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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que havia absolvido dois irmãos residentes em Lajeado (RS) por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão. Conforme o acórdão da 8ª Turma ficou comprovado nos autos que, apesar de os atos não terem configurado trabalho escravo, um dos réus cometeu os delitos de aliciamento de trabalhadores e omissão de direitos trabalhistas. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 29 de maio.

O caso teve início em 2016, quando agentes da Polícia Rodoviária Federal e servidores do Ministério do Trabalho abordaram um caminhão em Lajeado após receberem uma denúncia de que trabalhadores estariam sendo mantidos em condições degradantes de alojamento e alimentação.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra os irmãos, que são paraibanos, alegando que eles teriam praticado crime de privação de direitos trabalhistas e atentado contra a liberdade de 18 vítimas, reduzindo-os a condição análoga à escravidão. Segundo o órgão ministerial, as vítimas, que eram oriundas da região Nordeste, teriam sido aliciadas e reduzidas a condição análoga à escravidão.

Após a Justiça Federal absolver os réus por entender que, embora as condições de trabalho tenham se mostrado degradantes, não seriam humilhantes a ponto de caracterizar trabalho escravo, o MPF apelou ao tribunal requerendo a condenação dos irmãos.

A 8ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento ao apelo, condenando o irmão mais velho, por aliciamento e omissão de direitos trabalhistas, e absolvendo o irmão mais novo, por entender que não houve provas de que ele tenha cometido infração penal.

O relator do acórdão, desembargador federal Leandro Paulsen, destacou que o caso não configura delito de trabalho escravo, “já que os próprios trabalhadores avaliaram as condições de trabalho como normais, que eram fornecidas alimentação e higiene básica, sem privação de liberdade ou qualquer vedação para buscarem condições melhores de alojamento. A opção por ficarem alojados no interior de veículo, à semelhança de outros trabalhadores que labutam no transporte rodoviário, era de cada individuo, sem coação pelos acusados”.

Em relação à condenação por aliciamento, o magistrado afirmou que “a prática do crime restou configurada, pois o incentivo a trabalhadores para migração dentro do território nacional foi conjugado com proposta de adiantamento de valores que seduzia o trabalhador de tal forma a aceitar a mudança de domicílio”.

Quanto ao crime de omissão de direitos trabalhistas, Paulsen entendeu que “ficou comprovado que havia 18 trabalhadores sem registro, restando demonstrado que o réu que comandava a atividade econômica deliberadamente deixou de registrar os dados do contrato na Carteira de Trabalho de cada um dos recrutados”.

O réu condenado terá que cumprir pena de quatro anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa no valor de R$ 3.300,00.

Nº 50048682320164047114/TRF

 

Fonte: AASP.

Um fazendeiro do Pará deverá pagar R$ 200 mil a título de dano moral coletivo em razão da submissão de 11 trabalhadores rurais a condições degradantes. No julgamento do recurso de revista do fazendeiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de que a situação justifica a condenação por dano moral coletivo, mas reajustou de R$ 3 milhões para R$ 200 mil, por entender que a manutenção do valor anteriormente fixado é desproporcional, por se tratar de pessoa física.

Resgate

Os 11 trabalhadores rurais foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do extinto Ministério do Trabalho. Eles atuavam na construção de cercas e no roço e, segundo a fiscalização, o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas, e o grupo foi encontrado sem alimentos.

Prefeito

Como resultado da operação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação do dono da fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, o proprietário, então prefeito do Município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em operação realizada em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Por esse motivo, chegou a integrar a “lista suja” elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Curral

No processo, ficou demonstrado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira. Com base nessa constatação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou a pessoa física responsável pela fazenda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões.

Na sentença, o juiz decidiu destinar o valor da indenização à comunidade diretamente lesada, por meio de projetos “derivados de políticas públicas de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador”.

Reincidência

A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que considerou como parâmetros a quantidade de trabalhadores, os valores das rescisões contratuais, a reincidência da prática ilegal pelo fazendeiro e a sua condição econômica, assinalando que se trata de grande produtor e proprietário de várias fazendas.

