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A 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma empresa prestadora de serviços terceirizados ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais coletivos por ter descumprido o mínimo exigido pela cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Ela terá um prazo de 120 dias para se adaptar ao dispositivo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador não contratado, até o valor máximo de R$ 120 mil.

Essa foi a decisão do juiz Diego Talietti Sales, da 2ª VT de Suzano, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, entre outros pedidos, o cumprimento da cota de aprendizes e indenização por danos morais coletivos.

A CLT prevê que “os estabelecimentos, de qualquer natureza, devem admitir e matricular aprendizes nos cursos dos serviços sociais de aprendizagem, no mínimo 5%, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo Diego Sales, a violação desse direito afeta a comunidade e a própria imagem das leis. “Busca-se integração social tanto pelos beneficiários da dicção legal como por todos os demais membros da sociedade com a oportunidade de conviver mais intensamente com todas as diversidades inerentes ao meio social. Além disso, a conduta da requerida traz para si vantagem econômica que retira a igualdade de condições na concorrência mercadológica”, explica.

A empresa, entretanto, alegou nos autos que os postos de trabalho existentes em seus estabelecimentos não comportam aprendizes, pois são atividades consideradas proibidas a menores de 18 anos, por serem noturnas, insalubres ou perigosas.

O valor da indenização será revertido para a aquisição de bens em proveito de instituições sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas a serem definidas pelo juízo durante execução do julgado.

(Processo nº 1000299-93.2019.5.02.0492)

 

Fonte: AASP.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno?mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar??quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Leia o acórdão

CC164544

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido como meio de prova o conteúdo de e-mails da diretoria de uma empresa de transporte de valores e segurança obtidos sem autorização judicial por dois empregados que tiveram a dispensa por justa causa reconhecida em juízo. De acordo com o colegiado, o acesso às mensagens, obtido de forma anônima, configura quebra do sigilo de correspondência.

Falta grave

Na ação, a empresa pediu ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que declarasse a rescisão do contrato por justa causa dos dois empregados, detentores de estabilidade provisória por serem dirigentes sindicais. Entre as condutas atribuídas a eles estavam fraudes nos controles de ponto, utilização indevida do celular da empresa para assuntos particulares, condução temerária do veículo da empresa, abandono da rota para tomar sorvete, desmonte parcial do veículo para localizar equipamento de filmagem e gravação instalado e permissão de acesso ao interior do veículo por terceiros.

Dano moral

Os empregados, por sua vez, apresentaram reconvenção (inversão das partes do processo) com pedido de indenização por dano moral em razão de diversas atitudes que teriam sido praticadas pela empresa, como rebaixamento de função, corte de horas extras e aplicação de advertências.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os dois pedidos. De acordo com a sentença, nenhum dos fatos narrados pela empresa era suficiente para configurar falta grave que justificasse a aplicação de justa causa aos dois dirigentes sindicais. Por outro lado, as atitudes apontadas pelos empregados não caracterizavam dano moral indenizável.

Devassa

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no julgamento do recurso ordinário, declarou a extinção dos contratos de trabalho por justa causa. Para o TRT, há perda de confiança (fidúcia) “quando o empregado faz devassa no veículo da empresa, a fim de localizar câmeras de segurança, considerando-se tratar de empresa de transporte de valores”.

Embora tenha reconhecido a justa causa, o TRT manteve a vigência do contrato de trabalho até o trânsito em julgado da decisão com suspensão da prestação de serviço, sem prejuízo dos salários dos empregados.

E-mails

Após a interposição do recurso de revista, os empregados pediram a juntada de e-mails internos da empresa que, de forma anônima, teriam sido depositados na caixa de correio do sindicato em um pen drive. Segundo argumentaram, as mensagens seriam capazes de conduzir a conclusão diversa da adotada pelo TRT, pois conteriam conversas em que membros da diretoria da empresa admitem não haver material suficiente para a aplicação da justa causa. Eles insistiram ainda que tinham sido vítimas de perseguição, escuta ilegal, massacre psicológico e atitude antissindical.

A empresa, ao se manifestar, sustentou que as provas teriam sido obtidas de forma ilegal, pois os empregados não eram interlocutores das correspondências eletrônicas, trocadas entre dois de seus advogados. Com fundamento no sigilo profissional previsto no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), defendeu que o material fosse desconsiderado e retirado imediatamente do processo.

