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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Requisitos
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que “a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”.

O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”, disse.

Estabilidade
Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre “deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar”.

O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

“Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”, disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”. Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da trabalhadora e manteve a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que tinha julgado improcedentes os pedidos.

Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, a trabalhadora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mas diante da improcedência das suas pretensões, “é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, em relação ao que restou sucumbente, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, portanto, posteriormente à reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/17”.

O acórdão afirmou que é preciso reconhecer a plena validade das disposições introduzidas pela reforma, que possui “inegável incidência nas ações ajuizadas após o seu advento”. Também salientou que “as normas que regulam o pagamento dos honorários advocatícios são normas de direito material inseridas nas normas de direito processual (normas heterotópicas)”, e que por isso são reguladas pela lei vigente na época do ajuizamento da ação.

O colegiado também destacou outro julgado do TRT-15 no mesmo sentido, numa ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, em que a reclamante também era beneficiária da justiça gratuita. Nessa condição, segundo o acórdão, aplica-se o § 4º do art. 791-A da CLT, que prevê que a obrigação da reclamante quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve ficar “na condição suspensiva de exigibilidade, sendo que a verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária à reclamante e, transcorrido aludido período, restará extinta a obrigação dos honorários advocatícios sucumbenciais”. (Processo 0011408-87.2017.5.15.0118)

Ademar Lopes Junior

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma trabalhadora rural de Congonhinhas (PR) que exerceu atividade profissional durante a gestação. No entendimento unânime da Turma Regional Suplementar do Paraná, ficou comprovado que a beneficiária se enquadra na condição de segurada especial, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91.

A mulher, que trabalha como lavradora sob regime de subsistência na fazenda do pai, ajuizou ação ordinária na Comarca de Congonhinhas contra o INSS requerendo o pagamento do benefício de salário-maternidade. Nos autos, ela narrou que teria trabalhado durante todo o período de sua gravidez e que só teria parado um mês antes do nascimento da filha, que ocorreu em setembro de 2015.

A Justiça Federal paranaense julgou o pedido da autora procedente e determinou que o INSS pagasse o salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos.

A autarquia apelou ao tribunal alegando que os documentos apresentados pela autora no processo não a qualificariam como segurada especial, e que, portanto, ela não estaria apta a receber o benefício.

A Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento ao recurso e determinou o cumprimento imediato da sentença.

Segundo o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcelo Malucelli, a certidão de nascimento da filha, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Congonhinhas, o contrato de assentamento rural firmado pelo pai da autora e as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome dos pais dela constando a venda de produtos agrícolas são provas materiais que evidenciam a condição de segurada especial da requerente.

“Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa”, explicou Malucelli.

O magistrado ainda ressaltou que “a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar a prova material apresentada, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação”.

Lei nº 8.213/91

O artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, estabelece que se enquadram como segurados especiais da Previdência Social “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”.

A lei ainda estipula que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.

 

Fonte: AASP.

A 8ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma loja de roupas de um shopping center a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual por parte do gerente, bem como foi vítima de constrangimentos e humilhações por parte do supervisor.

A empresa tinha alegado, em sua defesa, que a empregada não havia trazido “indícios plausíveis de que sofreu com algum tipo de assédio sexual ou de pressões acentuadas”. Em seu pedido inicial, a trabalhadora afirmou que “sempre era alvo de constrangimentos perpetrados pelo gerente que frequentemente a assediava no ambiente de trabalho”, principalmente depois que ela passou por uma cirurgia plástica para implante de próteses nos seios, quando, então, o gerente “passou a quase que diariamente constrangê-la, dizendo que queria apertar seus seios para ver se a cirurgia tinha ficado boa”.

Para a trabalhadora, essas atitudes do gerente causavam “grande constrangimento, mesmo porque isso era feito por ele de forma desavergonhada e na presença dos seus colegas de trabalho”.

