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Unidade em Juiz de Fora de uma empresa de transporte expresso e frete aéreo terá que pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao escorregar no banheiro, bater violentamente com a cabeça na pia e, em consequência, sofrer lesão cervical. Apesar da gravidade do caso, a empresa considerou o acidente como “fato isolado e que decorreu por um mero azar do profissional”.

O fato ocorreu em fevereiro de 2015, durante a jornada de trabalho do funcionário, que tropeçou em um madeirite instalado no chão do banheiro da empresa como proteção do piso molhado e escorregadio. A queda provocou trauma na cabeça e na cervical, com perda temporária de movimentos de braço e mão. A vítima teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico, ficando afastada por cerca de dois anos para tratamento e recuperação.

Segurança

Em sua defesa, a transportadora alegou que cumpriu todas as normas legais de segurança. Mas, para a juíza convocada da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a empresa foi negligente.
Segundo ela, a transportadora submeteu o funcionário a condições inseguras, ao colocar no piso um pedaço de madeirite que não oferecia estabilidade. “Tanto é assim que após o acidente, foi instalado no local um piso de borracha antiderrapante, mais adequado”, completou.

Na visão da magistrada, estão presentes nesse caso todos os pressupostos de responsabilidade civil, inclusive o nexo de concausalidade, que justificam a indenização por danos morais. Contudo, levando em consideração que a recuperação do profissional foi plena e sem sequelas, a relatora votou para reduzir o valor da indenização. Mas, por maioria dos votos, a Décima Turma manteve a condenação arbitrada na sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 22.472,00.

 

Fonte: AASP.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou na sexta-feira (12) a revisão de benefícios que apresentaram indícios de irregularidades A meta é analisar cerca de três milhões de pagamentos suspeitos pelos próximos 18 meses. As regras foram publicadas na sexta-feira (12) no Diário Oficial da União (DOU).

A força-tarefa montada pelo órgão também vai permitir que pedidos de benefícios que estão pendentes de análise a mais de 45 dias possam ser avaliados. Segundo INSS, nas próximas semanas, os segurados que tiverem algum tipo de inconsistência receberão uma notificação por meio de seus bancos. Uma carta também poderá ser enviada à residência do segurado, caso seja necessário efetivar o contato.

No primeiro semestre, antes do início da revisão, 806 mil notificações foram enviadas para que os segurados esclareçam inconsistências encontradas no pagamento dos benefícios.

A revisão é fruto da lei de combate a fraudes previdenciárias, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no mês passado.

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger

 

Fonte: AASP.

Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.

Modalidade excluída
No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.

O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.

Poder regulamentar
De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.

“Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, disse o relator em seu voto.

Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. ?

REsp1759098

REsp1723181

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.

Execuç??ão
Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

Ordem públi?ca
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.

Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.

Abuso de direito
Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.

“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.

No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.

Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.

“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.??

REsp1559348

 

Fonte: AASP.

Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.

A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.

A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.

Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.

A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade

No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, “para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.

Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa “é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.”

“A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu Muniz.

Isenção de IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.

50071364620174047201/TRF

 

Fonte: AASP.

“A execução se realiza no interesse do exequente, ainda mais quando se persegue a satisfação de crédito trabalhista, que detém natureza alimentar”, afirmou a juíza convocada para atuar na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), Roberta Corrêa de Araújo, em decisão de sua relatoria. No processo em referência, os magistrados do colegiado, por unanimidade, negaram provimento a recurso da ré, julgando válido o bloqueio de valores na conta corrente de sócias da empresa, para repasse à empregada que tinha direito de receber a quantia.

O recurso defendia que o arresto deveria recair sobre os bens pertencentes à pessoa jurídica, como a um caminhão que fora oferecido pela ré como garantia da execução, e não sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Mas a juíza relatora concluiu regular a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, feita pelo juízo de primeira instância, haja vista só ter sido efetivada após algumas tentativas de executar a empresa (devedora principal).

Penhora

A magistrada salientou que a penhora de dinheiro é prioritária nos processos trabalhistas, conforme o art. 835 do Código do Processo Civil. Registrou, também, que o art. 797 da mesma lei determina que, diante da insolvência do devedor, a execução deve ser feita conforme a preferência do credor. E a autora da ação judicial requereu expressamente a realização de Bacenjud – ferramenta para constrição de numerários em contas bancárias.