Conduta ilegal

Ao examinar o recurso de revista do proprietário contra a condenação, a Primeira Turma do TST entendeu caracterizado o dano moral coletivo e ressaltou que a conduta ilegal deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como está sendo, diante da provocação do Ministério Público do Trabalho, na sua atuação como fiscal da lei.

Razoabilidade e proporcionalidade

Em relação ao valor da condenação, entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, em processos em que se tratava de dano moral coletivo por desrespeito a direitos trabalhistas e que envolviam grandes empresas, como a American Airlines e a América Latina Logística, as condenações foram mantidas ou fixadas em patamares muito inferiores ao desse caso. “Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, explicou.

O ministro lembrou, ainda, que o entendimento do TST é que a revisão do montante arbitrado na origem só deve ocorrer nos casos em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos”, assinalou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e considerou que o valor de R$ 200 mil está de acordo com a situação descrita nos autos para a compensação do dano moral coletivo.

Processo: RR-1811-68.2012.5.08.0117

 

Fonte: AASP.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido da viúva de um auxiliar de limpeza falecido para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido.

Na reclamação trabalhista, com o pedido de tutela antecipada, a viúva, dependente do empregado falecido, relatou a dificuldade para fazer o levantamento dos depósitos perante o órgão competente. Segundo ela, o empregador do marido não deu atenção ao pedido e ainda negou o pagamento das parcelas rescisórias.

Pedido extinto

O pedido de expedição de alvará para o saque de contas inativas do FGTS em razão do falecimento do empregado foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgá-lo. Segundo a sentença, a relação entre o beneficiário dos depósitos e o ente que os administra não faz parte do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que é da competência da Justiça Comum processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Súmula cancelada

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da viúva, explicou que a Súmula 176 do TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador, foi cancelada pelo Tribunal Pleno. “Diante desse contexto, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT para que examine o pedido.

Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078

 

Fonte: AASP.

Uma moradora da região noroeste do estado deve indenizar uma técnica de enfermagem no valor de R$10 mil. A ação foi movida em virtude da funcionária do hospital ter sido agredida verbalmente pela paciente, inclusive com palavras de cunho racial.

De acordo com a autora do processo, ela foi responsável por atender a ré. A técnica foi quem ministrou os remédios prescritos pela médica de plantão. Após o atendimento, no entanto, a paciente teria começado a ofendê-la com diversos xingamentos, entres eles dizendo que “ela só servia para trabalhar em petshop” e que “não sabia porque não dava na cara dela”.

No dia seguinte, a mesma mulher retornou ao hospital e, novamente voltou a insultar a autora da ação. Apesar de não estar na mesma sala que ela, a funcionária do hospital contou que a paciente teria gritado, diante de diversas pessoas que estavam no local, palavras de cunho racial contra ela. Devido ao ocorrido, a autora ingressou com uma ação pedindo a condenação da mulher ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré não compareceu à audiência designada e por isso o juiz destacou a regra presente no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a qual estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial […]”.

Por sua vez, a requerente não só apresentou a cópia do boletim de ocorrência do fato, como também apresentou duas testemunhas que confirmaram os fatos narrados na petição autoral.

Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido caracteriza dano moral, uma vez que a autora teve sua honra ofendida através de diversos xingamentos, inclusive de cunho racial.“As circunstâncias narradas na peça vestibular – e comprovadas nos autos – ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, X) e autorizam a compensação pecuniária a título de dano moral”, afirmou.

Na sentença, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil, a título de danos morais, devendo incidir juros e correção monetária.

 

Fonte: AASP.

O Juizado Especial Cível de Linhares condenou um cinema da cidade a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um cliente que teria sofrido constrangimento ao ser impedido de entrar em uma sala do estabelecimento para assistir ao filme para o qual pagou ingresso, pelo fato de estar portando alimentos de outro estabelecimento.

