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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou mães de alunas que praticaram bullying a indenizar a vítima. A reparação foi fixada em R$ 8 mil, a título de danos morais, e R$ 340, a título de danos materiais referentes à sessão psicológica. A sentença também determina que cessem e sejam retiradas as ameaças postadas nas redes sociais, sob pena de multa de R$ 500 por postagem ofensiva.

Consta nos autos que uma aluna do primeiro ano do ensino médio sofreu ameaças e xingamentos de duas colegas por aplicativo de mensagens, nas redes sociais e dentro da escola, o que levou a mãe da vítima a elaborar dois boletins de ocorrência. Por conta do bullying, a jovem teve acentuada piora no rendimento escolar, o que a levou a repetir de ano, e precisou fazer tratamento psicoterápico.

“Em suma, não há como negar a conduta grave e desonrosa das filhas das apelantes que, aliás, trouxe danos passíveis de indenização à autora, de sorte que não como afastar a condenação imposta na sentença”, escreveu o relator do caso, desembargador Fábio Quadros.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004604-37.2014.8.26.0344

 

Fonte: AASP.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima (MG), determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da empregada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.

Demissão

A funcionária foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para “esfriar a cabeça”.

Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.

Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A profissional registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.

Prova

Ao julgar o caso, a juíza Anna Elisa explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada à empresa, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora do processo em 3 de maio de 2018. A empregadora terá que pagar ainda o saldo salarial de três dias, mais 13º salário e férias, com 1/3, tudo de forma proporcional.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, “se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira”.

Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que “a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista”. Não houve recurso da decisão.

 

Fonte: AASP.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença a uma diarista de 68 anos, moradora em Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime em julgamento ocorrido início do mês (7/8).

A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.

O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.

O relator do recurso na corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.

João Batista citou em seu voto os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs). O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários, formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.

“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o relator.

Auxílio-doença

O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

 

Fonte: AASP.

Estando presentes os quatro requisitos da relação de emprego – onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação –, o contrato entre a empresa e a pessoa jurídica do prestador do serviço não terá importância: o vínculo de emprego será reconhecido na Justiça, se o trabalhador demandar. Esse é, em suma, o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou recentemente um caso envolvendo essa matéria.

Um programador atuou por dois anos em uma consultoria empresarial, prestando serviços de informática. Ele foi contratado por meio de sua própria empresa de suporte técnico em tecnologia da informação. O contrato entre as partes previa que a contratada deveria “designar um técnico capacitado para o bom desempenho das atividades objeto deste contrato, de segunda às sextas-feiras, entre 9 e 18 horas, perfazendo 40 horas semanais de efetivo trabalho”, mediante o pagamento mensal de R$ 6,2 mil até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Após deixar de trabalhar para a empresa, o programador ajuizou uma ação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. No primeiro grau, o pedido foi negado pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado entendeu não estarem presentes, no caso, os requisitos do vínculo empregatício, em especial o da pessoalidade – já que o autor se reportava a um outro prestador de serviço terceirizado na área de TI, e não diretamente a alguém da empresa.

O programador recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora reformou a sentença, por unanimidade.

Ao longo do voto, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, foi analisando, um a um, os requisitos da relação empregatícia. Para o magistrado, o próprio objeto do contrato, citado anteriormente, já indica a existência de onerosidade e não eventualidade, pois previa pagamentos mensais. A pessoalidade, por sua vez, foi constatada a partir do depoimento da preposta e sócia da consultoria. Ela afirmou que o autor deveria trabalhar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, mas poderia atuar remotamente se quisesse, sem precisar ir à sede da empresa. Porém, a depoente disse não saber se em algum dia o autor trabalhou a distância.

Restava, portanto, a análise da presença de subordinação. A empresa alegou que o programador respondia a um profissional que também era prestador de serviço terceirizado, responsável pela análise de sistemas e gestão de projetos em TI. Porém, para o desembargador Lucena, as provas produzidas no processo demonstraram claramente que esse gestor, apesar de contratado por pessoa jurídica, também atuava como empregado da consultoria. Foi demonstrado, inclusive, que posteriormente ele foi contratado como empregado, com carteira assinada, e continuou exercendo as mesmas atividades.

Para o relator, mesmo que esse gestor fosse, na prática, terceirizado, houve prova suficiente da subordinação do programador à consultoria, porque os sócios da empresa eram copiados em e-mails enviados por essa pessoa ao autor, inclusive os que tratavam de cumprimento de horários e tarefas. Além disso, citou o magistrado, o programador utilizava crachá personalizado com o logotipo da consultoria, o que também favorece sua tese.

“Portanto, tenho que as provas oral e documental produzidas, examinadas no seu conjunto, dão conta da subordinação do recorrente à reclamada”, concluiu Lucena. “Além disso, e apenas como ademais, o recorrente exerceu funções inseridas na cadeia produtiva, integrando a estrutura organizacional da empresa, fatores a evidenciar que, em verdade, existia uma relação de emprego mascarada pelo contrato de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica”, complementou.

