Category Archives: Clipping

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negou a uma aposentada a concessão de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez. A idosa havia requerido o pagamento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) baseada no artigo 45 da Lei 8.213/91, que estabelece que o bônus possa ser dado ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. No entendimento unânime da 6ª Turma, não ficou comprovado nos laudos médicos a necessidade constante de assistência de terceiro por parte da autora.

A aposentada, que tem 60 anos e possui artrite e uma prótese em uma válvula cardíaca, ajuizou a ação contra o INSS após ter o pedido administrativo de concessão do acréscimo negado pelo instituto em 2014. Ela alegou que sofreria de doença grave e necessitaria de acompanhamento contínuo de outra pessoa.

Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido improcedente, a aposentada apelou ao tribunal, que manteve a decisão.

A relatora do recurso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, observou que o laudo pericial judicial provou que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do acréscimo pleiteado.

A magistrada destacou o trecho do exame médico que afirma que a aposentada não necessita de assistência contínua e permanente de terceiros para suas necessidades básicas diárias como alimentação, higienização, ingestão de medicamentos e locomoção, e que suas limitações físicas são para esforços físicos moderados a intensos, não havendo limitação mental.

“Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique restringido às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que a autora acostou aos autos um único atestado médico, exarado por médico particular”, concluiu Taís.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).

Em decisão interlocutória, durante ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação.

No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa.

Vínculo a??nterior
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.

Ressalvando sua posição pessoal na controvérsia, a ministra afirmou que, conforme o voto da maioria do colegiado proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046, “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”.

“Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral”, acrescentou.

Quadro geral de cr??edores
Para a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.

“Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial”, acrescentou.

De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a necessidade de inclusão do crédito pretendido no plano de recuperação da sociedade recorrida.

Leia o acórdão

REsp1721993

 

Fonte: AASP.

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.

Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.

Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. ¿Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos¿, acrescentou.

Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é ¿cristalina¿, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime (Autos n. 0002902-69.2013.8.24.0019).

 

Fonte: AASP.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a condôminos de um prédio da capital. Falhas na prestação do serviço ocasionaram furtos na unidade condominial. Os valores foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores.

Consta nos autos que um dos porteiros contratados pela empresa, por negligência, deixou de observar os procedimentos internos de segurança, permitindo que pessoas estranhas entrassem no prédio sem dificuldades. Por essa razão, apartamentos foram invadidos, com furtos de objetos pessoais e de valor. Os homens também saíram do prédio com tranquilidade, sem que ninguém os abordasse.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz Almeida, afirmou serem pertinentes as indenizações pelos danos materiais e morais. “Considerando que a requerida foi contratada pelo condomínio para prestar os serviços de monitoramento e vigilância e tendo em vista ser proibido o acesso de pessoas estranhas no condomínio, sem prévia identificação e autorização, resta evidente a falha na prestação do serviço de segurança”, afirmou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Celso Pimentel, Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1018404-83.2017.8.26.0003

 

Fonte: AASP.

Quando ex-sócio tiver se beneficiado de trabalho do empregado e não tenha passado mais de dois anos entre a saída averbada da sociedade e o ingresso da ação trabalhista, ele é responsável pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao determinar a inclusão de uma ex-sócia de restaurante em uma ação trabalhista em fase de execução. Com a medida, os atos executórios podem ser redirecionados para o patrimônio da antiga sócia desde que se observe a ordem de preferência prevista na CLT.

No caso, o trabalhador ingressou com um agravo de petição após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter entendido que não seria possível responsabilizar a sócia retirante pelas dívidas trabalhistas. No entanto, de acordo com o agravante, os requisitos legais para que a execução recaísse sobre o patrimônio da ex-sócia foram cumpridos; por isso, ele pediu a reforma da decisão para que a retirante seja incluída na execução.

Para a relatora do agravo no TRT-GO, desembargadora Silene Coelho, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme o artigo 1003 do Código Civil. Ela ainda destacou que o artigo 10-A da CLT prevê a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas desde que as ações sejam ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

“Conclui-se que a responsabilização do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam a de que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante e que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data de averbação da saída do sócio e a data do ajuizamento da ação”, considerou a relatora. Silene Coelho constatou a existência nos autos dos dois requisitos e determinou a inclusão da sócia retirante no processo de execução.

Processo 0000056-44.2013.5.18.0004

Cristina Carneiro

 

Fonte: AASP.

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Joinville que condenou uma construtora ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 15,4 mil, em favor do proprietário de uma residência vizinha ao empreendimento, que passou a sofrer as consequências da construção de edifício em um até então terreno baldio que lhe fazia extrema. Com o início das obras, em meados de 2010, o dono da casa registrou diversos danos em sua propriedade, principalmente no telhado e na piscina.

A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que perícias realizadas apontaram que os danos foram causados por vibrações do solo e queda de materiais do topo da construção. Os peritos concluíram também que respingos de argamassa constatados na parede externa da residência também são provenientes das obras, quer da construção do edifício ou mesmo dos seus muros laterais. Em relação à piscina, os estudos constataram a existência de azulejos quebrados, além de sinais de ferrugem que indicam queda de objetos durante a construção do edifício no terreno vizinho.

Em sua defesa, a construtora refutou os argumentos e afirmou que os danos apresentados são preexistentes à construção. Atestou, ainda, que a obra foi constantemente fiscalizada e que os padrões de segurança foram respeitados, de forma que foi indevida a condenação de 1º grau. “Não merece prosperar a alegação no sentido de que os danos constatados pela perícia são preexistentes ao início das obras”, anotou a relatora.