Inviolabilidade de dados

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Constituição da República assegura o sigilo de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII), salvo se houver autorização judicial prévia. No mesmo sentido, a Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 3º, inciso V) garante ao usuário “o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”. Finalmente, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 7º), que trata dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, assegura a inviolabilidade dos dados armazenados em dispositivo privado ou transmitidos pela rede mundial de computadores.

“No caso, resta claramente evidenciado que houve acesso aos e-mails mesmo sem prévia autorização judicial, em violação ao sigilo de correspondência”, afirmou a relatora. “Os próprios empregados admitem que os e-mails são de propriedade da empresa e que foram obtidos de forma anônima. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do julgador”.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de juntada dos e-mails e não examinou o recurso dos empregados. O recurso de revista da Prosegur foi provido para afastar a determinação de pagamento dos salários no decurso do inquérito.

Processo: RR-44900-19.2012.5.17.0012

 

Fonte: AASP.

A 3ª turma do TRT da 17ª região negou o reconhecimento de vínculo de emprego para homem contratado como ajudante de pedreiro para construção de imóvel de pessoa física.

O reclamado alegou que o reclamante foi contratado como ajudante de pedreiro pelos empreiteiros que atuaram na obra de seu galpão, tendo sido celebrados três contratos verbais e sucessivos de empreitada, com interrupção temporal entre eles.

Ao dar provimento ao recurso do réu, a relatora, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, anotou no voto que o trabalho exercido pelo reclamante é de natureza eventual, porque o serviço prestado não se destinou a atender a atividade econômica do dono da obra.

Na empreitada uma das partes se obriga a fazer ou mandar fazer uma certa obra, recebendo, em contrapartida, a remuneração determinada de acordo com o serviço para o qual se obrigou.”

A relatora considerou que o horário de trabalho era definido pelo empreiteiro, assim como a forma de execução do serviço, sendo que o reclamado comparecia na obra três vezes por semana, o que não caracteriza subordinação subjetiva.

Ou seja, não há relação de emprego. Tenho que estas circunstâncias se verificaram durante toda a contratação, na medida em que o reclamante não alega nenhuma alteração de fato ao longo da prestação de serviços.”

A decisão do colegiado foi unânime.

  • Processo: 0001000-79.2018.5.17.0010

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas.

A Turma Recursal do Paraná afastou o dano moral para consumidores impossibilitados de embarcar em voo de Toronto para Miami.

Os autores alegaram danos morais e materiais, narrando que não embarcaram por seus nomes não estarem na lista de passageiros, em que pese realizado o check-in, despachadas as bagagens e estarem na posse dos bilhetes aéreos. Os consumidoras foram realocados em voo no dia seguinte.

Ao prover em parte o recurso da Air Canada, a turma assentou que o dano moral, em casos de situações ocorridas no âmbito do transporte aéreo, seja ele nacional ou internacional, em regra, não se caracteriza na sua forma pura, in re ipsa, sendo necessária a prova do abalo moral sofrido pelo passageiro. No voto, Marcel Luis Hoffmann, juiz relator, consignou:

Considerando que não houve prova dos danos morais alegados, tenho que não houve exposição dos autores à situação humilhante ou ofensa a atributo de suas honras ou de qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art 5º, incs. V e X da Constituição Federal.

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas.

A VRG Linhas Aéreas (Gol) deverá ressarcir as despesas de uma atendente com medidas necessárias a sua apresentação pessoal. Para a 2ª turma do TST, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas e exige que elas se apresentem maquiadas e com unhas pintadas, a despesa realizada com tais procedimentos deve ser ressarcida.

Manual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada como auxiliar de aeroporto e atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no aeroporto de Florianópolis. Segundo ela, a Gol tem um manual de apresentação pessoal, que disciplina o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos, cobrado das empregadas como indispensável.

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento e arbitrou o valor de todos os gastos (manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal e compras regulares de maquiagem) em R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho. O TRT da 12ª região manteve a condenação, por entender que ficou demonstrado que a empresa tinha exigências especiais para a apresentação de suas empregadas e fazia a verificação em todo início de jornada, para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas.

Exigência

No recurso de revista, a companhia aérea negou que exigisse que serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza e afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”. Segundo a Gol, a obrigação prevista em lei se resume ao uniforme de uso comum.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, “que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários”. Na avaliação da ministra, havendo exigência da empresa de determinada forma de apresentação de seus empregados que demande o dispêndio de custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos.

A decisão foi unânime.

  • Processo: RR-547-16.2014.5.12.0026

Veja o acórdão.

 

Fonte: Migalhas.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que manteve a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentença aparentemente viola a decisão do STF sobre a matéria. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 35908.