Já com relação ao supervisor apontado como autor dos constrangimentos e humilhações, a trabalhadora disse que as queixas começaram uma vez quando foi conversar com ele a respeito das suas muitas tarefas, e que extrapolavam as funções de caixa, sem que o trabalho fosse corretamente remunerado. Naquele momento, ele a chamou para conversar no ambiente externo da loja, ocasião em que passou a constrangê-la e humilhá-la, dizendo que ela “não era nada e que a loja não precisava dela pra nada, já que o novo gerente era muito competente e não precisava que ela fizesse mais nada além de passar as compras no caixa”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, “é importante frisar que tais fatos ocorreram num sábado, quando o shopping estava lotado”, e que a empregada “foi destratada e humilhada em local público, tendo as ofensas sido presenciadas por várias pessoas, o que, sem sombra de dúvidas, ensejou danos morais”. Indignada com a postura de seu supervisor, já na segunda-feira seguinte, a empregada entrou em contato com o escritório em São Paulo e explicou a situação ocorrida para a proprietária da loja, que, para sua surpresa, respondeu que “se não estava satisfeita era para pedir as contas”. A trabalhadora disse que não pediria as contas, “mas que dali em diante se limitaria a exercer as atividades para as quais fora contratada, ou seja, caixa”. No dia seguinte, porém, recebeu o comunicado de dispensa, tendo sido dispensada do cumprimento inclusive do aviso prévio.

Mas os transtornos não terminaram com a rescisão do contrato de trabalho. A trabalhadora enfrentou dificuldades também no que tange à homologação da rescisão junto ao Sindicato, marcada para 29/5/2017, por falta de documentos que a empresa deveria ter providenciado. Numa segunda data agendada, novamente não houve homologação, haja vista que a empresa novamente não apresentou os documentos corretamente. A homologação só ocorreu numa terceira tentativa, e mesmo assim, a trabalhadora não conseguiu dar entrada no processo para receber o FGTS, por causa de um preenchimento errado da empresa. Apesar de todos os esforços da trabalhadora, ela só conseguiu dar entrada no FGTS e Seguro desemprego em 8/7/2017, data em que ela retirou o documento na loja, e que possibilitou a ela dar entrada no dia 10/7/2017.

Todo esse cenário, segundo o acórdão, justifica o pedido de danos morais.

Considerando a revelia e confissão da empresa em relação à matéria de fato e ante a ausência de prova em sentido contrário, o acórdão reputou verdadeiros os fatos alegados na inicial, e por isso considerou que a trabalhadora “foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente, de forma contumaz, e que também foi vítima de constrangimentos e humilhações por parte do supervisor”, além das “idas e vindas na tentativa de realizar a homologação da sua rescisão contratual”. Nesse contexto, “é indiscutível que o assédio sexual e as humilhações e constrangimentos ocorridos, associados ao sofrimento para realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho, habilitar-se ao programa do seguro-desemprego e sacar o FGTS, causaram ofensa moral à trabalhadora, passível de reparação”, concluiu o colegiado.

(Processo 0011968-86.2017.5.15.0002)

Ademar Lopes Junior

 

Fonte: AASP.

Uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um anel em uma de suas lojas. O fato ocorreu em uma filial localizada em um shopping center de Vitória. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar algumas mercadorias, quando, foi abordada por um segurança da loja que a teria acusado de furtar um anel do local. Segundo a requerente, a situação constrangedora ocorreu diante de diversas pessoas que lá estavam. Por isso, ela pediu pela busca e apreensão das fitas de videomonitoramento do local e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Em contestação, a parte requerida sustentou que a conduta de seu agente de segurança foi correta e que a fiscalização adotada está amparada pelo poder regulamentar empresarial, que visa coibir a prática de delitos no interior da loja. “[a fiscalização está] em consonância com as normas legais que regem a segurança da propriedade particular do país”, acrescentou a defesa da loja de departamento.

Em análise do ocorrido, o juiz considerou a situação como um fato incontroverso, uma vez que a própria ré não negou o acontecimento, o qual teria se referido como um “mal entendido”. O magistrado também ressaltou a Lei nº 8.078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilização do fornecedor de serviços independente de culpa. “Pois o fundamento jurídico, o bem da vida atingido pela suposta conduta ilícita da Ré ocorreu no estabelecimento comercial dela”, justificou.

Durante julgamento, a ré ainda teria alegado que a conduta do seu funcionário não teria sido suficiente para causar constrangimento à vítima. Todavia, segundo o magistrado, a requerida não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação.

“Mesmo com o requerimento da Autora, a requerida não trouxe aos autos as imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que comprovariam se a atuação do agente de segurança foi lícita ou não, não se incumbindo de comprovar suas alegações. A demanda foi proposta em um pequeno intervalo de tempo da data do fato, fazendo concluir que as imagens estavam gravadas, mas o seu conteúdo não era adequado exibir, atraindo para si a responsabilidade por sua conduta omissa”, afirmou o magistrado.