“Desta feita, seja porque as agravantes não indicaram validamente um bem passível de execução e, por consequência, capaz de substituir o bloqueio de valor em sua conta, ou porque a própria legislação estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, não há que falar em liberação da quantia bloqueada”, afirmou Araújo em seu voto. A decisão também se fundamentou nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a concessão de auxílio-acidente a um mecânico morador de Charqueadas (RS) que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento da 5ª Turma, em 25 de junho.

O mecânico ajuizou ação solicitando o auxílio-acidente após o INSS cessar o pagamento de auxílio-doença. Conforme o instituto, a perícia médica teria constatado melhora do trabalhador após cirurgia reparadora. Na ação, o autor requeria judicialmente que fosse reconhecida a redução permanente da capacidade de trabalho.

A 2ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 4ª Região, em São Jerônimo (RS), julgou o pedido favorável, considerando que o mecânico cumpria os requisitos para receber os pagamentos desde a cessação do auxílio-doença. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, manteve o entendimento da sentença. Ao analisar o laudo médico produzido durante o processo, a magistrada verificou que houve a cessação indevida do benefício, já que demonstrada a existência de lesões consolidadas decorrentes do acidente.

“O laudo não deixa dúvidas acerca da redução da capacidade laborativa verificada, que implica restrição parcial da capacidade laboral, ou seja, importa necessidade de esforços suplementares para a realização da mesma atividade”, constatou a juíza.

Auxílio-acidente

Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado:

– Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza

– Redução permanente da capacidade de trabalho

– Demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores

 

Fonte: AASP.

Uma empresa de eletrônicos do Amazonas foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que passou a desempenhar suas atividades na “mesa dos lesionados”, após retornar do afastamento previdenciário.

Conforme consta dos autos, “mesa de lesionados“ era a expressão que líderes e operadores utilizavam para se referir à estação de trabalho onde ficavam os empregados com limitações decorrentes de doenças ocupacionais, enquanto transcorria o período estabilitário.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que considerou comprovado o assédio moral por parte da empregadora.

O colegiado deu provimento parcial ao recurso da autora para acrescentar à sentença a indenização por danos morais, além do deferimento a outros pedidos.

Conforme consta dos autos, a profissional foi admitida na empresa em outubro de 2013, para exercer a função de operadora de produção e dispensada sem justa causa em fevereiro de 2017. Ela permaneceu em afastamento previdenciário durante nove meses. Ao retornar ao serviço, exerceu suas atividades na “mesa de lesionados” por 10 meses até ser demitida.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pedidos deferidos

Dentre os pedidos deferidos, após a reforma parcial da sentença, a trabalhadora vai receber o total de R$ 18.449,13, além da devolução da taxa de custeio em todos os meses em que houve descontos nos contracheques por não ser sindicalizada.

A Segunda Turma do TRT 11 julgou procedentes os pedidos de indenização decorrente do assédio moral (R$ 5 mil) e indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com consulta médica e sessões de fisioterapia (R$ 3,5 mil).

Por outro lado, a Turma deu provimento parcial ao apelo da empresa e reduziu a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, fixando o novo valor em R$ 5 mil.

Foram mantidos os demais termos da sentença quanto à indenização por estabilidade acidentária relativa a dois meses (R$ 3.681,16) recolhimento de FGTS do período laboral e multa por descumprimento de norma coletiva que assegurava a complementação do benefício previdenciário e o benefício da justiça gratuita.

Assédio moral

A autora requereu a reforma da sentença, insistindo na alegação de assédio moral. Ela sustentou que o fato de ter sido alocada em posto de trabalho conhecido como “mesa dos lesionados” teria caráter vexatório e humilhante.

A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer assédio por jamais ter ocorrido prática de atos humilhantes ou desrespeitosos.

Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, que evidencie violência psicológica contra o empregado, não se identificando com um ou outro fato isolado.

“Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, que o expõe a situações humilhantes, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho”, esclareceu.