Segundo a magistrada, o laudo já levou em consideração a variedade de fatores externos que poderiam, em concorrência com a realização das obras, causar as avarias constatadas. “Havendo indícios de ofensa às normas construtivas e do nexo causal entre a conduta da requerida e parte das avarias constatadas no imóvel, a condenação da demandada à reparação dos prejuízos de ordem material causados pela construção é a medida que se impõe”, concluiu a desembargadora Volpato.

O julgamento teve também a participação dos desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A câmara promoveu apenas pequena adequação no valor arbitrado exclusivamente para os danos morais, que restaram fixados em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Autos n. 0505059-95.2013.8.24.0038).

 

Fonte: AASP.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BCP) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.

Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BCP a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).

Sem previsão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.

Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes.

Leia o acórdão

REsp1741057

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.

Segundo o TRT, a Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.

Hipossuficiência

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.

Conforme a ministra, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e, consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254

 

Fonte: AASP.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela sócia de uma empresa e pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença, do Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e a absolveu da prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.

Em suas razões de alegação, o MPF pugnou pela condenação da ré também pela prática do crime tipificado no art. 297, § 4º, do CP, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como para majorar as penas impostas à denunciada.

Por sua vez, a acusada, em seu recurso, pleiteou: nulidade do processo por inépcia da denúncia; absolvição por atipicidade formal (ausência de conduta), atipicidade material (ausência de lesão ao bem jurídico) ou atipicidade subjetiva (não ter agido com vontade livre e consciente).

Ao apreciar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que “quando a omissão ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documentos relacionados às obrigações da empresa perante a previdência social, tem como única finalidade sonegar contribuições previdenciárias, sem outra potencialidade lesiva, incide, na hipótese, o princípio da consunção. Assim, o crime do art. 297, § 4º, do CP é absorvido pelo delito do art. 337-A, também do CP”.

O órgão ministerial também arguiu quanto à majoração das penas impostas à ré, mas a relatora concluiu que a culpabilidade da acusada é normal à espécie. As circusntâncias e as consequências do crime também não fogem ao padrão dos delitos dessa natureza. Dessa forma, fica mantida a pena inicial da denunciada.

Quanto às alegações da apelante, a magistrada asseverou que “é certo que o ordenamento jurídico pátrio aceita a inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, amparada pelas dificuldades financeiras. Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que para considerar as dificuldades financeiras como estado de necessidade é indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, capaz de revelar os motivos ou os fatos que causaram tal situação”.

No presente caso, a defesa não apresentou elementos probatórios aptos a evidenciar, efetivamente, o alegado estado de hipossuficiência da empresa no sentido de que, à época dos fatos, o administrador não dispunha de recursos financeiros que lhe permitissem cumprir a obrigação legal sem prejuízo à continuidade das atividades da empresa e com ameaça ou comprometimento de seu patrimônio pessoal.

A desembargadora federal encerrou seu voto enfatizando que, “presentes os elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais em análise, e comprovada a responsabilidade penal da recorrente, bem assim afastado o entendimento de inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa à época dos fatos, a condenação dos apelantes é medida que se impõe, não merecendo reforma a r. sentença condenatória”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 0050706-14.2013.4.01.3800/MG

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou em julgamento realizado no dia 3 de julho que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial (Amparo ao Portador de Deficiência) a um homem de 36 anos com paralisia cerebral que teve dois pedidos administrativos de concessão negados pelo instituto. A decisão foi proferida pela 6ª Turma e determinou que os valores sejam pagos retroativamente a partir de 2002, data em que a família fez o primeiro requerimento.

O pai ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) contra a autarquia em 2018, após ter dois pedidos de concessão de benefício assistencial negados pelo INSS, respectivamente em 2002 e 2012. O instituto negou os requerimentos com o argumento de que a renda mensal da família, que reside em Taquara (RS), seria maior do que o estipulado para a concessão do benefício (um quarto de salário mínimo por renda per capita). O autor requereu que o INSS concedesse o benefício assistencial desde a data do primeiro ou do segundo requerimento, com os valores acrescidos de correção monetária e juros. O pai alegou que o filho não teria condições de prover seu próprio sustento, e que ele próprio não estaria conseguindo trabalhar devido à necessidade de cuidados constantes que o filho requer. O autor ainda salientou que o filho faria uso de diversas medicações, alimentação especial e produtos de higiene.

A Justiça Federal gaúcha julgou o pedido procedente, condenando o INSS a efetuar o pagamento a partir da data do segundo requerimento administrativo.

Ambas as partes apelaram ao tribunal. O pai postulou a alteração do marco inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, alegando que o filho já possuía direito ao auxílio em 2002. O INSS pleiteou a prescrição das parcelas vencidas, alegando que o pai já seria o curador do filho em 2012 e que a ação em primeira instância só foi ajuizada seis anos depois.

A 6ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do pai e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício a partir da data do primeiro requerimento.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou não haver prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. “Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos artigos 169 do Código Civil de 1916, do artigo 198 do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei de Benefícios”, frisou o relator.

O magistrado ainda destacou não ter restado dúvida nos autos acerca da carência financeira da família e da necessidade de receber o benefício. “Tanto é verdade que o pai do autor possui processo de cobrança de empréstimo de 2007. Ou seja, anterior ao óbito de sua esposa, o grupo familiar já passava por sérias dificuldades financeiras, além de que o fato de haver inadimplência da prestação habitacional indica dificuldade financeira”, concluiu João Batista.

 

Fonte: AASP.