Segundo o autor, o mesmo adquiriu ingresso para assistir a um filme no estabelecimento da requerida, foi impedido de adentar na sala de cinema, pois estava portando alimentos de outros estabelecimentos. Destaca, ainda, que tentou resolver a situação com o gerente da empresa, sem êxito.

Em sua defesa, a requerida argumenta que o estabelecimento é particular e que os usuários estariam sujeitos às normas próprias de acesso, bem como existem informações claras destas condições.

Para o juiz, no entanto, “induvidoso que não pode o fornecedor impor ao consumidor, para o acesso às suas salas de projeção, a aquisição de bebidas e/ou outros alimentos através unicamente das lanchonetes disponibilizadas por ele próprio – fornecedor, sob pena de, ainda que indiretamente, violar o art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990, porquanto tal comportamento se traduz em verdadeira prática abusiva.“

Segundo o magistrado, ainda que o cinema não obrigasse o consumidor a adquirir produtos à venda em suas lojas, o impedia de fazê-lo em outro estabelecimento que não aquele do fornecedor de serviços – cinema.

Ainda de acordo com a sentença, embora tenha a indicação visual da requerida proibindo a entrada de outros alimentos, não se pode privar o consumidor, pois, ele tem liberdade para adquirir alimentos onde bem entender.

Segundo os autos, ficou demonstrado que a requerida praticou uma ilegalidade e que o autor passou por constrangimentos que superam o mero aborrecimento, e que fugiram da normalidade de como devem ser tratadas as relações consumeristas.

“Assim, dada a incontrovérsia do erro cometido pela requerida, que expuseram os autores a situação constrangedora e, no sopesamento do quantum adequado, a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima, há que se considerar a razoabilidade e proporcionalidade da condenação, pelo que entendo como devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação dos danos suportados pelos autores, além de inibir a reiteração da prática pela ré”, concluiu a sentença.

Processo nº 5001178-14.2017.8.08.0030

 

Fonte: AASP.

Um ex-sócio de uma empresa do ramo de equipamentos hospitalares de Goiânia (GO) conseguiu retirar seu nome do polo passivo de um processo em fase de execução no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A Segunda Turma reformou a sentença de primeiro grau que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa para buscar bens dos ex-sócios para pagar o débito trabalhista. A Turma concluiu que não houve provas de que o ex-sócio ainda atuava como representante da empresa.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, após inúmeras tentativas infrutíferas de execução para o pagamento de um débito trabalhista referente a um processo de 2013, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu os nomes de algumas pessoas físicas e jurídicas que constavam no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como representantes, responsáveis ou procuradores de conta de titularidade da empresa. Ele considerou que houve fortes indícios de que essas pessoas eram “laranjas” que emprestavam seus nomes para que os executados pudessem movimentar dinheiro.

Recurso

O ex-sócio, inconformado com sua inclusão no processo, interpôs um recurso (agravo de petição) ao tribunal alegando que se retirou da sociedade em 2004, conforme documentos anexados aos autos, e que não poderia ter sido incluído na lide como devedor por simples informações colhidas no CCS nem ter sido declarado pelo juízo de “laranja”. Afirmou que no ano em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, 2013, já tinha saído da empresa há muitos anos.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, mencionou outro recurso analisado pela Turma em um caso envolvendo outra pessoa que havia sido incluída no polo passivo dessa ação. Ela adotou os mesmos fundamentos no sentido de que houve uma única possível ligação do agravante com a empresa executada (consulta no CCS referente a 2004). “A situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do “laranja”. Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou a magistrada.

kathia Albuquerque acrescentou que o ex-sócio ora executado não pode ser responsabilizado por verbas de um contrato de trabalho que perdurou de 2010 a 2011 porque na data da contratação do trabalhador, já havia mais de 2 anos da averbação da alteração do quadro societário na Junta Comercial, realizada em 2004.

Ela explicou que esse é o entendimento do artigo 10-A da CLT, de que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. “Por qualquer ângulo que se analise a matéria não existe respaldo jurídico para a manutenção do ora agravante no polo passivo”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.