O juiz considerou que o fato configura dano moral e que, portanto, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “Entendo que a empresa Ré agiu com culpa, eis que, permitir que seus empregados coloquem pessoas a situações vexatórias, a meu sentir, é conduta abusiva e ilegal. Entendo configurado o nexo de causalidade, sendo inegável o prejuízo de ordem moral sentido pela vítima, de resto presenciado por terceiros, atestando seu constrangimento, estão presentes os elementos constitutivos para a responsabilização civil”, defendeu.

Desta forma, o magistrado condenou a loja de departamento a pagar R$10 mil em indenização por danos morais. “[o valor] se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, eis que a Requerida se trata de uma empresa de grande porte nacional […], e, em contrapartida, para a Requerente, a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como a certeza de que a atitude da Requerida merece repúdio social e jurídico”, explicou.

Processo nº 0021505-54.2015.8.08.0024

Fonte: AASP.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida de uma empresa para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

Bloqueio

Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.

Novo CPC

No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.

Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-268-81.2017.5.20.0000

 

Fonte: AASP.

Devidamente comprovado que prepostos de uma indústria sucroalcooleira cometeram atos arbitrários e ofensivos a um empregado, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Inhumas a indenizar um profissional por acusação de suposto furto e prática de agressões físicas e verbais. A turma reformou apenas o valor da indenização, anteriormente fixada em R$ 150 mil, para R$ 30 mil.

O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou os fundamentos da sentença questionada pela indústria para manter a condenação. Na decisão, a juíza Alciane de Carvalho havia observado que o empregado já prestava serviços para a indústria há mais de 20 anos, em períodos descontínuos, e na safra de 2018 novamente foi contratado pela empresa. Ele foi até a sede da indústria, entregou a CTPS, passou pelo exame admissional, retirou os equipamentos de proteção individual (EPI) e participaria de um curso de integração para finalizar a contratação.

Violência

A magistrada narra que o profissional, após sair da empresa, foi abordado por prepostos da indústria que impuseram o retorno para a sede e a devolução dos EPIs, além de terem impedido ele cumprir o contrato de trabalho. A juíza descreveu também o laudo médico que comprova as agressões físicas sofridas por ele, identificadas por meio de hematomas, e destacou a acusação falsa de furto ao empregado.

“Não há dúvidas de que houve abuso de direito com atribuição ao autor de um ilícito penal que não cometeu, com adoção de medidas desproporcionais à conduta do trabalhador, indo e muito além do necessário para a proteção do patrimônio empresarial”, considerou Alciane Carvalho. Ela confirmou a existência de afronta à honra, à dignidade e à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo devida a reparação dos danos. A magistrada fixou em R$ 150 mil o valor da indenização.

Nesse ponto, o relator do processo acolheu os argumentos da indústria, que pleiteou a revisão do valor da condenação. Elvecio Moura reduziu para R$ 30 mil o valor indenizatório ao aplicar os parâmetros de razoabilidade adotados pelo tribunal em casos semelhantes.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

Extinção

Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.

O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.

Deserção

No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.

Garantia

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido.

Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034

 

Fonte: AASP.

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória, que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.

O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.

Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.

Obrigação ine??xistente
Os embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória. Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.

Decisão interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam incidir correção monetária e juros.

No recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.

Juros e corr???eção
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940 do Código Civil.

A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.

“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”, afirmou.

Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.

Leia o acórdão

REsp1628544

 

Fonte: AASP.

A prática de persistir na cobrança de taxas relativas à manutenção de uma conta inativa resultou na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor do correntista.

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, onde tramitou a ação proposta pelo cliente, considerou que o banco adotou conduta indevida ao manter a cobrança de valores exclusivamente ligados a taxas bancárias por uma conta não mais usufruída e, mais que isso, ao inscrever o nome do correntista no cadastro de inadimplentes. Independentemente de requerimento formal de cancelamento por parte do titular, entendeu o juízo, tal prática é condenável.

O consumidor só descobriu este quadro ao tentar fazer uma compra no comércio local e ter a transação negada pelo fato de seu nome constar no rol de maus pagadores. Pelos danos morais suportados, o cliente receberá R$ 15 mil (Autos n. 0306522-46.2019.8.24.0038).

 

Fonte: AASP.