A contribuição negocial, equivalente a 1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados integrantes da categoria, foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da RCL 35908 afirma que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato. Diante do insucesso, ajuizou reclamação trabalhista, mas o pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

No STF, o bancário sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e não observa a Súmula Vinculante (SV) 40.

Autorização

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso assinalou que o sistema confederativo sindical tem três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores: as contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical. Todas elas, entretanto, exigem autorização expressa do trabalhador, à exceção da contribuição sindical no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em relação à contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), Barroso lembrou que, em março de 2015, o Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A contribuição assistencial, por sua vez, foi tema de julgamento com repercussão geral no qual foi fixada a tese de que é inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Sobre as contribuições sindicais, objeto da Reclamação, o ministro destacou que, em junho de 2018, o STF julgou improcedente a ADI 5794 e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, explicou.

O relator assinalou que, no caso da RCL 35908, a decisão do juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, apesar de sua expressa oposição. “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”, concluiu.

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma transportadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma motorista de caminhão. A reparação deve-se ao constrangimento sofrido pela empregada por ter dividido banheiro e vestiário com cinco colegas homens. A decisão foi proferida em primeiro grau pelo juiz Maurício Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada recentemente pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O relator do acórdão na 6ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, ponderou que o compartilhamento de banheiro e vestiário por homens e mulheres só gera dano moral se o constrangimento for comprovado – e neste caso, para o magistrado, foi. A perícia feita durante o processo demonstrou que era possível um colega entrar no banheiro enquanto a motorista utilizava as instalações. “Essa situação constrangedora poderia ter sido evitada se a reclamada providenciasse o fornecimento de sanitários separados para homens e mulheres, ou com sistema de trava quando da utilização”, explicou Zonta.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O processo envolve outros direitos trabalhistas reivindicados pela autora.

A transportadora não recorreu do acórdão.

 

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que não se conformou com sua demissão por justa causa, confirmada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Para o empregado, a justa causa foi “ilegal” e, por isso, insistiu em sua reintegração e no pagamento de verbas salariais.

A justa causa se deveu, segundo informações comprovadas pelas testemunhas, a postagens feitas pelo trabalhador no facebook, em que difamou a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.

O empregado afirmou que se recusou a assinar o comunicado de demissão por justa causa porque “não teve conhecimento do teor das condutas e penalidades impostas” e esse documento “não foi anexado ao processo para embasar a demissão”. Disse também que “os fatos alegados na contestação para fundamentar a justa causa eram diversos daqueles relatados pela preposta em audiência, e que a sindicância realizada para apurar os fatos não se reveste das formalidades legais e não foi anexada a conclusão dessa sindicância”. E concluiu que, para ele, “as postagens em rede social pessoal não são suficientes para a configuração da falta grave porque não houve menção desabonadora acerca da empresa ou de terceiro, formuladas a título de desabafo”.

O empregado entendeu que houve diferenças entre as alegações da empresa e da preposta porque, a primeira, limitou-se a afirmar que ele “estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social ‘facebook’ no tocante à sua jornada de trabalho e, ainda, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários”, ao passo que a preposta relatou que a dispensa se deu em razão de publicações que o empregado tinha feito no facebook, “mencionando negativamente a reclamada e fazendo comentários maldosos em relação a uma funcionária, que repercutiram no local de trabalho”, segundo os quais, “ela estava saindo com o gerente e que, com a transferência deste gerente para outra unidade, ela teria que se relacionar com o novo gerente para manter sua função”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, não concordou com as alegações do empregado. Para ele, “não procede a alegação de que houve divergência em relação à contestação e o depoimento da preposta. Segundo o acórdão, as postagens na rede social a que faz referência a empresa constam no seu código de conduta e “há expressa vedação de divulgação de informações confidenciais ou inapropriadas com potencial de prejudicar a empresa e os demais trabalhadores, inclusive em relação a opiniões que tratem de diretrizes da empresa”.

O colegiado ressaltou o fato de que “as questões relacionadas à apuração interna por parte do reclamado não têm repercussão direta no caso, tendo em vista que restou provado documentalmente a prática do ato reputado como ensejadora da justa causa”.Nesse sentido, o acórdão concluiu por manter “a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal”.

(Processo 0011704-67.2017.5.15.0132)

Fonte: AASP.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nesta semana (27/8) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.

A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015 requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao tribunal sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.

A 6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015.

Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.

A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.

“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.

 

Fonte: AASP.