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Dois moradores da Capital serão indenizados em R$ 27 mil após registrarem prejuízos com a queima de diversos eletrodomésticos em suas residências, por conta de sobrecarga no sistema elétrico e interrupção de energia nas unidades consumidoras, em fatos registrados em março de 2008.

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou, desta forma, sentença da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, ao compartilhar o entendimento de que a culpa pelo episódio foi da concessionária de energia elétrica. Embora a empresa tenha garantido que não existiu qualquer oscilação ou interrupção do fornecimento de energia na época reportada pelos consumidores, a Justiça entendeu que caberia a ela juntar documentos que pudessem comprovar tal alegação.

“Registra-se que essa prova deveria ser produzida especificamente pela demandada, na medida em que os registros de eventuais ocorrências na rede de energia elétrica se encontram em seu poder e poderiam ter sido acostados com a contestação, confirmando as alegações deduzidas, mas assim não procedeu”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria.

O relator concluiu ainda que, diante da oscilação e sobrecarga no fornecimento da energia elétrica, ficou claro o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos aos equipamentos. A decisão de conceder indenização pelos danos materiais registrados foi unânime (Apelação Cível n. 0010220-91.2013.8.24.0023).

 

Fonte: AASP.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.

Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.

Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004

 

Fonte: AASP.

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma mineradora, que deverá pagar R$ 54.500 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. O trabalhador, contratado para ser motorista, sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador.

O laudo pericial concluiu que o trabalhador “sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita” e teve a mão direita comprometida parcialmente, “sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o

polegar e o terceiro dedo”, e devido à limitação funcional, há também “incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força”.

Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto “realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)”. Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, “inclusive a pedido do superior hierárquico”.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista”, e por isso o colegiado reconheceu “a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente”.

O colegiado afirmou também que “tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso”, e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, “deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes”. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com “o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”, e por isso manteve a condenação.

(Processo 0000218-20.2011.5.15.00157 RO)

Ademar Lopes Junior

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave. A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.

A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.

Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.

No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.

Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.

Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC. Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.

O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.

O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.

A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.

Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.

O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.

Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que indeferiu o pagamento de diferenças de diárias e a integração desta verba ao salário de um motorista carreteiro. O relator, juiz convocado Israel Adourian, entendeu que a verba relativa às diárias não tem caráter salarial, mas a finalidade exclusiva de ressarcir despesas feitas pelo carreteiro em viagens a trabalho.

O motorista alegou, em seu recurso ordinário, que haveria provas nos autos de ausência de pagamento suficiente de diárias, além de os valores destas superarem o salário em 50%. Por tais razões, o caminhoneiro entendia que essa parcela deveria integrar sua remuneração.

Israel Adourian, ao relatar o recurso, observou que a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) da categoria prevê o direito ao recebimento das diárias. O magistrado destacou que há provas nos autos de que os motoristas, ao viajarem, recebiam um valor para as viagens e, na volta, acertavam as despesas, inclusive com a manutenção dos veículos. “Como se vê, as diárias eram pagas, unicamente para cobrir as despesas das viagens realizadas pelos motoristas”, afirmou o relator.

Com esses argumentos, o relator do processo confirmou o caráter indenizatório das diárias, afastando a possibilidade de integração da parcela à remuneração do motorista e mantendo a sentença recorrida.

Processo: 0011805-76.2017.5.18.0082

Cristina Carneiro

 

Fonte: AASP.

Aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa alimentícia em um contrato de empreitada. A OJ 191 prevê que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras. Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.

O reclamante recorreu para o TRT-18 afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada..

O juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de “02 (dois) núcleos aviários, contendo, cada um: 01 (uma) cada para granjeiro; 04 (quatro) galpões; 01 (uma) casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, 01 (uma) composteira com 12 (doze) células; 01(uma) casa para forno; 01 (um) arco de desinfecção”.

Assim, ponderou o relator, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A exceção, prosseguiu o magistrado, acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social.

No caso, salientou Israel Adourian, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a “fabricação de produtos de carne”, a “preparação de subprodutos do abate”, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e “comércio atacadista de massas alimentícias”. Assim, a empresa não se insere na exceção, afirmou o relator ao manter a sentença recorrida.

Processo 0010635-78.2018.5.18.0003
Cristina Carneiro

 

Fonte: AASP.

Ao contratar cartão de crédito e ser cobrado inadvertidamente por empréstimo consignado, consumidor da serra gaúcha tem direito à indenização. Decisão da 2ª Turma Recursal Cível do RS mantém condenação de uma instituição bancária e obriga a cessação da cobrança, a extinção do empréstimo e o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Ainda no 1º grau de jurisdição (Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul), a avaliação foi de que a instituição bancária não deixou claro o teor da transação que se realizava. Conforme descrito na sentença, o consumidor aceitou a oferta de abertura de cartão de crédito e teve, dois dias depois, disponibilizados R$ 3 mil em sua conta. O banco alegou que o correntista realizou o saque. A contratação do cartão de crédito foi toda feita através de aplicativo de mensagens.

“Pelo que se extrai das conversas de whatsapp”, diz a sentença assinada pelo Juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, “houve falha na informação relativa ao serviço prestado ao consumidor, o qual não entendeu a contratação e nem quando chegaria o ‘cartão'”. Ele destacou que o banco não comprovou o pedido de empréstimo nem o saque pelo correntista.

