Category Archives: Clipping

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de Pedranópolis e uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a apelante transfeminina por abordagem discriminatória. O valor da reparação foi fixado em R$ 6.060, correspondente a cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora estava na “Festa do Peão”, promovida pela Prefeitura, e se dirigiu ao banheiro feminino. O acesso era liberado a transexuais mediante apresentação de documento que comprovasse a troca de nome e de sexo. A apelante se recusou a mostrar a identificação exigida e foi impedida de entrar pela segurança do local. Ela afirma que a abordagem foi grosseira e que a constrangeu junto ao público.

“Tal abordagem face à expressão social adotada pela autora, foi, sim, manifestamente desrespeitosa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira. “A autora não estava obrigada por lei a apresentar qualquer documento para utilização do banheiro feminino. Logo, o fato da suplicante ter se recusado a mostrar seus documentos não afasta a inoportunidade da abordagem (desrespeitosa, frise-se) a ela efetuada.”

O magistrado destacou que houve “violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana”. “A abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré”, concluiu o magistrado, reconhecendo a responsabilidade solidária do município de Pedranópolis no dever de indenizar.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e José Augusto Genofre Martins.

Apelação nº 1004631-58.2018.8.26.0189

 

Fonte: AASP.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.

Dívida
A penhora foi determinada pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em razão do descumprimento de acordo para execução de dívida trabalhista de cerca de R$ 11 mil a uma empregada do Bar Narcisio e Fernandes Ltda. Contra a medida, o casal impetrou mandado de segurança, argumentando que passava por situação financeira delicada e que os bloqueios recaíam sobre sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência.

Impenhorável
Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, de acordo com Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV), os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado.

Natureza alimentar
A relatora do recurso ordinário da empregada, ministra Morgana Richa, explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Como a aposentadoria também é verba de natureza alimentar, a penhora deve se limitar a 50% dos ganhos, a fim de garantir e proteger os direitos do credor sem retirar do devedor as condições mínimas de viver de forma digna.

Garantia fundamental
Entretanto, a seu ver, o caso demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: o casal recebe proventos de aposentadoria de R$ 1.100 mil e R$ 1.291. “O bloqueio no percentual de 30% os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

A ministra lembrou que o salário mínimo tem proteção constitucional e é garantia fundamental à condição social do trabalhador, a fim de salvaguardar questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10632-47.2021.5.03.0000

 

Fonte: AASP.

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.

Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Processo relacionado: RE 1348854

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho condenou um hospital da capital ao pagamento de horas extras a médica plantonista de Goiânia pela falta de intervalos de descanso durante os atendimentos. De acordo com o relator do processo, juiz convocado João Rodrigues, a empresa não concedia os 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de consultas, conforme determina a Lei 3.999/61, que regula o trabalho de médicos e cirurgiões dentistas.

Aplicando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, o relator destacou que a não concessão ou a concessão irregular do intervalo indicado no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61 atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, gerando o pagamento integral da pausa suprimida como hora extra.

A empresa, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), pediu a reforma da sentença para excluir o pagamento das horas extras, alegando que a médica não teria horas extras a receber e que teria déficit de horas a pagar. Também afirmou que a julgadora no primeiro grau teria se equivocado afirmando que não houve contestação do pedido relativo ao intervalo suprimido.

O relator entendeu, porém, que caberia ao empregador o ônus da prova quanto à fruição do intervalo e que, nos autos, embora haja documentos de controle de frequência, nenhum deles revela a concessão do referido repouso. Além disso, o juiz afirmou que restou incontroverso que não houve impugnação específica da reclamada quanto ao pedido de pagamento do intervalo previsto em lei.

Para o relator, a empresa se limitou a fazer contestação genérica. Sendo assim, seguindo o que disciplina o art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser considerada revel e as alegações de fato formuladas pelo autor devem ser consideradas verdadeiras, afirma.

