia 6 de setembro de 2017, informando textualmente que “deixaria de prestar os serviços naquela empresa por livre e espontânea vontade, cumprindo assim o disposto no artigo 487 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho”. Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, entendeu que a ruptura contratual foi uma trama armada em benefício do empregador. Na visão do julgador, contradições apresentadas durante o processo derrubaram a tese patronal.

Documento

Segundo o desembargador, o pedido de demissão era um documento digitado, com menção a artigos da CLT, o que não condiz com o nível de instrução do autor da ação, que é analfabeto funcional. São chamados de analfabetos funcionais os indivíduos que, embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender textos simples.

De acordo com o relator, a grafia da assinatura do ordenhador em documentos diversos demonstram essa incapacidade. “O documento formulado traz dizeres próprios de quem domina a língua culta portuguesa, seguido de indicação precisa de fundamentação legal”, disse.

Outra contradição refere-se ao acerto rescisório. Pelo depoimento do contador da empresa, o funcionário só teria ido ao escritório e recebido as verbas rescisórias na semana seguinte à assinatura do documento. Mas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) consta que o acerto rescisório aconteceu no dia seguinte à demissão, em 7 de setembro.

O contador declarou ainda que o empregado se recusou a cumprir o aviso “mesmo diante da insistência e advertência da questão do aviso-prévio devido ao empregador”. Informação que, de acordo com o julgador, é contraditória, pois o fazendeiro já teria feito o pagamento das verbas rescisórias e admitido outra pessoa para substituir o reclamante, no dia 8 de setembro. “Desse modo não havia razão para que fosse exigido o cumprimento do aviso-prévio pelo reclamante”.

Diante das provas, os julgadores entenderam que a demissão não era a real intenção do ordenhador de leite e que tudo foi armado para que outro profissional assumisse o lugar. Assim, mantiveram a anulação do pedido de demissão, como determinado na sentença pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, com a conversão em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas decorrentes.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu aposentadoria retroativa a um morador de Joinville (SC) com limitação na mão direita. O segurado só teve seu pedido de aposentadoria à pessoa com deficiência concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no segundo requerimento administrativo, feito dois anos depois, e deverá receber os valores devidos desde a data da primeira requisição.

Com 50 anos, ele teve a perda total da função dos dedos da mão direita em um acidente ocorrido aos 25 anos de idade. Em 2014, tentou se aposentar com 29 anos e 7 meses de contribuição, mas teve o pedido negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação na Justiça Federal requerendo a aposentadoria à pessoa com deficiência.

Em 2016, ainda com o processo em trâmite, o INSS reconheceu o direito. Em maio deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal de Joinville analisou o mérito do caso e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, a partir da data do primeiro requerimento.

O INSS apelou ao tribunal sustentando que o tempo de serviço especial reconhecido no segundo requerimento não poderia operar efeitos retroativos ao primeiro requerimento. O INSS ainda alegou que o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência não poderia ser computado.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “o fato de o INSS só ter reconhecido o tempo de serviço especial no segundo requerimento não pode prejudicar o autor, uma vez que a documentação para reconhecimento dos períodos especiais já havia sido apresentada no primeiro requerimento”.

O magistrado ainda frisou que, como o autor somou 29 anos e 7 meses de contribuição na data do primeiro requerimento, ele possui direito a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.

Brum Vaz concluiu seu voto observando que “é possível computar o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme previsto no § 1º do artigo 70-F da Lei Complementar nº 142/2013”.

Na decisão, que foi proferida em julgamento realizado na última semana (18/9), ficou estabelecido que o INSS tem o prazo de até 45 dias para implantar o benefício.

Aposentadoria à pessoa com deficiência

A aposentadoria à pessoa com deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave moderada ou leve) avaliado pelo INSS. A lei também prevê que homens aos 60 anos e mulheres aos 55 têm direito ao benefício independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

50026759420184047201/TRF

 

Fonte: AASP.

Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.

O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

Pedido improcedente
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.

No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

Tempo incompleto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

O ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.

Leia o acórdão

REsp1731166

 

Fonte: AASP.

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para limitar percentual de descontos de empréstimos e débitos no holerite e na conta corrente de devedor. As instituições credoras só poderão descontar 30% dos vencimentos líquidos.

Consta dos autos que as partes celebraram contratos de empréstimo e refinanciamento de dívidas, cujas parcelas seriam debitadas diretamente da conta corrente e na folha de pagamento do autor. Porém, os descontos realizados ultrapassam 50% de seus vencimentos líquidos, o que inviabilizaria sua subsistência.

Para o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, o montante de abatimento impede o custeio de suas necessidades básicas, razão pela qual fixou limite percentual de descontos. “A adoção desta medida faz com que sejam garantidas condições suficientes à subsistência do agravante, bem como permite a quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso, o que, por seu turno, não causará prejuízo a qualquer das partes.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino e teve votação unânime.

Agravo de instrumento nº 2142212-49.2019.8.26.0000

 

Fonte: AASP.

O período de convivência e a coabitação não são requisitos essenciais no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Baseada em provas testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.

A viúva, hoje com 24 anos, ajuizou ação contra o INSS em abril de 2016, após o instituto negar a concessão da pensão sob o argumento de que ela não teria comprovado documentalmente a união estável do casal. A autora requereu o pagamento do benefício desde a data imediata ao óbito do marido, que ocorreu em dezembro de 2015. Ela alegou que seu companheiro era o responsável pelo pagamento do aluguel da casa em que moravam e pelas mensalidades de sua faculdade, e que após a morte dele, não estaria conseguindo arcar com as despesas básicas de sustento apenas com seu salário de estagiária.