Acidente de trabalho

O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.

O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.

Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.

Cumulação

Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.

“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.

Leia o acórdão 

CC 154240

 

Fonte: AASP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

 

Fonte: AASP.

Mesmo acordado entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente um pedido de homologação de transação extrajudicial envolvendo redução de carga horária e de salário de jornalistas e radialistas. Isso porque esse tipo de acordo é expressamente vedado pela Constituição Federal e pela CLT, uma vez que não foi observada a intervenção sindical obrigatória e nem mesmo assegurada a contrapartida aos empregados. A decisão foi da juíza do trabalho Ana Paula Freire Rojas.

Para que seja possível a alteração salarial que importe em redução de valor, é imprescindível a intervenção sindical, ainda que haja expressa anuência do empregado, conforme dispositivo da Constituição Federal. “A irredutibilidade salarial é assegurada ao trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, impondo-se, assim, a necessária intervenção do órgão sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pelas partes na transação extrajudicial”, explicou a juíza.

Além disso, após a reforma trabalhista, ficou estabelecido que a redução de salário ou de jornada pactuada em cláusula em convenção ou acordo coletivo é possível, desde que seja assegurada a garantia provisória de emprego aos trabalhadores. “Há, portanto, um conflito entre o que está sendo pedido e a legalidade da medida, notadamente quanto à redução de carga horária e de salários sem intervenção sindical, sem previsão em norma coletiva e sem a existência de contrapartida aos empregados”, ponderou a magistrada.

Já para a redução de jornada, apenas há uma outra possibilidade trazida pela reforma trabalhista: deve ser acordada de forma individual com o trabalhador, desde que isso, de fato, caracterize-se como uma vantagem para ele.

A ação de homologação de transação extrajudicial foi impetrada pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação e mais 40 profissionais. A empresa requerente alegou na petição que não possuía no momento condições para continuar com o pagamento das horas extras pactuadas em contrato de trabalho e que, por isso, foi convencionado que a carga horária dos empregados jornalistas deveria ser de cinco horas e a dos radialistas, de seis horas, sem o acréscimo de duas horas extras nos dois casos.

A ação de homologação de transação extrajudicial se caracteriza por não haver a figura do processo trabalhista, ou seja, ela é mais célere. As partes já acordadas apresentam a petição somente para a homologação do juiz, que vai analisar os termos do acordo, sua legalidade e admissibilidade.

 

Fonte: AASP.

Automóvel de aposentado com necessidades físicas especiais não pode ser penhorado, independentemente de não ser utilizado para fins profissionais de sustento financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou agravo de instrumento da União que requeria a penhora do carro de um idoso de 65 anos para o pagamento de uma dívida. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento no dia 21 de maio.

O caso teve início em 2004, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação contra o aposentado na 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) cobrando a quitação de parcelas pela utilização de um imóvel situado nas dependências do Comando da 9ª Região Militar, em Mato Grosso do Sul.

Após o réu ser condenado a pagar as parcelas inadimplentes e ter passado a residir em Porto Alegre (RS), o processo foi transferido para a Justiça Federal gaúcha.

A AGU ingressou no tribunal requerendo a penhora do automóvel do réu como garantia de pagamento. A União alegou que o bem não seria impenhorável, uma vez que o homem é pessoa aposentada, e, portanto, não desempenharia nenhuma atividade profissional que necessitasse do carro. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

A relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que os documentos apresentados nos autos atestam a dificuldade de locomoção do aposentado por conta da doença crônica que ele possui. “Entendo por medida de respeito aos direitos constitucionais do devedor indeferir a penhora sobre o veículo”, afirmou a magistrada. A desembargadora ainda destacou a jurisprudência que a corte tem adotado nos últimos anos sobre a penhora de bens móveis. “No caso, o executado é pessoa de avançada idade que necessita ir a sessões de fisioterapia e tratamento médico frequente. Assim, considero cabível a ampliação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”, concluiu Marga.

 

Fonte: AASP.