João Rodrigues lembrou ainda que a falta de concessão do intervalo de repouso é questão de segurança. “Não se resume à mera infração administrativa, tendo em vista tratar-se a matéria de norma de ordem cogente, pois atinente à saúde, à higiene e à segurança do trabalho”, pontuou.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 manteve a sentença e condenou a unidade hospitalar ao pagamento de 10 minutos extras a cada 90 minutos laborados, em razão do repouso não usufruído, acrescidos do adicional de 50%, limitado a 2h18min (duas horas e dezoito minutos) por plantão realizado durante os três anos de contrato de trabalho.

Processo 0011194-58.2020.5.18.0005

 

Fonte: AASP.

Uma trabalhadora de um clube esportivo, com sede em Belo Horizonte, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais de R$ 5 mil, após não ter os valores das verbas rescisórias quitados pelo empregador com o término do contrato durante a pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O clube esportivo confessou, em sua defesa, que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, alegando “dificuldades financeiras”. Porém, ao decidir o caso, o magistrado reconheceu que o fato não pode ser admitido. “Como sabido, as parcelas trabalhistas possuem natureza alimentícia, sendo certo que as dificuldades financeiras não são capazes de eximir o empregador do pagamento de créditos trabalhistas, ainda que advenham de circunstâncias alheias à sua vontade”, pontuou.

Segundo o julgador, o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido ao trabalhador. Para o juiz, a crise financeira não tem o condão de afastar as responsabilidades trabalhistas, e, muito menos, pode ser utilizada como justificativa para lesar a ex-empregada.

Flexibilização x rescisão contratual
O juiz ressaltou que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020 e ainda a de nº 936/2020, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades profissionais e empresariais durante a pandemia. “Com isso foram flexibilizadas temporariamente as normas trabalhistas, permitindo, por exemplo, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato”.

Mesmo assim, conforme apontado no processo, o empregador optou pela rescisão contratual, devendo, segundo o magistrado, assumir os encargos decorrentes da escolha. Por isso, o juiz condenou o clube esportivo a pagar à ex-empregada os valores devidos da rescisão, além da indenização de R$ 5 mil. Para o julgador, o fato de as verbas não terem sido quitadas a tempo e modo representou potencial prejuízo à trabalhadora.

“Essa situação gera um estado permanente de apreensão na profissional, que se vê impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas, sobretudo, neste período de pandemia”, concluiu.

Inconformado, o clube interpôs recurso. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG reconheceram a conduta do empregador como arbitrária, abusiva e inconveniente, gerando o dever de indenizar. Houve também recurso de revista, que será analisado pelo TST.

Processo PJe: 0010470-35.2020.5.03.0114

 

Fonte: AASP.

A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto
De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.787.287.

REsp 1787287

 

Fonte: AASP.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformulou medida cautelar anteriormente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966 para considerar válida a transformação do cargo de analista previdenciário da extinta Secretaria de Receita Previdenciária no cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil. A decisão será levada a referendo do Plenário.

Em setembro, o relator havia determinado a suspensão do artigo 257 da Lei 11.907/2009, que, ao alterar a Lei 11.457/2007 (Lei da Super Receita), transformou em analista tributário da Receita diversos outros cargos. Na nova decisão, que alcança apenas os analistas previdenciários, ele levou em consideração a similitude de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.

Reserva de iniciativa
A ação foi ajuizada no STF pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Ele alega desrespeito aos princípios do concurso público e da segurança jurídica e ofensa à reserva de iniciativa do presidente para projetos de lei de aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo.

A redação da norma teve origem em emenda parlamentar à Medida Provisória (MP) 441/2008, que reestruturou diversas carreiras públicas federais e fez com que a transformação em analista tributário alcançasse também diversos cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária. O dispositivo havia sido originalmente vetado pelo então presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em fevereiro de 2009, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, 12 anos após a tramitação.

Proximidade de atribuições
O ministro Gilmar explicou que, na análise anterior, havia tratado de maneira uniforme todos os cargos que, potencialmente, sofreriam os efeitos da ampliação promovida pela alteração legislativa. Ao analisar o caso mais detidamente, no entanto, constatou que o cargo de analista previdenciário pode, desde já, ter os efeitos da transformação em analista tributário da Receita Federal, pois ambos desempenhavam funções semelhantes nos respectivos órgãos de origem.