Com o reconhecimento do vínculo, o processo deverá retornar ao primeiro grau para o julgamento de demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: AASP.

Apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) poderá ser dispensado. Aplicando esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em Cipa.

A empresa recorreu ao TRT 18 pretendendo reverter a condenação. Alegou que atravessa uma fase financeira difícil em razão da conjuntura econômica atual do país. Essa fase, de acordo com a empresa, teria ocasionado a demissão de parte de seus empregados, inclusive do detentor de estabilidade provisória em decorrência de participação na Cipa.

Dificuldades

O relator, juiz convocado Israel Adourian, observou que não há provas das dificuldades financeiras da empresa. “A alegada situação deveria ter sido cabalmente provada por se tratar de fato impeditivo do direito do autor”, concluiu o magistrado.

Israel Adourian citou jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade de empregado eleito para ocupar cargo na Cipa tem como finalidade proteger a comunidade de empregados da empresa, permitindo ao membro ampla liberdade de fiscalização no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A dificuldade financeira, inclusive a recuperação judicial, prosseguiu o relator, não é motivo para dispensar o cipeiro. Nestes termos, Israel Adourian manteve a sentença questionada e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

O trio de julgadores integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG) manteve sentença que condenou uma escola pública municipal, com responsabilidade subsidiária do município de Belo Horizonte, a pagar o adicional de insalubridade a uma faxineira responsável pela higienização dos banheiros.

Com base em laudo pericial, o colegiado concluiu que a empregada da escola se expunha, rotineiramente, a agentes biológicos nocivos à saúde, o que caracteriza insalubridade na prestação de serviços, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Foi decisivo para o entendimento o grande número de pessoas que utilizavam os banheiros, cerca de 250, entre alunos e empregados.

Agentes biológicos

Perícia realizada apurou que a escola possuía 230 alunos e 18 empregados e que cabia à faxineira, entre outras atividades, fazer a limpeza dos três banheiros existentes na escola, incluindo a lavação de vasos sanitários e pias e a coleta de lixo.

Conforme constatado, a profissional tinha como rotina de trabalho a manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de resíduos, compostos em sua maioria por papéis utilizados na higienização do corpo.

Segundo o perito, essas tarefas a expunham, de forma habitual, a dejetos humanos e, consequentemente, a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizadores da insalubridade, nos termos do Anexo 15 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Uso coletivo

Tendo em vista o grande fluxo de pessoas nos banheiros, a perícia concluiu tratar-se de “banheiros de uso coletivo”, conforme previsão contida na norma regulamentar.

Como ressaltado na perícia, as instalações sanitárias da escola municipal onde a empregada trabalhava eram diariamente frequentadas por um universo diversificado de pessoas, que poderiam ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas.

Para o perito, era inevitável o contato da faxineira com micro-organismos agressivos à saúde, oriundos de dejetos humanos. Segundo pontuou, considerando a multiplicidade dos meios de propagação dos agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, os banheiros destinados ao uso do público, em geral, encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias.

Insalubridade

Ao julgar desfavoravelmente o recurso da escola, o relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, acolheu integralmente as conclusões periciais. Segundo o julgador, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da turma, houve a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos, por se equiparar o trabalho da empregada a trabalho permanente de coleta de lixo urbano em banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas.

“Trata-se de atividades habitualmente desenvolvidas em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15, Portaria n. 3.214/78 do MTE, em seu item “lixo urbano (coleta e industrialização)”, destacou.

A decisão foi reforçada pela Súmula 448 do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

 

Fonte: AASP.

Após recusar proposta de reintegração ao emprego feita pelo empregador, gestante tem direito de estabilidade negado também na segunda instância. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que, por maioria, manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia. A relatora, desembargadora Iara Rios, aplicou a técnica jurídica do distinguishing. Essa técnica é utilizada em casos concretos que apresentam particularidades em relação ao julgamento paradigma, afastando a incidência do precedente.

A gestante descobriu sua gravidez após ter sido demitida e cumprido o aviso prévio. Com a notícia da gestação, a empresa de alimentos propôs à trabalhadora a reintegração. Porém, de acordo com os autos, ela se recusou a retornar alegando ter sofrido na gravidez anterior ao trabalhar no período noturno, inclusive com anemia e pneumonia.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu que a trabalhadora pretendia apenas os efeitos da garantia de emprego, e não o efetivo retorno ao trabalho. Consta na sentença que os motivos relatados pela trabalhadora não estão ligados a fatores que afetariam o bebê ou a gravidez em si, não havendo provas de problemas que impediriam a continuidade do contrato laboral.

A relatora, desembargadora Iara Rios, ponderou que a trabalhadora se recusou a voltar ao posto de trabalho, havendo apenas a intenção de perceber salários sem a devida contraprestação. Para a relatora, essa situação caracteriza abuso de direito por parte da empregada, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula 38 do TRT-18 fazendo prevalecer, em lugar disso, a técnica do distinguishing. Por fim, Iara Rios manteve a sentença questionada.