Abuso

A relatora do recurso da instituição bancária, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, ratificou o entendimento e acrescentou: “Patente a abusividade da conduta do banco requerido, ao promover contratação não desejada pelo autor e, ainda, conceder-lhe crédito”, avaliou. Ela optou também por manter o valor da indenização, “em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse a integrante da 2ª turma Recursal.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71008228611

 

Fonte: AASP.

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar por danos morais passageiro roubado e agredido nas dependências de uma estação. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.

Consta nos autos que o autor da ação, certa noite, quando saía de uma estação do metrô, foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Ele então correu de volta para as catracas a fim de obter ajuda, mas como não havia nenhum segurança por perto, os homens o agrediram e roubaram seu relógio. Na ocasião, foi registrado Boletim de Ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.

Segundo o relator da apelação, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. “Em síntese: o CC revogou o CDC quando este excluía a responsabilidade do transportador em face da culpa de terceiro, pelo que restaram apenas as duas outras hipóteses de exclusão de responsabilidade (inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor)”, escreveu o magistrado. “É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado.”

O desembargador destaca também que esse tipo de ocorrência é previsível e, portanto, uma empresa que trabalha com o transporte público deve estar preparada para tal. “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Itamar Gaino, Virgílio de Oliveira Júnior, Ademir Benedito e Maia da Rocha. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve determinação para que uma concessionária de rodovias forneça cadeira de rodas, cama hospitalar e pagamento de aluguel para uma mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente de trânsito na BR-101, em Santa Catarina (SC). No entendimento unânime da 4ª Turma, ficou comprovado que a omissão da concessionária nos cuidados com a via foi a causa do acidente. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 10 de julho.

Conforme os autos, a empresária de 52 anos seguia viagem com o filho rumo a Porto Alegre (RS) no início de fevereiro quando uma estrutura metálica que sustenta placas de sinalização caiu sobre seu carro. Ela teve confirmado o diagnóstico de paraplegia com redução da força nos membros superiores. Na ação ajuizada pelo marido e os dois filhos na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), a família requereu diversos itens que seriam necessários para a rotina da vítima, como cadeira de rodas motorizada e adaptada para banho, cama hospitalar completa e equipe de apoio especializada para o acompanhamento integral do tratamento médico. Também foi pleiteado o pagamento de aluguel de uma casa provisória para a família residir até que optassem pela realização de uma reforma na residência atual ou pela mudança para outro local. Eles alegaram que a casa em que moram atualmente não teria condições de receber uma cadeirante. A defesa ainda requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de dois milhões e quatrocentos mil reais, pensão mensal vitalícia no valor de dez mil reais e reembolso dos valores gastos com despesas médicas, como forma de reparação pelos transtornos emocionais e financeiros sofridos pela família.

A Justiça Federal paranaense proferiu liminar parcial, determinando que a concessionária fornecesse os itens de cuidados e o pagamento do aluguel. Quanto às despesas médicas e indenizações, o juízo nomeou perito judicial para determinar a extensão e abrangência dos tratamentos médicos necessários pela autora para, posteriormente, tomar sua decisão.

A empresa interpôs agravo de instrumento no tribunal alegando que não seria a responsável pelo trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, que segundo a ré seria administrado outra concessionária. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou que o juízo de origem terá as condições de analisar as provas e documentos e concluir qual é a empresa responsável pelo acidente, “mas que neste momento, deve ser considerada a situação de urgência, pois a autora necessita de vários cuidados em decorrência do acidente”.

O magistrado ainda reproduziu trecho da decisão de primeiro grau, que afirma que as fotos e o boletim do acidente anexados nos autos não deixaram dúvidas da responsabilidade da empresa. “É evidente que a obrigação de manter essa estrutura em perfeitas condições, evitando que ela desabe sobre a pista por onde trafegam os veículos, é da concessionária do serviço público. O fato de que havia fortes ventos e chuvas no momento da queda do pórtico não afasta a conclusão de que houve falta de serviço, uma vez que essa espécie de estrutura deve suportar condições climáticas adversas, não havendo que se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior”.

 

Fonte: AASP.

Um despachante de terminal de ônibus submetido ao constante constrangimento de não poder demorar ao usar o banheiro receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do empregado de uma empresa de transportes, de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 5 mil.

Pressão

Na reclamação trabalhista, o despachante disse que, durante todo o contrato, não dispunha de local adequado para realizar suas necessidades vitais e era obrigado a usar o banheiro público do terminal, “sempre sujos e em péssimo estado de conservação, quando funcionavam”. Sustentou ainda que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo ao serviço”. Segundo ele, essas situações atentavam contra a dignidade e o bem-estar.

Dano moral

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para o TRT, os banheiros públicos se destinavam a todos os que utilizavam o terminal de ônibus e, apesar de constantemente sujos, isso não era suficiente para caracterizar o dano moral. Ainda segundo o TRT, o fato de o empregado ser pressionado para não demorar no banheiro não configurava assédio, pois não ficou demonstrado que ele sofria ameaças e constrangimentos.

Dignidade

O relator do recurso de revista do despachante, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, diante do contexto descrito pelo TRT, as situações vividas por ele realmente atentaram contra sua dignidade, sua integridade psíquica e seu bem-estar individual, justificando a reparação. “O simples fato de que havia frequente assédio moral no tocante ao tempo de uso de banheiro já é suficiente para caracterizar o ato ilícito patronal”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2039.27.2013.5.20.0003

 

Fonte: AASP.