Mendes ressaltou a proximidade de atribuições entre os cargos no desempenho de atividades técnicas preparatórias e auxiliares da atividade do auditor-fiscal e lembrou que, na época das transformações que culminaram na criação da Receita Federal do Brasil, eles exigiam o mesmo nível de escolaridade (nível superior).

A seu ver, a interpretação que inclui o cargo de analista previdenciário entre as carreiras que deveriam se beneficiar da transformação “tem vocação a corrigir a possível ofensa à isonomia”.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 6966

 

Fonte: AASP.

O STJ decidiu, nesta terça-feira (5/4), que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica e familiar praticados contra mulheres trans. No voto condutor, o Min. Rogério Schietti ressaltou que para aplicação do sistema de proteção da Lei 11.340/06 deve ser considerada a identidade de gênero, e não o sexo biológico da vítima.

O tema esteve na pauta de um dos painéis do nosso Mês da Mulher 2022. A convidada Letícia Carolina Nascimento trouxe importantes reflexões e dados sobre a violência sofrida por mulheres trans e travestis no painel “Os dados da mudança: analisando números e valorizando pessoas”. Para rever o importante debate promovido pela nossa Associação, clique aqui

 

Fonte: AASP.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria a um industriário de Aracaju (SE). Para o colegiado, o fato de o empregado continuar prestando serviços à Petróleo Brasileiro (Petrobras), patrocinadora do benefício, após a aposentadoria pelo INSS, não é obstáculo para o recebimento da complementação.

Plano de previdência
O autor da ação começou a trabalhar na Petrobras em janeiro de 1978 e se aposentou pelo INSS em outubro de 2008. Como aderira ao plano de benefícios da Petros desde a admissão, requereu o pagamento da complementação de aposentadoria, mesmo tendo permanecido em atividade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença, ao concordar com o argumento da Petros de que o pagamento do benefício estaria vinculado ao afastamento do empregado da empresa.

Regulamento da Petros
Ao acolher recurso de revista do trabalhador, a Terceira Turma do TST concluiu que a continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria, não é obstáculo para o recebimento do benefício, uma vez que o regulamento da Petros vigente na época da contratação não previa o afastamento definitivo do empregado da empresa como condição para o seu deferimento. A Petros, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Regras da época da admissão
O relator dos embargos, ministro Alexandre Ramos, destacou que deve ser aplicado ao caso o item I da Súmula 288 do TST. De acordo com o verbete, a complementação dos proventos de aposentadoria, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado.

Nesse sentido, ele lembrou que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o tema (E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), em abril de 2016, consagrou o entendimento de que a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109/2001, deve ser regida pelas normas em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Contudo, ficou acertado, também, que esse entendimento seria aplicado aos processos em tramitação no TST que, até a data do julgamento, ainda não tivessem recebido decisão de mérito de Turmas e Seções. Havendo decisão de mérito naquela data, vale o estabelecido no item I da Súmula 288. No caso, a decisão de mérito da Terceira Turma foi proferida em 9/8/2013.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-1518-47.2011.5.20.0005

 

Fonte: AASP.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial.

O INSS interpôs apelação sob alegação de que ela não tem direito ao benefício, porque possui endereço urbano, seu marido trabalhou por alguns anos na administração municipal e possui veículos em seu nome, e não há prova material de exercício da atividade rural.

Na apelação, a autarquia alegou que ela não tem direito ao benefício pois não cumpre os requisitos necessários, como a idade mínima e que a autora é recebedora de pensão por morte de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Rodrigo de Godoy Mendes, entendeu que a trabalhadora rural “comprovou o requisito etário, juntou aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo”.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado”.

Por fim, o relator entendeu que a “parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.”

Processo 0050315-61.2013.4.01.9199

 

Fonte: AASP.