Divergência

O desembargador Welington Peixoto divergiu da relatora por entender que seria aplicável a Súmula 38 do TRT-18. Para ele, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao emprego não significa renúncia à garantia do emprego e, consequentemente, à estabilidade gestacional.

Processo 0010693.51-2019.5.18.0131

Fonte: AASP.

Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), considerou legal decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a juíza, a indefinição na análise do requerimento causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

O caso envolve um pintor de 59 anos, morador de Capão da Canoa (RS), que após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao INSS. Passados mais de sete meses sem análise do seu pedido, ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha solicitando a interferência do Judiciário.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) e enviada para o TRF4 para reexame.

A relatora confirmou a decisão e explicou que a deliberação foi aprovada “tendo em vista a implantação e aprimoramento de sistemas de trabalho no INSS para dar vazão ao número crescente de demandas e evitar a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa”.

“No caso, tendo o autor protocolado o seu requerimento em 17 de abril de 2018 e impetrado o mandado de segurança em 22 de novembro de 2018, já havia transcorrido o prazo de 180 dias considerado razoável para análise do INSS. Além disso, a gerente-executiva da agência não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente”, concluiu Taís.

Fórum Interinstitucional Previdenciário

A deliberação citada pela juíza na decisão foi firmada em novembro de 2018, na 5ª reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Criado em 2010, o Fórum possibilita que entidades e instituições da 4ª Região que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, Previdência Social e Judiciário. A atuação do Fórum está alinhada ao objetivo estratégico do TRF4 de fortalecer a integração entre os órgãos da Justiça Federal e demais órgãos e entidades do sistema de justiça. As deliberações resultantes dos encontros têm o objetivo de reduzir o grande volume de demandas previdenciárias e contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

 

Fonte: AASP.

Criança dependente do pai que tenha sido preso antes de completar 12 meses da última contribuição à Seguridade Social tem direito ao auxílio-reclusão. A partir deste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato do benefício a um menino de nove anos, morador de Passo Fundo (RS). A decisão do colegiado foi tomada, por unanimidade, em julgamento na quarta-feira (7/8).

O filho, representado legalmente pela mãe, havia ajuizado ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do auxílio-reclusão, após ter o pedido negado pela autarquia na via administrativa. Em setembro de 2013, o pai do autor iniciou o cumprimento de pena no Presídio Regional de Passo Fundo, sendo transferido para o Presídio Estadual de Getúlio Vargas (RS), em dezembro de 2014.

O INSS alegou a improcedência do pedido de benefício sustentando descumprimento de requisitos. De acordo com a autarquia, o apenado não possuiria a qualidade de segurado.

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao requerimento, condenando o Instituto ao pagamento do auxílio a partir da data de dezembro de 2014. Ambas as partes recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.

O autor solicitou a determinação do benefício desde a data de ingresso do pai no sistema prisional, em setembro de 2013. Já o INSS apontou irregularidade com o último salário do preso, que teria sido superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do auxílio.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, alterou parcialmente o entendimento de primeira instância, reconhecendo o direito do dependente do preso a receber o auxílio desde a efetiva reclusão do segurado, em setembro de 2013.

O magistrado destacou ainda que, apesar da última contribuição do apenado ter sido considerada elevada de acordo com o índice de baixa renda, o valor recebido foi referente ao último emprego do preso, quase um ano antes de ter sido detido. O relator observou que o pai do autor mantinha a qualidade de segurado até novembro de 2013, quando encerraria o período de carência desde a última contribuição com a Previdência Social.

“Irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão”, concluiu o relator.

Auxílio-reclusão

Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é preciso verificar o cumprimento dos seguintes requisitos pelos segurado e por seus dependentes:

– Comprovação do recolhimento à prisão;
– Demonstração de qualidade de segurado do preso, tendo contribuído com a Previdência Social dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
– Condição de dependente de quem solicita o benefício;
– Prova de que o preso não está recebendo outra remuneração ou benefício como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
– Comprovação de baixa renda do segurado.

 

Fonte: AASP.

Os motoristas de aplicativos como Uber e Cabify poderão se registrar como microempreendedores individuais (MEI) e, assim, contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, os motoristas passariam a ser classificados como trabalhadores formais.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, foi publicada hoje (8) no Diário Oficial da União. A publicação de hoje altera a Resolução do comitê publicada em maio de 2018, que inclui a ocupação Motorista de Aplicativo Independente. A Resolução já está em vigor.

Como trabalhadores formais, o tempo de serviço é considerado para fins de aposentadoria, bem como acesso a benefícios. Há que se respeitar, porém, os tempos mínimos de contribuição para conseguir cada benefício. A aposentadoria por invalidez, por exemplo, requer o mínimo de 12 meses de contribuição; para o salário-maternidade são dez meses e para auxílio-doença 12 meses de contribuição.

Para se cadastrar como MEI, é preciso ter faturamento de até R$ 81 mil por ano, não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa e ter no máximo um empregado. Como MEI, o microempreendedor tem um CNPJ e pode abrir conta bancária, fazer empréstimos e emitir notas fiscais.

 

Fonte: AASP.