De acordo com as provas dos autos, era de conhecimento geral na empresa que a “mesa de lesionados” tinha o intuito de receber os empregados após o término do afastamento previdenciário. Ali ficam lotados os empregados com capacidade laboral reduzida, ou em razão de situação excepcional, como as empregadas grávidas.

A magistrada destacou, ainda, trechos de depoimento testemunhal, informando que a “mesa dos lesionados era a linha de quem não valia mais nada”, também chamada nos corredores da empresa de “mesa dos estrupiados”.

O valor da indenização decorrente do assédio moral deferida pela Turma Recursal foi fixado por maioria de votos, ficando vencida a relatora que definia o valor de R$ 10 mil para a reparação pleiteada.

Doença ocupacional

Ao relatar o processo, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou o conceito de acidente de trabalho, definido no art. 19 da Lei 8.213/91 e as doenças ocupacionais a ele equiparadas.

A magistrada rejeitou os argumentos da empresa, que se insurgiu contra o laudo pericial que apontou a relação de causalidade entre o serviço e a doença no cotovelo direito da empregada. De acordo com a relatora, não existem provas nos autos que invalidem o valor probante da prova técnica elaborada pelo perito.

Quanto ao requerimento de reforma da sentença originária apresentado pela empregada para reconhecimento de que as demais doenças na coluna, ombros e joelhos decorreram do serviço na empresa, ela entendeu que os exames e laudos juntados aos autos, apesar de demonstrarem que a autora é portadora de patologias nesses segmentos, não estabelecem o nexo destas com o serviço executado.

 

Fonte: AASP.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria metalúrgica que despediu um empregado durante período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

Conforme informações do processo, o autor era operador de jato de granalha e foi atingido no braço esquerdo por uma chapa de metal. O acidente causou ferimentos que o incapacitaram para o trabalho. Ele ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, foi despedido sem justa causa.

O operador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que foi dispensado no período em que teria direito a estabilidade provisória. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, do Posto Avançado de Panambi, acolheu o pedido. A empregadora recorreu, mas a decisão foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Direito

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário.

“Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio. Assim sendo, a dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou o magistrado.

A empresa também foi responsabilizada pelo acidente sofrido pelo autor, por não ter oferecido condições de segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, na primeira e na segunda instância.

 

Fonte: AASP.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da empresa American Glass Products do Brasil e determinou o direito da contribuinte excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) os valores referentes a incentivo fiscal de ICMS concedido pelo governo estadual do Paraná (PR), desde que sejam observados os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. A sentença foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho.

A empresa, sediada em São José dos Pinhais (PR) e especializada em produção de vidros e blindagem automotiva, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba contra a Fazenda Nacional requerendo a impossibilidade de o órgão incluir o crédito presumido do ICMS nos cálculos do IRPJ e CSLL e a compensação dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.

Conforme os autos, o estado do Paraná teria concedido o benefício fiscal para empresas que importassem mercadorias através de diversos portos e aeroportos paranaenses como forma de fomentar o desenvolvimento local. A AGP Brasil alegou que utiliza esse crédito para adquirir os insumos necessários para a fabricação e comercialização de seus produtos, e que, portanto, a tributação dos créditos presumidos do ICMS pela Receita Federal seria ilegal.

A Justiça Federal julgou a ação improcedente por entender que, caso o pedido fosse acatado, “seria aberto um leque infindável de possibilidades para que estados e municípios, cada um dentro de sua competência tributária, concedessem benefícios que trariam desequilíbrio ao erário ao abrir mão de tributos que seriam subtraídos da União”.

A AGP Brasil apelou ao tribunal alegando que o crédito presumido do ICMS representaria benefício fiscal autêntico, não sendo caracterizado como receita nova nem acréscimo patrimonial. A autora ainda justificou que os tributos embutidos nos insumos pagos seriam recuperáveis sobre a forma de compensação ou restituição, e que a sentença violaria o princípio federativo e a autonomia das pessoas políticas.

A 2ª Turma deu provimento à apelação por unanimidade. Em seu voto, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch destacou que o entendimento do TRF4 está de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduziu precedentes da 1ª Seção e da 1ª e 2ª Turma da corte superior.

“A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inviável a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou o juízo.

50560731120174047000/TRF

 

Fonte: AASP.