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O clube alegou que a nova penhora, ainda que limitada a 30% do crédito do patrocínio, somada às demais já existentes, atingiria 60% da expectativa de sua receita. Assim, o clube estaria impossibilitado de honrar compromissos, inclusive o acerto rescisório dos atletas que disputaram o campeonato goiano da 1ª divisão, finalizado em abril último. Por fim, os advogados do clube pediram que a soma das penhoras sobre o patrocínio por ele recebido ficasse limitada, todas elas, conjuntamente, a 30% do valor líquido recebido pela entidade.
O juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, ao analisar o mérito do mandado de segurança, trouxe o entendimento da liminar concedida pelo relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Na liminar, o relator ponderou que o clube buscava meios de dar continuidade às atividades desportivas ao requerer a limitação de penhoras a 30% da receita.
O desembargador citou a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-II do TST, que consagra o entendimento de que a penhora do faturamento de empresas, à qual se equipara o dinheiro proveniente de contratos de patrocínio e renda de bilheteria dos jogos, deve ser limitada a um percentual que permita a manutenção das suas atividades. Platon Filho, na liminar, citou ampla jurisprudência da Justiça do Trabalho goiana limitando a constrição quando a penhora das rendas inviabilizar a atividade de qualquer clube de futebol, sobretudo aqueles de pequeno porte, retirando-lhes a capacidade de arcar com seus compromissos, inclusive os referentes a outros créditos trabalhistas.
Após as considerações sobre a liminar, o juiz convocado Cesar Silveira, concluiu, finalmente, não haver no processo outros elementos capazes de alterar o desfecho da liminar concedida. O magistrado foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário Virtual do TRT de Goiás.
Processo: 0010503-93.2019.5.18.0000
Fonte: AASP.
O profissional alegou que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de doença ocupacional. O assessor relatou que sofria pressão da empregadora por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o emprego.
Alegria
Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve uma mudança de humor do profissional, uma vez que era muito feliz e alegre no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.
De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o trabalhador sofreu “Síndrome de Burnout”, uma condição de sofrimento psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome: físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.
Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das condições estressantes de trabalho.
Prescrição
A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos, além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados improcedentes.
No entanto, a juíza do trabalho Kelly Porto confirmou que “as excessivas cobranças realizadas pela supervisora do profissional, o acúmulo de trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito, a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas abusivas, situações que confirmam que o autor fora constantemente submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.
Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização estabilitária em razão de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa dele, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu. Condenou, ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais para reparar o sofrimento causado ao empregado pelo acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total da condenação foi de R$ 90 mil.
O processo se encontra na segunda instância, aguardando análise de recurso.
Fonte: AASP.
A empresa havia ajuizado uma ação de embargos à execução fiscal contra a Fazenda Nacional da União. A autora contestava o débito cobrado sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, arrecadadas pela Receita Federal e destinadas a outras entidades e fundos (como o FNDE, o INCRA, o SEBRAE).
Ela alegou que a Receita teria feito incidir essas contribuições sobre valores repassados pela POP Internet aos seus colaboradores pela participação no Plano de Opção de Compra de Ações, ofertado pela GVT Holding S/A, empresa do mesmo grupo empresarial que a autora.
Para a Receita Federal tais valores caracterizariam remuneração por trabalho prestado dentro de relação empregatícia, integrando o salário de contribuição. Como essas verbas não teriam constado de declaração prestada pela empresa, o Fisco inscreveu o débito em dívida ativa e aplicou uma multa pela omissão de informações.
A empresa defendeu a nulidade das cobranças, por ausência de legislação que autorize a tributação dos valores referentes aos planos de opção de compra de ações. Sustentou a não incidência da contribuição social sobre os fatos autuados, porque não guardam relação com remuneração ao trabalho de seus colaboradores. Ainda argumentou a inexistência do dever de declarar os valores oriundos dos planos de opção de compra de ações, pois sobre eles não incidiriam contribuições sociais.
O juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba considerou a ação procedente, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal contra a empresa autora.
A Fazenda Nacional recorreu da sentença ao TRF4.
No recurso, alegou que a opção de compra de ações está prevista na Lei Federal nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, salientando que sua concessão está ligada à atividade desempenhada pelo empregado dentro da empresa. Afirmou tratar-se de uma remuneração alternativa que visa a atrair e a reter profissionais que devem necessariamente manter vínculo empregatício. Assim, defendeu que os ganhos dos empregados, no caso, devem ser considerados como forma de remuneração indireta, passível de tributação das contribuições sociais.
A 1ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a decisão da Justiça Federal de Curitiba.
O relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que “não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados no momento do exercício da Opção de Compra de Ações a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito da incidência da contribuição previdenciária patronal. Não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados. A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração”.
Para o relator, “não existem critérios jurídicos legais e seguros que permitam identificar, sob o aspecto material quantitativo, a base de cálculo da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A total ausência de regulamentação administrativa acerca dos critérios que devem ser empregados pela administração tributária revela que, na verdade, os ganhos devem ser excluídos porque não são habituais”.
O magistrado concluiu seu voto determinando que os eventuais ganhos decorrentes do exercício da opção de compra de ações, instituído pela companhia em favor dos seus empregados, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros.
Nº 5058213-23.2014.4.04.7000/TRF
Fonte: AASP.
De acordo com o processo, a criança foi levada pela mãe à Santa Casa de Guarulhos com febre alta e tosse. Ela foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.
No julgamento de segunda instância, contudo, o TJSP elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.
Distribuição dinâmica
O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.
Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação – inclusive do próprio CDC – confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.
O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – o que não foi constatado no caso dos autos.
No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, “como cediço e acertadamente decidido” pelo tribunal paulista, “em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício”.
Fonte: AASP.
E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para “pagar o pato”, entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Incidente
Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa.
Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários contratados que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos “escolhidos”, apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido.
Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do profissional, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado.
A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: AASP.
O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.
O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.
Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.
A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.
“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.
Fonte: AASP.
Traje social
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia negado o pedido de reparação, por entender que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.
Dress code
No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o estabelecimento de dress code, ou código de vestimenta, se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe agradar. “O direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado”, assinalou.
Para o ministro, a exigência é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.
Desproporção
No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou.
Processo: ARR-1328-76.2012.5.04.0011
Fonte: AASP.
O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.
Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.
A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.
Ação subsid??iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.
O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.
Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.
Fonte: AASP.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.
Gên??ero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Responsabilid??ade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro.
Fonte: AASP.