Em novembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar o benefício a partir da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, o instituto previdenciário apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso e manteve a implantação da pensão.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, frisou em seu voto que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal é questão já pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, o magistrado destacou que os documentos apresentados nos autos do processo atestam as falas das testemunhas ouvidas. João Batista reproduziu trecho da sentença de primeiro grau que ressaltou o cadastro domiciliar comprovando que o casal residia no mesmo imóvel, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser o responsável pela autora, e a página em conjunto que o casal mantinha em uma rede social, com postagens que sinalizavam a existência de convivência contínua e duradoura.

“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.

A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada no dia 18 de setembro.

Pensão por morte de companheiro

A concessão do benefício de pensão por morte de companheiro depende da comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida.

 

Fonte: AASP.

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, um agravo de petição, e declarou, para efeito do pagamento do acordo firmado com a reclamada, uma empresa do ramo da comunicação, o vencimento antecipado de todas as parcelas restantes e ainda fixou a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, conforme pactuado na conciliação. A decisão decorreu do atraso da segunda parcela do acordo, em razão da demora na compensação do cheque.

O reclamante, em seu recurso, insistiu na tese de que teria direito à multa pactuada pela mora ou inadimplemento do acordo. Segundo ele, “o atraso no pagamento gera o vencimento antecipado do total do débito, bem como a incidência da multa de 50% sobre o total do acordo”.

Segundo constou dos autos, as partes firmaram acordo em 3/8/2016, e a reclamada se obrigou ao pagamento do valor líquido ao reclamante de R$ 5.000, em 5 parcelas mensais de R$1.000, com vencimento sempre no dia 10, com primeiro pagamento já naquele mesmo mês. Para a hipótese de inadimplemento ou mora na quitação das parcelas, trabalhador e empresa estipularam multa de 50%, mas nada foi ajustado acerca do vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas. Tampouco se ajustou a incidência da multa pelo valor total do acordo.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ressaltou, no que se refere ao atraso no pagamento da segunda parcela, com vencimento em 10/9/2016, que “a data recaiu em um sábado, de modo que, pelos próprios termos do acordo, ficou prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, 12/9/2016”. Mas, pelos documentos constantes nos autos, “o valor avençado foi pago mediante depósito efetuado em cheque na conta do advogado do reclamante, tendo sido disponibilizado apenas em 14/9/2016”.

O colegiado ressaltou que “a ideia do acordo firmado em audiência, no qual houve mútuas concessões entre as partes, era a de disponibilização imediata ao reclamante dos valores objeto das parcelas”. Acrescentou também que, “ainda que não haja cláusula específica no acordo, tal dever decorre do disposto no artigo 315 do Código Civil, segundo o qual o pagamento ocorre pela disponibilização do dinheiro ao credor, o que não ocorreu no caso dos autos”.

O acórdão salientou que, “se, por um lado, não existe qualquer vedação à forma como o pagamento deveria ser realizado pela reclamada, por outro é preciso considerar que o pagamento em cheque implica a não disponibilização do crédito na data avençada, salvo se o depósito for feito antes do vencimento, em razão das peculiaridades do sistema de compensação bancário”. Para o colegiado, a empresa, quando adotou esse modo de pagamento, “assumiu o risco pelo inadimplemento tardio, que veio a ocorrer de fato”.

A Câmara também entendeu que a mora no pagamento da segunda parcela do acordo atrai o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como a incidência da cláusula penal pactuada. Segundo afirmou a decisão colegiada, essa “consequência está implícita no acordo e decorre de disposição legal, inserida no artigo 891 da CLT”.

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer o vencimento antecipado de todas as parcelas do acordo, a partir da segunda, bem como a incidência da multa de 50%, também a partir da segunda parcela. Porém, uma vez que nos autos existe notícia de que a reclamada já quitou a multa de 50% relativa à terceira parcela e que não há notícia do inadimplemento da quarta ou quinta parcela, “deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada”, apontou o acórdão.

(Processo 0011075-96.2015.5.15.0089)

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da Corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos.

O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro.

“Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora.

 

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de clube a indenizar mulher que caiu de camarote na Festa do Peão de Americana. A reparação foi fixada em R$ 80 mil, a título de danos morais, e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 863,23, reajustável anualmente. Os pais dela também deverão ser indenizados por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

A autora, após se desequilibrar, caiu através de um vão na lateral da escadaria do camarote da festa, vindo a sofrer fratura que a deixou tetraplégica. De acordo com os autos, o Corpo de Bombeiros aprovou licença para a realização do evento, contudo dois dias antes do ocorrido foi verificada a existência de vãos acima de 15 centímetros entre os patamares e degraus nas arquibancadas, razão pela qual foram determinadas providências.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que estrutura do evento não era suficiente para evitar acidentes. “Na verdade, o simples fato de a autora ter caído, por si só, já demonstra que havia um vão suficiente para passagem de uma pessoa. Mesmo que assim não fosse, a própria assessoria do evento reconheceu a existência de um vão entre as estruturas de ferro do camarote, o qual era fechado apenas com um tecido. Evidente que um tecido não é suficiente para amparar uma pessoa. Justamente em virtude da fragilidade desse material é que a autora efetivamente veio a sofrer a queda”.

“Deve ser reconhecido, também, que a negligência do organizador do evento causou considerável dano à vítima, a qual ficou com sequelas irreversíveis após o acidente”, finalizou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Marina Facchina Espósito Martinez.

Apelação nº 4005259-94.2013.8.26.0019

 

Fonte: AASP.